PROJETO DE LEI N._______/2011 De 21 de Novembro de 2011
“Institui a revisão e dá nova redação a lei do
Parcelamento ou Loteamento Urbano e Remanejamento do Município de Caldas Novas
e revoga a Lei no. 1128/2003 de 08 de Maio de 2003.”
A Câmara Municipal de Caldas Novas
aprova ,e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O loteamento urbano e remanejamento, em
qualquer das zonas do
Município deverá
ser aprovado pela Secretaria de Planejamento da
Prefeitura e estarão
sujeitos às diretrizes estabelecidas
nesta Lei e às outras Leis
do Plano
Diretor de Caldas Novas 2011, no que se refere ao uso e ocupação, às
vias de
circulação, aos equipamentos e serviços de uso público, e a proteção
dos valores
ecológicos, paisagísticos, monumentais e históricos.
Parágrafo 1º - Será permitido parcelamento do
solo, para fins urbanos,somente dentro do perímetro urbano, assim definida pela
Lei de revisão do Perímetro Urbano 2011 do Município de Caldas Novas .
Parágrafo 2º- Não
será permitido o parcelamento de solo:
I - Em terrenos alagadiços e sujeitos à
inundação.
II - Em terrenos que tenham sido aterrados
com material nocivo à saúde pública, sem
que sejam previamente saneados;
III - Em
terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
IV - Em
terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação e implantação
de infra-estrutura;
V - Em terrenos com más condições
sanitárias sem que estas sejam previamente corrigidas;
VI - Acima da
cota 750m (setecentos e cinqüenta metros); devido a recarga do lençol
hidrotermal;
Artigo 2º -
Para os efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I - O loteamento urbano é a subdivisão da
área , ou gleba em lotes destinados à edificação;
II - O remanejamento subentende arruamento,
desmembramento, reloteamento ou remembramento;
III - O arruamento
entende-se a abertura de ruas e o alinhamento dos logradouros;
IV - O desmembramento é a divisão em uma ou
várias partes de um terreno para constituírem novo lote ou para serem
incorporadas a lotes vizinhos;
V - O reloteamento compreende a
subdivisão, em planta, de uma área de terreno já com loteamento aprovado;
VI - O remembramento é a operação inversa de loteamento;
VII - A via pública é a faixa de uso comum
do povo, destinada à circulação de veículos de quatro rodas, veículos de duas
rodas, pedestres e portadores de necessidades especiais;
VII - O lote é a porção de terreno lindeira
a uma via pública;
VIII - A quadra é a porção de terreno
subdividida ou não em lotes para construção, totalmente limitada por via pública, ou curso d’água,
ou linha de demarcação do perímetro urbano ou leito da rodovia;
IX - A área de recreação é a área reservada
a atividades culturais, civis, esportivas e contemplativas da população, tais
como praças, bosques e parques;
X - A área de uso institucional é toda
área reservada a fins específicos de utilidade pública, tais como: educação;
saúde; esporte; cultura; administração;
XI - A referência
de nível (RN) é a cota de altitude oficial adotada pelo Município em relação ao
nível do mar.
Artigo 3º - As dimensões mínimas dos lotes, serão de
300,00 (trezentos)
metros
quadrados com frente mínima de 12,00 ( doze) metros e seus usos,
índices multiplicadores e recuos
obrigatórios das edificações, são regulamentadas pela Lei de Zoneamento 2011 do Município de Caldas Novas ,
cujas
normas deverão ser obedecidas em todos os projetos de loteamento e
remanejamento.
Parágrafo 1º - somente no caso das ZEIS ( Zonas
Especiais de Interesse
Social), as dimensões mínimas dos lotes, serão de
200,00m2 (duzentos) metros
quadrados,
com frente e fundos mínimos de 10,00
metros, conforme legislação
própria.
Parágrafo 2º - No
caso, de desmembramento de área, o produto deste desmembramento será área
mínima de 200,00m2 ( duzentos metros quadrados), com frente e fundos mínimos de
10,00 metros.
