sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Volume VIII - CÓDIGO SANITÁRIO


PROJETO DE LEI No. ______/03              de 21 de novembro de 2011



“Institui o Código Sanitário do Município de Caldas Novas e dá outras providências”


A Câmara Municipal de Caldas Novas aprova e eu sanciono a seguinte Lei



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - A presente lei estabelece normas de proteção à saúde da população do Município de Caldas Novas, visando garantir o bem estar do cidadão e da coletividade.

Artigo 2º - Constitui poder do Município de Caldas Novas, através da Secretaria Municipal de Saúde, estabelecer normas de inspeção e fiscalização sanitária capazes de prevenir riscos à saúde e de intervir em problemas sanitários relativos à produção e circulação de bens de consumo e a prestação de serviços que  direta ou indiretamente se relacionem com a saúde e meio ambiente, objetivando a proteção da saúde do consumidor, do trabalhador e da população em geral.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Artigo 3º - É da competência da Secretaria Municipal de Saúde a execução das medidas sanitárias previstas neste Código.

Artigo 4º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições:
I)        exercer o poder de polícia sanitária do município;
II)     promover, orientar e coordenar estudos de interesse da Saúde Pública;
III)  organizar hierarquicamente o Sistema Único de Saúde Municipal.

Artigo 5º - São autoridades sanitárias:
a) o Prefeito Municipal;
b) o Secretário Municipal de Saúde;
c) os que estiverem no exercício das atribuições expressamente relacio­nadas com esse poder, notadamente os Fiscais Municipais de Saúde e os Agentes Sani­tários;
d) outros servidores públicos municipais, expressamente designados, mediante Decreto, para o desempenho das atribuições de que se trata.
Parágrafo 1º -A qualquer do povo é facultado dar ciência à autoridade pública  mu­nicipal de infração a disposição deste Código.
Parágrafo 2º - Todo servidor público municipal tem o dever de dar ciência a autori­dade pública municipal competente de qualquer infração ao presente Código, da qual tiver conhecimento, ficando àquela a obrigação de apurar a responsabilidade pela infração e cominar a sanção que couber.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde:
I)             executar a Política Municipal de Saúde;
II)          regulamentar, fiscalizar e controlar rotineira e permanentemente, os produtos, estabelecimentos que fabriquem ou comercializem alimentos, unidades de ser­viços de saúde e serviços de interesse da saúde e propagandas a eles relacionados, exi­gindo o cumprimento das normas, quando for o caso;
III)       definir instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde;
IV)      elaborar e atualizar o Plano Municipal de Saúde;
V)         gerir laboratórios e hemocentros públicos;
VI)      normatizar, complementarmente, as ações a serem desenvolvidas nos serviços públicos de saúde;
VII)   verificar o cumprimento dos princípios éticos e normas técnicas do SUS pelo setor privado;
VIII)gerenciar as receitas financeiras do SUS;
IX) integrar as ações e os serviços de saúde do sistema municipal ao SUS, constituindo rede única, regionalizada e hierarquizada;
X)    contratar ou efetuar convênios com serviços privados quando houver insuficiência nos serviços públicos, de forma a assegurar a plena cobertura à população;
XI) gerenciar o sistema de saúde norteando-se nos princípios de caráter  público e eficácia no seu desempenho;
XII)        garantir a participação de usuários e trabalhadores em saúde na for­mulação e controle da execução da política municipal de saúde sob aspectos econômicos e financeiros, através do Conselho Municipal de Saúde e Comissões locais de Saúde, de caráter permanente e deliberativo, tripartite e paritário;
XIII)     proceder análise de controle e fiscal nos casos de suspeita de infra­ção sanitária ou inconformidade com as normas;
XIV)    aplicar sanções em casos de comprovada infração sanitária, mediante conclusão do processo administrativo competente.
XV)       realizar interdição cautelar;
XVI)    definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XVII) fomentar, coordenar e executar programas e projetos estraté­gicos de atendimento emergencial;
XVIII)            executar ações de:
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica;
c) saúde do trabalhador;
d) controle de zoonoses;
e) assistência terapêutica integral, inclusive  farmacêutica;
XIX)    assegurar o direito a informação à população através de material in­formativo, recursos audiovisuais, veículos de comunicação de massa e outros que se fize­rem necessários.

TÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE INDIVIDUAL E COLETIVA

Artigo 7º - O Município de Caldas Novas prestará assistência individual e coletiva à sua população através de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, garantindo acesso igualitário, universal e gratuito em todos os ní­veis de atendimento, utilizando inclusive práticas assistenciais e terapêuticas alternativas.

Artigo 8º - Constitui dever do Município de Caldas Novas, através da Secretaria Municipal de Saúde:
I)        garantir assistência ao deficiente para habilitação e reabilitação;
II)     garantir às mulheres acesso aos métodos contraceptivos e de fecundi­dade;
III)  organizar um sistema público municipal de distribuição de medica­mentos, produtos biotecnológicos,  sangue e hemoderivados e outros insumos;
IV) implantar um sistema de informação em saúde com garantia de acesso ao usuário das informações pertinentes, respeitando os preceitos éticos consa­grados;
V)    divulgar informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelos usuários;
VI)  realizar convênios ou contratos com instituições privadas quando as disponibilidades do setor público forem insuficientes, dando prioridades às entidades e sociedades assistenciais sem fins lucrativos;
VII) fazer a integração à direção municipal do SUS de todos os serviços públicos assistenciais do Município.


CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO A SAÚDE.

Artigo 9º - Para efeito deste Código, define-se como Normas Técnicas Espe­ciais as normas regulamentares, baixadas pela Secretaria Municipal de Saúde, abran­gendo:
I)        assistência à mulher, inclusive nos casos de abortos legais;
II)     planejamento familiar;
III)  emergências;
IV) deficiências físicas;
V)    crianças e adolescentes;
VI)  idosos;
VII)   saúde mental;
VIII)saúde bucal;
IX) assistência farmacêutica;
X)    equipamentos e outros insumos;
XI) imunobiológicos;
XII)   vigilância sanitária;
XIII)vigilância epidemiológica;
XIV)    controle de zoonoses;
XV)  saúde do trabalhador;
XVI)    manipulação, transporte e venda de produtos de interesse da saúde;
XVII) outros programas estratégicos.

CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS E AÇÕES DE SAÚDE

Artigo 10º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá articular-se com a dire­ção do SUS para o planejamento, programação e orçamentação da rede hieraquizada do Município.

Artigo 11 - A proposta orçamentária deve ser elaborada de acordo com o Plano Municipal de Saúde.

Artigo 12 - Constituem fontes de recursos para financiamento das ações de saúde no Município:
I)        verbas orçamentárias da União, repassadas ao município segundo cri­térios estabelecidos previstos no artigo 35 da lei federal 8080 de 19.09.90 e da lei federal 8142 de 28.12.90;
II)     verbas repassadas pelo Estado;
III)  verbas municipais;
IV) verbas ou doações de organismos internacionais vinculados à Orga­nização das Nações Unidas, entidades de cooperação técnica e de financiamentos e em­préstimos;
V)    ajudas, serviços prestados, contribuições e donativos, alienações pa­trimoniais, rendimentos de capital, taxas, multas, emolumentos, preços públicos arreca­dados do SUS, rendas eventuais comerciais e industriais inclusive.

Artigo 13 - Os recursos financeiros do SUS deverão ser depositados em conta especial e movimentados sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os recursos financeiros do SUS não poderão ser utiliza­dos por outros setores alheios à saúde.

Artigo 14 - Os serviços prestados para outras esferas de governo deverão ter seus custos considerados e ressarcidos.

Artigo 15 - A Secretaria Municipal de Saúde fará a programação de ativida­des de controle e avaliação dos serviços privados contratados ou conveniados do SUS, e estabelecerá parâmetros para o repasse de recursos financeiros.

CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES DE SAÚDE

Artigo 16 - A Secretaria Municipal de Saúde caberá planejar, organizar, con­trolar, avaliar, gerir e executar os serviços públicos de saúde, de acordo com recursos disponíveis e critérios epidemiológicos.

Artigo 17 - A Secretaria Municipal de Saúde baixará normas referentes à participação dos serviços privados de assistência à saúde no âmbito do Sistema Munici­pal de Saúde, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 18 - O oferecimento de ações e serviços de saúde públicos, bem como as contratações de serviços privados seguirão os critérios de demanda populacio­nal, cobertura do atendimento, distribuição geográfica, grau de complexidade e articula­ção do sistema e dados epidemiológicos.

 

CAPÍTULO V
DO GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS

Artigo 19 - O Sistema Único de Saúde a nível municipal terá direção única e será organizado de forma hierarquizada,.

Artigo 20 - À Conferência Municipal de Saúde compete definir as Diretrizes Gerais da Política Municipal de Saúde. Ao Conselho Municipal de Saúde caberá a elabo­ração de estratégias de implementação e o controle das atividades da Secretaria Munici­pal de Saúde, inclusive da aplicação dos recursos financeiros do SUS.

Artigo 21 - Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito da estrutura administrativa do SUS serão exercidos em tempo integral, sendo ve­dada aos proprietários, administradores ou dirigentes de instituições ou serviços de saúde da rede privada, conveniada ou contratada, a ocupação daqueles cargos e funções.

CAPÍTULO VI
CONTROLE, AUDITORIA E AVALIAÇÃO

Artigo 22 - O serviço de controle, auditoria e avaliação exercerá a fiscaliza­ção técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial, bem com a avaliação do desem­penho, da qualidade e da resolutividade das ações e dos serviços.

Artigo 23 - Os órgãos e entidades públicas e as entidades do setor privado, participantes ou não do SUS, estão obrigados a fornecer informações à direção do SUS na forma por esta solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de ativida­des e de elaboração da estatística de saúde.
Parágrafo único.  A recusa em fornecer as informações solicitadas pela di­reção do SUS poderá acarretar a cassação do alvará de localização e funcionamento e outras sanções cabíveis, após atendido os princípios do devido processo legal e do con­traditório.

TÍTULO V

DOS DIREITOS BÁSICOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Artigo 24 - São direitos básicos dos usuários:
I)        a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos, serviços e atividades laborais;
II)     a informação adequada e clara sobre os produtos, produtores e presta­dores de serviços, bem como os riscos a que estão expostos no desenvolvimento de suas atividades laborais;
III)  acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços públicos e privados conveniados e contratados;
IV) a participação nas decisões referentes à saúde e na organização dos serviços de saúde através da Conferência Municipal da Saúde, do Conselho de Saúde e das Comissões Locais de Saúde;
V)    a efetiva prevenção através da adoção de praticas que evitem ou elimi­nem os riscos a saúde;
VI) a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços;
VII)        a informação dos resultados dos exames, das avaliações médicas e ambientais realizadas nos locais de trabalho;
VIII)     os resultados de análises de produtos e substâncias, avaliação de serviços de saúde ou outras atividades de interesse à saúde e de decisões finais em pro­cessos administrativos.


TÍTULO VI

DA SAÚDE DO TRABALHADOR

Artigo 25 - A saúde do trabalhador é garantida por um conjunto de ativida­des que se destina a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos tra­balhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
Parágrafo único.  As ações na área de saúde do trabalhador, prevista neste Código compreendem o meio urbano e o meio rural.

Artigo 26 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I)             estabelecer Normas Técnicas Especiais e executar ações preventivas e de recuperação da saúde do trabalhador;
II)          fazer o controle e avaliação das condições dos ambientes de trabalho, novos ou em operação, envidando esforços para o cumprimento das normas de segu­rança e medicina do trabalho;
III)       garantir aos cidadãos pleno acesso às informações e orientações sobre sua condição de saúde e segurança nos ambientes de trabalho, bem como direito à parti­cipação nas decisões referentes a sua saúde;
IV)      exigir das empresas as informações necessárias para avaliação dos riscos dos ambientes e processos de trabalho e notificação de acidentes de trabalho, do­enças profissionais e outros agravos à  saúde relacionados com as atividades laborais;
V)         obrigar o empregador a tomar medidas de correção no ambiente de trabalho.

Artigo 27 - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:
I)             manter o ambiente e a organização do trabalho adequadas às condi­ções psicofísicas dos trabalhadores;
II)          permitir e facilitar o acesso da fiscalização aos locais de trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados;
III)       dar conhecimento à população dos riscos ao meio ambiente e aos trabalhadores e a sua representação sindical, no âmbito de cada empresa, dos riscos presentes no processo produtivo, bem como das recomendações para sua eliminação e controle;
IV)      em caso de situação de riscos não conhecidos, realizar estudos e pesquisas que visem a esclarecê-las, eliminá-las ou controlá-las, arcando com os custos;
V)         uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico, operacional ou proveniente da organização do trabalho, comunicá-lo imediatamente as autoridades sanitárias, bem como elaborar cronograma, aprovado pelas mesmas, para eliminação dos riscos;
VI)           permitir a entrada da representação do sindicato e outras por ele indi­cadas junto com as autoridades sanitárias;
VII)        em situação de risco grave e iminente no local de trabalho, paralisar as atividades, garantindo todos os direitos dos trabalhadores;
VIII)     enviar à Secretaria Municipal de Saúde notificação sobre os aciden­tes de trabalho, doenças do trabalho e doenças profissionais;
IX)           custear os exames médicos admissional, periódico e demissional obrigatórios conforme legislação em vigor e mantê-los a disposição das autoridades sa­nitárias.

Artigo 28 - A execução de atividades de eliminação ou redução dos riscos no ambiente de trabalho pelo empregador deve obedecer a seguinte ordem de prioridade:
I)        eliminação da fonte de risco;
II)     medida de controle diretamente na fonte;
III)  medida de controle no meio ambiente de trabalho;
IV) uso de equipamento de proteção coletiva;
V)    uso de equipamento de proteção individual, os quais somente serão admitidos nas seguintes situações:
a)       nas emergências;
b)      dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação de pro­teção coletiva;
c)       sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente in­viáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de aci­dentes de trabalho e/ou doenças do trabalho e doenças profissionais.
Parágrafo único.  Para avaliação da exposição aos riscos do processo de trabalho e para toda fiscalização serão utilizadas a legislação federal, estadual e munici­pal pertinentes, podendo ser utilizados parâmetros preconizados por entidades nacionais e internacionais de notório saber e idoneidade.

Artigo 29 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou trans­portados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde devem conter no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo cor­respondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo 1º- Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho expostos aos riscos, avisos ou cartazes, com ad­vertências quanto aos materiais e substancias tóxicas.
Parágrafo 2º- É proibido fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamen­tos que ofereçam risco à saúde do trabalhador.

Artigo 30 - A Administração Pública, direta ou indireta, inclusive as funda­ções instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão o respeito e observância das normas relativas a segurança dos trabalhadores, como critério definitivo para contratação de serviços e obras.

Artigo 31 - A autoridade sanitária poderá exigir o afastamento temporário dos trabalhadores das atividades exercidas, quando julgar necessário ao controle de do­enças.

TÍTULO VII

DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Artigo 32 - A vigilância epidemiológica é um conjunto de ações que propor­cionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores de­terminantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva com a finalidade de reco­mendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e agravos.

Artigo 33 - A Secretaria Municipal de Saúde fará investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos necessários, programação e avaliação das medidas de controle de doenças e de situações que coloquem em risco a saúde da população.
Parágrafo 1º - A autoridade sanitária poderá realizar investigação e inquérito junto a grupos populacionais, sempre que julgar necessário ao controle e/ou erradicação de doenças e agravos a saúde.
Parágrafo 2º - No controle de endemias e zoonoses, a autoridade sanitária poderá, considerados os procedimentos técnicos pertinentes, exigir a eliminação de focos, reser­vatórios e animais que identificados como fontes de infecção, contribuam para a prolifera­ção e dispersão de agentes etiológicos e vetores.
Parágrafo 3º - A autoridade sanitária, sempre que julgar necessário, poderá exigir exames clínicos e/ou laboratoriais.
Parágrafo 4º - A autoridade sanitária, sempre que julgar necessário, poderá proce­der ou exigir o isolamento, a quimioprofilaxia ou a vacinação de bloqueio de doenças transmissíveis.

