PROJETO DE LEI No.________/2011 de 21 de Novembro de 2011
“Institui a revisão e dá nova redação a Lei do Zoneamento e o Uso do Solo
Urbano do Município de Caldas Novas e revoga a Lei no.1142/03 de 22 de maio de
2003.”
A Câmara Municipal de Caldas Novas
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Artigo 1º - Esta
lei disciplina o território do Município de Caldas Novas no controle do uso e ocupação do solo , por meio
do zoneamento municipal, e estabelece os seguintes conceitos:
Parágrafo 1º - Área Urbana : é toda a área contida dentro de um perímetro
urbano
definido por Lei específica , disciplinada pela Lei de zoneamento e uso
de
solo.
Parágrafo 2º- Núcleos Urbanos :é toda a área externa ao perímetro
urbano, não anexas à este, e que tenha condições de urbanização, ou que estejam
urbanizadas, e serão ou foram criados por Lei específica.
Parágrafo 3º- Área Rural : é toda a área não compreendida nos parágrafos
anteriores deste artigo.
I – Zoneamento é o procedimento que
delimita o solo municipal em zonas que devem sujeitar-se às normas de controle
de uso, ocupação e densidades populacionais compatíveis com a garantia do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, com o bem estar da população e de acordo
com a função social da propriedade;
II – O controle do uso do solo fundamenta-se na exigência constitucional da função social
da propriedade e é exercido mediante a imposição em que os usos e a ocupação do solo são admitidos;
III
– A propriedade imobiliária do solo cumpre sua
função social quando atende ás exigências fundamentais estabelecidas nesta lei
de zoneamento e nas leis complementares que instituem o Plano Diretor, sempre
com vistas no interesse social e observados os seguintes requisitos:
a) intensidade de uso adequado à
disponibilidade de equipamentos públicos e comunitários;
b) uso compatível com a preservação da
qualidade do meio ambiente e da paisagem;
c) garantia da segurança e da saúde dos
seus usuários e da vizinhança;
d) acessibilidade e infraestrutura
necessária ao desempenho das atividade admitidas.
IV
– Consideram-se de interesse social as seguintes
atividades:
a) habitação;
b) produção e comércio de bens;
c) prestação de serviços ;
d) educação, saúde e lazer;
e) preservação dos recursos necessários
à vida, tais como os mananciais hídricos, as áreas arborizadas, os cursos d’água e os recursos minerais.
V – O
proprietário do solo que não o destina para o exercício da função social e
urbanística, ou que o uso proposto não se enquadre nas categorias estabelecidas
para as respectivas zonas, sujeita-se à tributação diferenciada nas áreas a
serem definidas e fixadas posteriormente em lei complementar ,além de outras
medidas legais, conforme preceitua nos Art.
29 , Art. 30 e Art. 31 da Lei
Federal n. 10.257, de 10 De Julho de 2001.
“Estatuto da Cidade”.
VI - Zona é uma fração limitada do
solo do município, que por suas características ambientais, sujeita-se a normas
de uso, atividade, ocupação edificação
apropriada, estando a representação gráfica de seus limites configurada no Mapa
de Zoneamento 2011 , que compõem o anexo desta lei e dela faz parte integrante.
Artigo 2º- Para
efeito desta lei, o solo municipal fica dividido em zonas de uso,
e zonas de proteção.
Parágrafo1º- Zonas de Uso são caracterizadas pelos usos conforme predominantes em:
I - Zona Residencial: com o predomínio de uso para
Habitação residencial, e condomínios
residenciais diferenciados (ZRbd e ZRmd)
Zona Residencial de Baixa Densidade
Zona Residencial de Média Densidade
Zona Residencial de Alta Densidade
II - Zona de Uso Misto: é a zona que admite o uso
residencial,
usos especiais e atividades econômicas.
III - Zona de Atividade Econômica é a zona onde
predominam
as atividades econômicas.
IV - Zona Turística e Lazer é a zona onde predominam as atividades turísticas e de
lazer, tais como: hotelaria, apart-hotel, flats,residências e condomínios
horizontais
Parágrafo 2º - Zonas de Proteção são as zonas que por suas características especiais exigem
restrições para a sua proteção como as seguintes:
I - Zona de Proteção Ambiental compreende
as zonas de valor ecológico, paisagístico e recreativo cujos usos serão
compatíveis com a sua preservação:
Zona
de Proteção Ambiental I: correspondente a
zona
de proteção permanente;
Zona
de Proteção Ambiental II: correspondente
a unidade de conservação.
Zona de Proteção Ambiental III: correspondente
a destinada a praças, jardins, rótulas e canteiro do sistema viário.
II - Zona Aeroportuária – Todas as áreas
adjacentes ao Aeroporto
Zona Aeroportuária I: correspondem
a zona de domínio patrimonial do aeroporto;
Zona Aeroportuária II: correspondem
as zonas de proximidades de pouso e decolagem de aeronaves, vizinhas ao
aeroporto;
Zona Aeroportuária III: correspondem
as zonas de proximidades de pouso e decolagem de aeronaves. Estas zonas são
imediatamente contíguas às zonas anteriores.
III -
Zona de Proteção Hídrica: compreende
a zona localizada sobre a área de recarga do aqüífero termal;
Artigo 3º – No
zoneamento urbano 2011 comportam os seus respectivos usos, de acordo com as
seguintes categorias e resoluções a seguir, descritas nos parágrafos :
a) uso permitido: é aquele adequado á zona e em consonância com esta
lei;
b) uso permissível: é o uso que, não sendo localizado na zona
adequada, é passível de ser admitido, mediante observância do disposto nos
parágrafos1ºe 2º deste artigo;
c) uso desconforme: é o uso que não é admitido na zona em questão, mas
que existe desde antes da aprovação da Lei e que permanecerá se atender ao parágrafo
3º deste artigo atendendo a
legislação ambiental e de posturas e que não implicar em risco para os usuários
e funcionários.
Parágrafo 1º -
A deliberação do Uso Permissível, compete ao Conselho de Desenvolvimento
Urbano- CDU;
Parágrafo 2º - A concessão do Alvará de Licença terá sua autorização pelo Departamento da
Secretaria de Obras mediante o parecer
do CDU- Conselho de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo 3º - Para
o uso desconforme considerado ,
instalado antes da lei e em desacordo com os usos admitidos por esta lei, ficam estabelecidos as seguintes regras:
I - As reformas da edificação podem ser feitas desde que não amplie a desconformidade ,
II
- A edificação,atenderá os parâmetros estabelecidas para a zona de uso onde
está inserida.
Parágrafo 4º - Os
usos na Zona Aeroportuária, além de cumprir os procedimentos e normas
estabelecidas pelo Município, em hipótese alguma, o seu uso e coeficiente de
aproveitamento será diferente do permitido desta Lei.
Parágrafo 5º - O
desmembramento de lotes dentro do perímetro urbano só será permitido desde que
área mínima de cada um dos lotes e/ou área
não seja inferior a 200,00 m2 ( duzentos
metros quadrados) e com frente e fundos não inferior a 10,00 m ( dez
metros)
Parágrafo 6º - Serão
tolerados os usos residenciais unifamiliares e multifamilares em zonas de
atividades econômicas .
