sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Volume IX - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO URBANO


PROJETO DE LEI  No.______/2011        de 21 de Novembro de 2011


                                    “ Institui revisão e dá nova redação a Lei do Conselho de Desenvolvimento Urbano e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e revoga a Lei no. 1.119/2003 de 14 de Abril de 2003”
                                                  

A Câmara Municipal de Caldas Novas – GO  aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Artigo 1º    - O Conselho de Desenvolvimento Urbano – CDU - é o Conselho
Municipal da Cidade de Caldas Novas, é um órgão de caráter consultivo e
deliberativo em questões referentes à preservação, conservação, defesa,
recuperação e melhoria do meio ambiente natural ou construído,  na fiscalização
da gestão dos recursos municipais, na revisão do Plano Diretor e de Políticas
Setoriais Municipais, em todo o território do Município de Caldas Novas - GO,
regulamentado por esta lei.

Artigo 2º -  O Conselho de Desenvolvimento Urbano de Caldas Novas – GO
 observará as seguintes diretrizes  básicas:
I -   Interdisciplinaridade no trato das questões urbanísticas ou ambientais;
II. - Integração da Política  Municipal com os níveis nacional e estadual;
III.-  Introdução do componente ambiental nas Políticas Setoriais do Município;  IV - Participação da comunidade na elaboração de Políticas, Planos e Programas V - Informação e divulgação permanentes de dados, condições e ações urbanísticas e  ambientais, em âmbito municipal, regional, estadual, nacional e internacional;
 VI - Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. Desenvolvimento Sustentável, nesta Lei, é definido como aquele que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES


Artigo 3º -  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CDU – tem
as seguintes atribuições:
I - Participar na formulação da Política Urbana Municipal, na Política de Proteção ao Meio Ambiente, à luz do conceito de Desenvolvimento Sustentável, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos;
II - Participar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, de proteção ao patrimônio histórico, cultural, paisagístico, da flora, da fauna e dos recursos naturais do Município;
III - Participar na elaboração dos planos plurianuais, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal;
IV - Apreciar e pronunciar-se sobre as intervenções municipais, estaduais ou da união, que tenham caráter urbanístico ou ambiental, econômico, social ou institucional;
V - Acompanhar e fazer gestões pela implantação ou reformulação do Plano Diretor do Município;
VI - Propor a criação de unidades de conservação;
VII - Apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no âmbito do Município de Caldas Novas - GO;
VIII - Fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente;
IX - Estabelecer diretrizes para a conservação dos recursos ambientais do Município;
X - Estabelecer normas, critérios e padrões visando o controle e a manutenção da qualidade dos recursos ambientais, principalmente hídricos, e ao desenvolvimento do Município;
XI - Opinar e propor  projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental e qualidade de vida do cidadão do Município de Caldas Novas - GO;
X - Indicar os espaços territoriais a serem especialmente protegidos;
XI - Propor a execução de atividades com vista à educação ambiental, e nelas colaborar;
XII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do meio ambiente e a qualidade de vida;
XIII - Estabelecer propostas e critérios para o licenciamento de atividade efetiva ou potencialmente poluidora a ser concedida pelo Município;
XIV- Aprovar medidas que visem melhorar a fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental ou o descumprimento das Leis urbanísticas e ambientais;
XV- Fiscalizar a gestão dos recursos municipais;
XVI - Gestão das casas oriundas do programa de Furnas;
XVII - Administrar os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
XVIII - Elaborar seu regimento interno.


CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO


Artigo 4º -  O Conselho de Desenvolvimento Urbano – CDU, será composto
por dois membros representantes de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
I.                  Câmara Municipal; ( C. URBANISMO, C. CONST. JUST.)
II.               Secretarias Municipais ( PLANEJAMENTO, OBRAS)
III.            Associação de Moradores ( CCAB)
IV.           Agência Rural ( EMATER)
V.              Setor Comercial; (ACICAN, CDL,)
VI.           Setor Rural; (SINDICATO RURAL)
VII.        Sindicato de Trabalhadores; (SINDIHORBS, AGHECAN)
VIII.     Profissionais Liberais; (UNEAR)
IX.           Entidades religiosas; ( CATÓLICA, AME,APLECAN)
X.              Representante da área Jurídica ; ( OAB)
XI.           Representante da área da Educação; ( COLÉGIO EDUCADOR)
XII.        Representante da área da Saúde Pública;( DEMAE)
XIII.     Representante da área dos mineradores ( AMAT)
XIV.    Representante de ONG Ambiental ( GESCAN, OSCIP)
XV.       Universidades locais ( UNICALDAS, UEG)
XVI.    Conselhos Federais ( CREA, CRECI, CAU)
XVII.  Clubes de Serviços ( ROTARY CLUBE; LIONS CLUBE)
XVIII. Lojas Maçônicas ( SEGREDO UNIÃO, VALE R. QUENTE)
Parágrafo 1º - Os membros representantes serão um titular e um suplente de cada entidade, ou órgão;
Parágrafo 2º - Em falta ou impedimento do titular será substituído pelo membro suplente da entidade ou órgão;
Parágrafo 3º -     A eleição da Presidência do Conselho, é feita entre os seus membros, para um mandato de dois anos, não sendo permitida a recondução consecutiva.
Parágrafo 4º - As funções dos membros do Conselho serão designadas por ato do presidente do Conselho, para mandato igual.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO


Artigo 5º -  As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de
membros efetivos, seus suplentes e convidados, da seguinte forma:
I -    As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples e registradas em ata redigida por um relator escolhido pelo presidente em cada reunião e lavrada em livro próprio;
II -   O mandato para membro do Conselho será gratuito, sem remuneração e considerado serviço relevante para o Município;
III -  O conselho reunir-se-á ordinariamente a cada mês, para cumprir seus objetivos, e em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, sempre que convocado pelo presidente ou por um terço de seus membros;
IV -  O Conselho poderá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas decisões;
V -   A estrutura necessária ao funcionamento do Conselho será de responsabilidade da Secretaria  Municipal de Planejamento;
Parágrafo Único - O presidente do Conselho poderá convidar dirigentes de
órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria
 em exame.

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO


Artigo 6º -  O Fundo de Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU
Será criado por Lei Complementar com a finalidade de emprestar suporte
financeiro ao desenvolvimento de projetos relacionados à proteção ambiental, ao
patrimônio histórico, à habitação e à implantação de equipamentos públicos e
comunitários.

Artigo 7º -  Os recursos do FMDU serão constituídos, dentre outros pelos seguintes meios:
I -    Dotações orçamentárias específicas do Município;
II -   Contribuições, doações e transferências dos setores públicos e privados;
III - Produtos de operações de crédito celebradas com organizações nacionais e internacionais;
IV - Rendas procedentes da aplicação financeira dos seus próprios recursos;
V -   Receitas decorrentes da cobrança de multas por infração à legislação urbanística e ambiental municipal;
VI - Das subvenções, contribuições, transferências e participação do Município em convênios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano, rural ou ambiental.
Parágrafo 1º - A aplicação dos recursos do FMDU pelo CDU deve
Estar previsto nas diretrizes do Plano Diretor 2011 ou outros Planos de
Ação Municipal.
Parágrafo 2º -     O CDU, anualmente, prestará conta das ações e
recursos aplicados do FMDU à Câmara Municipal.
Parágrafo 3º - Anualmente, o Poder Executivo enviará à Câmara
Municipal um relatório das ações referentes ao Planejamento Urbano,
Ambiental e da Política Urbana.     

                                                   CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 8º -  A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento destinarão os
recursos necessários à implantação e funcionamento previstos nesta lei.

Artigo 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Conselho, no
limite de suas atribuições regimentais.

Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.




Gabinete do Prefeito do Município de Caldas Novas, Estado de Goiás, aos
vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze.





Ney Gonçalves de Sousa

Prefeito Municipal de Caldas Novas/GO


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