Artigo 34 - Ninguém poderá reter atestado de vacinação obrigatória.

Artigo 35 - É obrigatória a notificação compulsória à Secretaria Municipal de Saúde dos casos suspeitos ou confirmados de doenças previstas na legislação federal e estadual vigentes e outras doenças definidas em Normas Técnicas Especiais.
Parágrafo único. A notificação compulsória de doenças poderá ser feita por qualquer cidadão, sendo obrigatória aos profissionais de saúde, e a todos os serviços de atenção e assistência à saúde.

Artigo 36 - Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter a Vigilân­cia Epidemiológica nos prazos por ela determinados cópia das Declarações de Óbitos ocorridos no Município sob pena da aplicação da sanção prevista neste Código.

Artigo 37 - Os hospitais e as maternidades ficam obrigados a remeter a Vi­gilância Epidemiológica nos prazos por ela determinados, as Declarações de Nascimen­tos ocorridos no município sob pena da aplicação da sanção prevista neste Código.

TÍTULO VIII

DO CONTROLE DE ZOONOZES E CRIAÇÃO DE ANIMAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 38 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde o controle das zoonoses em todo o território do Município.
Parágrafo único.  Para efeito desta lei, ficam adotados os seguintes con­ceitos:
a)       zoonoses são as infeções ou doenças infecciosas transmissíveis em condições naturais entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
b)      animais domésticos são as espécies criadas pelo homem em seu do­micílio ou peri-domicílio, com fins de segurança, de lazer, fins econômicos ou de subsis­tência;
c)       animais sinantrópicos são as espécies que, indesejavelmente, coabi­tam com o homem, tais como, roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas e outros;
d)      vetores são espécies não vertebradas capazes de transmitir doenças para o homem, não necessariamente zoonoses;
e)       animais silvestres ou selvagens são aqueles pertencentes a espécies não domésticas.

CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE ANIMAIS

Artigo 39 - É proibida a permanência de animais soltos, nas ruas e logradou­ros públicos, ou locais de livre acesso à população.
Parágrafo 1º - É proibido o passeio de cães, nas vias públicas e logradouros, ex­ceto com o uso adequado de coleira e guia, e conduzido por pessoas com idade e força suficientes, para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo 2º - Os cães mordedores e bravios, somente poderão sair às ruas, logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população, devidamente amordaçados.
Parágrafo 3º - Excetuam-se deste artigo, os animais devidamente atrelados, comprovadamente vacinados e que não ofereçam risco a segurança das pessoas, a critério da autoridade competente.

Artigo 40 - Será apreendido todo e qualquer animal:
I)             encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso à população;
II)          suspeito de raiva ou outra zoonose;
III)       cuja a criação, ou uso, seja vedado pela presente legislação.
Parágrafo único.  Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados, se verificado pela autoridade competente, não mais existirem as causas ensejadoras da apreensão.

Artigo 41 - Os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários ou de seus representantes legais, nos prazos previstos no Parágrafo 1º deste artigo, sendo que, durante este período, o animal será devidamente alimentado, assistido por médico veterinário e pessoal preparado para tal função.
Parágrafo 1º  Os prazos, contados do dia subseqüente ao dia da apreensão do animal, são de:
I)        3 (três) dias, no caso de pequenos animais;
II)     5 (cinco) dias, no caso de médios e grandes animais, exceto suínos.
Parágrafo 2º  Para todos os efeitos deste artigo, consideram-se:
I)        pequenos animais: caninos, felinos, coelhos e aves;
II)     médios animais: suínos, caprinos e ovinos;
III)  grandes animais: bovinos, eqüinos, muares, asininos e bubalinos.

Artigo 42 - O animal só poderá ser resgatado pelo seu proprietário, ou representante legal, após o preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento da multa correspondente.

Artigo 43 - O Município de Caldas Novas, não responde por indenizações, após esgotamento dos prazos previstos no artigo 41, nos casos de:
I)    dano ou óbito do animal apreendido;
II)  eventuais danos materiais ou pessoais, causados por animal, durante o ato da apreensão, sendo a indenização nestes casos de inteira responsabilidade do proprietário do animal.

CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

Artigo 44 - O animal apreendido, quando não reclamado junto ao Município de Caldas Novas, nos prazos estabelecidos neste Código, terá a seguinte destinação à critério da autoridade competente:
I)        doação: serão doados a instituições cadastradas pela Município;
II)     sacrifício: serão sacrificados os animais portadores de zoonoses e animais condenados por laudo médico veterinário e criações consideradas perigosas à saúde pela autoridade sanitária, na presença de duas testemunhas;
III)  leilão em hasta pública.
IV) Adoção
Parágrafo único. Será imediatamente sacrificado aquele animal portador de lesões ou doenças, a critério do médico veterinário, por não responder satisfatoriamente ao tratamento ou cujo tratamento supere o valor econômico do animal.

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS

Artigo 45 - Os atos danosos cometidos pelos animais, são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo 1º - Quando o ato danoso for cometido sob guarda de preposto, estender-se-á a este, a responsabilidade a que se refere o presente artigo.
Parágrafo 2º - O proprietário ou seu preposto é responsável por medidas que visem impedir a agressão às pessoas pelo animal, tais como grades, portões, telas, muros e cercas, correntes entre outros.

Artigo 46 - É da responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos.
Parágrafo único.  É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

Artigo 47 - Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo, permanentemente, imunizado contra a raiva.

Artigo 48 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário, a disposição adequada do cadáver ou, seu encaminhamento ao Serviço de Limpeza Urbana ou órgão afim.

Artigo 49 - O proprietário de animal suspeito de zoonose ou agressor/mordedor, deverá submetê-lo à observação, isolamento e cuidados, em local aprovado pela autoridade sanitária competente, durante 10 (dez) dias, no mínimo.
Parágrafo único. Não poderá ser sacrificado, dado sumiço ou permitido a fuga do animal suspeito de zoonose ou agressor/mordedor, em nenhuma hipótese, durante o período de observação, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.

CAPÍTULO V
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

Artigo 50 - Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou terrenos, independentemente do seu uso ou finalidade, ficam obrigados a adotarem as medidas necessárias para a manutenção, em perfeitas condições de higiene e isentos de animais sinantrópicos e outros prejudiciais à saúde e bem estar do homem.
Parágrafo 1º - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los, permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquito.
Parágrafo 2º - Nas obras de construção civil, é obrigada a drenagem permanente das coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Parágrafo 3º - A autoridade competente poderá determinar a apreensão e destinação adequada dos pneumáticos caso o infrator não corrija a irregularidade em 48 (quarenta e oito) horas à partir da notificação.
Parágrafo 4º - É proibido aplicar raticidas, produtos químicos para desinsetização ou atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimento de prestação de serviços de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais, sem os procedimentos necessários para evitar-se a exposição dessas pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 51 - Qualquer animal, em que esteja evidenciada a sintomatologia clínica da raiva, ou, já esteja esta constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e, seu cérebro, encaminhado ao laboratório oficial.

Artigo 52 - É expressamente proibida a criação de abelhas na zona urbana do município.
Parágrafo 1º - Os proprietários ou prepostos de caixas de colméias de abelhas serão notificados para a retirada das mesmas em quarenta e oito horas da zona urbana. Na sua recusa ou ausência, a notificação será assinada por duas testemunhas e será mencionado o fato.
Parágrafo 2º - Passado o prazo previsto no parágrafo anterior, serão as colméias apreendidas e imediatamente doadas a instituição cadastrada na Prefeitura de Caldas Novas, situada em zona rural, podendo, alternativamente, as caixas e colméias serem destruídas.
Parágrafo 3º - Não caberá indenização ao proprietário pelas ações decorridas da apreensão ou inutilização da colméia e de caixas.
Parágrafo 4º - Caberá ainda ao infrator o pagamento da multa estabelecida neste código

Artigo 53 - É expressamente proibida a criação de suínos na zona urbana do município.
Parágrafo 1º - Os proprietários ou prepostos de suínos serão notificados para a retirada dos animais em quarenta e oito horas da zona urbana. Na sua recusa ou ausência, a notificação será assinada por duas testemunhas e será mencionado o fato.
Parágrafo 2º - Passado o prazo previsto no parágrafo anterior, serão os animais apreendidos e doados a instituição cadastrada na Prefeitura de Caldas Novas, leiloados ou sacrificados.
Parágrafo 3º - Não caberá indenização ao proprietário pelas ações decorridas da apreensão, doação ou sacrifício dos suínos.
Parágrafo 4º - Caberá ainda ao infrator o pagamento da multa prevista neste código.

Artigo 54 - A criação dos demais animais em zona urbana será permitida desde que, por seu número, espécie e instalações, não constituam focos de insalubridade, incômodo ou riscos a saúde pública, a critério da autoridade competente.
Parágrafo 1º - Os proprietários ou prepostos de animais que, por seu número, espécie e instalações, constituam focos de insalubridade, incômodo ou riscos a saúde pública, serão notificados para a retirada dos animais em quarenta e oito horas da zona urbana. Na sua recusa ou ausência, a notificação será assinada por duas testemunhas e será mencionado o fato.
Parágrafo 2º - Passado o prazo previsto no parágrafo anterior, serão os animais apreendidos, leiloados, sacrificados ou doados à instituição cadastrada na Prefeitura de Caldas Novas.
Parágrafo 3º - Caberá ainda ao infrator o pagamento da multa prevista nesse código.

Artigo 55 - Não será permitida, em residência particular a criação, alojamento e a manutenção de mais de 05 (cinco) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. A criação, alojamento e manutenção de animais em quantidade superior à especificada neste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, regulamentado em Normas Técnicas Especiais.

Artigo 56 - Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar, após vistoria técnica da autoridade sanitária competente, quando serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, seguindo-se a expedição de Alvará Sanitário pelo órgão competente, renovável anualmente.

Artigo 57 - É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos e privados, de uso coletivo, tais como, cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras e outros.
Parágrafo1º - Excetua-se, da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legalizados e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.
Parágrafo2º - Excetua-se, ainda, da proibição deste artigo, animal sendo utilizado de guia para deficiente visual, devidamente atrelado, desde que não ofereça risco aos outros usuários.

Artigo 58 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso à população.
Parágrafo único.  Excetua-se da proibição deste artigo, os recintos destinados a lazer (circos, zoológicos, parques, etc.), desde que mantenham as condições necessárias à segurança do público.

Artigo 59 - É proibida a utilização ou exposição de animais em vitrine, exceto no que se refere aos ornamentais.

Artigo 60 - Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam obrigados a possuírem alvará sanitário, renovável anualmente, quando serão verificadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.

Artigo 61 - É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.
Parágrafo único.  É obrigatório o uso de sistema de frenagem nos veículos de que trata este artigo, acionado especialmente, quando da descida de ladeiras.

TÍTULO IX

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO I
CONCEITO

Artigo 62 - A Vigilância Sanitária é um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I)        controle dos bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
II)     controle do comércio e da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;
III)  controle do meio ambiente, quando implica em risco à saúde.
Parágrafo único.  O controle do meio ambiente será exercido pelo órgão competente, e complementarmente, pela Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS

Artigo 63 - São sujeitos à fiscalização sanitária os medicamentos, saneantes domissanitários, equipamentos médico-hospitalar e correlatos, entorpecentes e psicotrópicos, drogas e insumos farmacêuticos, produtos tóxicos e radioativos, alimentos, água e bebidas, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, dentre outros produtos de interesse da saúde.
Parágrafo único.  Para efeito desta Lei, são produtos de interesse da saúde as substâncias ou equipamentos que por seu uso, consumo e comercialização ou aplicação possam causar danos à saúde individual e/ou coletiva.

Artigo 64 - Os produtos de interesse da saúde, em trânsito ou depositados nos armazéns das empresas transportadoras, ficarão sujeitos ao controle da autoridade fiscalizadora, que a seu critério, poderá exigir documentos relativos às mercadorias, bem como proceder a inspeção e coleta de amostras.
Parágrafo único.  Ficam também sujeitos ao controle da autoridade fiscalizadora os produtos depositados nos órgãos públicos, principalmente nas despensas das escolas, hospitais , creches e entidades filantrópicas.

Artigo 65 - É proibido, aos estabelecimentos de saúde, de interesse da saúde e comerciais, manter e comercializar amostras grátis, bem como substâncias e produtos destinados à distribuição gratuita pelos órgãos públicos.
Parágrafo único.  Os consultórios e clínicas médicas, veterinárias e odontológicas poderão manter e distribuir amostras grátis.

Artigo 66 - É proibido extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, elaborar, manipular, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, depositar, armazenar, expor, distribuir, vender, ceder, entregar ao uso ou consumo, expedir ou transportar produtos impróprios para uso ou consumo ou em condições inadequadas que possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo, ocasionando risco à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo 1º - Os produtos perecíveis serão mantidos em temperatura de refrigeração (próximo de zero grau centígrado) ou congelamento (abaixo de zero grau centígrado), obedecendo a temperatura recomendada pelo fabricante e conforme o tipo de produto.
Parágrafo 2º - Os alimentos semi-elaborados ou preparados congelados, bem como os supercongelados serão mantidos abaixo de dezoito graus centígrados negativos (-18ºC), tolerando-se, no transporte por curto período, elevar-se a temperatura até quinze graus centígrados negativos (-15ºC), observadas as indicações do fabricante.
Parágrafo 3º - Os alimentos semi-elaborados ou preparados refrigerados, serão mantidos entre dois graus centígrados positivos (+2ºC) e oito graus centígrados positivos (+8ºC), tolerando temperaturas inferiores, observadas as indicações do fabricante.
Parágrafo 4º - Os alimentos perecíveis preparados, prontos para o consumo, quentes, tais como: comida pronta, pastéis, quibes, coxinhas, entre outros, serão mantidos para conservação e venda em temperatura igual ou superior a sessenta e cinco graus centígrados positivos (+65ºC), devidamente protegidos em estufa, balcão térmico ou outro equipamento apropriado.
Parágrafo 5º - Os alimentos perecíveis preparados e matérias-primas de produtos que irão ou não sofrer processo de cocção ou cozimento, prontos para o uso ou consumo frios, tais como, presunto, requeijão, mussarela, queijo prato, maionese, tortas frias, entre outros, serão mantidos para conservação e venda em temperatura entre dois e oito graus centígrados positivos (entre +2ºC e +8ºC), devidamente embalados ou acondicionados em vasilhames limpos, protegidos em balcão ou outro equipamento apropriado.
Parágrafo 6º - Os produtos armazenados ou expostos à venda serão organizados em estantes, balcões, estrados, freezers, geladeiras, ilhas de congelamento e outros equipamentos, separados fisicamente entre si, por categorias ou gêneros, de tal modo que não permita a contaminação cruzada entre eles.
Parágrafo 7º - É vedado o uso de jornal, plástico reciclado ou outro produto que possa conter corantes, tinta de impressão ou outras substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalar ou envolver produtos, bem como forrar recipientes e bancadas, entre outros, nos quais se exponha ou se armazene os produtos.
Parágrafo 8º - Os produtos não perecíveis podem ser estocados e colocados à venda ou ao consumo à temperatura ambiente, mas jamais diretamente sobre o solo, podendo ser usados estrados, estantes, armários, vitrines, balcão, bancada, ou outro que melhor atenda ao tipo de produto.
Parágrafo 9º - O fatiamento de presuntos, apresuntados, salames, mortadelas, mussarela, queijo tipo prato e outros produtos congêneres  serão realizados sob a vista do consumidor. O pré-fatiamento de produtos será permitido somente se embalados adequadamente e devidamente rotulados com tipo, marca, nome do fabricante, ingredientes, modo de conservação, peso líquido, data de embalagem, prazo ou data de validade, preço e outras informações indispensáveis na forma da lei, sendo vedado o uso de produtos vencidos para tal, não podendo ser a data de validade superior àquela aposta no produto original.
Parágrafo 10º - A carne somente poderá ser moída na presença do consumidor e no tipo por ele solicitado, exceto quando se tratar de carne semipreparada por estabelecimento registrado e licenciado pelo Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura ou órgão competente.
Parágrafo 11º - Qualquer produto alimentício, perecível ou não, quando tiver sua embalagem aberta para uso na produção e se o seu conteúdo não for utilizado de imediato, será mantido tampado e, se a embalagem não o permitir, será retirado de sua embalagem original e colocado em recipiente ou vasilhame limpo, tampado, de material lavável, devidamente identificado, respeitado o limite do prazo ou data de validade inicial.
Parágrafo 12º - Não será permitido o fabrico ou a preparação de produtos derivados da carne ou manipulação desta, para qualquer fim, nos açougues e suas dependências.
Parágrafo 13º - Os insumos e produtos imunobiológicos, tais como, imunoglobulinas, vacinas, sangue e hemoderivados, entre outros, serão mantidos congelados ou refrigerados, em equipamento exclusivo para este fim, conforme a legislação vigente e recomendação do fabricante, sob rígido controle de temperatura pelo responsável técnico, sendo obrigatório o uso de termômetro de máxima e mínima e registro diário em mapas de controle apropriados.
Parágrafo 14º - É proibido reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos potencialmente nocivos a saúde, no envase de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.
Parágrafo 15º - É proibido reaproveitar vasilhames de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes no envase de saneantes, seus congêneres.