Parágrafo 7º –
Para a implantação de empreendimentos
turísticos e lazer , condomínios residenciais diferenciados e habitações
coletivas na Zona Turística, fica
condicionada a apresentação do Termo de Responsabilidade conforme especificado,
na Lei do Código de Edificações no seu Artigo. 12, parágrafo 2º.
Parágrafo 8º -
A liberação do Alvará de Habite-se, e da Licença de Funcionamento do
empreendimento está condicionada a execução das obras sanitárias ( efluentes
líquidos e sólidos) do parágrafo anterior.
Artigo 4º - Os índices urbanísticos para as
edificações nos lotes urbanos serão classificados como taxa de ocupação,
taxa de permeabilidade, coeficiente de aproveitamento e recuo ou
afastamento em relação aos limites do lote, conforme as definições:
I - Índice de Ocupação é a razão entre a área ocupada pela projeção
horizontal da construção e a área do lote correspondente, representada em
porcentagem;
II - Índice de Permeabilidade é a razão entre a área não pavimentada
permeável e a área total do lote correspondente, representada em porcentagem;
permitindo fazer parte também da área total do lote, uma faixa lindeira ao lote
correspondendo 25% da largura total do passeio.
III - Coeficiente de Aproveitamento é a razão entre a área edificada e a área do lote correspondente, representada
em seu valor absoluto;
IV - Recuo ou Afastamento Frontal é a distância entre o limite externo
da projeção horizontal das edificações e a divisa do lote com um logradouro
público;
V - Recuo ou Afastamento Lateral é a distância entre o limite externo
da projeção horizontal das edificações e a divisa lateral do lote;
VI - Recuo ou Afastamento de Fundo é a distância entre o limite externo
da projeção horizontal das edificações e a divisa de fundo do lote;
VII - O Afastamento entre duas edificações distintas e isoladas com até
02 ( dois) pavimentos, localizadas num mesmo lote, não será inferior a 4,0 m ( quatro metros) para
assegurar a ventilação, iluminação e insolação mínimas.
Artigo 5º - O
uso do solo está vinculado à garantia da função social da propriedade, expressa
em categorias de uso consubstanciadas nas seguintes atividades:
I – Habitação, que significa moradia em construção sólida e permanente,
compreendendo as seguintes tipologias :
a) Habitação Unifamiliar, que é definida
por uma unidade
habitacional
a que corresponde um lote exclusivo;
b) Habitação
Geminada,que é definida por duas unidades habitacionais justapostas ou
sobrepostas numa mesma edificação em lote exclusivo de, no mínimo 200,00 m2 (
duzentos metros quadrados), para cada unidade residencial.
c) Habitação
Seriada, que é definida por unidades habitacionais similares, ou não,
justapostas ou não, cuja fração mínima do lote correspondente a cada unidade
,não será inferior a 200,00 m2 ( duzentos metros quadrados), para cada unidade
residencial.
d) Habitação Coletiva,
que é definida por unidades habitacionais, similares ou não, justapostas e
sobrepostas cuja fração mínima do lote correspondente a cada unidade não será
inferior a 30 m2, para unidades residenciais e de 18 m2 para unidades de
hotelaria e flats nas zonas de alta densidade e 45m2 para as zonas de média
densidade.
II - Comércio varejista e atacadista,
representam as atividades de venda de produtos os quais compreendem as
seguintes tipologias:
a) Comércio varejista
local: comporta as atividades típicas de empresas de micro e pequeno porte,
não indutoras de trânsito intenso nem causadoras de poluição;
b) Comércio varejista
de bairro e comércio atacadista de bairro: representam as atividades
mercantis de empresas de pequeno ou médio porte, potencialmente indutoras de
trânsito mas não causadoras de poluição.
c) Comércio varejista
geral e comércio atacadista geral: representa as atividades mercantis de
empresas de médio ou grande porte com área construída superior a 180m2, com
capacidade de atendimento regional, são grandes indutoras de trânsito de
veículos, as quais por sua característica e porte exigem localização lindeira
às vias de estrutura compatível.
III - Prestação de serviço - compreende as atividade fornecedoras de
serviços, segundo as seguintes tipologias.
a) Prestação de serviço local, quando as atividades fornecedoras de
serviços são de iniciativa de empresas de micro e pequeno porte, ,não indutoras
de trânsito intenso e nem causadoras de poluição;
b) Prestação de serviço de bairro, representa as atividades
fornecedoras de serviços de pequeno ou médio porte, potencialmente indutoras de
trânsito mas não causadoras poluição,
c) Prestação de serviço geral, representa as atividades fornecedoras
de serviços de médios ou grandes portes, com capacidade de atendimento
regional, são grandes indutoras de trânsito e que, por suas características e
porte, exigem localização lindeira ás vias de estrutura compatível.
IV - Indústria, que compreende as atividades
de produção de bens, de acordo com as seguintes tipologia:
a) Indústria artesanal: refere-se à indústria caseira de micro e de
pequeno porte, cuja produção dispensa maquinaria pesada e não provoca nenhum
comprometimento ambiental;
b)
Indústria inofensiva: refere-se á
indústria de micro, pequeno e médio porte não poluente e que não prejudica os
demais usos admitidos para a respectiva zona;
c)
Indústria incômoda: é assim
considerada em virtude do seu funcionamento produzir ruído, trepidação, gás,
poeira, odor ou conturbações sensíveis, porém toleráveis em limites
determinados pelos órgãos públicos competentes.
V- Especial:
compreende as atividades fornecedoras de serviços particulares e, ou públicos
ou de ordem pública á população , com caráter municipal e regional,
representada por equipamentos cuja localização e parâmetros urbanísticos sujeitam-se
a critérios próprios estabelecidos pelo órgão municipal competente, devido á
natureza especializada e observada a seguinte classificação:
a)
de lazer, turismo e cultura, tais
como clube, biblioteca, teatro, museu, cinema, estádio esportivo, parque de
esportes e de shows e outros de igual natureza;
b)
de saúde e assistência social, tais
como posto de saúde, hospitais,
clínicas, laboratórios, instituições filantrópicas e outros de igual natureza;
c) de culto, como igreja, templo, centro, terreiro
d) de educação: instituição de ensino; creche.
e)
de serviços e de ordem pública,
como: prefeitura , sindicato, delegacia, rodoviária, posto de gasolina,
distribuidores, oficinas mecânicas , borracharia e outros de igual natureza;
Parágrafo 1º - As
atividades da Categoria Especial serão consideradas, nesta Lei, de pequeno
porte aquelas com área construída até 250,00m2, média até 750,00m2 e acima de
750,00m2 serão de grande porte.
Parágrafo 2º - As
atividades ligadas á saúde e educação, que por suas características especiais
exigem resguardo quanto ao ruído e provocam afluxo de pessoas e veículos ,
terão uso conforme a seguinte disposição :
a)
pequeno porte em quadras lindeiras ás vias de ligação e estruturais. O acesso
pode ser pela via de ligação;
b)
médio e grande porte em quadras lindeiras ás vias estruturais. O acesso não
deve ser pela via estrutural.
