PROJETO DE LEI No._____/2011 de 21 de Novembro de 2011
“ institui a Política Municipal de Saneamento Ambiental e o Plano Municipal
de Saneamento Ambiental do Município de Caldas Novas.”
A Câmara Municipal de Caldas Novas aprova e eu sanciono
a seguinte lei:
TÍTULO
I
Da
POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo
1° - A Política Municipal de Saneamento Ambiental tem por
finalidade garantir a salubridade do território urbano, expansão urbana e rural
e o bem estar ambiental de seus habitantes.
Artigo
2° - A Política Municipal de Saneamento Ambiental será
executada, em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em
processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos
procedimentos administrativos dela decorrentes.
Artigo
3° - A salubridade ambiental, indispensável à segurança
sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é direito e dever de todos e
obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades
financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e
igualitário aos benefícios do saneamento.
Artigo
4° - Cabe ao Município de Caldas Novas, organizar e
prestar diretamente os serviços de saneamento básico ambiental, ficando porém
vedado o regime de concessão.
Parágrafo único . A
gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da Política
Municipal de Saneamento Ambiental são de responsabilidade do Departamento Municipal
de Água e Esgoto ( DEMAE) podendo fazê-lo de forma direta ou através de
terceiros.
Artigo
5° - O Município poderá realizar programas conjuntos com
a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação,
assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e
a administração eficiente dos serviços de saneamento
Artigo
6° - Para a adequada execução dos serviços públicos de
saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Artigo
7° - Para os efeitos desta lei considera-se:
I.
Salubridade Ambiental, como o estado de qualidade ambiental capaz de
prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as
condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da
população urbana, de expansão urbana e rural.
II.
Saneamento Ambiental, como o conjunto de ações que visam alcançar níveis
crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável,
coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção
da sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos,
drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços
e obras especializados.
III.
Saneamento Básico, como o conjunto de ações entendidas fundamentalmente como
de saúde pública, compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente
para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com
os padrões de portabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos
esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle
ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores transmissores e reservatórios
de doenças.
SEÇÃO
II- DOS PRINCÍPIOS
Artigo
8° - A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á
pelos seguintes princípios:
I.
A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular.
II.
A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão.
III.
A melhoria contínua da qualidade ambiental.
IV.
O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à
salubridade ambiental.
V.
A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos
serviços.
VI.
A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento ambiental.
SEÇÃO
III- DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo
9° - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação
dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas
seguintes diretrizes:
I.
Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferências ao setor, obtendo-se
eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
II.
Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem
à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
III.
Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas,
sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais,
abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e
tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento
de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;
IV.
Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento,
saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural,
habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes
níveis governamentais;
V.
Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas
sócio-econômicas da população;
VI.
Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de
saneamento
ambiental;
VII.
Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento
ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das
ações;
VIII.
Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica
da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às
condições de cada local;
IX.
Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida
da população como norteadores das ações de saneamento;
X.
Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em
saneamento
ambiental;
XI.
Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os
problemas de saneamento e educação sanitária;
XII.
Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento ambiental,
em especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços.
CAPÍTULO
II
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO
I –DA COMPOSIÇÃO
Artigo
10° - A Política Municipal de Saneamento Ambiental
contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento
Ambiental de Caldas Novas
Artigo
11 - O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental de
Caldas Novas fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no
âmbito das respectivas competências,atribuições, prerrogativas e funções, integram-se,
de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de
estratégias e execução das ações de saneamento ambiental.
Artigo
12 - O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental é
integrado pelos seguintes órgãos:
I.
Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Caldas Novas ( DEMAE)
II.
Secretaria Municipal de Saúde;
III.
Secretaria Municipal do Meio Ambiente
IV.
Secretaria Municipal de Educação;
V.
Secretaria Municipal de Obras;
VI.
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
VII.
Secretaria Municipal de Transportes;
Artigo
13 - O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental de
Caldas Novas contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I.
Conselho Gestor do Saneamento Ambiental;
II.
Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;
III.
Plano Municipal de Saneamento Ambiental;
IV.
Fórum de Saneamento Ambiental e Meio Ambiente de Caldas Novas;
V.
Sistema Municipal de Informações em Saneamento.
SEÇÃO II –DO
CONSELHO GESTOR DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Artigo
14 - Fica criado o Conselho Gestor do Saneamento
Ambiental, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível
estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Ambiental, lotado junto
ao DEMAE.
Parágrafo
único . Cabe ao DEMAE propiciar as condições físicas e
funcionais para o bom desempenho do Conselho Gestor.
Artigo
15 - Compete ao Conselho Gestor:
I.
Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento ambiental,
definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;
II.
Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política
Municipal de Saneamento Ambiental, assim como convênios;
III.
Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Ambiental;
IV.
Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de
água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do
acesso;
V.
Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de resíduos
sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
VI.
Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora do Fórum de
Saneamento
Ambiental;
VII.
Exercer a supervisão de todas as atividades do DMAE, dando opiniões e
sugestões;
VIII.
Propor mudanças no Regulamento e Regimento Interno do DEMAE;
IX.
Aprovar balancetes mensais e orçamento anual propostos pela Direção do DEMAE;
X.
Avaliar a aprovar os Indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações
em Saneamento;
XI.
Aprovar as tarifas, taxas e preços, assim como subsídios propostos pela Direção
do DMAE;
XII.
Deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas e especiais;
XIII.
Fixar normas de transferências das dotações orçamentárias;
XIV.
Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes
a ações e serviços de saneamento;
XV.
Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XVI.
Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos
do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;
XVII.
Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle
do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;
XVIII.
Articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e no
Estado
com
vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento;
Artigo
16 -
O Conselho Gestor do Saneamento Ambiental, órgão colegiado e paritário entre representantes
do Poder Público (cinqüenta por cento) e dos usuários (cinqüenta por cento)
será constituído pelos seguintes membros:
Um
representante do Poder Executivo Municipal;
Um
representante da Polícia Militar;
Três
representantes do Departamento Municipal de Água e Esgoto de Caldas Novas (setor administrativo, setor técnico e
setor operacional);
Um
representante da Secretaria de Transportes;
Um
representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente ;
Um
representante da Secretaria Municipal de Saúde ;
Um
representante da Secretaria Municipal de Educação;
Um
representante da Secretaria Municipal de Obras ;
Um
representante da Ordem de Advogados do Brasil (OAB);
Um
representante da Unear ( União dos Engenheiros e Arquitetos da Região );
Um
representante da Associação Comercial e Industrial de Caldas Novas (ACICAN);
Um
representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ( CREA)
Seis
representantes dos usuários residenciais eleitos diretamente, durante a
realização
do Fórum de Saneamento e Meio Ambiente.
Artigo
17 - A estrutura do Conselho Gestor de Saneamento
Ambiental compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e
funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno.
Parágrafo
Único - A Secretaria Executiva do Conselho Gestor de
Saneamento Ambiental será exercida pelo titular da Diretoria Financeira do
DEMAE.
SEÇÃO
III – DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Artigo
18 - O Plano Municipal de Saneamento Ambiental do
Município de Caldas Novas destinado a articular, integrar e coordenar recursos
tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para
o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental.
Artigo
19 - O Plano Municipal de Saneamento Ambiental será
quadrienal e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I.
Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos
os serviços de saneamento, por meio de indicadores sanitários,
epidemiológicos,ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
II.
Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando
outros planos setoriais e regionais;
III.
Estabelecimento de metas e ações de curto e médio prazo;
IV.
Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma
de aplicação, quando possível;
V.
Programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à
utilização,recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento, em
consonância com o Plano Plurianual da Administração Municipal.
Artigo
20 - O Plano Municipal de Saneamento Ambiental será
revisto a cada dois anos,
durante
a realização do Fórum de Saneamento e meio Ambiente, tomando por base os relatórios
sobre a salubridade ambiental.
Parágrafo
1°
- Os relatórios referidos no .Caput. do artigo serão publicados até 28
de fevereiro decada dois anos pelo Conselho Gestor de Saneamento Ambiental,
reunidos sob o título de Situação de Salubridade Ambiental do Município.
Parágrafo
2°
- O relatório Situação de Salubridade Ambiental do Município., conterá,
dentre outros:
I.
Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural;
II.
Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Saneamento
Ambiental;
III.
Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços
e das necessidades financeiras previstas;
SEÇÃO
IV- DO FORUM DE SANEAMENTO AMBIENTAL E MEIO
AMBIENTE
Artigo
21 - O Fórum de Saneamento Ambiental e Meio Ambiente
reunir-se-á a cada dois anos, durante o mês de março, com a representação dos
vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento ambiental e
meio ambiente e propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de
Saneamento Ambiental.
Artigo
22 - O Fórum será convocado pelo Departamento Municipal
de Água e Esgoto de Caldas Novas -DMAE ou, extraordinariamente, pelo Conselho
Gestor de Saneamento Ambiental.
Parágrafo 1° - A
representação dos usuários no Fórum de Saneamento Ambiental e Meio Ambiente
será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Parágrafo
2°
-
O Fórum de Saneamento Ambiental e Meio Ambiente terá sua organização
e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo
Conselho Gestor do Saneamento Ambiental e submetidas ao respectivo Fórum.
SEÇÃO
V- DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Artigo
23 - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental, destinado a financiar,isolada ou complementarmente, os instrumentos
da Política Municipal de Saneament oAmbiental previstos nesta lei, cujos
programas tenham sido aprovados pelo Conselho Gestor de Saneamento Ambiental.
Artigo
24 - Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental:
I.
Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II.
De fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União;
III.
Transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realização de obras
de interesse comum;
IV.
Parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos;
V.
Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais
e internacionais, públicas ou privadas;
VI.
Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos
bilaterais entre governos;
VII.
As rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;
VIII.
Recursos eventuais;
IX.
Outros recursos.
SEÇÃO
VI- DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO AMBIENTAL
Artigo
25 -
Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Ambiental,cujas
finalidades, em âmbito municipal, serão:
I.
Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento
ambiental e a qualidade sanitária do Município;
II.
Subsidiar o Conselho Gestor do Saneamento Ambiental na definição e
acompanhamento
de indicadores de desempenho dos serviços públicos de
saneamento;
III.
Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento
ambiental, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor
Parágrafo
1º -
Os prestadores de serviço público de saneamento ambiental fornecerão as informações
necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento,
na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saneamento.
Parágrafo
2º -
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações
em Saneamento Ambiental serão estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
26 - Os órgãos e entidades municipais da área de
saneamento ambiental serão reorganizados para atender o disposto nesta lei.
Artigo
27 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
120 (cento e vinte) dias a partir da sua promulgação.
Artigo
28 - O Conselho Gestor de Saneamento Ambiental deverá ser
instalado pelo Executivo Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias
a partir da promulgação desta lei.
Artigo
29 - O poder Executivo Municipal instalará o Fundo
Municipal de Saneamento Ambiental, no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da
promulgação desta lei.
Artigo
30 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo
31 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Caldas
Novas, Estado de Goiás, aos
vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze .
vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze .
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