Artigo 67 - São produtos impróprios ao uso e consumo:
I)        os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II)     os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, contaminados, proibidos de uso ou de venda, potencialmente nocivos à saúde e à vida;
III)  aqueles em desacordo com as normas regulamentadoras de fabricação, distribuição, conservação, transporte ou apresentação.

Artigo 68 - Todo produto apresentará:
I)        registro no órgão competente, salvo aquele isento de registro previsto na legislação federal;
II)     rótulo conforme a legislação em vigor, mencionando em caracteres perfeitamente legíveis e sem rasura:
a) a qualidade, a natureza e/ou tipo do produto;
b) o nome e/ou marca do produto;
c) nome do fabricante ou produtor;
d) endereço da sede da fábrica ou local de produção;
e) número de registro no órgão competente;
f) ingredientes e indicação de uso de aditivo intencional quando for o caso;
g) instruções para a sua conservação nas fases de transporte, comercialização, uso e consumo;
h) número de identificação da partida, lote ou data de fabricação;
i) data ou prazo de validade;
j) o peso ou o volume líquido;
k) outras informações definidas em legislação específica, federal, estadual ou municipal;
III)  composição obedecendo as especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade ou aquelas declaradas no momento do registro;
IV) embalagem, acondicionamento, armazenamento, transporte, exposição à venda ou ao consumo observando métodos de preservação e controle rigorosos, de modo a impedir a contaminação, desenvolvimento de microorganismos, alterações indesejáveis, deterioração ou outros riscos a saúde pública.

Artigo 69 - Os estabelecimentos que comercializem quaisquer tipos de produtos previstos neste Código são obrigados a manter nos mesmos uma via das Notas Fiscais de aquisição ou de transferência destes produtos à disposição da fiscalização.

Artigo 70 - Na obtenção, manipulação, armazenamento e transporte de matéria-prima e alimento in natura, seguir-se-ão as seguintes normas gerais de higiene para assegurar as condições de pureza necessárias aos alimentos destinados ao consumo humano:
I)        será dado destino adequado aos dejetos humanos e animais e aplicar-se-ão medidas especiais para evitar a contaminação da matéria-prima alimentar ou alimento in natura, especialmente daqueles que possam ser consumidos crus, a fim de evitar riscos à saúde pública, nas áreas de cultivo e produção;
II)     será utilizada, na irrigação ou rega, água que não ofereça risco à saúde através do alimento;
III)  no combate às doenças e pragas, de animais e de vegetais, serão empregados produtos químicos, biológicos ou físicos, aprovados pelo órgão oficial competente, sob direta supervisão de pessoal consciente dos perigos e riscos nele envolvidos, inclusive dos perigos relacionados com resíduos tóxicos;
IV) serão utilizados equipamentos e utensílios que entrem em contato com a matéria-prima alimentar ou alimento in natura que não ofereçam risco à saúde, sobretudo os destinados ao uso repetido, de materiais e formatos apropriados, a fim de apresentarem facilidade de limpeza, e que possam ser limpos e assim mantidos para não constituírem fonte de contaminação para o produto alimentar;
V)    os produtos imprestáveis serão separados de maneira eficiente durante as fases de coleta e produção, dando-se aos mesmos destinação tal que não constituam fonte de contaminação para o alimento, para a água de abastecimento ou para outras coletas;
VI)      serão tomadas medidas para proteger a matéria-prima de contaminação por animais, insetos, aves e por contaminantes químicos ou microbiológicos ou por outras substâncias indesejáveis, durante a manipulação e a armazenagem;
VII)   os meios de transporte da safra colhida ou da matéria-prima da área de produção, local da coleta ou armazenagem, serão adequados aos fins a que se destinam e serão de material e construção que permitam completa limpeza e possam ser mantidos limpos, de modo que não constituam fonte de contaminação para o produto;
VIII)serão observados os preceitos pertinentes ao emprego do gelo e adotadas práticas de manipulação que impeçam a contaminação ou alteração da matéria-prima ou do alimento in natura no transporte;
IX)      será utilizado equipamento especial, tal como o de refrigeração, se a natureza do produto ou a distância a ser percorrida indicar, observando os preceitos pertinentes ao emprego de gelo e/ou refrigeração, e quando utilizado gelo em contato com o produto alimentar, este será fabricado com água potável.
Parágrafo 1º - A utilização de esgotos sanitários ou lodo proveniente de seu tratamento em atividades agrícolas ou pastoris será regulamentada por Normas Técnicas Especiais.
Parágrafo 2º - Será proibido, nas áreas de plantio, a utilização de agrotóxicos cuja composição e/ou concentração comprometam a saúde individual ou coletiva, conforme parâmetros estabelecidos em legislação vigente.
Parágrafo 3º - É proibida a venda de leite “in natura” e da carne que não se provar ter sido objeto de inspeção sanitária.

CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS

Artigo 71 - Ficam sujeitos à fiscalização sanitária os estabelecimentos que fabriquem ou comercializem alimentos e/ou produtos de interesse da saúde, as unidades de serviços de saúde, serviços de interesse da saúde e outros estabelecimentos e locais que pela natureza das suas atividades possam comprometer a proteção e a preservação da saúde individual e/ou coletiva.

Artigo 72 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais de substâncias e produtos de interesse da saúde cumprirão o disposto na legislação vigente no que se refere às condições de funcionamento, tipo de produtos colocados à venda, boas práticas de armazenamento, conservação, dispensação, manipulação e comercialização.
Parágrafo único.  Os estabelecimentos respondem pelas infrações sanitárias cometidas por seus empregados, funcionários, dirigentes, dentro de suas dependências ou fora, quando em serviço.

Artigo 73 - Os estabelecimentos e locais cujas atividades são previstas neste Código serão instalados e equipados, quer em unidades físicas, quer em equipamentos e maquinários diversos, quer em pessoal habilitado, em razão da capacidade necessária para executarem as atividades a que se propõem, bem como a conservação e manutenção dos padrões de identidade das substâncias e produtos.
Parágrafo 1º - São considerados impróprios ao funcionamento os estabelecimentos e serviços inadequados para os fins que se propõem, bem como aqueles que não atendem as normas técnicas especiais, ou às boas práticas de produção ou prestação de serviços.
Parágrafo 2º - Todas as máquinas, equipamentos, aparelhos e demais instalações dos estabelecimentos serão mantidos em perfeitas condições de higiene, conservação e funcionamento.
Parágrafo 3º - As denominações de estabelecimentos relacionados neste Código não poderão ser empregados como marca de fantasia, sendo o uso dessas denominações gerais, restrito àqueles estabelecimentos que possuem os requisitos mínimos de instalações, recursos materiais e humanos estabelecidos, fixando, assim, a correspondência entre a assistência indicada pela denominação geral e a real capacidade assistencial do estabelecimento.
Parágrafo 4º - É proibido manter, nas dependências dos estabelecimentos, móveis ou objetos alheios a atividade licenciada.
Parágrafo 5º - Os estabelecimentos possuirão equipamentos de prevenção e combate a incêndios aprovados pelo Corpo de Bombeiros.
Parágrafo 6º - Os estabelecimentos e locais previstos neste Código farão controle de insetos e roedores permanente e o combate de insetos e roedores a cada seis meses, por empresas devidamente licenciadas com Alvará Sanitário para este fim, comprovado por nota fiscal.

CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS QUE FABRIQUEM OU COMERCIALIZEM ALIMENTOS

Artigo 74 - Para fins desta Lei, regulamentos e normas, os estabelecimentos que comercializem alimentos terão as seguintes denominações gerais:
I)    Estabelecimentos comerciais de maior risco epidemiológico:
a)  açougue, casa de carne e similares;
b)  casa de frios, laticínios e embutidos;
c)   confeitaria e padaria;
d)  cozinhas de clube, hotel, pensão, creche e similares;
e)   cantina e cozinha de escola;
f)    cozinha de indústria;
g)  cozinha e lactário de hospital, maternidade e casa de saúde;
h)  feira livre e comércio ambulante de alimentos perecíveis;
i)    trailler;
j)    lanchonete, pastelaria e similares;
k)  bifê, churrascaria, pizzaria, restaurante, self-service e similares;
l)    supermercado, mercado e mercearia com venda de produtos perecíveis;
m)sorveteria;
n)  aviário;
o)  peixaria;
p) depósito e distribuidora de alimentos perecíveis;
q)  outros que possam vir a ser definidos e disciplinados em Normas Técnicas Especiais.
II)  Estabelecimentos comerciais de menor risco epidemiológico:
a)  barraca de doces, balas, bombons, chocolates, pipocas e congêneres;
b)  barraca de bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral;
c)   casa de vitaminas, sucos, caldo de cana e similares;
d)  boteco ou botequim, café e similares;
e)   bar, boate, danceteria, casa noturna e similares;
f)    depósito de pão;
g)  mercearia, armazém e supermercado sem venda de produtos perecíveis;
h)  depósito de frutas e verduras, hortifrutigranjeiros e sacolão (sem venda de outros produtos perecíveis);
i)    depósito e distribuidora de alimentos não perecíveis;
j)    depósito e distribuidora de bebidas;
k)  outros que possam vir a ser definidos e disciplinados em Normas Técnicas Especiais.

Artigo 75 - Para fins desta Lei e normas técnicas os estabelecimentos que fabriquem alimentos terão as seguintes denominações gerais:
I)    Indústrias de maior risco epidemiológico:
a)  abate de animais, preparação de embutidos e conservas de produtos de origem animal, matadouros-frigoríficos;
b)  indústria de conservas de produtos de origem vegetal;
c)   indústria de doces e produtos de confeitaria (com cremes);
d)  granja produtora e entreposto de ovos;
e)   indústria de massas frescas e produtos derivados perecíveis;
f)    indústria de produtos infantis;
g)  indústria de conservas de peixe, crustáceos e moluscos;
h)  cozinha industrial;
i)    indústria de sorvetes e picolés, bolos e tortas geladas;
j)    pasteurizadora de leite e fábrica de laticínios;
k)  fábrica de refeições congeladas;
l)    indústria de alimentos para fins especiais;
m)indústria de aditivos alimentares;
n)  envasadora de água mineral;
o)  fábrica de gelo;
p) abatedouro de aves e pequenos animais;
q)  beneficiamento de cera, mel e produtos de apicultura;
r)   outros que possam vir a ser definidos e disciplinados em Normas Técnicas Especiais.
II) Indústrias de menor risco epidemiológico:
a)  indústria de farinhas diversas;
b)  indústria de bebidas alcoólicas;
c)   indústria de refrigerantes, sucos e outras bebidas analcoólicas;
d)  indústria de doces, conservas de frutas, balas, caramelos, chocolates, bolachas, biscoitos e similares;
e)   cerealista, depósito e beneficiadora de grãos;
f)    fábrica de condimentos, molhos e especiarias;
g)  refinadora de óleos e gorduras comestíveis;
h)  indústria de conservas de legumes e similares;
i)    indústria de massas secas;
j)    refinadora e envasadora de açúcar;
k)  refinadora e envasadora de sal;
l)    torrefadora de café;
m)indústria de café, mate solúvel e chás;
n)  indústria de pães e similares;
o)  indústria de vinagre;
p) indústria de fermentos e leveduras;
q)  outros que possam vir a ser definidos e disciplinados em Normas Técnicas Especiais.

Artigo 76 - As instalações de estabelecimentos que fabriquem ou comercializem alimentos seguirão as seguintes normas gerais de higiene para assegurar as condições de pureza necessárias aos alimentos destinados ao consumo humano:
I)        o estabelecimento e a área adjacente serão calçados, mantidos limpos, sem mato, entulho, sucatas, pneus velhos, material de construção, objetos, equipamentos ou materiais em desuso, poças d’água e outros focos de insalubridade, livres de odores estranhos, pó, fumaça e de outros poluentes, livres de insetos, roedores, pássaros, cães, gatos ou outros animais daninhos ou domésticos;
II)     as dimensões do estabelecimento serão suficientes para atender o objetivo visado, sem excesso de equipamento ou de pessoal, com espaço que facilite a circulação de pessoal, equipamentos, matéria-prima e produtos;
III)  o acesso ao estabelecimento será direto ao logradouro público e independente de acesso a domicílio, moradia, dormitório ou similar;
IV) disporão de abundante suprimento de água fria e adequado suprimento de água quente onde for necessário, potável e não inferior ao padrão fixado na legislação;
V)         os encanamentos de água não poderão ter fendas, rachaduras, vazamentos, infiltrações nas paredes e pisos, bem como interconexão de água potável e não potável;
VI)      os reservatórios e as caixas d’água serão mantidos tampados e limpos por dentro;
VII)   o sistema de canalização de eliminação de rejeitos, inclusive o sistema de esgoto, será adequado, bem dimensionado, sem vazamentos, com sifões e respiradouros adequados;
VIII)as caixas de gordura estarão devidamente tampadas, sem fendas ou frestas que permitam a entrada de insetos e roedores;
IX)      as indústrias possuirão tratamento de efluentes aprovados pelo órgão competente;
X)         as redes de águas pluviais não poderão ser ligadas na rede de esgoto e vice-versa;
XI)      os pisos, as paredes e os forros serão de material claro, liso, impermeável e lavável, que permita limpeza fácil, sem frestas e sem sujidades;
XII)   os pisos terão declividade suficiente para um escoamento adequado da água de limpeza, ralos adequados, tampados, telados, com grade fina e sifonados, sem obstrução, convenientemente localizados;
XIII)as águas de limpeza jamais poderão ser escoadas para o logradouro público;
XIV)    serão tomadas medidas eficientes para evitar a penetração no prédio e o abrigo, nas suas dependências, de insetos, roedores, pássaros ou outros animais daninhos;
XV)  as aberturas (portas, janelas, vãos) serão fechados com vidros íntegros e limpos e telas nos locais de manipulação;
XVI)    a iluminação será adequada, sem zonas de sombras ou contrastes excessivos e as fontes luminosas serão protegidas para se evitar a contaminação do alimento ou produto no caso de se quebrarem;
XVII) as áreas de produção serão bem ventiladas, especialmente nos locais onde se produzem excessivo calor, vapor ou aerosóis contaminantes, que propiciem condensação de vapor d’água e a proliferação de mofo nas partes altas, que poderão cair sobre o alimento;
XVIII)            a linha de produção será racional e os equipamentos distribuídos de forma que a produção seja contínua, sem cruzamento de matérias-primas, subprodutos, produtos, dejetos e resíduos durante o fluxo de produção;
XIX)    o local de recebimento e armazenamento de matéria-prima e alimento in natura será separado dos destinados a preparação e acondicionamento do produto acabado;
XX)  os recintos e compartimentos destinados a armazenagem, fabricação ou manipulação serão separados daqueles reservados a material não comestível e o local de manipulação de alimento não poderá ter comunicação direta com residência;
XXI)         disporão de dependências com latrinas e mictórios em número suficiente e lavatórios contíguos, bem iluminadas, ventiladas e sempre limpas, para empregados e para o público, quando for o caso;
XXII)      as dependências com latrinas e mictórios não poderão ter comunicação direta com o local em que se manipule alimentos e serão fechadas com portas providas de molas para serem mantidas fechadas;
XXIII)   é obrigatória a existência de lavatórios nos locais de trabalho para que os empregados possam lavar as mãos, com sabão ou detergente, e secá-las em papel toalha ou aparelhos apropriados, sempre que a natureza do trabalho o exija;
XXIV)  as instalações para lavagem e desinfecção de equipamentos serão em áreas separadas da área de manipulação e de armazenamento e compatíveis com o volume de produção e tamanho dos utensílios;
XXV)     disporão de equipamentos apropriados para proteção e acondicionamento de produtos, incluindo estufas, armários, vitrines, balcões, geladeiras, freezeres, câmaras frias, banho-maria, entre outros que se façam necessários;
XXVI)      disporão de equipamentos mecânicos para preparo dos produtos, restringindo ao máximo o uso manual;
XXVII)   possuirão recipientes de material inócuo e inatacável para a guarda dos produtos em uso ou estocados, quando se fizer necessário.