CAPÍTULO II
DOS
REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTOS
Artigo 4º - Os loteamentos deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - As áreas destinadas a sistema de
circulação, de recreação e de uso institucional, serão, no mínimo, de 40% (quarenta por cento) do total da Gleba ou
área parcelável;
III -
A margem de águas correntes ou dormentes, lagoas naturais ou artificiais,
faixas com largura mínima de 30,00 metros no perímetro urbano; no entorno das
nascentes, um raio mínimo de 100,00 metros;
IV -
As vias do loteamento deverão articular-se com o sistema viário existente e
harmonizar-se com a topografia local;
Artigo 5º - A Secretaria de planejamento
poderá exigir no loteamento,reserva de faixa “non aedificandi” para rede de
água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede
telefônica ou outros equipamentos urbanos.
CAPÍTULO III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO E SUA
APROVAÇÃO
Artigo 6º - Antes da
elaboração do projeto de loteamento o interessado deverá requerer à Secretaria Municipal
de Planejamento a definição das diretrizes para o traçado dos lotes, do sistema
viário, dos espaços livres de uso público e das áreas de uso público e das
áreas reservadas para equipamento comunitário, apresentando para esse fim: o
Termo de Responsabilidade do
empreendedor de implantar a infraestrutura necessária ao Loteamento e uma planta do imóvel em escala
1:l.000, contendo:
I - as divisas
de área e Gleba a ser loteada com a indicação dos proprietários dos terrenos
confrontantes;
II - curvas de
nível de 1 (hum) em 1m (hum metro), em relação ao RN;
III - a
localização dos cursos d’água, bosques, vegetação nativa e construções
existentes;
IV - dimensões
lineares e angulares de toda a propriedade e da Gleba a ser subdividida;
V - indicação
exata da posição dos marcos do RN;
VI - locais de
interesse histórico, paisagístico, arqueológico ou monumental porventura
existentes;
VII - arruamentos adjacentes a todo o
perímetro,salvo, as distâncias obrigatórias nas áreas de APP ( Area de proteção
Permanentes) com locação exata das vias de comunicação, áreas de recreação e
locais de usos institucionais;
VIII - serviços de utilidade pública
existentes no local e adjacências;
IX – os lotes ou áreas parceladas, não
poderão ser limítrofes com as áreas de preservação permanente.
Artigo 7º - A Secretaria Municipal de
Planejamento, de posse dos elementos relacionados no artigo anterior, fornecerá
as diretrizes de planejamento do Município e normas urbanísticas vigentes, as
seguintes informações e indicações:
I
- parecer sobre a conveniência do projeto;
II
- as vias principais, coletoras e estradas que compõem o sistema viário
da cidade e do Município relacionadas com o loteamento pretendido;
III
- a área e o posicionamento dos terrenos destinados à recreação e uso
institucional;
IV
- as faixas de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e
passagem de canalização de esgotos;
V
- a relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e
executados pelo interessado, que serão exigidos pelos Artigos 8º e 10º. desta
Lei.
Parágrafo único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1
(hum) ano.
Artigo 8º - Orientado pelo traçado e
diretrizes oficiais, o Projeto Urbanístico do loteamento, conterá com plantas e
memorial descritivo e será apresentado à Secretaria Municipal de Planejamento acompanhado do título de propriedade, de
cessão ou compromisso com a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.
Parágrafo 1º - As plantas baixas do projeto na escala
1:1000, conterão:
a) indicação precisa do sistema de
vias públicas com a respectiva hierarquia;
b) subdivisão das quadras em lotes
com as respectivas dimensões e numerações;
c) indicação exata da disposição, da
forma e do dimensionamento dos espaços livres de uso público, áreas para
equipamentos comunitários e a outros equipamentos públicos;
d) planta topográfica com curvas de
nível de 1 (hum) em 1m (hum metro) com o sistema de vias e as dimensões lineares
e angulares do projeto com raios, cordas, arcos pontos de tangência e ângulos
centrais das vias curvilíneas;
e) perfis longitudinais e
transversais de todas as vias e praças;
f) indicação dos marcos de
alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas das vias
projetadas;
g) indicação em planta e perfis de
todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
h) planta geral de situação na escala
de 1:5.000.