Parágrafo 3º - As
outras atividades da categoria Especial terão Uso Conforme de acordo com a
seguinte disposição:
a) pequeno porte junto ás vias de ligação;
e às vias estruturais.
b) médio e grande porte somente junto
ás vias estruturais
Parágrafo 4º - A
instalação de atividades Especiais junto ao Anel Viário e as Rodovias devem ter
afastamento frontal mínimo de 8,00 m ( oito
metros), pátio para manobra de veículos, área para estacionamento e o devido
tratamento para segurança do acesso.
Parágrafo 5º- É proibido o estacionamento de
veículo na Rodovia ou no Anel Viário. A inobservância incorre em multa
aplicável ao proprietário do veículo.
VI - Preservação ambiental: são as
atividades com a finalidade de preservar, conservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e combater a degradação, a descaracterização e o prejuízo
ambiental em todas as suas formas.
VII – Turística e Lazer : compreende todas
as atividades ligadas ao turismo ecológico, náutico, termal, de lazer, de
negócios, e religioso.
CAPÍTULO II
DAS ZONAS DE USO
Artigo 6º - Zona Residencial Baixa Densidade – ZRbd - é aquela que está compreendido no mapa de zoneamento
(cor branco) , e compreende a todos os setores e bairros dentro do perímetro urbano, exceto os
definidos e especificados em outras
Zonas de uso.
Comportando os seguintes usos:
I - Uso Permitido:
a) habitação unifamiliar, geminada e
seriada;
b) comércio varejista local e de
bairro somente junto ás vias de ligação e vias estruturais;
c) comércio varejista geral e
atacadista de bairro e geral somente junto ás vias estruturais ;
d) prestação de serviço local somente
junto ás vias de ligação e vias estruturais;
e) prestação de serviço de bairro e
geral somente junto ás vias estruturais;
f) indústria artesanal de micro e
pequeno porte somente junto ás vias de ligação e vias estruturais;
g) indústria inofensiva de micro e
pequeno porte somente junto ás vias de ligação e vias estruturais;
h) indústria inofensiva de médio e
grande porte somente junto ás vias estruturais;
i) especial observados o disposto no
Art. 5º,Inciso V, parágrafo:1º, 2º,
3º, 4º e 5º.
Parágrafo 1º-
As edificações nesta zona obedecerá as seguintes normas:
a) índice máximo de ocupação de
sessenta por cento; (Ioc= 60%)
b) índice mínimo de permeabilidade de
vinte e cinco por cento; (Ip.= 25%)
Obs : É permitido a execução de valas
ou, drenos verticais de profundidade suficiente no lote, para receberem através de infiltração por
gravidade o escoamento canalizado das águas pluviais provenientes do telhado,
neste caso a área destinada a permeabilidade, pode ser pavimentada, caso
contrário será mantida a área mínima de permeabilidade
c) coeficiente de aproveitamento
máximo 1,2 vezes a área do lote.
d) Afastamento frontal mínimo de 3.00 m (três metros)
para as habitações unifamiliares, geminadas e seriadas; e para as edificações
mistas e comerciais o afastamento frontal mínimo será de 0,00m (zero
metros) do alinhamento do lote;
e) É vedado a projeção horizontal da sacada no pavimento superior
ultrapassar o limite do lote, em qualquer circunstância.
f) Afastamentos laterais mínimos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); quando ambas as faces laterais
da edificação possuírem qualquer tipo de abertura direta para os lotes
confrontantes, se porventura as faces laterais não possuírem este tipo de
abertura ,as mesmas podem se estenderem aos limites laterais do lote; sendo a
iluminação e ventilação serem previstas através de meio indireto ( ex. Poço de
ventil e ilum.);
g) Afastamento de fundo mínimo de 2,00m( dois metros) quando houver qualquer tipo de abertura direta da
edificação, afastamento este obrigatório, caso não haja, a mesma poderá se
estender ao limite do lote;
h) Altura máxima total da edificação:
10,00 (dez metros) incluindo a caixa d’água superior, medidos à partir da
cota média do meio fio do logradouro.
h) número máximo de pavimento = 2 ( dois) pavimentos, acima da cota média do meio fio.
i) Lotes de esquinas, os afastamentos, para fins de habitação
unifamiliares, geminadas e seriadas voltados para via de circulação, obedecerão
as dimensões frontais mínimas para as duas vias de circulação de 2,50m( dois
metros e cinqüenta centímetros) em ambos os lados ,e para os casos em que a
edificação for mista e comercial as dimensões frontais mínimas serão de 0,00m
( zero metros), do alinhamento do
lote.
Parágrafo
2º. - É permitido a
execução de valas ou, drenos verticais de profundidade suficiente no lote,
para receberem através de infiltração
por gravidade o escoamento canalizado das águas pluviais provenientes do
telhado, neste caso a área destinada a permeabilidade, pode ser pavimentada,
caso contrário será mantido o percentual mínimo do item b) deste Artigo, na
concessão do “Alvará de Habite-se”,será confirmada a execução do requisito da área permeável.
Artigo 7º - Zona Residencial de Média Densidade- ZRmd-é aquela que está, compreendido no
mapa de zoneamento ( cor laranja) nos seguintes setores : Estância Itanhangá ( nos lotes limítrofes
com a Av. C; Av E; e Av.D-15 ,
quadras7,8,9,10,11,12,13,14,15,,16,17,18,19,28,29,30,31,32,33,34,35,36,37,38,39,e
40), no Bairro Turista II ;no bairro Jardim Belvedere( Quadras
10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,27,28,29,30,31,32,e 33) no Setor Caldas
Oeste;no setor Mansões recanto da Serra ( Quadra18 APM 05,06 e 07); no Setor
Lagoa Quente(,área frontal à lagoa Quente, na Av. Getúlio Vargas, áreas
limítrofres à Av. Ranieri Mazzilli no Loteamento da Lagoa
Quente,(A1,A2,A3,A4,A5;A6,A7,A8eA9,Quadra11e12,139,140,141,142,143,144,145,P,O,149,150,151,152,153,154,155,156,K6,157,158,159,160,161,162,163,164,165,Q,R,S,T,173,174,175,176,177,178,179,180,181,182,183,184,185,U,V,W,186,187,188,189,190,191,192,193,194,195,197,198,199,200,201,202,203,204,205,206,207,208,209,210,211,Y,X,212,213,214,215,216e217);noSetor
Portal das Aguas Quentes (das Quadras 47-1A,47-1B,47-1C;referente à Área do Bougainville
Thermas Clube 46,47,80,82,e 83); nos lotes limítrofes a Av. Santo Amaro saída
Norte da cidade,no Condomínio Palavra da Vida,na área Girassol, na área Walter
Gambardella;na área Santa Paula;na Estância Itapema (áreas frontais à Rodovia
nas quadras 1 e 2);Jardim paraíso II ( área do Sesi, na quadra D e 13) a área
do Pargos Clube, Chacaras Guarani;nas áreas do setor serra verde ( quadra
1)Chacaras Roma; Magda Mofatto; Nomurabrás; Rodolfo;área do Sesc; as áreas
2,2C,2D,2E,3,4,5,6,7,8,9, e 10 no Setor Lago das Brisas( antigo Campo do CTC) e
áreas limítrofes na Rua 31 na divisa com o Setor Itaici., bem como a Área
02,localizada no Setor Jardim Metodista, também na divisa com o Setor Itaici.