Artigo 77 - Nas instalações de equipamentos e utensílios em estabelecimentos que fabriquem ou comercializem alimentos, seguir-se-ão as seguintes normas gerais de higiene para assegurar as condições de pureza necessárias aos alimentos destinados ao consumo humano e para a adoção das boas práticas de produção:
I)             os materiais destinados a entrar em contato com alimento, inclusive os utilizados em equipamentos, terão superfícies apropriadas, isentas de cavidades, fendas e farpas, não tóxicos, não afetáveis pelos produtos alimentares, capazes de resistir ao repetido processo normal de limpeza, e não absorventes, exceto nos casos especiais de acordo com as exigências do processo de fabricação;
II)          os equipamentos fixos ou móveis, incluindo tanques, máquinas, estantes, vitrines, mesas e utensílios, serão construídos e instalados de modo a prevenir risco à saúde e permitir a fácil e adequada limpeza;
III)       os equipamentos e utensílios destinados ao uso de produtos não comestíveis ou contaminantes, deverão ser facilmente identificados, não podendo ser usados em operações com produtos comestíveis;
IV)      os estrados terão altura mínima de vinte centímetros e guardarão a distância mínima de cinqüenta centímetros das paredes e entre eles;
V)         as estufas, geladeiras, freezers, ilhas de congelamento, câmaras e balcões frigoríficos e outros equipamentos de calor ou frio, serão regulados para manter a temperatura de tal forma que atenda a exigida para todos os produtos neles armazenados;
VI)      os fornos, fogões e similares serão afastados das paredes no mínimo cinqüenta centímetros.

Artigo 78 - Nas operações dentro de estabelecimentos que fabriquem ou comercializem alimentos seguir-se-ão as seguintes normas gerais de higiene para assegurar as condições de pureza necessárias aos alimentos destinados ao consumo humano e para a adoção de boas práticas de produção:
I)        o edifício, suas dependências e instalações, equipamentos e utensílios, serão mantidos em bom estado de conservação e em boas condições de limpeza;
II)     o lixo será removido freqüentemente dos locais de trabalho que disporão de recipientes apropriados, laváveis e tampados, com sacos coletores de plástico, localizados adequadamente;
III)  os detergentes e desinfetantes empregados serão apropriados ao fim a que se destinam e só poderão ser usados de modo que não acarretem perigo à saúde pública;
IV) será proibida a presença de cães, gatos e outros animais domésticos onde o alimento seja manipulado, armazenado ou exposto à venda ou consumo;
V)    os utensílios destinados ao uso de produtos comestíveis serão guardados limpos, em local ou armário fechado, protegidos de poeira e outras contaminações;
VI) os raticidas, fumigantes, inseticidas e outros produtos tóxicos serão guardados separadamente, em local ou armário fechado, e somente serão manejados por pessoas especialmente treinadas para este fim;
VII)   a matéria-prima armazenada será mantida sob condições tais que a protejam contra a contaminação e poluição;
VIII)     antes do processamento ou em fase conveniente do mesmo, a matéria-prima será obrigatoriamente examinada, classificada ou selecionada, para serem removidas as impróprias;
IX)           a matéria-prima alimentar não será utilizada se apresentar contaminantes ou matérias estranhas que não possam ser removidas em nível aceitável pelos processos normais;
X)              a água utilizada para transporte e lavagem das matérias-primas não poderá apresentar risco à saúde pública, nem poderá ser reciclada, salvo se for submetida a tratamento adequado, e atenderá aos requisitos sanitários mínimos fixados pelo órgão governamental competente;
XI)           o gelo destinado a entrar em contato com alimento será fabricado com água potável e será manipulado, armazenado e usado de tal maneira que seja protegido contra contaminação;
XII)        será tomada precaução para evitar a contaminação do produto alimentar ou dos ingredientes por qualquer substância estranha durante a produção e manipulação;
XIII)     as operações que levam a obtenção do produto e as operações de embalagem serão programadas de tal forma que haja um fluxo ordenado de maneira a evitar contaminação, deterioração, decomposição ou desenvolvimento de microorganismos patogênicos;
XIV)    somente poderá trabalhar na área de manipulação de alimento, pessoal sem infecções cutâneas, intestinais,  respiratórias e outras doenças que possam ser transmitidas por alimentos, considerado apto através de exame de saúde.
XV)       os empregados dos estabelecimentos comunicarão à gerência o aparecimento de qualquer ferimento, ferida, chaga, úlcera ou lesão de pele de outra natureza, bem como outros tipos de doenças, principalmente as do aparelho respiratório e as do aparelho digestivo acompanhadas de diarréia;
XVI)    a gerência do estabelecimento impedirá o acesso ao local de produção e encaminhará ao serviço médico qualquer empregado suspeito de ser portador de enfermidade que possa ser transmitida por alimento;
XVII)      todo pessoal que trabalha diretamente com alimento manterá obrigatoriamente o rigoroso asseio, unhas curtas e sem esmaltes, sem adornos nos dedos ou pulsos, barba aparada, cabelo curto ou preso com rede;
XVIII)   o vestuário, inclusive gorro, avental e calçado fechado, deve ser de cor clara, apropriado ao tipo de trabalho que executa e mantidos sempre limpos;
XIX)         as mãos serão lavadas tantas vezes quanto necessário, de acordo com as exigências do trabalho em execução;
XX)            será proibido comer, cuspir, mascar goma ou fumo, e fumar nos locais em que se manipulem alimentos;
XXI)         as luvas para manuseio de alimento, quando houver indicação, serão de material adequado, em boas condições sanitárias de uso;
XXII)      os materiais de embalagem do produto final serão armazenados e utilizados em condições higiênicas satisfatórias, não podendo, em nenhum caso, interferir com as características próprias do alimento ou torná-lo inadequado para a alimentação humana;
XXIII)   o acondicionamento do produto final será efetuado de forma a impedir a contaminação do produto;
XXIV)           para a preservação e controle final do produto serão adotados métodos rigorosos de modo a proteger o produto acabado da contaminação e outros riscos para a saúde pública, bem como da deterioração;
XXV)              o produto acabado será armazenado e transportado sob condições tais que evitem contaminação ou desenvolvimento de microorganismos patogênicos ou outras alterações indesejáveis e protejam de deterioração o produto alimentar ou seu invólucro;
XXVI)           cada organização, em seu próprio interesse, destacará um empregado para supervisionar a higiene do estabelecimento e que tenha, sob suas ordens, auxiliares bem treinados no manejo de equipamentos de limpeza e dos métodos de desmontagem dos mesmos, e que estejam conscientes do significado de contaminação e dos riscos que ela representa, dedicando maior atenção às áreas críticas, aos equipamentos, à higiene do pessoal e aos materiais;
XXVII)   cada empresa, em seu próprio interesse, terá controle de qualidade de seus produtos.
Parágrafo único. O controle de qualidade será obrigatório nas indústrias de alimentos e obedecerá o disposto na portaria Nº 1428, de 26/11/93 do Ministério da Saúde, e/ou que venha alterá-la e/ou substituí-la, e terá os seguintes elementos:
a)  responsabilidade técnica;
b)  padrão de identidade e qualidade dos produtos;
c)   manual de boas práticas de produção e prestação de serviços;
d)  monitoramento de processos e procedimentos;
e)   verificação de processos e procedimentos;
f)    controle laboratorial.

CAPÍTULO V
UNIDADES DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Artigo 79 - Para fins deste Código e suas normas técnicas, consideram-se unidades de serviços de saúde todos os estabelecimentos destinados a promover e proteger à saúde individual e coletiva, prevenir e diminuir os danos causados pelas doenças e agravos que acometem o indivíduo e a coletividade e reabilitar o indivíduo quando a sua capacidade física, psíquica ou social for afetada.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos e unidades de serviços de saúde são classificados como estabelecimentos de alto risco epidemiológico.

Artigo 80 - As unidades de serviços de saúde obedecerão ao disposto neste Código e terão as seguintes denominações gerais:
I)    unidades de serviços médicos de saúde:
a)  consultório médico;
b)  clínica médica;
c)   ambulatório;
d)  posto de saúde;
e)   unidade básica de saúde;
f)    unidade mista ou unidade integrada de saúde;
g)  unidade de saúde especializada;
h)  policlínica;
i)    unidade de pronto atendimento;
j)    pronto-socorro;
k)  hospital;
l)    spa;
m) outros que possam vir a ser definidos e disciplinados em Normas Técnicas Especiais.
II)     unidades de serviços odontológicos de saúde:
a)  consultório odontológico;
b)  clínica odontológica;
c)   policlínica odontológica;
d)  pronto-socorro odontológico;
e)   centro médico-odontológico;
f)    entidade de assistência odontológica;
g)  unidade móvel;
h)  outros que possam vir a ser definidos e disciplinados em Normas Técnicas Especiais.
III)  unidades de serviços de apoio diagnóstico terapêutico:
a)  laboratório de análises clínicas;
b)  laboratório de patologia clínica;
c)   laboratório de anatomia patológica;
d)  ultra-sonografia;
e)   radiologia diagnóstica;
f)    ressonância magnética nuclear;
g)  endoscopia;
h)  eletroneuromiografia e eletrocardiografia;
i)    ecocardiografia;
j)    audiometria e fonoaudiologia;
k)  óptica;
l)    análises metabólicas e endocrinológicas;
m)provas respiratórias;
n)  provas hemodinâmicas;
o)  unidade de sorologia;
p) termografia;
q)  hemoterapia;
r)   hemodiálise, diálise peritoneal;
s)   banco de sangue, leite, tecidos e órgãos;
t)    fisioterapia;
u)  fisiatria;
v)  medicina nuclear;
w)radioterapia;
x)  laboratório de radioisótopos;
y)  tratamento hiperbárico;
z)   outros que possam vir a ser definidos e disciplinados em Normas Técnicas Especiais.
IV)      unidades de serviços farmacêuticos:
a)  farmácia;
b)  drogaria;
c)   ervanário;
d)  distribuidora de medicamentos, drogas, cosméticos e correlatos;
e)   indústria de medicamentos, drogas, cosméticos e correlatos.
V)         outras unidades de serviços de saúde:
a)  clínica de repouso;
b)  clínica de emagrecimento;
c)   clínica de tratamento natural;
d)  clínica ou consultório de acupuntura;
e)   cinesiologia aplicada;
f)    homeopatia;
g)  terapia floral;
h)  fitoterapia;
i)    quiropatia;
j)    iridologia;
k)  massagem oriental;
l)    magnetoterapia;
m)musicoterapia;
n)  antroposofia;
o)  clínica de reabilitação física;
p) clínica e asilo geriátricos;
q)  instituto de podologia;
r)   clínica ou consultório de fonoaudiologia;
s)   clínica de terapia ocupacional;
t)    clínica ou consultório de psicologia;
u)  estabelecimento de enfermagem;
v)  clínica de nutrição;
w)casa de massagem terapêutica;
x)  estabelecimento de assistência veterinária;
y)  outros não especificados acima.
Parágrafo 1º - Serão também considerados estabelecimentos de assistência complementar as empresas de transporte de pacientes com a finalidade de remoção simples ou de atendimento emergencial, com ou sem recurso para suporte vital, e com ulterior remoção referencial, utilizando meios de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário.
Parágrafo 2º - Todos os estabelecimentos dispostos neste artigo somente poderão funcionar mediante Alvará Sanitário, atendidas todas as exigências legais.
Parágrafo 3º - É proibido fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos sujeitos a prescrição médica, sem  observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares vigentes
Parágrafo 4º - O comércio e a dispensação de receituário com manipulação de fórmulas oficinais e magistrais é privativo de farmácia, não podendo, em hipótese nenhuma, funcionar sem a presença do responsável técnico, e nem haver sublocação deste comércio entre estabelecimentos de saúde, em quaisquer circunstâncias.
Parágrafo 5º - Entende-se por farmácia o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar e/ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Parágrafo 6º - Entende-se por drogaria o estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.
Parágrafo 7º - Entende-se por ervanário o estabelecimento que realiza dispensação de plantas medicinais; observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.
Parágrafo 8º - É expressamente proibido o comércio de fórmulas oficiais e magistrais em farmácias, sem a respectiva receita médica, sob forma de fabricação em série e sem registro no órgão competente.
Parágrafo 9º - É proibido aviar receitas em desacordo com expressa determinação legal e regulamentar.
Parágrafo 10º - É proibido aviar receita em código em serviços farmacêuticos que atendam diretamente ao consumidor.
Parágrafo 11º - Entende-se por unidades de serviços de apoio diagnóstico terapêutico todos os serviços intra-hospitalares ou autônomos relacionados neste artigo.
Parágrafo 12º - É proibido comercializar sangue e derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, contrariando a legislação vigente.
Parágrafo 13º - É proibido utilizar na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados, emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados.
Parágrafo 14º - É proibido proceder a cremação de cadáveres, ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes.

