PROJETO DE LEI No.______/2011 de 21 de Novembro de 2011
“ Institui
revisão e dá nova redação a Lei do Conselho de Desenvolvimento Urbano e do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e revoga a Lei no. 1.119/2003 de 14
de Abril de 2003”
A Câmara Municipal de Caldas
Novas – GO aprova e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º -
O Conselho de Desenvolvimento Urbano –
CDU - é o Conselho
Municipal da
Cidade de Caldas Novas, é um órgão de caráter consultivo e
deliberativo
em questões referentes à preservação, conservação, defesa,
recuperação e melhoria do meio ambiente natural ou
construído, na fiscalização
da gestão dos
recursos municipais, na revisão do Plano Diretor e de Políticas
Setoriais
Municipais, em todo o território do Município de Caldas Novas - GO,
regulamentado
por esta lei.
Artigo 2º - O
Conselho de Desenvolvimento Urbano de Caldas Novas – GO
observará as seguintes diretrizes básicas:
I - Interdisciplinaridade no trato das questões
urbanísticas ou ambientais;
II. -
Integração da Política Municipal com os
níveis nacional e estadual;
III.- Introdução do componente ambiental nas
Políticas Setoriais do Município; IV - Participação da comunidade na
elaboração de Políticas, Planos e Programas V - Informação e divulgação permanentes de dados, condições e ações
urbanísticas e ambientais, em âmbito
municipal, regional, estadual, nacional e internacional;
VI -
Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. Desenvolvimento Sustentável, nesta
Lei, é definido como aquele que satisfaz as necessidades presentes, sem
comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias
necessidades.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 3º - O
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CDU – tem
as seguintes atribuições:
I - Participar
na formulação da Política Urbana Municipal, na Política de Proteção ao Meio
Ambiente, à luz do conceito de Desenvolvimento Sustentável, por meio de
recomendações e proposições de planos, programas e projetos;
II - Participar
na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, de proteção ao
patrimônio histórico, cultural, paisagístico, da flora, da fauna e dos recursos
naturais do Município;
III - Participar na elaboração dos planos
plurianuais, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal;
IV - Apreciar
e pronunciar-se sobre as intervenções municipais, estaduais ou da união, que
tenham caráter urbanístico ou ambiental, econômico, social ou institucional;
V - Acompanhar
e fazer gestões pela implantação ou reformulação do Plano Diretor do Município;
VI - Propor a
criação de unidades de conservação;
VII - Apreciar
e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no
âmbito do Município de Caldas Novas - GO;
VIII - Fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente;
IX - Estabelecer
diretrizes para a conservação dos recursos ambientais do Município;
X - Estabelecer
normas, critérios e padrões visando o controle e a manutenção da qualidade dos
recursos ambientais, principalmente hídricos, e ao desenvolvimento do
Município;
XI - Opinar e
propor projetos de lei e decretos
referentes à proteção ambiental e qualidade de vida do cidadão do Município de
Caldas Novas - GO;
X - Indicar os
espaços territoriais a serem especialmente protegidos;
XI - Propor a
execução de atividades com vista à educação ambiental, e nelas colaborar;
XII - Manter
intercâmbio com entidades oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades
voltadas à defesa do meio ambiente e a qualidade de vida;
XIII - Estabelecer
propostas e critérios para o licenciamento de atividade efetiva ou
potencialmente poluidora a ser concedida pelo Município;
XIV- Aprovar
medidas que visem melhorar a fiscalização de atividades capazes de provocar a
degradação ambiental ou o descumprimento das Leis urbanísticas e ambientais;
XV- Fiscalizar
a gestão dos recursos municipais;
XVI - Gestão
das casas oriundas do programa de Furnas;
XVII - Administrar
os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
XVIII - Elaborar
seu regimento interno.
CAPÍTULO
III
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 4º - O
Conselho de Desenvolvimento Urbano – CDU,
será composto
por dois
membros representantes de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
I.
Câmara
Municipal; ( C. URBANISMO, C. CONST. JUST.)
II.
Secretarias
Municipais ( PLANEJAMENTO, OBRAS)
III.
Associação
de Moradores ( CCAB)
IV.
Agência
Rural ( EMATER)
V.