E comporta os seguintes usos:
I - Uso Permitido:
a) habitação coletiva, unifamiliar,
geminada e seriada;
b) comércio varejista local e de
bairro somente junto ás vias de ligação e vias
c) comércio varejista geral e
atacadista de bairro e geral somente junto ás vias estruturais;
d) prestação de serviço local somente
junto ás vias de ligação e vias estruturais;
e) prestação de serviço de bairro e
geral somente junto ás vias estruturais;
f) indústria artesanal de micro e
pequeno porte somente junto ás vias de ligação e vias estruturais;
g) indústria inofensiva de micro e
pequeno porte somente junto ás vias de ligação e vias estruturais;
h) indústria inofensiva de médio e
grande porte somente junto ás vias estruturais;
i) especial observados o disposto no Art. 5º Inciso V Parágrafo:1º, 2º, 3º,
4º e 5º
Parágrafo 1º –
A edificação nesta zona deverá obedecer as seguintes normas:
a) Índice máximo de ocupação de
sessenta por cento ( Ioc= 60%)
b) Índice mínimo de permeabilidade de
vinte e cinco por cento ( I.p= 25%)
Obs : É permitido a execução de valas
ou, tubulões de profundidade suficiente no lote, para receberem através de infiltração por
gravidade o escoamento canalizado das águas pluviais provenientes do telhado,
neste caso a área destinada a permeabilidade, pode se tornar impermeável.
c) Coeficiente de aproveitamento máximo 3,6 (três vírgula seis) vezes a área
do lote;
d)
Afastamento frontal mínimo para as habitações unifamiliares, geminadas e
seriadas será de 3,00m (três metros)
para os lotes situados no interior das quadras, no caso de habitações
coletivas, o afastamento será de 5,00m (
cinco metros), e para as edificações mistas e comerciais o afastamento
frontal mínimo é de 0,00 (zero) metros,
do alinhamento do lote;
e) É vedado a projeção
horizontal da sacada no pavimento superior ultrapassar o limite do lote, em
qualquer circunstância.
f) Afastamento lateral mínimo de 1,50m
(um metro e cinquenta centímetro);
quando as faces laterais da edificação possuírem qualquer tipo de
abertura direta para os lotes confrontantes, se porventura as faces laterais
não possuírem este tipo de abertura, e somente neste caso, para os lotes no
meio de quadra, pode se estender ao limite lateral do lote; sendo a iluminação
e ventilação ser previstas através de meio indireto; válido para edificação de até 3 pavimentos .
g) Afastamento de fundo mínimo de 2,00m( dois metros) em qualquer circunstância.
h) se a
edificação for acima de 3 pavimentos até 6 pavimentos, os afastamentos
laterais mínimos para os lotes confrontantes,
serão de 2,00m (dois metros);
i) Altura máxima da edificação: 23,00m
(vinte e tres metros), medidos a
partir da cota média do meio fio.
j) Número máximo de pavimentos = 6 (seis) pavimentos, incluindo o
pavimento térreo e mais cinco pavimentos; medidos a partir da cota média do
meio fio.
k) Lotes de esquinas, os afastamentos, para fins de edificação
residencial unifamiliar, geminada e seriada voltados para via de circulação,
obedecerão as dimensões frontais mínimas de 2,50m( dois metros e cinqüenta
centímetros) em ambos os lados , para as habitações coletivas as dimensões
mínimas serão de 5,00m ( cinco metros) , para as edificações mista e comercial as
dimensões mínimas serão de 0,00m (
zero metros), dos respectivos alinhamentos com o logradouro.
Parágrafo
2º - É permitido a
execução de valas ou, drenos verticais de profundidade suficiente no lote,
para receberem através de infiltração
por gravidade o escoamento canalizado das águas pluviais provenientes do
telhado, neste caso a área destinada a permeabilidade, pode ser pavimentada,
caso contrário será mantido o percentual mínimo do item b) deste Artigo, na
concessão do “Alvará de Habite-se”,será condicionada a execução do requisito da área permeável.
Artigo 8º - Zona Residencial de Alta Densidade – Zrad-
é aquela que está compreendido no mapa de zoneamento ( cor vermelha), aos
seguintes setores : Solar de Caldas ( Quadras 01,02,03,04,05,06,07,08e 09),
no Setor Turista I; no Setor Parque Jardim Brasil; no Setor Jardim França e Jeriquara;
no Setor Bandeirante (todos os lotes e áreas lindeiras na Av. JK ); na área do
Império Romano,DiRoma,Parte da área Walter Gambardella;no Setor Termal;No Setor
Oeste; no Setor Turista II ( nas Quadras 69,70, 71 e 72; no Setor
JardimBelvedere(AABB,nasQuadras01,02,03,06,07,08,09,21,22,23,24,25,26,35,36,e
41); no Bairro Seicho Hanashiro ( Quadra 14),no setor Centro, nos lotes
limítrofes com a Av. Tiradentes,no Setor Itaguaí ( nas Quadras
1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,17,18 e 19)margeando a Av. Antônio
Sanches Fernandes), no Setor Jardim dos Turistas ( nas Quadras
1;3;4;6;9;12;15;17 e 19), com a Av. Cel Bento de Godoy ( compreendido entre o
trevo saída Sul até o córrego de Caldas )
e com a Av. Elias Bufaiçal; no Setor Centro; e no Setor Olegário
Pinto,Vila Moraes e nas áreas denominadas Gleba no.02-A, e Gleba no. 01, ambas
situadas no loteamento Portal das Águas Quentes , Jardim Roma, Nova Vila, área
de Seicho Hanashiro.
Comporta os seguintes usos:
I - Uso Permitido:
a) habitações coletivas, unifamiliar, geminada, seriada, flats e
hotéis
b) comércio varejista local e de bairro
e geral somente junto às vias estruturais;
c) comércio varejista geral e atacadista
de bairro e geral somente junto às vias estruturais;
d) prestação de serviço local somente
junta às vias de ligação e vias estruturais;
e) prestação de serviço de bairro e
geral somente junto às vias estruturais;
f) indústria artesanal de micro e
pequeno porte somente junto às vias de ligação e vias estruturais;
g) indústria inofensiva de micro e
pequeno porte somente junto às vias de ligação e vias estruturais;
h) indústria inofensiva de médio e
grande porte somente junto às vias estruturais;
i) especial observados o disposto no Art. 5º Inciso V Parágrafos
1o,2o,3o,4o,e 5º
Parágrafo 1º - A
edificação nesta zona deverá obedecer as seguintes normas:
a) índice máximo de ocupação de
sessenta por cento; ( Ioc= 70%)
b) índice mínimo de permeabilidade de
vinte e cinco por cento; ( I.p= 25%)
c) coeficiente de aproveitamento
máximo 6,0 (seis) vezes a área do
lote;
d) afastamento frontal mínimo p/
habitações unifamiliar,geminada,e seriada, será de 3,00m ( três metros) e
para edificações coletivas, flats,hotéis, o afastamento frontal mínimo será de 5,00m ( cinco metros) para as
edificações mistas,comerciais, de garagens as dimensões frontais serão de 0,00m ( zero metros) , do alinhamento
do lote.
