sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Volume V - POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL


 PROJETO DE LEI  No._____/2011      de 21 de Novembro de 2011



“ institui a Política Municipal de Saneamento Ambiental e o Plano Municipal de Saneamento Ambiental do Município de Caldas Novas.”


A Câmara Municipal de Caldas Novas aprova e eu sanciono  a seguinte lei:


TÍTULO I
Da POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1° - A Política Municipal de Saneamento Ambiental tem por finalidade garantir a salubridade do território urbano, expansão urbana e rural e o bem estar ambiental de seus habitantes.

Artigo 2° - A Política Municipal de Saneamento Ambiental será executada, em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes.

Artigo 3° - A salubridade ambiental, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento.

Artigo 4° - Cabe ao Município de Caldas Novas, organizar e prestar diretamente os serviços de saneamento básico ambiental,  ficando porém  vedado o regime de concessão.
 Parágrafo único . A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da Política Municipal de Saneamento Ambiental são de responsabilidade do Departamento Municipal de Água e Esgoto ( DEMAE) podendo fazê-lo de forma direta ou através de terceiros.

Artigo 5° - O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento  

Artigo 6° - Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.

Artigo 7° - Para os efeitos desta lei considera-se:
I. Salubridade Ambiental, como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana, de expansão urbana e rural.
II. Saneamento Ambiental, como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados.
III. Saneamento Básico, como o conjunto de ações entendidas fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de portabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores transmissores e reservatórios de doenças.

SEÇÃO II- DOS PRINCÍPIOS

Artigo 8° - A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I. A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular.
II. A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão.
III. A melhoria contínua da qualidade ambiental.
IV. O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental.
V. A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços.
VI. A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento ambiental.

SEÇÃO III- DAS DIRETRIZES GERAIS

Artigo 9° - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I. Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferências ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
II. Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
III. Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;
IV. Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais;
V. Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas sócio-econômicas da população;
VI. Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de
saneamento ambiental;
VII. Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações;
VIII. Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
IX. Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento;
X. Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em
saneamento ambiental;
XI. Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e educação sanitária;
XII. Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento ambiental, em especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL


SEÇÃO I –DA COMPOSIÇÃO

Artigo 10° - A Política Municipal de Saneamento Ambiental contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Ambiental de Caldas Novas

Artigo 11 - O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental de Caldas Novas fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências,atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento ambiental.

Artigo 12 - O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental é integrado pelos seguintes órgãos:
I. Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Caldas Novas ( DEMAE)
II. Secretaria Municipal de Saúde;
III. Secretaria Municipal do Meio Ambiente
IV. Secretaria Municipal de Educação;
V. Secretaria Municipal de Obras;
VI. Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
VII. Secretaria Municipal de Transportes;

Artigo 13 - O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental de Caldas Novas contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I. Conselho Gestor do Saneamento Ambiental;
II. Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;
III. Plano Municipal de Saneamento Ambiental;
IV. Fórum de Saneamento Ambiental e Meio Ambiente de Caldas Novas;
V. Sistema Municipal de Informações em Saneamento.

SEÇÃO II –DO CONSELHO  GESTOR DE SANEAMENTO AMBIENTAL

Artigo 14 - Fica criado o Conselho Gestor do Saneamento Ambiental, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Ambiental, lotado junto ao DEMAE.
Parágrafo único . Cabe ao DEMAE propiciar as condições físicas e funcionais para o bom desempenho do Conselho Gestor.

Artigo 15 - Compete ao Conselho Gestor:
I. Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento ambiental, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;
II. Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política Municipal de Saneamento Ambiental, assim como convênios;
III. Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Ambiental;
IV. Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso;
V. Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
VI. Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora do Fórum de
Saneamento Ambiental;
VII. Exercer a supervisão de todas as atividades do DMAE, dando opiniões e sugestões;
VIII. Propor mudanças no Regulamento e Regimento Interno do DEMAE;
IX. Aprovar balancetes mensais e orçamento anual propostos pela Direção do DEMAE;
X. Avaliar a aprovar os Indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações em Saneamento;
XI. Aprovar as tarifas, taxas e preços, assim como subsídios propostos pela Direção do DMAE;
XII. Deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas e especiais;
XIII. Fixar normas de transferências das dotações orçamentárias;
XIV. Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento;
XV. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XVI. Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;
XVII. Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;
XVIII. Articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e no Estado
com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento;

