sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Volume IV - PARCELAMENTO URBANO



PROJETO  DE  LEI  N._______/2011            De 21 de Novembro de 2011


“Institui a revisão e dá nova redação a lei do Parcelamento ou Loteamento Urbano e Remanejamento do Município de Caldas Novas e revoga a Lei no. 1128/2003 de 08 de Maio de 2003.”


A Câmara Municipal de Caldas Novas aprova ,e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Artigo 1º -  O loteamento urbano e remanejamento, em qualquer das zonas do
Município deverá ser aprovado pela Secretaria de Planejamento da
Prefeitura e estarão sujeitos às diretrizes estabelecidas  nesta Lei e às outras Leis
do Plano Diretor de Caldas Novas 2011, no que se refere ao uso e ocupação, às
vias de circulação, aos equipamentos e serviços de uso público, e a proteção
dos valores ecológicos, paisagísticos, monumentais e históricos.
Parágrafo 1º - Será permitido parcelamento do solo, para fins urbanos,somente dentro do perímetro urbano, assim definida pela Lei de revisão do Perímetro Urbano 2011 do Município de Caldas Novas .
Parágrafo 2º- Não será permitido o parcelamento de solo:
I - Em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação.
II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública,  sem que sejam previamente saneados;
III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação e implantação de infra-estrutura;
V - Em terrenos com más condições sanitárias sem que estas sejam previamente corrigidas;
VI - Acima da cota 750m (setecentos e cinqüenta metros); devido a recarga do lençol hidrotermal;

Artigo 2º -  Para os efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I - O loteamento urbano é a subdivisão da área , ou gleba em lotes destinados à edificação;
II - O remanejamento subentende arruamento, desmembramento, reloteamento ou remembramento;  
III - O arruamento entende-se a abertura de ruas e o alinhamento dos logradouros;
IV - O desmembramento é a divisão em uma ou várias partes de um terreno para constituírem novo lote ou para serem incorporadas a lotes vizinhos;
V - O reloteamento compreende a subdivisão, em planta, de uma área de terreno já com loteamento aprovado;
VI - O remembramento  é a operação inversa de loteamento;
VII - A via pública é a faixa de uso comum do povo, destinada à circulação de veículos de quatro rodas, veículos de duas rodas, pedestres e portadores de necessidades especiais;
VII - O lote é a porção de terreno lindeira a uma via pública;
VIII - A quadra é a porção de terreno subdividida ou não em lotes para construção, totalmente   limitada por via pública, ou curso d’água, ou linha de demarcação do perímetro urbano ou leito da rodovia;
IX - A área de recreação é a área reservada a atividades culturais, civis, esportivas e contemplativas da população, tais como praças, bosques e parques;
X - A área de uso institucional é toda área reservada a fins específicos de utilidade pública, tais como: educação; saúde; esporte; cultura; administração;
XI - A referência de nível (RN) é a cota de altitude oficial adotada pelo Município em relação ao nível do mar.

Artigo 3º -  As dimensões mínimas dos lotes, serão de 300,00 (trezentos)
metros quadrados com frente mínima de 12,00 ( doze) metros e seus usos,
índices multiplicadores  e  recuos obrigatórios das edificações, são regulamentadas pela Lei de Zoneamento 2011  do Município de Caldas Novas ,
cujas normas deverão ser obedecidas em todos os projetos de loteamento e
remanejamento.
Parágrafo 1º - somente no caso das ZEIS ( Zonas Especiais de Interesse
Social),  as dimensões mínimas dos lotes, serão de 200,00m2 (duzentos) metros
quadrados, com frente e fundos  mínimos de 10,00 metros, conforme legislação
própria.
Parágrafo 2º - No caso, de desmembramento de área, o produto deste desmembramento será área mínima de 200,00m2 ( duzentos metros quadrados), com frente e fundos mínimos de 10,00 metros.

CAPÍTULO II


DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTOS


Artigo 4º -   Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos:
I - As áreas destinadas a sistema de circulação, de recreação e de uso institucional, serão, no mínimo, de  40% (quarenta por cento) do total da Gleba ou área parcelável;
III - A margem de águas correntes ou dormentes, lagoas naturais ou artificiais, faixas com largura mínima de 30,00 metros no perímetro urbano; no entorno das nascentes, um raio mínimo de 100,00 metros;
IV - As vias do loteamento deverão articular-se com o sistema viário existente e harmonizar-se com a topografia local;

Artigo 5º -  A Secretaria de planejamento poderá exigir no loteamento,reserva de faixa “non aedificandi” para rede de água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica ou outros equipamentos urbanos.