Artigo 81 - Nas unidades de serviços de saúde seguir-se-ão as seguintes condições mínimas para aprovação, licenciamento e funcionamento:
I)        construção em alvenaria, sólida, sem defeitos de edificação, tais como, rachaduras, vazamentos, infiltrações ou outros que desaconselhem o licenciamento;
II)     o acesso ao estabelecimento será direto ao logradouro público e independente de acesso a domicílio, moradia, dormitório ou similar;
III)  pisos, paredes e tetos com revestimento de cores claras, resistentes, impermeáveis, que permitam fácil limpeza e desinfecção;
IV) disporão de dependências com latrinas e mictórios em número suficiente, com paredes de revestimento liso, lavável, resistente até a altura mínima de 2,00 m, com portas providas de molas para serem mantidas fechadas e sempre limpas, bem iluminadas, ventiladas e sempre limpas, dotadas de lixeiras com tampa, pedal para acionamento das tampas e saco plástico adequado, para empregados e para o público, quando for o caso;
V)    as dependências sanitárias disporão de pequena área de acesso com o mesmo revestimento e provida de lavatório com sabão líquido e papel toalha e, somente poderão ter comunicação direta com os locais administrativos do estabelecimento, salvo quando autorizado pela Vigilância Sanitária;
VI)      os pisos terão declividade suficiente para um escoamento adequado da água de limpeza, ralos adequados, tampados, telados, com grade fina e sifonados, sem obstrução, convenientemente localizados;
VII)   as águas de limpeza jamais poderão ser escoadas para o logradouro público;
VIII)serão tomadas medidas eficientes para evitar a penetração no prédio e o abrigo, nas suas dependências, de insetos, roedores, pássaros ou outros animais daninhos;
IX)      as aberturas, portas, janelas e vãos, serão limpos, fechados ou telados nos locais de manipulação de produtos ou pacientes;
X)         a iluminação será adequada, sem zonas de sombras ou contrastes excessivos, e as fontes luminosas serão protegidas para se evitar acidentes e contaminação no caso de se quebrarem;
XI)      a ventilação, nível de ruído, condicionamento do ar, acondicionamento e manipulação dos produtos relacionados à saúde respeitarão a legislação específica;
XII)   a área de produção e prestação de serviços será bem ventilada, especialmente nos locais onde se produzem excessivo calor, vapor ou aerosóis contaminantes, que propiciem condensação de vapor d’água e a proliferação de mofo nas partes altas, que poderão cair sobre os produtos ou usuários;
XIII)as linhas de produção ou prestação de serviços serão racionais e os equipamentos distribuídos de forma que a produção ou atendimento seja contínuo, sem cruzamento de matérias-primas, subprodutos, produtos, dejetos, resíduos e usuários durante o fluxo de produção ou atendimento;
XIV)    o local de recebimento e armazenamento de matéria-prima será separado dos destinados a preparação e acondicionamento do produto acabado;
XV)  os recintos e compartimentos destinados a armazenagem, fabricação ou manipulação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos serão separados daqueles reservados a correlatos e o local de manipulação de produtos não poderá ter comunicação direta com residência;
XVI)    é obrigatória a existência de lavatórios nos locais de manipulação de pacientes ou de produtos para que os prestadores ou manipuladores possam lavar as mãos, com sabão líquido e secá-las em papel toalha ou aparelhos apropriados, sempre que a natureza do trabalho o exija;
XVII) as instalações para lavagem e desinfecção de equipamentos serão em áreas separadas da área de atendimento, manipulação e de depósito de materiais e serão compatíveis com o volume de produção e tamanho dos utensílios;
XVIII)            disporão de equipamentos apropriados para esterilização de materiais, proteção, conservação e acondicionamento de produtos e materiais, entre outros que se faça necessário;
XIX)    disporão de equipamentos mecânicos para preparo dos produtos, restringindo ao máximo o uso manual;
XX)       possuirão recipientes de material inócuo e inatacável para a guarda dos produtos em uso ou estocados, quando se fizer necessário;
XXI)    disporão de lixeiras com tampa, pedal para acionamento das tampas e saco plástico adequado nos locais de geração de resíduos sólidos e recipientes rígidos, identificado, estanque, impermeável, resistente à ruptura ou perfuração para resíduos perfuro-cortantes.
XXII) somente poderá trabalhar em estabelecimento de saúde, pessoal considerado sadio através de exame de saúde;
XXIII)   os empregados dos estabelecimentos comunicarão à gerência o aparecimento de qualquer ferimento, ferida, chaga, úlcera ou lesão de pele de outra natureza, bem como outros tipos de doenças, principalmente as do aparelho respiratório e as do aparelho digestivo acompanhadas de diarréia;
XXIV)  a gerência do estabelecimento impedirá o acesso ao local de trabalho e encaminhará ao serviço médico qualquer empregado suspeito de ser portador de enfermidade transmissível;
XXV)     todo pessoal que trabalha em estabelecimentos de saúde manterá obrigatoriamente o rigoroso asseio, unhas curtas e sem esmaltes, sem adornos nos dedos ou pulsos, barba aparada;
XXVI)  as mãos serão lavadas tantas vezes quanto necessário, de acordo com as exigências do trabalho em execução;
XXVII)        será proibido comer, cuspir, mascar goma ou fumo, e fumar nos locais em que se atenda ao público ou usuários;
Parágrafo 1º - As unidades de serviços de saúde que utilizem em seus procedimentos medicamentos sob regime de controle especial, deverão manter registro, na forma prevista na legislação vigente.
Parágrafo 2º - Todas as unidades de serviços de saúde manterão, diariamente, atualizados, registros e outros meios de arquivamento de dados sobre pacientes, onde constarão, obrigatoriamente, o nome do paciente e seu endereço completo, motivo do atendimento, conclusão diagnóstica, tratamento instituído, nome e inscrição no Conselho Regional do profissional responsável pelo atendimento , além dos demais registros de interesse da saúde.
Parágrafo 3º - Os registros e outros meios de arquivamento de dados sobre pacientes mencionados no parágrafo anterior permanecerão, obrigatoriamente, no serviço e serão apresentados a autoridade sanitária sempre que solicitado, sendo obrigatório o arquivamento pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Os interessados diretos ou representantes legais terão acesso aos registros e outros modos de arquivamento de dados.
Parágrafo 4º - As unidades de serviços de saúde observarão a legislação de proteção à saúde do trabalhador, com ênfase para medidas coletivas com obrigatoriedade de uso dos equipamentos de proteção individual para os trabalhadores expostos a fluidos orgânicos.

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DAS INFECÇÕES NAS UNIDADES DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Artigo 82 - As unidades de serviços de saúde serão mantidas em rigorosas condições de higiene devendo ser observadas, quando for o caso, as normas de esterilização e controle de infecções hospitalares estipuladas na legislação sanitária.

Artigo 83 - As unidades de serviços médicos de saúde que executarem procedimentos em regime de internação hospitalar deverão implantar e manter comissões de controle de infecção hospitalar.
Parágrafo único.  Caberá à direção administrativa e ao seu responsável técnico dos serviços comunicar à autoridade sanitária a instalação, composição e eventuais alterações na comissão mencionada neste artigo, bem como notificar a ocorrência de infecção hospitalar regularmente, conforme estabelecido na legislação sanitária.

Artigo 84 - O funcionamento dos estabelecimentos relacionados com substância, serviços e produtos de interesse da saúde, integrantes da Administração Pública, ou por ela instituídos, ficam sujeitos às mesmas exigências legais estipuladas para os estabelecimentos de natureza privada.

Artigo 85 - Todos os utensílios e instrumentos diagnósticos, terapêuticos e auxiliares, utilizados nas unidades de serviços de saúde que possam ser expostos ao contato com fluidos orgânicos de pacientes ou usuários, deverão ser descartáveis ou obrigatoriamente submetidos a desinfecção ou subseqüente esterilização adequada.
Parágrafo 1º - Os materiais listados no caput deste artigo deverão existir em quantidade suficiente para esterilização, visando atender a demanda de pacientes sem prejuízo do atendimento e da esterilização, conforme estabelecido em legislação sanitária vigente.
Parágrafo 2º - É obrigatório o uso de seringas, escalpes e agulhas descartáveis, sendo expressamente proibido o reaproveitamento em quaisquer circunstâncias.
Parágrafo 3º - É vedado às unidades de serviços de saúde manterem objetos alheios à atividade desenvolvida.

Artigo 86 - Em estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, o fluxo interno e o armazenamento dos resíduos serão regulamentados em Normas Técnicas Especiais.
Parágrafo 1º - É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos e unidades de serviços de saúde.
Parágrafo 2º - Os resíduos classificados como infectantes terão de ser acondicionados em saco plástico branco leitoso, em conformidade com a NBR 9190 ou outra que venha substituí-la.
Parágrafo 3º - Os resíduos perfuro-cortantes deverão ser acondicionados em recipientes rígidos, identificados, estanques, impermeáveis, resistentes à ruptura ou perfuração.
Parágrafo 4º - Os resíduos infectantes, procedentes de análises clínicas, hemoterapia e pesquisa microbiológica, têm de ser submetidos à esterilização na unidade geradora.
Parágrafo 5º - Os resíduos líquidos infectantes como sangue, secreções, excreções e outros líquidos orgânicos, têm de ser submetidos ao tratamento adequado antes de serem lançados na rede pública de esgotos.
Parágrafo 6º - É obrigatória a separação, no local de origem, de resíduos dos serviços de saúde especiais considerados perigosos, sob a responsabilidade do gerador do resíduo, seguindo as especificações próprias nas fases de geração e segregação.
Parágrafo 7º - Para disposição final de resíduos classificados como especiais, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção da saúde e do meio ambiente.

Artigo 87 - Todos os equipamentos, roupas, e instalações físicas das unidades de serviços de saúde, que possam ser expostos ao contato com fluidos orgânicos de pacientes ou usuários, deverão ser submetidos a desinfecção e subseqüente esterilização adequada, conforme estabelecido na legislação sanitária vigente.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DE RADIAÇÕES

Artigo 88 - Os estabelecimentos que empregam radiação ionizante e não ionizante, seja para fins de diagnóstico e/ou terapêutico, ou de qualquer outro uso, deverão ser licenciados pela Vigilância Sanitária e deverão obedecer a legislação específica do Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a legislação federal, estadual e municipal, além do disposto neste Código e em suas Normas Técnicas Especiais.
Parágrafo 1º - A responsabilidade técnica pela utilização e guarda, enquanto existir vida útil dos equipamentos, será solidária entre o responsável técnico, o proprietário, o fabricante, a rede de assistência técnica e o importador, para efeito deste Código.
Parágrafo 2º - Nas incidências de radiações ionizantes, o paciente deverá, obrigatoriamente, utilizar equipamentos radio-protetores, envoltórios sobre as partes corpóreas que não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico, fornecidos pelo estabelecimento.
Parágrafo 3º - As instalações e equipamentos de radiação ionizante e não ionizantes deverão operar com riscos mínimos à saúde dos trabalhadores, pacientes e ambiente, respeitando a legislação pertinente.
Parágrafo 4º - As fontes de radiação ionizante não intermitentes, após sua vida útil, terão destinação adequada, sob responsabilidade solidária entre proprietário e fabricante.

CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES HEMOTERÁPICAS

Artigo 89 - São estabelecimentos hemoterápicos os serviços que, em parte ou no seu todo, realizem, entre outras, as atividades de captação e seleção de doadores, coleta de sangue, processamento, fracionamento, armazenamento, testes sorológicos, transporte, aplicação, produção industrial de hemoderivados e insumos.
Parágrafo único.  Serão considerados também como estabelecimentos hemoterápicos os serviços integrados de hematologia e hemoterapia de funcionamento hospitalar ou ambulatorial.

Artigo 90 - As atividades hemoterápicas, compreendendo, entre outras, desde a captação de doadores, seleção e triagem clínica de doadores, classificação, sorologia, manipulação, armazenamento, industrialização e a prescrição de sangue e hemoderivados, bem como as instalações e equipamentos dos estabelecimentos hemoterápicos, obedecerão ao disposto neste Código, às Normas Técnicas Especiais e a toda legislação pertinente.

Artigo 91 - Os estabelecimentos hemoterápicos deverão pautar suas atividades de captação e seleção de doadores, coleta de sangue, armazenamento, processamento para Sífilis, Hepatite B, Chagas, AIDS, Hepatite C e Vírus HTLV-1, 2, identificação e registro das unidades de sangue, aplicação e acompanhamento pós-transfusional e demais atividades, inclusive prescrição de sangue e hemoderivados, de acordo com o disposto neste Código, em decretos, Normas Técnicas Especiais e toda legislação pertinente.

CAPÍTULO IX
DOS SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE

Artigo 92 - Para fins desta Lei e das Normas Técnicas Especiais, considera-se como serviço de interesse da saúde, todos os estabelecimentos que prestam ações, em caráter genérico, de promoção, de proteção e preservação da saúde, dirigidas a população e realizadas por órgãos públicos, empresas públicas, empresas privadas, instituições filantrópicas, outras pessoas jurídicas de direito público, de direito privado e pessoas físicas.

Artigo 93 - Para efeito desta Lei e regulamentos, são também considerados serviços de interesse da saúde, os que se seguem, que só poderão funcionar mediante autorização sanitária, atendidas as exigências legais:
I)    estabelecimentos de ensino:
a)  escolas formais de quaisquer graus, níveis ou ciclos;
b)  escolas de línguas estrangeiras;
c)   escolas especiais;
d)  creches e similares;
e)   escolas de natação;
f)    escolas de dança;
g)  academias de ginástica;
h)  instituições de escotismo e congêneres;
i)    outras escolas de ensino formal ou não formal;
II) estabelecimentos de lazer e diversões públicas:
a)  clubes recreativos;
b)  colônias e acampamento de férias;
c)   danceterias;
d)  boates;
e)   parque de diversões;
f)    zoológicos;
g)  jardim botânico;
h)  áreas de lazer de conjuntos ou edificações de habitação coletiva;
i)    circos;
j)    ringues de patinação;
k)  cinemas;
l)    teatros;
m)casas de espetáculos e outros estabelecimentos assemelhados;
III)  estabelecimentos de esteticismo e cosmética, tais como:
a)  cabeleireiros;
b)  barbearias;
c)   institutos de beleza;
d)  saunas;
e)   estabelecimentos de massagem;
f)    estabelecimentos de tatuagem;
g)  casas de banho e congêneres;
IV) hotéis, hospedarias, pensões, motéis e outros estabelecimentos de hospedagem;
V)    estabelecimentos responsáveis pela produção, transporte e armazenamento de material radioativo ou equipamento que contenham substâncias radioativas;
VI)      empresas de desinsetização e desratização;
VII)   artigos agropecuários e veterinários;
VIII)funerárias.
IX)      depósitos de ferro-velho, pneus, sucatas, garrafas, plásticos e de outros materiais recicláveis ou não, e similares.
X)         empresas de transportes, seus agentes e consignatários, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros.
Parágrafo 1º - Os estabelecimentos mencionados no inciso III, deverão, obrigatoriamente, esterilizar todo o material e instrumental perfuro-cortante, roupa de cama, banho e outros que possam entrar em contato com sangue ou outros fluidos orgânicos, através de produtos adequados, obedecendo as normas de esterilização.
Parágrafo 2º - Os cabeleireiros, barbearias, institutos de beleza e congêneres somente poderão utilizar lâminas descartáveis, sendo vedado o seu reaproveitamento.
Parágrafo 3º - Nos estabelecimentos de tatuagem somente poderão ser utilizados procedimentos previamente aprovados pela Vigilância Sanitária.
Parágrafo 4º - Os hotéis, flats, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, deverão, obrigatoriamente, colocar à disposição dos usuários preservativos sexuais tipo Cóndon, além de serem afixadas informações de prevenção da AIDS, na forma de cartazes legíveis, nos locais de freqüência dos usuários, incluindo os quartos.
Parágrafo 5º - Os estabelecimentos referidos nos incisos III e IV deverão, obrigatoriamente, fazer a desinfecção da roupa de cama e banho, através de produtos adequados previstos em Normas Técnicas Especiais.
Parágrafo 6º - Os estabelecimentos referidos no inciso IX deverão obrigatoriamente manter os materiais em área totalmente coberta, impedindo acúmulo de água e proliferação de insetos.
Parágrafo 7º - Os estabelecimentos referidos no inciso X cumprirão as normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias.