Artigo 16 - O Conselho Gestor do Saneamento Ambiental, órgão colegiado e paritário entre representantes do Poder Público (cinqüenta por cento) e dos usuários (cinqüenta por cento) será constituído pelos seguintes membros:
Um representante do Poder Executivo Municipal;
Um representante da Polícia Militar;
Três representantes do Departamento Municipal de Água e Esgoto de Caldas Novas     (setor administrativo, setor técnico e setor operacional);
Um representante da Secretaria de Transportes;
Um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente ;
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde ;
Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Um representante da Secretaria Municipal de Obras ;
Um representante da Ordem de Advogados do Brasil (OAB);
Um representante da Unear ( União dos Engenheiros e Arquitetos da Região );
Um representante da Associação Comercial e Industrial de Caldas Novas (ACICAN);
Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ( CREA)
Seis representantes dos usuários residenciais eleitos diretamente, durante a
realização do Fórum de Saneamento e Meio Ambiente.

Artigo 17 - A estrutura do Conselho Gestor de Saneamento Ambiental compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Saneamento Ambiental será exercida pelo titular da Diretoria Financeira do DEMAE.

SEÇÃO III – DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL

Artigo 18 - O Plano Municipal de Saneamento Ambiental do Município de Caldas Novas destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental.

Artigo 19 - O Plano Municipal de Saneamento Ambiental será quadrienal e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I. Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de saneamento, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos,ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
II. Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais;
III. Estabelecimento de metas e ações de curto e médio prazo;
IV. Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível;
V. Programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização,recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento, em consonância com o Plano Plurianual da Administração Municipal.

Artigo 20 - O Plano Municipal de Saneamento Ambiental será revisto a cada dois anos,
durante a realização do Fórum de Saneamento e meio Ambiente, tomando por base os relatórios sobre a salubridade ambiental.
Parágrafo 1° - Os relatórios referidos no .Caput. do artigo serão publicados até 28 de fevereiro decada dois anos pelo Conselho Gestor de Saneamento Ambiental, reunidos sob o título de Situação de Salubridade Ambiental do Município.
Parágrafo 2° - O relatório Situação de Salubridade Ambiental do Município., conterá, dentre outros:
I. Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural;
II. Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Saneamento Ambiental;
III. Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas;

SEÇÃO IV- DO FORUM DE SANEAMENTO AMBIENTAL E MEIO  AMBIENTE

Artigo 21 - O Fórum de Saneamento Ambiental e Meio Ambiente reunir-se-á a cada dois anos, durante o mês de março, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento ambiental e meio ambiente e propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saneamento Ambiental.

Artigo 22 - O Fórum será convocado pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto de Caldas Novas -DMAE ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Saneamento Ambiental.
 Parágrafo 1° - A representação dos usuários no Fórum de Saneamento Ambiental e Meio Ambiente será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Parágrafo 2° - O Fórum de Saneamento Ambiental e Meio Ambiente terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho Gestor do Saneamento Ambiental e submetidas ao respectivo Fórum.

SEÇÃO V- DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL

Artigo 23 - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental, destinado a financiar,isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneament oAmbiental previstos nesta lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo Conselho Gestor de Saneamento Ambiental.

Artigo 24 - Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental:
I. Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II. De fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União;
III. Transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realização de obras de interesse comum;
IV. Parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos;
V. Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VI. Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;
VII. As rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;
VIII. Recursos eventuais;
IX. Outros recursos.

SEÇÃO VI- DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO AMBIENTAL

Artigo 25 - Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Ambiental,cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
I. Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento ambiental e a qualidade sanitária do Município;
II. Subsidiar o Conselho Gestor do Saneamento Ambiental na definição e
acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de
saneamento;
III. Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento ambiental, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor
Parágrafo 1º - Os prestadores de serviço público de saneamento ambiental fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saneamento.
Parágrafo 2º - A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Ambiental serão estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 26 - Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento ambiental serão reorganizados para atender o disposto nesta lei.

Artigo 27 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da sua promulgação.

Artigo 28 - O Conselho Gestor de Saneamento Ambiental deverá ser instalado pelo Executivo Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da promulgação desta lei.

Artigo 29 - O poder Executivo Municipal instalará o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental, no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da promulgação desta lei.

Artigo 30 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

  Gabinete do Prefeito do Município de Caldas Novas, Estado de Goiás, aos
vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze .

Ney Gonçalves de Sousa

Prefeito Municipal de Caldas Novas/GO


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