CAPÍTULO III

DO PROJETO DE LOTEAMENTO E SUA APROVAÇÃO


              Artigo 6º -  Antes da elaboração do projeto de loteamento o interessado deverá requerer à Secretaria Municipal de Planejamento a definição das diretrizes para o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres de uso público e das áreas de uso público e das áreas reservadas para equipamento comunitário, apresentando para esse fim: o Termo de Responsabilidade  do empreendedor de implantar a   infraestrutura  necessária  ao Loteamento e uma planta do imóvel em escala 1:l.000, contendo:
I - as divisas de área e Gleba a ser loteada com a indicação dos proprietários dos terrenos confrontantes;
II - curvas de nível de 1 (hum) em 1m (hum metro), em relação ao RN;
III - a localização dos cursos d’água, bosques, vegetação nativa e construções existentes;
IV - dimensões lineares e angulares de toda a propriedade e da Gleba a ser subdividida;
V - indicação exata da posição dos marcos do RN;
VI - locais de interesse histórico, paisagístico, arqueológico ou monumental porventura existentes;
VII - arruamentos adjacentes a todo o perímetro,salvo, as distâncias obrigatórias nas áreas de APP ( Area de proteção Permanentes) com locação exata das vias de comunicação, áreas de recreação e locais de usos institucionais;
VIII - serviços de utilidade pública existentes no local e adjacências;
IX – os lotes ou áreas parceladas, não poderão ser limítrofes com as áreas de preservação permanente.

Artigo 7º -  A Secretaria Municipal de Planejamento, de posse dos elementos relacionados no artigo anterior, fornecerá as diretrizes de planejamento do Município e normas urbanísticas vigentes, as seguintes informações e indicações:
I           - parecer sobre a conveniência do projeto;
II       - as vias principais, coletoras e estradas que compõem o sistema viário da cidade e do Município relacionadas com o loteamento pretendido;
III    - a área e o posicionamento dos terrenos destinados à recreação e uso institucional;
IV         - as faixas de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e passagem de canalização de esgotos;
V            - a relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado, que serão exigidos pelos Artigos 8º e 10º. desta Lei.
Parágrafo  único  - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (hum) ano.

Artigo 8º -  Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o Projeto Urbanístico do loteamento, conterá com plantas e memorial descritivo e será apresentado à Secretaria Municipal de Planejamento  acompanhado do título de propriedade, de cessão ou compromisso com a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.
Parágrafo 1º -     As plantas baixas do projeto na escala 1:1000, conterão:
a) indicação precisa do sistema de vias públicas com a respectiva hierarquia;
b) subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e numerações;
c) indicação exata da disposição, da forma e do dimensionamento dos espaços livres de uso público, áreas para equipamentos comunitários e a outros equipamentos públicos;
d) planta topográfica com curvas de nível de 1 (hum) em 1m (hum metro) com o sistema de vias e as dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas;
e) perfis longitudinais e transversais de todas as vias e praças;
f) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas das vias projetadas;
g) indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
h) planta geral de situação na escala de 1:5.000.

Parágrafo 2º -     O memorial descritivo deverá conter obrigatoriamente o seguinte e nesta ordem:
a) a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e destinação;
b) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e as suas construções além das já constantes da legislação municipal;
c) a indicação das áreas de recreação e de uso institucional.
Parágrafo 3º -     Deverão ser também apresentados os seguintes projetos e soluções :
a) Projeto de guias e sarjetas;
b) Projeto de rede de escoamento de águas pluviais;
c) Projeto de rede de abastecimento de água; com solução de captação
d) Projeto de rede de energia elétrica;
e) Projeto de rede de esgoto doméstico,com solução de esgotamento de acordo com normas específicas da ABNT
f) Projeto de pavimentação.

Artigo 9º    - Após as exigências do artigo anterior, o interessado apresentará
O Projeto do Loteamento  à Secretaria Municipal de Planejamento com o devido Termo  de Responsabilidade no qual constará:
I - prazos fixados para as aberturas das vias públicas e praças, com respectivos marcos de alinhamento e nivelamento, e, no mínimo de quatro dos melhoramentos a que se referem as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”,  ”, “f”,  do Artigo 8º, Parágrafo 3º desta lei;
II - preservar numa faixa bilateral de 30,00m (trinta metros) na mata ciliar dos cursos d’água, e onde houver nascentes e veredas, preservar num raio de 100,00 metros .
Parágrafo 1º  - O  prazo a que se refere o Inciso I deste artigo não poderá ser superior a 24 ( vinte e quatro) meses, sob pena de execução do Artigo 10, Parágrafo Único.
Parágrafo 2º - A Secretaria Municipal de Planejamento, poderá permitir a execução dos melhoramentos por etapas, quando:
a) o Termo de Responsabilidade  fixar o prazo  total para a execução completa das obras do loteamento e de cada etapa;
b) sejam executadas na área, em cada etapa,  as obras previstas, assegurando-se aos compradores dos lotes o pleno uso e gozo dos melhoramentos implantados.
        