Parágrafo 2º - O memorial descritivo deverá conter
obrigatoriamente o seguinte e nesta ordem:
a) a descrição sucinta do loteamento,
com as suas características e destinação;
b) as condições urbanísticas do
loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e as suas construções
além das já constantes da legislação municipal;
c) a indicação das áreas de recreação
e de uso institucional.
Parágrafo 3º - Deverão ser também apresentados os
seguintes projetos e soluções :
a) Projeto de guias e sarjetas;
b) Projeto de rede de escoamento de
águas pluviais;
c) Projeto de rede de abastecimento
de água; com solução de captação
d) Projeto de rede de energia
elétrica;
e) Projeto de rede de esgoto
doméstico,com solução de esgotamento de acordo com normas específicas da ABNT
f) Projeto de pavimentação.
Artigo 9º - Após
as exigências do artigo anterior, o interessado apresentará
O Projeto do
Loteamento à Secretaria Municipal de
Planejamento com o devido Termo de Responsabilidade
no qual constará:
I - prazos
fixados para as aberturas das vias públicas e praças, com respectivos marcos de
alinhamento e nivelamento, e, no mínimo de quatro dos melhoramentos a que se
referem as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, ”, “f”,
do Artigo 8º, Parágrafo 3º desta lei;
II - preservar numa faixa bilateral de
30,00m (trinta metros) na mata ciliar dos cursos d’água, e onde houver
nascentes e veredas, preservar num raio de 100,00 metros .
Parágrafo 1º - O prazo a que se refere o Inciso I deste
artigo não poderá ser superior a 24 ( vinte e quatro) meses, sob pena de
execução do Artigo 10, Parágrafo Único.
Parágrafo 2º - A Secretaria Municipal de Planejamento,
poderá permitir a execução dos melhoramentos por etapas, quando:
a) o Termo de Responsabilidade fixar o prazo
total para a execução completa das obras do loteamento e de cada etapa;
b) sejam executadas na área, em cada
etapa, as obras previstas,
assegurando-se aos compradores dos lotes o pleno uso e gozo dos melhoramentos
implantados.
Artigo 10º -
Como garantia, dos melhoramentos
mencionadas no Inciso I do Artigo 9°, o interessado caucionará, mediante
escritura pública, uma área de terreno cujo valor, a juízo da Secretaria
Municipal de Planejamento, corresponda, na época da aprovação ao custo dos
serviços a serem realizados.
Parágrafo único - No ato de aprovação do projeto, bem como na escritura de caução
mencionada neste artigo, deverão constar especificamente os melhoramentos e
serviços que o empreendedor fica obrigado a executar no prazo fixado no Termo de Responsabilidade previsto no
Artigo 9º, findo o qual perderá em favor do Município a área caucionada, caso não
tiver cumprido as exigências.
Artigo 11 -
Pagos os emolumentos devidos, e assinados o Termo de
Responsabilidade
e a escritura de caução mencionados no Artigo
9º e 10, a Secretaria Municipal de Planejamento expedirá o Alvará de Aprovação e de Licença,
revogável se não forem executados os melhoramentos no prazo, ou não for
cumprida qualquer outra exigência.
Artigo 12 - Uma vez realizadas todos os
melhoramentos e serviços exigidos, a Secretaria
Municipal de Planejamento, a
requerimento do interessado e após vistoria do seu órgão competente, liberará a
área caucionada mediante a expedição do Auto
de Vistoria.
Parágrafo único
- O requerimento do interessado deverá
ser acompanhado de uma planta retificada do projeto de loteamento, se for o caso, sendo
uma cópia em papel, outra em uma cópia
digital em CD, a qual será considerada oficial para todos os efeitos.