Artigo 94 - As unidades de serviços de interesse da saúde deverão contribuir na redução de riscos à saúde e observar o disposto neste Código e nas suas Normas Técnicas Especiais.

CAPÍTULO X
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E ALVARÁ SANITÁRIO

Artigo 95 - Os estabelecimentos determinados em legislação federal, estadual municipal, sujeitos a esta lei, só poderão funcionar após a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento, mediante prévio parecer da autoridade sanitária.
Parágrafo 1º - O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser afixado no estabelecimento, em local visível ao público.
Parágrafo 2º - O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser suspenso, cassado ou cancelado a qualquer momento, como penalidade, no interesse da saúde pública, decorrente de infração sanitária apurada em processo administrativo.

Artigo 96 - A emissão do Alvará de Localização e Funcionamento não exime os estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária da licença do órgão sanitário competente prevista na Lei Federal Nº 6437, de 20/08/77, Decreto-Lei Nº 986, de 21/10/69, Lei Federal Nº 6360, de 23/09/76, Lei Federal Nº 5991, de 17/12/73 e demais Leis, Decretos e resoluções pertinentes.
Parágrafo 1º - A licença a que se refere o caput deste artigo será denominada Alvará Sanitário e terá validade até 31 de dezembro do ano de exercício do requerimento.
Parágrafo 2º - A renovação do Alvará Sanitário será requerida até 31 de março de cada ano.
Parágrafo 3º - Independem de licença de funcionamento e alvará sanitário os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnica.

Artigo 97 - Para a emissão do Alvará Sanitário serão exigidos os seguintes documentos:
I)             requerimento assinado pelo responsável técnico legalmente habili­tado e pelo proprietário da firma, conforme modelo fornecido pela Vigilância Sanitária;
II)          termo de responsabilidade assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário da firma, conforme modelo fornecido pela Vigilância Sanitária;
III)       cópia do contrato de constituição da empresa e suas atualizações, ou similares, quando for o caso;
IV)      certificado de responsabilidade técnica emitido pelo Conselho Profis­sional ao qual esteja vinculado o responsável técnico para o ano em exercício, quando for o caso;
V)         prova de relação contratual entre o responsável técnico e o estabele­cimento, quando for o caso;
VI)      cópia do comprovante de endereço do responsável técnico (conta de luz ou água);
VII)   certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda;
VIII)cópia do Alvará de Localização atualizado;
IX)      planta baixa do estabelecimento, na escala 1:50, com todas as espe­cificações necessárias (memorial descritivo);
X)         atestado médico de aptidão de todos os funcionários que manipulem alimentos, medicamentos, cosméticos e correlatos;
XI)      relação dos profissionais que prestam serviços à entidade com ende­reço completo, número do registro no respectivo conselho, horário de atendimento e es­pecialidade, quando for o caso;
XII)   relação dos exames e atividades desenvolvidas no estabele­cimento, quando for o caso;
XIII)cópia do manual de boas práticas de produção e prestação de serviços, quando for o caso;
XIV)         cópia de padrão de identidade e qualidade dos produtos e ser­viços, quando for o caso.
Parágrafo 1º - Todas as cópias não autenticadas deverão ser apresentadas juntamente com os documentos originais.
Parágrafo 2º - O Alvará somente será emitido após vistoria aprovada pela Vigilância Sanitária atendidas todas as exigências legais.
Parágrafo 3º - O Responsável Técnico deverá comparecer à Vigilância Sanitária a fim de receber o Alvará Sanitário, após vistoria liberatória.
Parágrafo 4º - A planta baixa de unidades de serviços médicos de saúde, exceto consultórios, deverá ter aprovação prévia do órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo 5º - Para a renovação do Alvará Sanitário poderá ser dispensada a apresentação de documentos que não tenham sofrido alteração e nem tenham expirado a sua validade, desde que se façam constar em processos anteriores.
Parágrafo 6º - A Secretaria Municipal de Saúde expedirá Norma Técnica Especial com listagem específica de documentos para a emissão e renovação de Alvará Sanitário para cada ramo de atividade ou grupo de atividades.

CAPÍTULO XI
DAS PROPAGANDAS

Artigo 98 - A ação fiscalizadora do Município será exercida sobre a propaganda comercial, a nível  municipal, de produtos e serviços relacionados com saúde, respeitando, no que couber, a legislação federal e estadual vigente.

Artigo 99 - A propaganda de medicamentos, drogas ou de qualquer outro produto cuja venda dependa de prescrição de médico, veterinário ou cirurgião-dentista, somente poderá ser feita junto a estes profissionais, através de publicações específicas.
Parágrafo único.  É vedada a promoção e outras práticas econômicas, inclusive exposição de listagem de preços e ofertas, visando aumentar as vendas dos produtos enumerados no caput deste artigo.

Artigo 100 - É vedado às óticas, pontos de vendas óticos, farmácias, drogarias e estabelecimentos similares, promover propagandas anunciando qualquer relação de vínculo com médicos, clínicas ou similares.
Parágrafo único.  As empresas matrizes, filiais, associadas, terceirizadas, franqueadas ou vinculadas de qualquer forma entre si, situadas no município, respondem solidariamente e cumulativamente às penalidades e sanções que couberem pelas propagandas veiculadas pelos diversos meios de comunicação no município.

Artigo 101 - É vedada qualquer propaganda enganosa ou abusiva sobre os produtos e serviços submetidos ao regime desta lei.
Parágrafo 1º - É considerada propaganda enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Parágrafo 2º - É considerada abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor ou usuário a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

CAPÍTULO XII
DAS PROFISSÕES, OCUPAÇÕES E ENCARGOS

Artigo 102 - É proibido exercer profissões e ocupações ou encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas sem a necessária habilitação legal.
Parágrafo 1º - A autoridade sanitária comunicará ao conselho profissional competente sempre que detectar indícios de práticas ilegais ou que ferem a ética profissional.
Parágrafo 2º - A autoridade fiscalizadora, sempre que julgar necessário, poderá exigir exames clínicos ou laboratoriais de pessoas que exerçam atividades em locais sujeitos a fiscalização  sanitária.
Parágrafo 3º - Toda pessoa do estabelecimento que, de forma direta ou indireta, estiver envolvida na manipulação de alimentos, deverá, obrigatoriamente, apresentar, quando solicitado pela autoridade sanitária, seu certificado de conclusão de Curso de Manipulação de Alimentos oferecido pelo órgão municipal de saúde ou por outro órgão credenciado pela Secretaria Municipal de Saúde de conformidade com Normas Técnicas Especiais.

Artigo 103 - É obrigatória a manutenção de responsáveis técnicos legalmente habilitados, em número suficiente para a adequada cobertura das diversas espécies de produção e comercialização de produtos e substâncias e/ou diversos setores de prestação de serviços, nas atividades definidas em legislação federal, estadual ou municipal.
Parágrafo 1º - Independente de outras cominações legais, de que sejam  passíveis os responsáveis técnicos e administrativos, as empresas e estabelecimentos responderão administrativamente por infração sanitária resultante da inobservância desta lei e de seu regulamento e demais normas complementares.
Parágrafo 2º - A responsabilidade técnica é concernente ao conhecimento, competência e condições de controle das Boas Práticas de Produção ou Boas Práticas de Prestação de Serviços.

Artigo 104 - As unidades de serviço de saúde somente funcionarão mediante a presença de seu responsável técnico ou de seu substituto.
Parágrafo 1º - Os estabelecimentos referidos neste artigo terão responsabilidade técnica única perante a autoridade sanitária, ainda que mantenham em suas dependências prestação de serviços de profissionais autônomos, de empresas médicas de prestação de serviços de saúde e assemelhados.
Parágrafo 2º - Em todas as placas indicativas, anúncios ou outras formas de propaganda, deverá constar, em destaque, o nome do profissional responsável com o número de inscrição no respectivo Conselho.

CAPÍTULO XIII
DO SANEAMENTO

Artigo 105 - A Secretaria Municipal de Saúde participará da formulação da política de saneamento para o Município e a executará de forma integrada com outros órgãos públicos ou privados.

Artigo 106 - A Secretaria Municipal de Saúde colaborará com os órgãos responsáveis pela elaboração dos programas e projetos de proteção ao meio ambiente.

Artigo 107 - Constituem fatores ambientais de risco à saúde, aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente aqueles relacionados à organização territorial, ambiente construído, saneamento ambiental, proliferação de insetos e animais, atividades produtivas e de consumo, além das substâncias tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou qualidade de vida.
Parágrafo 1º - Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de monitoramento ambiental, físico, químico e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados neste artigo, são os definidos na legislação vigente, neste Código e seus regulamentos.
Parágrafo 2º - Nos casos de necessidade de critérios mais restritivos ou não previstos, esses critérios serão estabelecidos em Normas Técnicas Especiais no âmbito de sua competência.

Artigo 108 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais, as habitações, os terrenos não edificados e construções em geral obedecerão aos seguintes requisitos mínimos de higiene e conforto indispensáveis à proteção da saúde:
I)        não será permitido a emissão de odores, poeira, névoa e gases que possam provocar incômodo à vizinhança;
II)     os poços rasos, cisternas, tambores, tanques, caixa d’água e outros depósitos de água serão mantidos bem tampados e vedados;
III)  não será permitido manter água represada nas lajes;
IV) as calhas, quando existentes, serão mantidas limpas e em bom estado de conservação para que não acumulem água;
V)    os terrenos, edificados ou não, terão escoamento adequado, para que a água não se acumule;
VI)      os quintais e jardins serão mantidos sempre limpos;
VII)   as árvores e vegetações serão mantidas podadas e o mato capinado;
VIII)o lixo, as sucatas e o entulho não poderão ser acumulados em quintais e pátios, nem jogados em lotes vagos, terrenos baldios, riachos, córregos ou vales, vias e logradouros públicos;
IX)      o lixo será colocado no logradouro público, em sacos plásticos fechados, para coleta, nos horários e dias indicados pelo Secretaria Municipal de  Serviços Urbanos.
X)         as lixeiras deverão ser altas, arejadas e lavadas após a coleta pública;
XI)      os entulhos terão destino adequado;
XII)   pneus e sucatas devem ser mantidos em locais cobertos;
XIII)as garrafas vazias serão guardadas de cabeça para baixo ou em locais cobertos;
XIV)    não será permitido adotar em construções materiais que acumulem água e possibilitem a proliferação de mosquitos, em especial cacos de vidro ou similares em muros;
XV)  os bebedouros de animais, vasos de plantas aquáticas e os recipientes de vasos que acumulem água serão mantidos limpos e lavados diariamente para que não haja proliferação de insetos;
XVI)    os animais mortos não poderão ser jogados em lotes vagos, terrenos baldios, riachos, córregos, vales ou outros locais;
XVII) os materiais e utensílios que possam acumular água, serão eliminados ou mantidos em áreas cobertas.

Artigo 109 - Toda construção considerada habitável, localizada em ruas ou logradouros públicos que disponham de rede pública de abastecimento de água e/ou rede coletora de esgoto e/ou rede coletora de água pluvial, deverá obrigatoriamente estar a eles ligada.
Parágrafo 1º - Constitui obrigação do proprietário a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável, de remoção de esgotos  e de rede coletora de água pluvial.
Parágrafo 2º - Cabe ao inquilino do imóvel e solidariamente ao proprietário, a obrigação de zelar pela necessária conservação de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável, de remoção de esgotos e de rede coletora de água pluvial.
Parágrafo 3º - As águas pluviais deverão ser captadas por calhas e condutores e terem o seu destino final em sumidouros apropriados dentro do lote, contribuindo com a recarga do lençol , e evitando o seu escoamento nas ruas pavimentadas, e ficam proibidas de serem  ligadas na rede de esgoto e vice-versa;

Artigo 110 - A água distribuída à população pelo sistema público de abastecimento deverá ser tratada e fluoretada na estação de tratamento do DEMAE, obedecendo às normas federais, estaduais e municipais vigentes.

Artigo 111 - A água para consumo humano distribuída pelo sistema público terá sua qualidade avaliada pela autoridade sanitária municipal considerando as normas da ABNT, do Ministério da Saúde e do Município, referentes ao assunto.
Parágrafo 1º - O  DEMAE, órgão responsável pelo sistema de abastecimento público de água deverá controlar o processo de tratamento da mesma.
Parágrafo 2º - O DEMAE enviará à Secretaria Municipal de Saúde relatórios mensais consolidados de todas as análises laboratoriais, físico-químicas e bacteriológicas executadas, e o resultado das mesmas.
Parágrafo 3º - Sempre que a autoridade sanitária municipal detectar a existência de anormalidades ou falhas no sistema público de abastecimento de água, oferecendo risco à saúde da população, comunicará o fato ao órgão responsável para imediatas providências, cabendo as cominações legais de direito.
Parágrafo 4º - Todos os reservatórios de água potável públicos e de estabelecimentos de uso público deverão sofrer limpeza e desinfecção semestral e permanecer devidamente tampados.

Artigo 112 - Os aspectos sanitários relacionados ao uso da água que não seja para consumo humano obedecerão o disposto na legislação e em Normas Técnicas Especiais.
Parágrafo 1º - Incluem-se, neste artigo, a água utilizada em balneários e piscinas.
Parágrafo 2º - Os proprietários de piscinas particulares farão limpeza regular e evitarão que os tanques se tornem focos de mosquitos e outros insetos.
Parágrafo 3º - As piscinas públicas deverão manter em caráter permanente um funcionário com a função  específica  de “Salva-vidas”, com treinamento comprovado por instituição oficial.

Artigo 113 - Toda e qualquer solução individual ou coletiva relativa ao tratamento e
    disposição de esgotos sanitários deverá atender o disposto na legislação  da ABNT .

Artigo 114 - A coleta, transporte e destino final dos resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não afetem a estética, nem acarretem malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar individual ou coletivo.

Artigo 115 - As condições da produção, acondicionamento, transporte, armazenamento e uso de produtos tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos, obedecerão a critérios estabelecidos neste Código, nas Normas Técnicas Especiais e na legislação pertinente, ficando sujeitas à fiscalização pela autoridade sanitária.

Artigo 116 - As condições do acondicionamento, transporte, localização e forma de disposição final dos resíduos tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos, imunobiológicos, deverão obedecer a critérios estabelecidos neste Código, nas Normas Técnicas Especiais e na legislação pertinente, ficando sujeitas à fiscalização pela autoridade competente.

Artigo 117 - A fabricação e comercialização de filtros e outros artefatos domésticos utilizados na purificação ou tratamento de água para consumo serão fiscalizadas pela autoridade sanitária competente, devendo atender à legislação específica.

TÍTULO  X

DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 118 - Considera-se infração, para fins do disposto neste Código, a desobediência ou inobservância das normas legais ou regulamentares que, por qualquer forma, se destinem a proteção, promoção, preservação ou recuperação da saúde.
Parágrafo 1º - No exercício da fiscalização decorrente do Poder de Polícia, o Município fiscalizará também o cumprimento da legislação Federal e Estadual, aplicando as penalidades previstas neste Código, impedindo riscos à saúde e representando às autoridades competentes, sempre que necessário.
Parágrafo 2º - Na desobediência ou inobservância das normas legais ou regulamentares desta lei, de seus regulamentos, da legislação Federal e Estadual, as disposições infringidas serão combinadas aos incisos do Artigo 130 que melhor lhes corresponder, cominando, a cada caso, as penalidades ali previstas.
Parágrafo 3º - Responde pela infração todo aquele que, por ação ou omissão, tenha dado causa, concorreu para a sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo 4º - Pela prática de infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as penalidades previstas neste Código, pela autoridade sanitária competente e formalizada conforme as disposições da mesma.