Artigo 10º  -   Como garantia, dos melhoramentos mencionadas no Inciso I do Artigo 9°, o interessado caucionará, mediante escritura pública, uma área de terreno cujo valor, a juízo da Secretaria Municipal de Planejamento, corresponda, na época da aprovação ao custo dos serviços a serem realizados.
Parágrafo único - No ato de aprovação do projeto, bem como na escritura de caução mencionada neste artigo, deverão constar especificamente os melhoramentos e serviços que o empreendedor fica obrigado a executar no prazo fixado no Termo de Responsabilidade previsto no Artigo 9º, findo o qual perderá em favor do Município a área caucionada, caso não tiver cumprido as exigências.

Artigo 11 - Pagos os emolumentos devidos, e assinados o Termo de
Responsabilidade  e a escritura de caução mencionados no Artigo 9º e 10, a Secretaria Municipal de Planejamento expedirá o Alvará de Aprovação e de Licença, revogável se não forem executados os melhoramentos no prazo, ou não for cumprida qualquer outra exigência.

Artigo 12   - Uma vez realizadas todos os melhoramentos  e serviços exigidos, a Secretaria Municipal  de Planejamento, a requerimento do interessado e após vistoria do seu órgão competente, liberará a área caucionada mediante a expedição do Auto de Vistoria.
Parágrafo único -  O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta retificada  do projeto de loteamento, se for o caso, sendo uma cópia em papel, outra em  uma cópia digital em CD, a qual será considerada oficial para todos os efeitos.

Artigo 13 -  Os melhoramentos e serviços exigidos e executados,  farão parte integrante do patrimônio do Município, sem qualquer indenização, uma vez declaradas de acordo, após vistoria do órgão competente da Prefeitura.

Artigo 14 - Os projetos de loteamento poderão ser modificados desde que
esteja de acordo com a Lei de Zoneamento2011 e do Plano Diretor 2011, mediante aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento.

Artigo 15   - Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença
de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em
relação às medidas dos projetos de  loteamentos aprovados.

CAPÍTULO IV


DO PROJETO DE  CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DIFERENCIADO


Artigo 16 - O Condomínio Residencial Diferenciado é aquele caracterizado pelo ordenamento e ocupação dos Vazios Urbanos e Lotes Vagos, com acesso direto às vias públicas e dentro do perímetro urbano do Município de Caldas Novas, para receber edificação, com ou sem ocorrência de seu parcelamento,observadas as potencialidades de uso do solo ;
Parágrafo 1º - para efeito desta Lei,é o agrupamento de unidades residenciais construídas onde a Lei de Zoneamento Urbano e Uso e Ocupação de Solo admitir o  seu uso .

Artigo 17 -  O ordenamento de um Vazio Urbano ou Lote Vago para receber o Condomínio Residencial  Diferenciado compreende:
I. a estruturação espacial, de acordo com as funções e atividades programadas;
II. a implantação de infra-estrutura  interna da referida área.
Parágrafo1º - Na estruturação espacial interna à área devem ser definidos os espaços correspondentes:
I -  a ocupação relativa a cada edificação;
II -  ao uso referente a cada edificação;
III - ao uso comum relativo ao conjunto de edificações, especificamente destinadas a:
a) vias particulares e de acesso interno,
b) equipamentos de uso comum;
c) espaços livres.
Parágrafo 2º - Para a implantação da infra-estrutura própria no condomínio, será exigido:
I - de rede de água interna e a solução  técnica para a captação de água; de acordo com normas da ABNT
II - de rede de esgoto domiciliar e a solução  técnica de esgotamento e tratamento sanitário;de acordo com normas da ABNT
III - de rede de águas pluviais, ou a solução técnica para o esgotamento pluvial no subsolo das frações ideais do condomínio
IV -  de energia elétrica e iluminação das áreas comuns;
V - de sinalização dos acessos internos;
VI - de disposição do lixo, de acordo com normas da ABNT
VII - de pavimentação dos acessos internos;