e) É vedado a projeção horizontal da sacada do pavimento superior
ultrapassar o limite do lote, em qualquer circunstância.
f) afastamento lateral
mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) quando ambas as faces laterais da edificação possuírem
qualquer tipo de abertura direta para os lotes confrontantes, se porventura as
faces laterais não possuírem este tipo de abertura, os mesmos poderão se estender aos limites do
lote, devendo a iluminação e ventilação serem previstas através de meio
indireto ;o afastamento
de fundo mínimo será de 2,00m( dois metros) quando houver qualquer tipo de abertura direta da
edificação, afastamento este obrigatório, caso não haja, a edificação poderá se
estender ao limite do lote; válidos para edificação de até 4 pavimentos.
g) se a edificação for acima de 4 pavimentos até 7 pavimentos os
afastamentos mínimos laterais e de
fundos para os lotes confrontantes, serão de
2,50 m ( dois metros e cinqüenta
centímetros) quando ambas as faces
laterais da edificação possuírem qualquer tipo de abertura direta para os lotes
confrontantes; se porventura,somente as
faces laterais da edificação não possuírem abertura, poderão se estenderem até
os limites dos lote,, devendo a iluminação e ventilação serem previstas através
de meio indireto, para este caso mantém
o afastamento mínimo para os fundos.
h) se a edificação
possuir mais de 7 pavimentos as
faces laterais e fundos para os lotes confrontantes, terão o afastamento mínimo de
3,00m ( três metros),neste caso não será permitida a extensão da edificação
nas divisas laterais, mesmo que não tenha qualquer tipo de abertura, válido
para qualquer tipo de habitação.
i) altura máxima da edificação : 45,00m ( quarenta e cinco metros
;incluindo a caixa d’água, medidos a partir da cota média do meio fio.
j) número máximo de pavimentos = 13
(Treze ) pavimentos , incluindo o pavimento térreo e mais doze pavimentos (
andares), medidos a partir da cota média do meio fio.
k) nos lotes de esquina, se forem
habitações unifamiliares, geminadas e seriada os afastamentos voltados para as
vias de circulação, obedecerão as dimensões frontais mínimas; de 2,50m( dois metros e cinqüenta centímetros)
em ambos os lados; se forem
habitações coletivas, flats, hotéis, os
afastamentos mínimos serão de 5,00 m ( cinco
metros) , se porventura forem comerciais e/ ou mistas serão de 0,00 m ( zero metros) do alinhamento do
lote, ou área.
Parágrafo
2º - É permitido a
execução de valas ou, drenos verticais de profundidade suficiente no lote,
para receberem através de infiltração
por gravidade o escoamento canalizado das águas pluviais provenientes do
telhado, neste caso a área destinada a permeabilidade, pode ser pavimentada,
caso contrário será mantido o percentual mínimo do item b) deste Artigo, na
concessão do “Alvará de Habite-se”,será condicionada a execução do requisito da área permeável.
Artigo 9º - Zona de Uso Misto- ZUM :
é aquela que está, compreendido no mapa de zoneamento ( cor ocre) nos
seguintes setores: Estância Itaguaí I e II (Quadras02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,22,23,24,25,26,27,28,33,41,42,45,50,52,66,69,76,79,80,83,91e
lotes lindeiros da Av.C) lotes lindeiros à Av. Antônio Sanches Fernandes entre
o Forum até o Limite do loteamento Jardim Jussara, ,todos os lotes lindeiros à
Rua P( Nova Vila),Avenida Guarapari(Parque real)Avenida Cel Bento de Godoy Neto
(Santa Efigênia),.
É aquela em que se prevêem os seguintes usos
I-Uso Permitido:
a) habitação unifamiliar, geminada, e
coletiva;
b) comércio varejista e de bairro;
c) comércio varejista geral e de
atacadista de bairro e geral somente às vias estruturais;
d) prestação de serviço local e de
bairro;
e) prestação de serviço geral somente
junto às vias estruturais;
f) indústria artesanal de micro e
pequeno porte;
g) indústria inofensiva de micro e
pequeno porte;
h) indústria inofensiva de médio e
grande porte somente junto às vias estruturais;
i) especial observados o disposto no Art.5º Inciso V Parágrafos 1º,2o,3o,4o,
e 5o;
Parágrafo 1º -
Exigem-se as seguintes normas para qualquer edificação nesta zona:
a) índice máximo de ocupação de
sessenta por cento; ( Ioc= 60%)
b) índice mínimo de permeabilidade de
vinte e cinco por cento; ( I.p= 25%)
c) coeficiente de aproveitamento
máximo 2 (duas) vezes a área do
lote;
d) afastamento frontal mínimo de 3,00m ( Três metros) no caso habitação unifamiliar e geminada, se for habitação coletiva o afastamento frontal
mínimo será de 5,00m ( cinco metros),
caso a edificação for mista e para fins comerciais, afastamento frontal
mínimo de 0,00 metros , do
alinhamento do lote.
e) É vedado a projeção horizontal da sacada no pavimento superior
ultrapassar o limite do lote, em qualquer circunstância.
f) afastamento lateral mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
quando ambas as faces laterais da edificação possuírem qualquer tipo de
abertura direta para os lotes confrontantes, se as faces laterais não possuírem
este tipo de abertura para os lotes no meio de quadra, poderão se estenderem
nos limites do lote devendo a iluminação e ventilação serem previstas através
de meio indireto; quanto ao afastamento de fundo neste caso prevalesce o mínimo
de 2,00 metros ;
g) afastamento mínimo de fundo de 2,00m ( dois metros), em quaisquer
circunstância
h) altura máxima da edificação : 15,00m ( quinze metros);medidos a partir da cota média do meio fio.
i) número máximo de pavimentos = 4 ( quatro) pavimentos , incluindo o
pavimento térreo e mais três pavimentos ; medidos a partir da cota média do
meio fio .
j) nos lotes de esquina, os afastamentos, voltados
para as vias de circulação, obedecerão as dimensões frontais mínimas, de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)
em ambos os lados para habitação unifamiliar e geminada, se porventura , for
comercial e mista serão de 0,00 (zero)
metros
k) afastamento frontal mínimo para habitações unifamiliares, geminadas
de 3,00m ( três metros) para os lotes situados no interior das quadras, no
caso de habitações coletivas será de 5,00m
( cinco metros) e edificações para fins comerciais e mistas, o afastamento
frontal mínimo é de 0,00 m ( zero metros), do alinhamento do lote.
l) afastamento de fundo mínimo será de 2,00m( dois metros) quando houver qualquer
tipo de abertura direta da edificação com afastamento obrigatório, caso não
haja, a edificação poderá se estender ao limite do lote;
Parágrafo
2º - É permitido a
execução de valas ou, drenos verticais de profundidade suficiente no lote,
para receberem através de infiltração
por gravidade o escoamento canalizado das águas pluviais provenientes do
telhado, neste caso a área destinada a permeabilidade, pode ser pavimentada,
caso contrário será mantido o percentual mínimo do item b) deste Artigo, na
concessão do “Alvará de Habite-se”,será condicionada a execução do requisito da área permeável.