Artigo 13 - Os melhoramentos e serviços exigidos
e executados, farão parte integrante do
patrimônio do Município, sem qualquer indenização, uma vez declaradas de
acordo, após vistoria do órgão competente da Prefeitura.
Artigo 14 - Os
projetos de loteamento poderão ser modificados desde que
esteja de acordo com a Lei de Zoneamento2011 e do Plano Diretor 2011, mediante aprovação
da Secretaria Municipal de Planejamento.
Artigo 15 -
Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença
de medidas
dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em
relação às
medidas dos projetos de loteamentos
aprovados.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DIFERENCIADO
Artigo 16 - O Condomínio Residencial
Diferenciado é aquele caracterizado pelo ordenamento e ocupação dos Vazios Urbanos
e Lotes Vagos, com acesso direto às vias públicas e dentro do perímetro urbano
do Município de Caldas Novas, para receber edificação, com ou sem ocorrência de
seu parcelamento,observadas as potencialidades de uso do solo ;
Parágrafo 1º - para efeito desta Lei,é o agrupamento de
unidades residenciais construídas onde a Lei de Zoneamento Urbano e Uso e
Ocupação de Solo admitir o seu uso .
Artigo 17 - O ordenamento de um Vazio
Urbano ou Lote Vago para receber o Condomínio Residencial Diferenciado compreende:
I. a estruturação espacial, de acordo com as funções e atividades programadas;
II. a implantação de infra-estrutura interna da referida área.
Parágrafo1º - Na estruturação espacial interna à área devem ser definidos
os espaços correspondentes:
I - a ocupação relativa a
cada edificação;
II - ao uso referente a
cada edificação;
III - ao uso comum relativo ao conjunto de edificações,
especificamente destinadas a:
a) vias particulares e de acesso interno,
b) equipamentos de uso comum;
c) espaços livres.
Parágrafo 2º - Para a implantação da infra-estrutura própria no
condomínio, será exigido:
I - de rede de água interna e a solução técnica para a captação de água; de acordo com
normas da ABNT
II - de rede de esgoto domiciliar e a solução técnica de esgotamento e tratamento sanitário;de
acordo com normas da ABNT
III - de rede de águas pluviais, ou a solução técnica para o
esgotamento pluvial no subsolo das frações ideais do condomínio
IV - de energia elétrica e
iluminação das áreas comuns;
V - de sinalização dos acessos internos;
VI - de disposição do lixo, de acordo com normas da ABNT
VII - de pavimentação dos acessos internos;
Artigo 18 - Para a concessão do Alvará de Aprovação do Condomínio Residencial
Diferenciado na Secretaria Municipal de Planejamento deverá ser apresentado os
seguintes Projetos e documentos :
I - requerimento próprio ao
secretário municipal de planejamento;
II - quanto à dimensão mínima, possuir área igual ou superior a 8.000,00m2
(oito mil metros
quadrados)
no caso de Vazios Urbanos, e ,área igual
ou superior a 5.000,00m2 (cinco metros
quadrados) quando parceladas em chácaras ou, terrenos com acesso direto por
vias públicas, pertencentes a loteamento aprovado, sendo a APP ( área de
Preservação Permanente) excluída do cálculo.
III - o projeto urbanístico juntamente com os projetos referidos
no Artigo 18, parágrafo 2º.
IV - apresentação do título de domínio da área, compreendendo:
a) escritura de propriedade
registrada no cartório competente ou certidão de
matrícula atualizada do imóvel;
b) anuência do proprietário da área , devidamente registrada, no
caso dessa
não pertencer ao interessado.
