PROJETO DE LEI
No.______/2011
De 21 de Novembro de 2011
“ Institui normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, denominada Lei da Acessibilidade.”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo. 1º -
Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos,
no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de
transporte e de comunicação.
Artigo. 2º - Para os fins desta Lei são estabelecidas as
seguintes definições:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos
urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de
comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou
impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das
pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas
vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no
interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes
nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo
que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por
intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de
relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras
de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento,
encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação
pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam
as indicações do planejamento urbanístico;
V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas
vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da
urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não
provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes
de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras,
toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a
autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
CAPÍTULO II
DOS
ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Artigo. 3º - O planejamento e a
urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público
deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo. 4º - As vias públicas, os parques e os demais
espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de
serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de
prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover
mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Artigo. 5º - O projeto e o traçado dos elementos de
urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os
itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de
veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos
pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT.
Artigo. 6º - Os banheiros de uso público existentes ou a
construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser
acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às
especificações das normas técnicas da ABNT.
Artigo. 7º - Em todas as áreas de estacionamento de
veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas
vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas,
para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade
de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput
deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total,
garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações
técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO III
DO
DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Artigo. 8º - Os sinais de tráfego, semáforos, postes de
iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser
instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser
dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que
possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Artigo. 9º - Os semáforos para pedestres instalados nas
vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro
suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva
de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência
visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim
determinarem.
Art. 10 -
Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em
locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO IV
DA
ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Artigo. 11 - A construção, ampliação ou reforma de
edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser
executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste
artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados
destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes
requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas
a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas
próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos
que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção
permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação
deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou
dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal
e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o
exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei;
e
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro
acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam
ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo. 12 - Os locais de shows, conferências, aulas e
outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas
que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com
deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de
modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
CAPÍTULO V
DA
ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Artigo. 13 - Os edifícios de uso privado em que seja
obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos
seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com
o exterior e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública,
às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada
acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
DA
ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Artigo. 14 - Os veículos de transporte coletivo deverão
cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas
específicas.
CAPÍTULO VII
DA
ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Artigo. 15 - A Prefeitura Municipal de Caldas Novas promoverá
a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e
alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e
sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de
comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à
comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao
lazer.
Artigo. 16 -
Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de
medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou
outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas
portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em
regulamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
Artigo. 17- A Prefeitura Municipal de Caldas Novas
promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte
e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Artigo. 18 - A Prefeitura Municipal de Caldas Novas, por
meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento,
fomentará programas destinados:
I – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de
ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;
II – à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo. 19 - A Secretaria Municipal de Planejamento
destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e
supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público
de propriedade do Município e naqueles que estejam sob o seu uso.
Parágrafo único. A implementação das adaptações,
eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste
artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei.
Artigo. 20 -
O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas
à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la
quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo. 21 - As organizações representativas de
pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o
cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
Artigo. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito do Município de
Caldas Novas, estado de Goiás, aos vinte e um dias do mês de novembro de dois
mil e onze.
Ney Gonçalves de Sousa
Prefeito Municipal
de Caldas Novas/GO
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