Artigo 10º - Zona de Atividade Econômica ( ZAE) – é aquela que está compreendido no
mapa de zoneamento( cor marrom ) nos
seguintes setores : Área industrial na saída Sul da cidade ( entroncamento
da rodovia com o anel viário),
É aquela com a seguinte disciplina de
usos:
I - Uso Permitido :
a) indústria artesanal,inofensiva e
incômoda sem restrição de porte;
b) comércio varejista local e
atacadista de bairro e geral;
c) prestação de serviços local, de
bairro e geral;
d) especial sem restrição de porte,
ressalvado o disposto no Art.5º,
Inciso V, Parágrafos 1o,2o,3o,4o,e
5º.
II - Uso Tolerado :
a) habitação unifamiliar.
Parágrafo 1º - qualquer
edificação nesta zona obedecerá as seguintes normas:
a) índice máximo de ocupação de cinqüenta
por cento; (Ioc= 50%)
b) índice mínimo de permeabilidade de
trinta por cento; (Ip.= 30%)
c) coeficiente de aproveitamento
máximo 1,2 vezes a área do lote;
d) afastamento frontal mínimo de 10,00 m (dez metros);
e) afastamento lateral mínimo de 4,00m ( quatro metros) ;
f) afastamento de fundo mínimo de 2,00m ( dois metros), em qualquer hipótese.
g) É vedado a projeção
horizontal da sacada no pavimento superior ultrapassar o limite do lote, em
qualquer circunstância.
h) altura máxima total da edificação:
10,00m (dez metros); incluindo a caixa d’água superior, medidos a partir
da cota média do meio fio.
i) número máximo de pavimento = 2 (
dois) pavimentos, incluindo o
pavimento térreo e o pavimento superior; medidos a partir da cota média
do meio fio.
j) nos lotes de esquina, os
afastamentos, voltados para as vias de
circulação, obedecerão as dimensões frontais mínimas, de 5,00 (cinco) metros,
Parágrafo
2º - É permitido a
execução de valas ou, drenos verticais de profundidade suficiente no lote,
para receberem através de infiltração
por gravidade o escoamento canalizado das águas pluviais provenientes do
telhado, neste caso a área destinada a permeabilidade, pode ser pavimentada,
caso contrário será mantido o percentual mínimo do item b) deste Artigo, na
concessão do “Alvará de Habite-se”,será condicionada a execução do requisito da área permeável.
Artigo 11 - Zona de Proteção Ambiental I – ZPA I –compreendido no mapa do zoneamento (
cor verde escuro) das seguintes faixas :Toda a faixa contígua aos leitos dos
córregos,rios, ribeirões, lagos e represas, dentro do perímetro urbano,
sendo uma área destinada à proteção,
conservação e recuperação da vegetação nativa.
Parágrafo 1º – A Zona de Proteção Ambiental I consiste das seguintes áreas:
a) faixas bilaterais contíguas aos
cursos d’água temporários e perenes com larguras mínimas de 30,00 m( trinta metros), a partir das margens ou cota de inundação.
b) áreas circundantes das nascentes
permanentes e temporárias, com um raio de, no mínimo de 100,00m
( cem metros).
c) Faixas de 100,00m (cem metros) circundantes aos lagos, lagoas e reservatórios
d’água, naturais ou artificiais, como represas e barragens, desde o seu nível
mais alto, medido horizontalmente;
d)Topos e encostas de morros;
e) Encostas ou partes destas com
declividade superior a 40%(quarenta por
cento);
f) Veredas ( buritizais);
g) Todas as áreas recobertas por
vegetação nativa.
Parágrafo 2º – Não será permitido nenhum uso, ocupação ou edificação.
Parágrafo 3º – É vedada extração de vegetação, exceto em caso de risco e
perigo eminente, mediante laudo de vistoria técnica elaborado pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente.
Artigo 12 -Zona de Proteção Ambiental II – ZPA II – a zona onde são admitidos as
atividades relativas à proteção, conservação e recuperação da vegetação nativa,
bem como demais atividades correspondentes à unidade de conservação em que a
zona se enquadre, na forma da legislação federal e estadual;
I - Uso Permitido:
a) proteção, conservação recuperação da
vegetação nativa;
b) recreacional compatível, mediante
aprovação de projeto específico pelo
órgão ambiental competente, precedido
da apresentação de estudo de avaliação de impacto ambiental comprovando a
harmonização com a preservação integral;
c) pesquisa básica aplicada à
ecologia, à proteção ambiental, e ao desenvolvimento da educação
conservacionista;
II – Uso Tolerado :
a) uma habitação unifamiliar por unidade
de conservação, com função de moradia para a vigilância e zeladoria.
III - Uso Permissível :
a) comércio varejista local e
prestação de serviço local, para atendimento dos visitantes;
b) especial de pequeno porte.
Parágrafo único – a utilização de vegetação de proteção permanente ou das áreas onde elas
devem se desenvolver, só será permissível no caso de obras, atividades, planos
e projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de
projeto específico pelo órgão ambiental competente, precedido da apresentação
de estudo de avaliação de impacto ambiental;
IV - A Zona de Proteção Ambiental II , consiste de :
a) Jardim Botânico;
b) Reserva particular de patrimônio
natural;
c) Bosques e matas definidas nos
projetos de parcelamento do solo urbano;
d) Florestas municipais;
e) Jardim Zoológico;
f) Hortos florestais;
g) Reservas legais de vinte por cento
das propriedades rurais;
Artigo 13 - Zona de Proteção Ambiental III – ZPA III – onde se admite os usos que dêem ao
espaço institucional a sua real função social, mediante a sua proteção,
conservação e recuperação.
Parágrafo 1º - São permissíveis nesta zona, conforme a deliberação de
conveniência do Poder Público, os seguintes usos:
a) comércio varejista local;
b) prestação de serviço local;
c) especial;
Parágrafo 2º - Ficam estabelecidas as seguintes normas de edificação para
esta Zona:
a) superfície impermeável não
superior a 10% (dez por cento) da
área;
b) toda e qualquer edificação para uso de comércio e
prestação de serviço deverá ter caráter provisório;
c) altura máxima de edificação
provisória de 6,00m ( seis metros);
d) área máxima de ocupação de 60,00 m2 ( sessenta metros
quadrados) para cada edificação provisória
o empreendedor deverá, ainda, atender às exigências do código de
edificações.
Parágrafo 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por ZPA III :
a) Praça : logradouro público, limitada por via de circulação de
veículos, destinada essencialmente ao lazer, recreação e infiltração de águas
pluviais, para a realimentação do lençol termal e freático;
b) Parque Infantil: área destinada ao lazer e recreação, com atendimento exclusivo ou
direcionado ao público infantil;
c) Parque Esportivo : área aberta com um mínimo de 10.000 m2 e raio de
influência de quinhentos metros, destinado ao esporte, lazer e recreação;
d) Rótulas e Canteiros do Sistema Viário : são áreas públicas
utilizadas no ordenamento do fluxo do sistema viário.