V - se for o caso, quando o Vazio Urbano e Lote Vago situar-se às
margens de rodovias, seu acesso deverá ser autorizado pelo órgão Estadual
competente;
VI - Parâmetros urbanísticos assim definidos:
a) ter no mínimo 5%
(cinco por cento) das áreas destinadas a recreação e lazer, cobertos ou não, e
de uso comum, podendo ser quando
descoberta, utilizada
como área permeável, desde que mantida a condição de
permeabilidade do terreno; de acordo com o zoneamento previsto do setor.
b) acessos internos para
circulação de pedestres com um mínimo de 1,20m
(um metro e vinte centímetro)
de largura, livre de qualquer obstáculo e demais exigências referentes à Lei da
Acessibilidade.
c) acessos internos,
exclusivamente para circulação de veículos, dimensionados com um mínimo de 4,00m (quatro metros) de largura para a
via com um único sentido de tráfego e de 7,00m
(sete metros) para dois sentidos,
d) a área mínima de cada fração privativa de
terreno será igual ou superior a 180,00
m2 (cento e oitenta metros quadrados);com frente e fundos mínimos de 10,00(
dez) metros;para as áreas pertencentes à
loteamento aprovado, e área mínima de
cada fração privativa igual ou superior a 200,00 m2 ( duzentos metros quadrados) com
frente e fundos mínimos de 10,00m ( dez metros) para os Vazios Urbanos.
e) localização da área na planta orbital do Município de Caldas
Novas
f) planta topo-cadastral da área, na escala 1: 1.000, com curvas
de nível de 1
(um) em 1(um) metro, definindo perímetro e respectivas dimensões
lineares e angulares, o alinhamento com via pública e áreas em metros
quadrados;
VII - Termo de Responsabilidade; de execução da infraestrutura
interna, constante do artigo 18. Parágrafo 2º.
VIII - apresentação de Licença Ambiental da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e ou Agência Ambiental do Estado de Goiás.
IX - pagamento da taxa.
X- após o Alvará de Aprovação do Condominíno Residencial
Diferenciado concedido, encaminhar à Secretaria Municipal de Obras, para
análises dos projetos de arquitetura e complementares das unidades
residenciais, requerendo os respectivos Alvarás de aprovação de Projeto e de
licença para construção, conforme preceitua a lei do Código de Edificações2011.
Artigo 19 - Com o fim de
compatibilizar a tipologia de ocupação prevista para os Vazios Urbanos e Lotes
Vagos ao Zoneamento Urbano definido no Plano Diretor de Caldas Novas 2011 ,fica
instituída as seguintes modalidades de Condomínio Residencial Diferenciado:
a) CRDbd – caracterizado pelas ocupações
em Zona Residencial de Baixa Densidade
se existentes ou, a ser implantado nos Vazios Urbanos e Lotes Vagos integrantes e lindeiros aos
parcelamentos que constituem esta Zona;.
b) CRD md– caracterizado por ocupações em Zona Residencial de Média Densidade se
existentes ou, a ser implantado nos Vazios Urbanos e Lotes Vagos integrantes e
lindeiros aos parcelamentos que constituem esta Zona;
c) CRD zt – caracterizado por ocupações em Zona Turística se
existentes ou, a ser implantado nos Vazios Urbanos e Lotes Vagos integrantes e
lindeiros aos parcelamentos que constituem esta Zona;
Parágrafo único. Para o caso de um mesmo Vazio Urbano por força
de sua localização, enquadrar-se entre mais de uma tipologia de Zoneamento, poderá
fazer opção, desde que não fere outras legislações urbanísticas restritivas,
tais como próximo ao aeródromo .
Artigo 20 - Os parâmetros urbanísticos
de controle de densidade populacional previstos para as modalidades de CRD
referem-se à incidência para o uso de
habitações unifamiliares, geminadas, seriadas, coletivas, e flats.
Artigo 21 - Fica assegurado a implantação
de Condomínio Residencial Diferenciado por etapas, desde que o projeto a ser aprovado
compreenda o empreendimento como um todo,
Parágrafo 1º - O cronograma de implantação das etapas do empreendimento
deverá atender as seguintes condições:
I - observar o horizonte máximo de implantação do empreendimento
de 5( cinco)anos;
II - respeitar os prazos de implantação da infra-estrutura,
proporcionalmente a cada etapa.
Artigo 22 - Os espaços de uso comum,
as áreas de estacionamento para visitantes
quando existirem ,e os acessos internos para a circulação de veículos, e
pedestres serão considerados bem de uso exclusivo do Condomínio Residencial
Diferenciado sendo sua manutenção de responsabilidade dos condôminos.