Setor
Comercial; (ACICAN, CDL,)
VI.
Setor
Rural; (SINDICATO RURAL)
VII.
Sindicato
de Trabalhadores; (SINDIHORBS, AGHECAN)
VIII. Profissionais Liberais; (UNEAR)
IX.
Entidades
religiosas; ( CATÓLICA, AME,APLECAN)
X.
Representante
da área Jurídica ; ( OAB)
XI.
Representante
da área da Educação; ( COLÉGIO EDUCADOR)
XII.
Representante
da área da Saúde Pública;( DEMAE)
XIII. Representante da área dos mineradores
( AMAT)
XIV. Representante de ONG Ambiental (
GESCAN, OSCIP)
XV. Universidades locais ( UNICALDAS,
UEG)
XVI. Conselhos Federais ( CREA, CRECI, CAU)
XVII. Clubes de Serviços ( ROTARY CLUBE; LIONS
CLUBE)
XVIII. Lojas Maçônicas ( SEGREDO UNIÃO,
VALE R. QUENTE)
Parágrafo 1º - Os membros representantes serão um
titular e um suplente de cada entidade, ou órgão;
Parágrafo 2º - Em falta ou impedimento do titular
será substituído pelo membro suplente da entidade ou órgão;
Parágrafo 3º - A eleição da Presidência do Conselho, é feita entre os seus
membros, para um mandato de dois anos, não sendo permitida a recondução
consecutiva.
Parágrafo 4º - As funções dos membros do Conselho
serão designadas por ato do presidente do Conselho, para mandato igual.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 5º - As
reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de
membros
efetivos, seus suplentes e convidados, da seguinte forma:
I - As
decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples e registradas em ata
redigida por um relator escolhido pelo presidente em cada reunião e lavrada em
livro próprio;
II - O mandato para membro do Conselho será
gratuito, sem remuneração e considerado serviço relevante para o Município;
III - O conselho reunir-se-á ordinariamente a cada mês,
para cumprir seus objetivos, e em caráter extraordinário, quantas vezes forem
necessárias, sempre que convocado pelo presidente ou por um terço de seus
membros;
IV
- O Conselho poderá dispor de câmaras especializadas
como órgãos de apoio técnico às suas decisões;
V - A estrutura necessária ao funcionamento do
Conselho será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento;
Parágrafo Único - O presidente do Conselho poderá
convidar dirigentes de
órgãos
públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria
em exame.
CAPÍTULO
V
DO
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Artigo 6º - O
Fundo de Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU –
Será
criado por Lei Complementar com a finalidade de emprestar suporte
financeiro
ao desenvolvimento de projetos relacionados à proteção ambiental, ao
patrimônio
histórico, à habitação e à implantação de equipamentos públicos e
comunitários.
Artigo 7º - Os recursos do FMDU serão constituídos,
dentre outros pelos seguintes meios:
I - Dotações orçamentárias específicas do
Município;
II - Contribuições,
doações e transferências dos setores públicos e privados;
III - Produtos
de operações de crédito celebradas com organizações nacionais e internacionais;
IV - Rendas
procedentes da aplicação financeira dos seus próprios recursos;
V - Receitas
decorrentes da cobrança de multas por infração à legislação urbanística e
ambiental municipal;
VI - Das
subvenções, contribuições, transferências e participação do Município em
convênios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano, rural ou
ambiental.
Parágrafo 1º -
A aplicação dos recursos do FMDU pelo CDU deve
Estar previsto nas diretrizes do
Plano Diretor 2011 ou outros Planos de
Ação Municipal.
Parágrafo 2º - O CDU, anualmente, prestará conta das
ações e
recursos aplicados do FMDU à Câmara
Municipal.
Parágrafo 3º - Anualmente,
o Poder Executivo enviará à Câmara
Municipal um relatório das ações
referentes ao Planejamento Urbano,
Ambiental e da Política Urbana.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8º - A Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento destinarão os
recursos necessários à implantação e funcionamento previstos
nesta lei.
Artigo 9º - Os
casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Conselho, no
limite de suas atribuições regimentais.
Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de
Caldas Novas, Estado de Goiás, aos
vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze.
vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze.
Nenhum comentário:
Postar um comentário