Artigo 18 - Para a concessão do Alvará de Aprovação do Condomínio Residencial Diferenciado na Secretaria Municipal de Planejamento deverá ser apresentado os seguintes Projetos e documentos  :
I  - requerimento próprio ao secretário municipal de planejamento;
II - quanto à dimensão mínima, possuir área igual ou superior a 8.000,00m2
(oito mil metros quadrados) no caso de Vazios Urbanos,  e ,área igual ou superior a 5.000,00m2 (cinco metros quadrados) quando parceladas em chácaras ou, terrenos com acesso direto por vias públicas, pertencentes a loteamento aprovado, sendo a APP ( área de Preservação Permanente) excluída do cálculo.
III - o projeto urbanístico juntamente com os projetos referidos no Artigo 18, parágrafo 2º.
IV - apresentação do título de domínio da área, compreendendo:
a)  escritura de propriedade registrada no cartório competente ou certidão de
matrícula atualizada do imóvel;
b) anuência do proprietário da área , devidamente registrada, no caso dessa
não pertencer ao interessado.
V - se for o caso, quando o Vazio Urbano e Lote Vago situar-se às margens de rodovias, seu acesso deverá ser autorizado pelo órgão Estadual competente;
VI - Parâmetros urbanísticos assim definidos:
a) ter no mínimo 5% (cinco por cento) das áreas destinadas a recreação e lazer, cobertos ou não, e de uso comum, podendo ser  quando descoberta, utilizada

como área permeável, desde que mantida a condição de permeabilidade do terreno; de acordo com o zoneamento previsto do setor.
b)  acessos internos para circulação de pedestres com um mínimo de 1,20m
(um metro e vinte centímetro) de largura, livre de qualquer obstáculo e demais exigências referentes à Lei da Acessibilidade.
c)  acessos internos, exclusivamente para circulação de veículos, dimensionados com um mínimo de 4,00m (quatro metros) de largura para a via com um único sentido de tráfego e de 7,00m (sete metros) para dois sentidos,
d)  a área mínima de cada fração privativa de terreno será  igual ou superior a 180,00 m2 (cento e oitenta metros quadrados);com frente e fundos mínimos de 10,00( dez) metros;para as áreas pertencentes à loteamento aprovado, e área mínima de  cada fração privativa igual ou superior a  200,00 m2 ( duzentos metros quadrados) com frente e fundos mínimos de 10,00m ( dez metros) para os Vazios Urbanos.
e) localização da área na planta orbital do Município de Caldas Novas
f) planta topo-cadastral da área, na escala 1: 1.000, com curvas de nível de 1
(um) em 1(um) metro, definindo perímetro e respectivas dimensões lineares e angulares, o alinhamento com via pública e áreas em metros quadrados;
VII - Termo de Responsabilidade; de execução da infraestrutura interna, constante do artigo 18. Parágrafo 2º.
VIII - apresentação de Licença Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ou Agência Ambiental do Estado de Goiás.
IX - pagamento da taxa.
X- após o Alvará de Aprovação do Condominíno Residencial Diferenciado concedido, encaminhar à Secretaria Municipal de Obras, para análises dos projetos de arquitetura e complementares das unidades residenciais, requerendo os respectivos Alvarás de aprovação de Projeto e de licença para construção, conforme preceitua a lei do Código de Edificações2011.

Artigo 19 -  Com o fim de compatibilizar a tipologia de ocupação prevista para os Vazios Urbanos e Lotes Vagos ao Zoneamento Urbano definido no Plano Diretor de Caldas Novas 2011 ,fica instituída as seguintes modalidades de Condomínio Residencial Diferenciado:
a) CRDbd – caracterizado pelas ocupações em Zona Residencial de Baixa Densidade  se existentes ou, a ser implantado nos Vazios Urbanos e  Lotes Vagos integrantes e lindeiros aos parcelamentos que constituem esta Zona;.
b) CRD md– caracterizado por ocupações em  Zona Residencial de Média Densidade se existentes ou, a ser implantado nos Vazios Urbanos e Lotes Vagos integrantes e lindeiros aos parcelamentos que constituem  esta Zona;
c)  CRD zt – caracterizado por ocupações em Zona Turística se existentes ou, a ser implantado nos Vazios Urbanos e Lotes Vagos integrantes e lindeiros aos parcelamentos que constituem esta Zona;
Parágrafo único. Para o caso de um mesmo Vazio Urbano por força de sua localização, enquadrar-se entre mais de uma tipologia de Zoneamento, poderá fazer opção, desde que não fere outras legislações urbanísticas restritivas, tais como próximo ao aeródromo .