Artigo 23 - A concessão do “Alvará de Habite-se” para o Condomínio Residencial
Diferenciado só será emitida quando todas as exigências constantes no Termo de Responsabilidade forem concluídas.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Artigo 24 - As infrações da presente lei darão ensejo à aplicação de
multas pelo órgão competente da
Prefeitura, ao embargo administrativo, bem como à
revogação do ato que aprovou o loteamento ,ou, Condomínio Residencial
Diferenciado.
Artigo 25 - A execução total ou parcial de qualquer
projeto de loteamento, ou Condomínio residencial Diferenciado poderá ser embargada, sem prejuízo de outras
sanções, nos seguintes casos:
I
- quando o projeto não houver sido aprovado ou firmado o respectivo Termo
de Responsabilidade;
II
- quando estiver sendo executado em desacordo com as prescrições desta
Lei
Parágrafo 1º - A notificação do embargo da execução de um
loteamento, ou do Condomínio Residencial Diferenciado será feita:
a) diretamente à pessoa física ou
jurídica proprietária do empreendimento, mediante entrega da segunda via do termo de embargo e coleta
do recibo na primeira;
b) por carta (A.R.) para os não
residentes no Município e por edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado tres
vezes em jornais de circulação local, para aqueles não localizados após 3
(três) tentativas de notificação.
Parágrafo 2º - As obras de execução de loteamento,ou
Condomínio residencial Diferenciado que houverem sido embargadas deverão ser
imediatamente paralisadas.
Parágrafo 3º - Para
assegurar a paralisação das obras de execução de empreendimentos embargados a Secretaria
Municipal de Planejamento poderá, ser for o caso, requisitar força policial,
observados os requisitos legais.
Parágrafo 4º - O
embargo só poderá ser levantado após o cumprimento das exigências apontadas no Laudo de Vistoria e mediante
Requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura, acompanhado dos
respectivos comprovantes do pagamento das multas devidas.
Artigo 26 - A revogação do ato que aprovou o loteamento será aplicável
nos seguintes casos:
I - quando as
obras não forem executadas nos prazos previstos no Termo de Compromisso;
II - quando forem modificadas as indicações do
projeto previstas no artigo 8º desta Lei;
III - no caso de obras embargadas mas
legalizáveis quando não o forem dentro dos prazos e de acordo com as exigências
determinadas no Laudo de Vistoria.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Artigo 27 - Para os Condomínios Horizontais situados no loteamento Mansões das Águas Quentes já
aprovados onde foram e estão sendo edificadas unidades residenciais do tipo
chalés , os índices urbanísticos obedecerão os seguintes critérios:
Índice Máximo de
Ocupação= 60%% ( sessenta por cento )
Índice Mínimo de
Permeabilidade = 25% ( vinte e cinco por cento )
Coeficiente de
Aproveitamento Máximo = 1,0 x A lote
Afastamento Frontal
Mínimo = 3,00 metros
Afastamento Lateral
Mínimo= 1,50 metros quando ambas as faces laterais tiverem aberturas, caso
contrário, se não existir poderão usar as divisas;
Afastamento Fundo= 1,50
metros para lotes internos e 3,00 metros para as vias internas e externas.
Fração do terreno
privativa = 180,00 m2, com o mínimo de frente e de fundo de 10,00 metros, e não
serão permitidos, em hipótese alguma, mais de um pavimento na referida fração
do terreno.
Artigo 28 -
Nenhum serviço ou obra pública será
prestado ou executado em
terrenos loteados, vagos e vazios sem
prévia licença da Secretaria Municipal de Planejamento.
Artigo 29 -
Os projetos serão elaborados por profissionais devidamente
habilitados
pelos respectivos Conselhos de Engenharia e Arquitetura.
Artigo 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as
disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Caldas Novas, Estado de Goiás, aos
trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze
trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze
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