Artigo 14 - Zona Aeroportuária I – (ZAP I) - área destinada ao domínio do Aeroporto de
Caldas Novas
Compreende os seguintes usos:
I- Uso Permitido :
a) exclusivamente para atividades
aeroportuárias, definidos pela ANAC, órgão responsável do Ministério da
Aeronáutica com anuência prévia da Prefeitura Municipal.
Artigo 15 - Zona Aeroportuária II – (ZAP II) – compreende ao mapa de zoneamento (
cor azul claro) os seguintes setores :Residencial Primavera ( Quadras
9,10,11,12,13,15,16,17,18,19,20; área W.M.V; área da Rádio terra, Chácaras
Paraíso, a’rea do Camping Clube do Brasil CCB;Loteamento parque das Águas
quentes 2, Setor Aeroporto ( Quadras 9,10,11,12,13,14,)Setor Bela Vista (
Quadras 1,2,3,4,5)Setor jardim Privê das caldas (
Quadras:1,2,3,13,14,15,16,19,20,21,24,25) Jardim Paraíso II ( quadras 24,25),
que são adjacentes às extremidades de pouso e decolagem ,as edificações nesta
zona devem ser dotadas de proteção sonora e podem conter os seguintes usos:
I- Uso Permitido :
a) comércio varejista e atacadista de
bairro e geral;
b) prestação de serviço de bairro e
geral;
c) indústria inofensiva e incômoda
sem restrição de porte;
d) especial sem restrição de portes.
II -Uso Tolerado
a) habitação unifamiliar
Parágrafo 1º :
qualquer edificação nesta zona deverá obedecer os seguintes índices:
a) índice máximo de ocupação de
sessenta por cento; (Ioc= 60%)
b) índice mínimo de permeabilidade de
vinte e cinco por cento; (Ip.= 25%)
c) coeficiente de aproveitamento
máximo 1,2 ( um, virgula dois)
vezes a área do lote;
d) afastamento frontal mínimo de 3,00 m(tres metros),para habitação
unifamiliar, para o tipo comercial, o
afastamento será de 0,00m ( zero metro);
e) afastamento lateral mínimo de 2,00m ( dois metros); quando ambas as
faces laterais da edificação possuírem qualquer tipo de abertura direta para os
lotes confrontantes, se porventura as faces laterais não possuírem este tipo de
abertura para os lotes, o mesmo pode se estender ao limite lateral do mesmo
lote; sendo a iluminação e ventilação serem previstas através de meio indireto
( ex. Poço de ventil e ilum.);afastamento este válido para altura total da
edificação de até 6,00( seis) metros acima do nível do meio fio.
f) afastamento de fundo mínimo de 1,50m( um metro e cinqüenta centímetro) ;quando
houver qualquer tipo de abertura direta da edificação, afastamento este obrigatório, caso, não haja, a mesma
poderá se estender ao limite do seu lote;
g) altura máxima total da edificação:6,00m ( seis metros) incluindo a caixa d’água superior, medidos à partir
da cota média do meio fio do logradouro.
h) número máximo de pavimento = 1 (
um) pavimento térreo, medidos a partir da cota média do meio fio do
logradouro.
i) nos lotes de esquina, os
afastamentos, voltados para as vias de circulação, obedecerão as dimensões
frontais mínimas, de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) em
ambos os lados, caso a edificação for comercial o afastamento será de 0,00m ( zero metro) .
Parágrafo
2º - É permitido a
execução de valas ou, drenos verticais de profundidade suficiente no lote, para
receberem através de infiltração por gravidade o escoamento canalizado das
águas pluviais provenientes do telhado, neste caso a área destinada a
permeabilidade, pode ser pavimentada, caso contrário será mantido o percentual
mínimo do item b) deste Artigo, na concessão do “Alvará de Habite-se”,será
condicionada a execução do requisito da área permeável.
Artigo 16 - Zona Aeroportuária III – ZAP III -
é aquela compreendido no mapa de
zoneamento ( cor kaqui )os seguintes setores: Setor Itaparica, Setor
Planalto ( quadras 1,2,3,4,5,6 e 7);Residencial primavera ( quadras
1,2,3,4,5,6,7 e 14), Jardim Paraiso II( Quadras 14,15,16,17,18,19,20,21,22,e
23) compreende a zona contígua à anterior, com a necessidade de possuir em
suas instalações , equipamentos de proteção sonora.
I - Uso Permitido :
a) comércio varejista e atacadista
sem restrição de porte;
b) prestação de serviço sem restrição
de porte;
c) indústria inofensiva e incômoda
sem restrição de porte;
d) especial sem restrição de porte.
II – Uso Tolerado :
a) habitação unifamiliar.
Parágrafo 1º –
Os usos nesta zona devem atender as seguintes normas :
a) índice máximo de ocupação de
sessenta por cento; (Ioc= 60%)
b) índice mínimo de permeabilidade de
vinte e cinco por cento; (Ip.= 25%)
c) coeficiente de aproveitamento
máximo 1,5 (hum virgula cinco) vezes
a área do lote;
d) afastamento frontal mínimo de 3,00m (três metros); para habitação unifamiliar, para o tipo comercial, o afastamento será de 0,00m ( zero metro);
e) afastamento lateral mínimo de 2,00m ( dois metros); quando ambas as
faces laterais da edificação possuírem qualquer tipo de abertura direta para os
lotes confrontantes, se porventura as faces laterais não possuírem este tipo de
abertura para os lotes, o mesmo pode se estender ao limite lateral do mesmo
lote; sendo a iluminação e ventilação serem previstas através de meio indireto
( ex. Poço de ventil e ilum.);afastamento este válido para altura total da
edificação de até 10,00 metros acima do nível do meio fio.
f) É vedado a projeção horizontal da sacada no pavimento superior
ultrapassar o limite do lote, em qualquer circunstância.
g) afastamento de fundo mínimo de 1,50m( um metro e cinqüenta centímetros)
;quando houver qualquer tipo de abertura direta da edificação, afastamento este
obrigatório, caso, não haja, a edificação poderá se estender ao limite do lote;
h) altura máxima total da edificação:
10,00m ( dez metros); incluindo a
caixa d’água superior, medidos a partir da cota média do meio fio.
i) número máximo de pavimento = 2 ( dois) pavimentos incluindo térreo;
medidos a partir da cota média do meio
fio.
j) nos lotes de esquina, os
afastamentos, voltados para as vias de circulação, obedecerão as dimensões
frontais mínimas, de 3,00 metros em
ambos os lados para habitações unifamiliares, no caso de comércio e misto, o
afastamento será de 0,00m ( zero
metros).
Parágrafo
2º - É permitido a
execução de valas ou, drenos verticais de profundidade suficiente no lote,
para receberem através de infiltração
por gravidade o escoamento canalizado das águas pluviais provenientes do
telhado, neste caso a área destinada a permeabilidade, pode ser pavimentada,
caso contrário será mantido o percentual mínimo do item b) deste Artigo, na
concessão do “Alvará de Habite-se”,será condicionada a execução do requisito da área permeável.