Artigo 119 - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade competente deverá considerar as circunstâncias agravantes e as atenuantes.
Parágrafo 1º - Para cada circunstância atenuante, será o valor da multa previsto dividido pelo quociente 2 (dois), em proporção geométrica.
Parágrafo 2º - Para cada circunstância agravante, será o valor da multa previsto multiplicado pelo fator 2 (dois), em proporção geométrica.

Artigo 120 - São circunstâncias atenuantes:
I)        a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II)     o infrator, espontaneamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências lesivas do ato;
III)  ser o infrator primário na prática de ilícitos de natureza sanitária;
IV) ser a infração pouco significativa no que tange à saúde individual e coletiva.
Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta lei, infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo nos 5 (cinco) últimos anos.

Artigo 121 - São circunstâncias agravantes:
I-     ter agido com dolo, fraude ou má fé;
II-  ter sido a infração cometida para a obtenção de vantagem pecuniária;
III-    deixar, o infrator, de adotar as providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar o ato ou fato lesivo à saúde individual e coletiva;
IV-   utilizar-se, o infrator, de coação para a execução material da infração;
V-      ser o infrator reincidente específico;
VI-   revestir-se, a infração, de conseqüências significativas para à saúde individual e coletiva;
VII-     ser praticado por estabelecimento de alto risco epidemiológico;
VIII-       ser praticado em linha de produção industrial;
IX-   contrariar as disposições sobre o controle de infecção hospitalar.
Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta lei, reincidente específico a pessoa física ou jurídica que tiver sido condenada em processo administrativo nos 5 (cinco) últimos anos por uma ou mais infrações coincidentes.

Artigo 122 - Pela prática de infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza cívil e penal, serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as penalidades seguintes:
I-       advertência;
II-    pena educativa;
III- multa;
IV-     apreensão de  animais, substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios;
V-   interdição de substâncias, produtos, máquinas, equipamentos ou utensílios;
VI-     inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios;
VII-  suspensão da comercialização de animais, substâncias e/ou produtos;
VIII-   suspensão da fabricação de substâncias e/ou produtos;
IX-     cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílios, quando efetuado no Município;
X-   interdição total ou parcial de estabelecimento ou atividade;
XI-     cassação do alvará de localização e funcionamento;
XII-  cassação do alvará sanitário;
XIII-   revogação de contratos e convênios;
XIV-  sacrifício de animais.
Parágrafo 1º - A penalidade constante no inciso XI, formalizar-se-á por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal ou Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo 2º - O cancelamento de registro ou a cassação do alvará  de funcionamento da empresa, somente serão efetivados após a publicação no quadro próprio na sede da Município e/ou imprensa local.

Artigo 123 - A pena educativa poderá ser substitutiva de outras penalidades, a critério da autoridade competente,   mediante requerimento do infrator, consistindo em:
I-       atividades de treinamento e reciclagem de dirigentes, técnicos e empregados de estabelecimento infrator;
II-    orientação à clientela do estabelecimento e ao público em geral, efetuada por meio de mensagens educativas expedidas ou aprovadas pela Secretária Municipal de Saúde.

Artigo 124 - A pena de multa consiste no pagamento do valor nominal em UFIR previsto no Capítulo III do Título X desta lei, combinados ou não, aplicando-se para resultado final da mesma, os fatores de gradação estipulados neste capítulo.
Parágrafo único.  A aplicação de multa não elide a incidência das demais sanções e medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Artigo 125 - A pena de interdição poderá ser aplicada a estabelecimentos, públicos ou privados, onde se considerar que a atividade exercida, em parte ou no todo, se tornou crítica e geradora de risco iminente a vida ou à saúde individual ou coletiva, ou comprometedora da proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população.
Parágrafo único.  A interdição do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.

Artigo 126 - Quando da interdição de serviços de saúde ou de uma de suas sub-unidades, a autoridade sanitária publicará na imprensa local, edital de notificação de risco sanitário, pedindo  suspensão de eventuais convênios públicos existentes, bem como impedindo a prestação de serviços, atendimento ou internações, quer seja de natureza pública ou privada, no serviço ou sub-unidade interditada.

Artigo 127 - A autoridade sanitária deverá comunicar, por meio de ofício dirigido aos conselhos de categoria, a ocorrência de infração sanitária com indícios de violação de ética profissional.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAR AS PENALIDADES.

Artigo 128 - A aplicação das penalidades deste Código compete às autoridades previstas nos parágrafos deste artigo:
Parágrafo 1º - Compete ao Prefeito Municipal ou à Procuradoria Geral do Município a aplicação da penalidade de interdição definitiva do estabelecimento e de cancelamento de contratos e convênios, mediante parecer técnico emitido pela autoridade competente.
Parágrafo 2º - Compete à autoridade sanitária a aplicação de interdição cautelar de estabelecimento.
Parágrafo 3º - Compete ao dirigente do órgão competente a aplicação das demais penalidades.

Artigo 129 - A formalização da aplicação das penalidades previstas neste Código, dár-se-á por despacho ou termo no processo, sendo as previstas no Parágrafo 1º do artigo anterior, por decreto, e as previstas no Parágrafo 2º pelo preenchimento do termo respectivo.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES

Artigo 130 - São infrações sanitárias dentre outras:

I - transgredir quaisquer normas legais e regulamentares e/ou adotar procedimentos na área de saúde do trabalhador que possam colocar em risco a saúde humana;
Penalidades: advertência, pena educativa, multa de 1.000 UFIR, apreensão de substância, produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina, equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
II - transgredir quaisquer normas legais e regulamentares e/ou adotar procedimentos na área de vigilância epidemiológica que possam colocar em risco a saúde humana;
Penalidades: advertência, pena educativa, multa de 1.500 UFIR, apreensão de substância, produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina, equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
III - transgredir quaisquer normas legais e regulamentares e/ou adotar procedimentos na área de controle de zoonoses e criação de animais que possam causar incômodo ou colocar em risco a saúde humana;
Penalidades: advertência, pena educativa, multa de 300 UFIR, apreensão de animal, substância, produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina, equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou utensílio; suspensão de comercialização de animal, substância e/ou produto; suspensão da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do alvará sanitário; revogação de contrato e convênio; sacrifício de animal.
IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, expor, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios, aparelhos ou outros produtos de interesse da saúde, impróprio para uso ou consumo ou contrariando o disposto na legislação sanitária vigente;
Penalidades: advertência, pena educativa, multa de 500 UFIR, apreensão de substância, produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina, equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
V - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do município, estabelecimento que fabriquem ou comercializem alimentos sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes;
Penalidades: advertência, pena educativa, multa de 1.000 UFIR, apreensão de substância, produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina, equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
VI - instalar equipamentos e utensílios em estabelecimentos que fabriquem ou comercializem alimentos, contrariando as normas gerais de higiene para assegurar as condições de pureza necessárias aos alimentos destinados ao consumo humano e para a adoção das boas práticas de produção;
Penalidades: advertência, pena educativa, multa de 1.000 UFIR, apreensão de substância, produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina, equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
VII - não seguir as normas gerais de higiene para assegurar as condições de pureza necessárias aos alimentos destinados ao consumo humano e para a adoção de boas práticas de produção nas operações dentro de estabelecimentos ou em locais que fabriquem ou comercializem alimentos;
Penalidades: advertência, pena educativa, multa de 1.000 UFIR, apreensão de substância, produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina, equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
 VIII - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do município, consultórios médicos, odontológicos,  de  atividades  paramédicas  e  afins,  gabinetes  ou  serviços  que  utilizem  aparelhos  e  equipamentos  geradores de raio x, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e não ionizantes, hemoterápicos  e outros estabelecimentos ou unidades de serviços de saúde, estabelecimentos de assistência complementar, unidades de serviços de apoio diagnóstico terapêutico, clínicas veterinárias e outros de prestação de serviços de interesse da saúde, e estabelecimentos que explorem atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas ou auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes;
Penalidades: advertência, pena educativa, multa de 2.000 UFIR, apreensão de substância, produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina, equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
IX - exercer profissões e ocupações ou encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas sem a necessária habilitação legal;
Penalidades: advertência, pena educativa, multa de 5.000 UFIR, apreensão de substância, produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina, equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
X - veicular, fazer veicular propaganda comercial, a nível municipal, de produtos e serviços relacionados com a saúde, desrespeitando a legislação federal, estadual ou municipal vigente;
Penalidades: advertência, pena educativa, multa de 500 UFIR, apreensão de substância, produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina, equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
XI - não manter responsáveis técnicos legalmente habilitados, em número suficiente para a adequada cobertura das diversas espécies de produção e comercialização de produtos e substâncias e/ou diversos setores de prestação de serviços, nas atividades definidas em legislação federal, estadual ou municipal;
Penalidades: advertência, pena educativa, multa de 1.000 UFIR, apreensão de substância, produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina, equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
XII - não obedecer aos requisitos mínimos de higiene e conforto indispensáveis à proteção da saúde nos estabelecimentos comerciais ou industriais, as habitações, os terrenos não edificados e construções em geral e/ou transgredir quaisquer normas legais e regulamentares e/ou adotar procedimentos na área de saneamento ambiental que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou qualidade de vida;
Penalidades: advertência, pena educativa, multa de  500 UFIR, apreensão de  substância, produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina, equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
XIII - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros;
Penalidades: advertência, pena educativa, multa de 1.000 UFIR, apreensão de substância, produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina, equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
XIV - obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária no exercício de suas funções;
Penalidades: advertência, pena educativa, multa de 1.500 UFIR, apreensão de substância, produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina, equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
XV - descumprir atos emanados pela autoridade sanitária visando a aplicação da legislação pertinente a promoção, proteção ou recuperação da saúde;
Penalidades: advertência, pena educativa, multa de 1.500 UFIR, apreensão de substância, produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina, equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
XVI - transgredir normas legais e regulamentares federais, estaduais e municipais destinadas a promoção, recuperação e proteção da saúde;
Penalidades: advertência, pena educativa, multa de 500 UFIR, apreensão de substância, produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina, equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.

TÍTULO XI

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 131 - A Secretaria Municipal de Saúde baixará as normas que se fizerem necessárias para fiscalizar e controlar a produção, industrialização, comercialização, distribuição de produtos e prestação de serviços, bem como a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da informação e do bem estar da população.
Parágrafo1º - A Secretaria Municipal de Saúde, fará revisão periódica para atualização das normas referidas no caput deste artigo.
Parágrafo2º -        A Secretaria Municipal de Saúde expedirá notificações aos produtores e prestadores de serviço para que  prestem informações sobre questões de interesse da saúde individual ou coletiva e dos trabalhadores.

Artigo 132 - A autoridade fiscalizadora municipal, no âmbito de suas atribuições, terá livre acesso a todos os lugares, a qualquer dia e hora, sempre que houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída.
Parágrafo 1º - Para cumprir as determinações desta Lei, a autoridade competente solicitará a proteção policial sempre que se fizer necessário.
Parágrafo 2º - A autoridade sanitária municipal fará realizar, de maneira programada ou quando necessária, a coleta de amostras de substâncias e/ou  produtos de interesse da saúde, para análise fiscal.
Parágrafo 3º - A autoridade sanitária municipal poderá, ainda, realizar a análise   de pesquisa para fins de orientação técnica ou de investigação epidemiológica previstas neste Código.
Parágrafo 4º - Como medida cautelar, a autoridade sanitária poderá determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento em que se verificar  infração de natureza sanitária.
Parágrafo 5º - As substâncias e produtos de interesse da saúde, vencidos, manifestadamente deteriorados ou alterados, com irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição a venda, de tal forma que se justifique considerá-los, de pronto, impróprios ao consumo, serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo 6º - Quando resultar da análise fiscal que a substância, produto, equipamento, utensílio, embalagem são impróprios para o consumo, será obrigatória a sua interdição, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos respectivos.

Artigo 133 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, assegurando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observados o rito e prazos estabelecidos neste Código.

CAPÍTULO II
DA ANÁLISE FISCAL

Artigo 134 - A coleta de amostra para fins de análise fiscal será feita mediante a lavratura do auto com a respectiva identificação mediante etiqueta e lacre, e esta deverá ser em quantidade representativa do estoque existente e do mesmo número do lote, divididas em três invólucros, tornadas invioláveis para assegurar a sua autenticidade, e conservadas adequadamente, de modo a assegurar suas características originais.
Parágrafo 1º - A análise fiscal de amostras se estende a matéria prima, aditivos, coadjuvantes, recipientes e embalagens em todas as fases de produção.
Parágrafo 2º - Aplica-se aos utensílios e equipamentos o mesmo procedimento para a análise fiscal e de contraprova.
Parágrafo 3º - Em produtos, de qualquer forma destinados ao uso ou consumo, quando forem constatadas pela autoridade sanitária, irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição a venda que não atenderem as normas legais regulamentares e demais normas sanitárias, manifestamente deteriorados ou alterados de tal forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras devendo a autoridade sanitária lavrar laudo de inspeção visual e serão apreendidas ou inutilizadas independentes de análise fiscal.
Parágrafo 4º - A não coleta de amostra não exime o infrator das penalidades cabíveis.
Parágrafo 5º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às embalagens, equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam causar à saúde dos usuários.
Parágrafo 6º - A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do comerciante ou produtor, pelo produto ou substância colhida.
Parágrafo 7º - Havendo fundado receio de risco à saúde da população, a coleta de amostra para análise fiscal será procedida com interdição cautelar do produto existente ou apenas do lote e/ou interdição cautelar da produção.
Parágrafo 8º - Das amostras coletadas, duas serão enviadas a laboratórios oficiais, sendo uma para análise fiscal e a outra para eventual desempate da contraprova, a terceira ficará em poder do detentor do produto, para perícia de contra-prova.
Parágrafo 9º - A análise pode ser precedida de inspeção visual e não será efetuada nas seguintes situações:
a)    quando a amostra embalada na origem apresentar sinais de violação;
b)   quando a amostra embalada na origem tiver sido coletada e/ou acondicionada e/ou transportada em condições inadequadas desde que o laudo de inspeção já tenha condenado o produto;
c)    quando a amostra estiver manifestadamente alterada;
d)   quando a amostra não estiver adequadamente identificada.
Parágrafo10 -As exceções são aceitas sempre que a amostra estiver implicada com enfermidades transmitidas por alimentos. Neste caso, a amostra deve estar acompanhada de relatório adicional contendo informações sobre o caso e que possam ser úteis para orientar as análises.

Artigo 135 - Se a quantidade ou natureza do produto não permitir a coleta de amostra na forma prevista na lei e seus regulamentos, será o mesmo apreendido, mediante lavratura do auto respectivo, e levado a laboratório oficial onde, na presença do detentor do produto, ou responsável e do perito por ele indicado, será efetuada de imediato a análise fiscal.
Parágrafo único.  A ausência do perito indicado será suprida, na hipótese deste artigo, por duas testemunhas.

Artigo 136 - A análise fiscal será efetuada em laboratório oficial, e os laudos analíticos obtidos deverão ser fornecidos a autoridade sanitária em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, observando-se para sua fixação, o tipo do produto, metodologia e complexidade analítica.
Parágrafo 1º - No caso de produtos perecíveis, o laudo conclusivo da análise deverá ser elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo 2º - Quando a infração argüida não for relacionada com a perecibilidade do produto será aplicada a regra contida no caput deste artigo.
Parágrafo 3º - Se a conclusão da análise fiscal demandar período de tempo superior a 30 (trinta) dias, o laboratório oficial fará constar do laudo os motivos determinantes da demora.