Artigo 20 -  Os parâmetros urbanísticos de controle de densidade populacional previstos para as modalidades de CRD referem-se à incidência para o  uso de habitações unifamiliares, geminadas, seriadas, coletivas, e flats.

Artigo 21 -  Fica assegurado a implantação de Condomínio Residencial Diferenciado  por etapas, desde que o projeto a ser aprovado compreenda o empreendimento como um todo,
Parágrafo 1º - O cronograma de implantação das etapas do empreendimento deverá atender as seguintes condições:
I - observar o horizonte máximo de implantação do empreendimento de 5( cinco)anos;
II - respeitar os prazos de implantação da infra-estrutura, proporcionalmente a cada etapa.

Artigo 22 -  Os espaços de uso comum, as áreas de estacionamento para visitantes  quando existirem ,e os acessos internos para a circulação de veículos, e pedestres serão considerados bem de uso exclusivo do Condomínio Residencial Diferenciado sendo sua manutenção de responsabilidade dos condôminos.
Artigo 23 - A concessão do “Alvará de Habite-se” para o Condomínio Residencial  Diferenciado só será emitida  quando todas as exigências  constantes no Termo de Responsabilidade  forem concluídas.

CAPÍTULO  VI

DAS PENALIDADES


Artigo 24   - As infrações da presente lei darão ensejo à aplicação de multas pelo  órgão competente da Prefeitura, ao embargo administrativo, bem como à
revogação do ato que aprovou o loteamento ,ou, Condomínio Residencial Diferenciado.

Artigo 25   -  A execução total ou parcial de qualquer projeto de loteamento, ou Condomínio residencial Diferenciado  poderá ser embargada, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos:
I           - quando o projeto não houver sido aprovado ou firmado o respectivo Termo
de Responsabilidade;
II       - quando estiver sendo executado em desacordo com as  prescrições desta
Lei
Parágrafo 1º -     A notificação do embargo da execução de um loteamento, ou do Condomínio Residencial Diferenciado será feita:
a) diretamente à pessoa física ou jurídica proprietária do empreendimento, mediante  entrega da segunda via do termo de embargo e coleta do recibo na primeira;
b) por carta (A.R.) para os não residentes no Município e por edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado tres vezes em jornais de circulação local, para aqueles não localizados após 3 (três) tentativas de notificação.
Parágrafo 2º  - As obras de execução de loteamento,ou Condomínio residencial Diferenciado que houverem sido embargadas deverão ser imediatamente paralisadas.
Parágrafo 3º - Para assegurar a paralisação das obras de execução de empreendimentos embargados a Secretaria Municipal de Planejamento poderá, ser for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legais.
Parágrafo 4º - O embargo só poderá ser levantado após o cumprimento das exigências apontadas no Laudo de Vistoria e mediante Requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas devidas.

Artigo 26   - A revogação do ato que aprovou o loteamento será aplicável nos seguintes casos:
I -  quando as obras não forem executadas nos prazos previstos no Termo de Compromisso;
II - quando forem modificadas as indicações do projeto previstas no artigo 8º desta Lei;
III -   no caso de obras embargadas mas legalizáveis quando não o forem dentro dos prazos e de acordo com as exigências determinadas no Laudo de Vistoria.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Artigo 27 -   Para os Condomínios Horizontais situados  no loteamento Mansões das Águas Quentes já aprovados onde foram e estão sendo edificadas unidades residenciais do tipo chalés , os índices urbanísticos obedecerão os seguintes critérios:
Índice Máximo de Ocupação= 60%% ( sessenta por cento )
Índice Mínimo de Permeabilidade = 25% ( vinte e cinco por cento )
Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 1,0 x A lote
Afastamento Frontal Mínimo = 3,00 metros
Afastamento Lateral Mínimo= 1,50 metros quando ambas as faces laterais tiverem aberturas, caso contrário, se não existir poderão usar as divisas;
Afastamento Fundo= 1,50 metros para lotes internos e 3,00 metros para as vias internas e externas.
Fração do terreno privativa = 180,00 m2, com o mínimo de frente e de fundo de 10,00 metros, e não serão permitidos, em hipótese alguma, mais de um pavimento na referida fração do terreno.

Artigo 28   -  Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em
terrenos loteados, vagos e vazios sem prévia licença da Secretaria Municipal de Planejamento.

Artigo 29   - Os projetos serão elaborados por profissionais devidamente
habilitados pelos respectivos Conselhos de Engenharia e Arquitetura.

Artigo 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.



   Gabinete do Prefeito do Município de Caldas Novas, Estado de Goiás, aos
trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze



Ney Gonçalves de Sousa

Prefeito  Municipal de Caldas Novas/GO

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