Artigo 17 - Zona de Proteção Hídrica – ZPH – compreende no mapa de zoneamento (
cor azul escuro) os seguintes setores:Setor Jardim Serrano;Setor Estância
Itanhangá II;Setor Estância Itapuã, Setor Portal das Águas QuentesII;Mansões
Recanto da Serra;Setor Estância Chácaras Itapema, Green Garden
I- Uso Permitido :
a) habitação unifamiliar; geminada e seriada.
b) comércio varejista local apenas junto
às vias de ligação;
c) prestação de serviço local apenas
junto às vias de ligação;
II- Uso Tolerado: de acordo com Art. 3º.item c, parágrafo 1º. e 2º.
d) indústria artesanal apenas junto às
vias de ligação;
e) indústria inofensiva de micro porte
junto às vias de ligação.
Parágrafo 1º – A edificação nesta zona deverá obedecer as seguintes
normas:
a) índice máximo de ocupação de cinqüenta por cento; (
Ioc=50%)
b) índice mínimo de permeabilidade de
trinta e cinco por cento; ( Ioc= 35%)
c) coeficiente de aproveitamento máximo 1,00 (uma)vez
a área do lote;
d) afastamento frontal mínimo de 5,00m
(cinco metros), para habitação unifamiliar, geminada e seriada e 0,00m( zero metros) para uso misto e
comercial;
e) afastamento lateral
mínimo de 2,00m(dois metros) em uma
das faces, na outra, se não houver abertura poderá estender até a divisa do
lote, com iluminação e ventilação por meio indireto; se houver abertura nas duas
faces da edificação o afastamento será de 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros)
f) É vedado a projeção horizontal da sacada no pavimento superior
ultrapassar o limite do lote, em qualquer circunstância.
g) afastamento de fundo
mínimo de 2,00 ( dois) metros, em
qualquer hipótese.
h) altura máxima total da
edificação: 10,00m ( dez metros); incluindo a caixa d’água
superior.
i) número máximo de
pavimento = 2 ( dois) pavimentos; incluindo térreo.
j) nos lotes de esquina,
os afastamentos, voltados para as vias de circulação, obedecerão as dimensões
frontais mínimas, de 3,00 metros em
ambos os lados para as habitações unifamiliares, geminada e seriada , e de 0,00m ( zero metros) para as mistas e
comerciais,
Parágrafo
2º - É permitido a
execução de valas ou, drenos verticais de profundidade suficiente no lote,
para receberem através de infiltração
por gravidade o escoamento canalizado das águas pluviais provenientes do
telhado, neste caso a área destinada a permeabilidade, pode ser pavimentada,
caso contrário será mantido o percentual mínimo do item b) deste Artigo, na
concessão do “Alvará de Habite-se”,será condicionada a execução do requisito da área permeável.
Artigo 18 - Zona Turística- ZT- é aquela
compreendido no mapa de zoneamento, ( cor amarelo) ao setor localizado .: Condomínio barra do Pirapitinga,
Condomínio Morada do Lago;Mansões Solar do Lago;área de Jõao Gomes
Marcelino;área de Magnólia Gomes de Almeida;área de Cairo Fontes; Condomínio
Sonho Meu; Condomínio Chácaras Lago de Cristal;área de Ari Vergínio Moreira;
Condomínio Lago azul, área de leriston; Condomínio Marinas de Caldas ( Quadras
8,9,10,14,15,16,17 e 18),Área José Francisco das neves;Aldeia do Lago;Marina;
Enseada Residence;; área de Valdivino Cândido, área do Náutico Privé das
Caldas,Condomínio Residencial Porto Seguro,área de Delcídia Rocha
Barbalho,Jardim Interlagos;Sítio Lago Azul, área do Cavalo de Fogo,área Valdeci
Rocha Barbalho; área Geraldo Reis,área Jõao Batista dos Santos,José Gomes dos Santos;
área da Alminda,área do Castrinho;área de Elias Ferreira;Residencial Recanto
das Garças,área do Ronildo,Aldeia do Lago,Ilha do Boa Vista,Estância Tamburí (
Quadra 22),Residencial Portal do Lago,residencial Estrela do Lago,área Azíria
Guimarães e filhos, Residencial Lago das Aroeiras,Residencial Lago dos Ipês,
Condomínio recanto do sossego N.S.A, Chácaras) respeitando as restrições
impostas ao local e os afastamentos obrigatórios de preservação ambiental,.
Comporta os seguintes usos:
I- Uso Permitido:
a) Flats, hotéis, apart-hotéis,
clubes, pousadas
b) habitação coletiva, unifamiliar,
geminada e seriada;
c) comércio varejista local , somente
junto à via estrutural;
d) prestação de serviço local somente
junto às vias de ligação e estrutural
Parágrafo 1º –
As edificações nesta zona deverá obedecer as seguintes normas:
a) índice máximo de ocupação de
sessenta por cento; ( Ioc= 60%)
b) índice mínimo de permeabilidade de
vinte e cinco por cento; ( I.p= 25%)
c) coeficiente de aproveitamento
máximo 2,0 (duas) vezes a área do
lote;
d) afastamento frontal mínimo de 5,00
( cinco) metros
e) afastamento lateral e fundos mínimo de 2,00 (dois) metros; quando ambas as faces laterais da edificação possuírem
qualquer tipo de abertura direta para os lotes confrontantes, se porventura as
faces laterais da edificação não possuir abertura, o mesmo pode se estender ao
limite lateral do lote; sendo a iluminação e ventilação serem previstas através
de meio indireto permanece obrigatório o afastamento dos fundos ; válido para
altura total da edificação de até 6,00m(
seis metros) acima do nível do meio fio;
f) se a altura da edificação for maior de 6,0m até 23,00 m do nível do
meio fio as edificações que tiverem aberturas nas suas faces para os lotes
confrontantes ,os afastamentos laterais e de fundo serão 2,50m ( dois metros e
cinqüenta centímetros)
g) altura máxima da edificação : 23,00m (vinte e três metros)
h) número máximo de pavimentos = 6 (
seis) pavimentos , incluindo o pavimento térreo e mais cinco pavimentos (
andares.).
i) nos lotes de esquina, os afastamentos, para
fins de edificação residencial voltados para as vias de circulação, obedecerão
as dimensões frontais mínimas para as vias de circulação de 3,00 ( três metros) em ambos os lados.
j) - As vagas para estacionamento de veículos nos
apart-hotéis e flats, será o equivalente a 100% (cem por cento) no mínimo do
total das unidades habitacionais ( Uhs) dos respectivos empreendimentos, e para
os hotéis o percentual será de 30% ( trinta por cento).”
Parágrafo
2º - É permitido a
execução de valas ou, drenos verticais de profundidade suficiente no lote,
para receberem através de infiltração
por gravidade o escoamento canalizado das águas pluviais provenientes do
telhado, neste caso a área destinada a permeabilidade, pode ser pavimentada,
caso contrário será mantido o percentual mínimo do item b) deste Artigo, na
concessão do “Alvará de Habite-se”,será condicionada a execução do requisito da área permeável.
Artigo
19 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Artigo
20 - Ficam revogadas
todas as disposições em contrário e que
se contraponham a presente Lei.
Gabinete do Prefeito do Município de
Caldas Novas, Estado de Goiás, aos
vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze .
vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze .
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