Artigo 137 - O laudo conclusivo decorrente de análise fiscal deverá conter a discriminação, expressa de modo claro e inequívoco, das características da infração cometida, além da indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, quando desfavorável ao produto analisado.

Artigo 138 - O laudo será elaborado no mínimo em quatro vias, destinadas, respectivamente, ao detentor do produto, ao fabricante do produto, a instrução do processo e ao arquivo do laboratório oficial.

Artigo 139 - Concluindo a análise fiscal pela condenação do produto, embalagens, utensílios ou equipamento, a autoridade sanitária lavrará o auto de infração e notificará o responsável, para apresentar defesa escrita e discordando do resultado condenatório da análise, requerer perícia de contraprova, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento, exceto quando se tratar de produtos perecíveis, hipótese em que o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo 1º - O auto de infração de que trata este artigo será acompanhado de uma via do certificado de análise.
Parágrafo 2º - O requerimento de contraprova  deverá explicitar os motivos que levaram a discordar do resultado da análise, apresentando, por exemplo, laudos de controle de qualidade realizado por ocasião de liberação do produto para consumo.
Parágrafo 3º - O requerimento de contraprova será apreciado pela Vigilância Sanitária e pelo laboratório, que poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, solicitar, caso haja necessidade, outras informações suplementares.
Parágrafo 4º - Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, sem que tenha havido a apresentação de defesa e/ou requerida a perícia de contraprova, o laudo analítico será considerado definitivo.

Artigo 140 - A perícia de contraprova será realizada sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial em que se tenha realizado a análise fiscal, com a presença do perito do laboratório oficial e do perito indicado pelo interessado.
Parágrafo 1º - Ao perito, indicado pelo interessado e portador de habilitação legal, serão fornecidas todas as informações que solicitar sobre a perícia, dando-se-lhe vista da análise fiscal realizada, métodos utilizados e demais informações por ele julgadas indispensáveis.
Parágrafo 2º - O não comparecimento do perito indicado pelo interessado, no dia e hora fixados, sem prévia justificação, acarretará o encerramento da perícia.

Artigo 141 - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregada na análise fiscal que concluiu pela condenação do produto, salvo se os peritos concordarem na adoção de outro método pericial.

Artigo 142 - Na perícia de contraprova não será realizada a análise, caso a amostra em poder do infrator apresente indícios de alteração ou violação dos envoltórios autenticados pela autoridade sanitária prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da  análise fiscal inicial.

Artigo 143 - Na perícia de contraprova será lavrado auto circunstanciado, contendo todos os quesitos formulados pelos peritos, a data e assinatura de todos os participantes.
Parágrafo único. Uma via do auto integrará o processo, sendo as demais destinadas ao detentor, fabricante ou responsável pelo  produto ou substância e ao laboratório oficial.

Artigo 144 - A divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de contraprova ensejará recurso a autoridade sanitária no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.  A autoridade sanitária determinará novo exame pericial, a ser realizado sobre a segunda amostra em poder do laboratório oficial.

Artigo 145 - Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise fiscal ou análise de contra prova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará despacho liberando-o(s) e determinando o arquivamento do processo.

Artigo 146 - O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado ao órgão de vigilância sanitária federal e ao da unidade federativa de origem.

Artigo 147 - Quando resultar da análise fiscal que a substância, produto, equipamento, utensílio, embalagem são impróprios para o consumo, será obrigatória a sua apreensão e inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos respectivos.

CAPÍTULO III
DA APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO

Artigo 148 - Revelando a análise fiscal, ou laudo de inspeção visual, ser a substância ou produto impróprio para o consumo, será apreendido pela autoridade sanitária e encaminhado para inutilização ou destruição, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis aos infratores.

Artigo 149 - A autoridade sanitária lavrará o termo de apreensão e inutilização, especificando a natureza, marca, lote, quantidade e qualidade de substância, produto, embalagem, equipamento ou utensílio.
Parágrafo único.  O termo de apreensão e inutilização será assinado pelo infrator ou por quem o representa e, na recusa destes, por duas testemunhas identificadas no mesmo. Na impossibilidade de obter testemunhas, a autoridade sanitária fará constar este fato no auto.

Artigo 150 - No caso da condenação definitiva da substância ou produto, cuja alteração, adulteração ou falsificação não implique em torná-lo impróprio para o consumo ou uso, será apreendido pela autoridade sanitária e encaminhado para distribuição a instituições assistenciais.
Parágrafo 1º - Os produtos apreendidos poderão ser doados às instituições assistenciais, sem fins lucrativos, desde que não ofereçam riscos à saúde.
Parágrafo 2º - Quando, a critério da autoridade sanitária, a substância, produto, embalagem, equipamento ou utensílio for passível de utilização para fins industriais ou agropecuários, sem prejuízo ou inconveniência para à saúde pública, poderá ser transportado sob responsabilidade do infrator, para local previamente designado, acompanhado da autoridade sanitária, que verificará sua destinação até o momento em que não for mais possível seu uso e consumo humano.

CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE PESQUISA

Artigo 151 - A análise de pesquisa para fins de orientação técnica e de investigação epidemiológica será feita através de coleta de amostra em todas as fases do processo produtivo, ou a critério da autoridade sanitária, mediante lavratura do termo de coleta de amostras.
Parágrafo 1º - Assume-se para a análise de pesquisa todo o procedimento e prazo descrito para análise fiscal, dispensando-se a coleta de amostra em triplicata.
Parágrafo 2º - A coleta de amostras para análise de pesquisa se fará sem remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância colhida.

CAPÍTULO V
DA INTERDIÇÃO DE PRODUTOS

Artigo 152 - A substância ou produto de interesse da saúde suspeitos ou com indícios de contaminação, alteração, adulteração, falsificação ou fraude serão interditados pela autoridade sanitária como medida cautelar, e dela serão colhidas amostras para análise fiscal.

Artigo 153 - Na interdição de substâncias e produtos de interesse à saúde, para fins de análise laboratorial, será lavrado o auto respectivo, assinado pela autoridade sanitária e pelo possuidor ou detentor do produto ou por quem o represente e, na ausência ou recusa destes, por duas testemunhas identificadas no termo.

Artigo 154 - O termo de interdição especificará a natureza, tipo, marca, lote, quando constar da rotulagem, procedência e quantidade da mercadoria, nome e endereço do detentor e do fabricante.
Parágrafo único.  O termo de interdição será lavrado em duas vias, sendo a primeira retida pela autoridade para as devidas providências e a segunda entregue a ao detentor ou seu representante.

Artigo 155 - O detentor ou responsável pelo produto interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade sanitária, sob pena de responsabilidade cívil e penal.

Artigo 156 - A interdição de substância ou produto, ou do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário para a realização de testes, provas, análises e outras providências necessárias, não devendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo os quais a substância ou produto, ou o estabelecimento ficará automaticamente liberado.
Parágrafo 1º - Quando a análise fiscal exigir prazo superior ao mencionado  neste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar novo auto, justificando a medida.
Parágrafo 2º - Feita a análise fiscal e não comprovada qualquer infração à norma legal vigente, a autoridade sanitária, a partir do recebimento do laudo respectivo, comunicará de imediato ao interessado, fornecendo cópia do laudo e procedendo a liberação da substância ou produto, ou do estabelecimento.
Parágrafo 3º - Concluindo a análise fiscal pela condenação da substância ou produto, a autoridade sanitária notificará o responsável e procederá a apreensão dos produtos para as providências referidas neste Código.
Parágrafo 4º - O detentor da substância ou produto, objeto de análise fiscal deverá manter, em local visível, informações ao consumidor ou entidade civil acerca do resultado da análise fiscal, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Artigo 157 - Tratando-se de substâncias e produtos perecíveis quanto aos quais a infração argüida não tenha qualquer relação com a perecibilidade, o prazo de interdição cautelar poderá ser prorrogado mediante justificativa técnica da autoridade sanitária.

CAPÍTULO VI
DA INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

Artigo 158 - Na interdição total ou parcial de estabelecimento será lavrado o auto respectivo, assinado pela autoridade sanitária e pelo responsável ou por quem o represente e, na ausência ou recusa destes, por duas testemunhas identificadas no termo.
Parágrafo 1º - Como medida cautelar, a autoridade sanitária poderá determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento em que se verificar infração de natureza sanitária.
Parágrafo 2º - Para proceder a interdição do estabelecimento a autoridade sanitária poderá exigir que o mesmo seja trancado, poderá lacrar o estabelecimento, recolher ou lacrar as chaves e tomar outras medidas que garantam o não funcionamento do mesmo
Parágrafo 3º - O detentor ou responsável tomará todas as providencias para garantir as medidas adotadas pela autoridade, respondendo, em processo civil e/ou penal, pelo seu descumprimento, além das sanções previstas neste Código.

Artigo 159 - A interdição total ou parcial do estabelecimento somente será suspensa, a requerimento do interessado, após vistoria que comprove estar sanada a irregularidade ensejadora da medida.
Parágrafo 1º - Solicitada a vistoria pelo infrator, a autoridade determinará que a mesma seja feita no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para fins de suspensão da interdição total ou parcial.
Parágrafo 2º - Constatado em vistoria que persistem as irregularidades será mantida a interdição.

CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA DE MULTAS

Artigo 160 - Quando aplicada a penalidade de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da notificação, recolhendo-a à Fazenda Pública Municipal que repassará à conta do Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo 1º - A notificação será feita mediante registro postal ou, se não localizado o infrator, por meio de edital publicado em jornal de grande circulação ou imprensa oficial.
Parágrafo 2º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, como débito de Dívida Ativa para com a Fazenda Pública do Município, que repassará ao Fundo Municipal de Saúde o seu montante, após apuração por apropriação de receita.

CAPÍTULO VIII
DO TERMO DE AJUSTE

Artigo 161 - Poderá ser firmado termo de ajuste entre a autoridade competente e o infrator, fixando-se no próprio termo prazo para que sejam sanadas as irregularidades constatadas, de acordo com a complexidade do caso. 
Parágrafo 1º - O prazo previsto não poderá exceder 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez, pelo mesmo período, através de despacho fundamentado.
Parágrafo 2º - Findo o prazo fixado no termo de ajuste será realizada uma vistoria de diligência para verificação do cumprimento do termo.
Parágrafo 3º - O não cumprimento do ajuste no prazo determinará a aplicação das sanções administrativas nele acordadas.

Artigo 162 - O termo de ajuste será lavrado em 2 (duas) vias e conterá:
I-         a identificação do estabelecimento, constando o nome do infrator ou responsável, seu ramo de atividade e endereço.
II-      ato ou fato constitutivo da irregularidade constatada;
III-   dispositivo legal ou regulamentar infringido;
IV-  prazo concedido para sanar as irregularidade apontadas;
V-     sanções administrativas a serem aplicadas no caso de seu não cumprimento;
VI-  a assinatura da autoridade competente e seu número de registro;
VII-a assinatura do responsável pelo estabelecimento ou de seu representante legal;

TITULO XII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPITULO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO

Artigo 163 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local onde for verificada a infração, pela autoridade competente que a houver constatado, em duas (02) vias, destinando-se a segunda ao autuado e conterá:
I)             nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II)          local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III)       descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV)      penalidade a que esta sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V)         ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI)      assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;
VII)   prazo para interposição de defesa, quando cabível.
Parágrafo único.  O auto de infração será assinado pelo infrator ou por quem o representa e, na recusa destes, por duas testemunhas identificadas no mesmo. Na impossibilidade de obter testemunhas, a autoridade competente fará constar este fato no auto.

Artigo 164 - Os agentes autuantes são responsáveis pelas declarações e informações lançadas nos autos, sujeitando-se a sanções disciplinares, civis e criminais em caso de falsidade ou omissão culposa ou dolosa.
Parágrafo único.  O agente autuante é aquele que lavrou o auto de infração e/ou deu conhecimento do fato através de Termo de Vistoria.

CAPITULO II
DA NOTIFICAÇÃO

Artigo 165 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I-      pessoalmente;
II-   através da via postal por AR;
III-por edital, se estiver em local incerto ou não sabido.
Parágrafo 1º - O termo de Notificação será assinado pelo infrator ou por quem o representa e, na recusa destes, por duas testemunhas identificadas no mesmo. Na impossibilidade de obter testemunhas, a autoridade competente fará constar este fato no auto.
Parágrafo 2º - A notificação por via postal será feita com aviso de recebimento e será efetivada na data da assinatura de recebimento.
Parágrafo 3º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, em imprensa local, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco dias) após a publicação.

Artigo 166 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido notificação fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no artigo anterior.


0Parágrafo único.  O prazo para o cumprimento, da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

CAPÍTULO III
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Artigo 167 - O infrator poderá apresentar defesa com ou sem pedido de provas no prazo de 3 (três) dias da sua notificação.
Parágrafo 1º - Apresentada defesa com pedido de produção de provas, a autoridade julgadora irá apreciar o pedido de produção de provas.
Parágrafo 2º - Deferido o pedido de produção de provas, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias da sua notificação para que o autuado as apresente.
Parágrafo 3º - Indeferido o pedido de produção de provas, o autuado será notificado do fato e terá o prazo de 3 (três) dias da sua notificação para apresentar pedido de agravo ao Secretário Municipal.
Parágrafo 4º - Apresentado pedido de agravo no prazo legal e decidindo o Secretário pela procedência do agravo, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias da sua notificação para o autuado apresentar as provas por ele produzidas.
Parágrafo 5º - Apresentado pedido de agravo no prazo legal e decidindo o Secretário pela improcedência do agravo o autuado será notificado e o processo será julgado pela autoridade competente.
Parágrafo 6º - Não apresentado o agravo, tempestivamente, o processo será remetido a autoridade competente.

Artigo 168 - O auto de infração será julgado pelo chefe imediato do agente autuante, apresentada ou não defesa e/ou juntadas ou não provas produzidas, obedecidos os prazos legais.
Parágrafo 1º - O agente autuante obrigatoriamente apresentará relatório fiscal circunstanciado a respeito do processo, antes do julgamento.
Parágrafo 2º - O autuado será notificado para a ciência da decisão de primeira instância.
Parágrafo 3º - Julgado improcedente o auto de infração, a autoridade julgadora recorrerá, ex ofício, desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias ao Secretário Municipal respectivo.
Parágrafo 4º - Decidindo a autoridade julgadora pela procedência do auto de infração, o autuado terá o prazo de 5 (cinco) dias da sua notificação para apresentar, recurso ao Secretário Municipal.

Artigo 169 - Não apresentado recurso no prazo legal, será o feito considerado como transitado em julgado aplicando de imediato as penalidades  impostas no julgamento.

Artigo 170 - Não caberá recurso na hipótese da condenação definitiva do produto em razão do laudo laboratorial condenatório do produto, confirmado em perícia de contraprova, ou em atos de fraude, falsificação ou adulteração de substância e produto.

CAPÍTULO IV
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Artigo 171 - Apresentado recurso de ofício pela autoridade julgadora ou pelo autuado, o Secretário Municipal de Saúde solicitará emissão de parecer à Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo 1º - Após a devolução do processo pela Procuradoria, o Secretário Municipal de Saúde, obrigatoriamente, abrirá vista dos autos às partes, para no prazo de 3 (três) dias da notificação, apresentarem suas alegações quanto ao conteúdo do respectivo parecer.
Parágrafo 2º - Tendo manifestado ou não, as partes, dentro do prazo legal, o Secretário Municipal de Saúde proferirá a decisão final na esfera administrativa, dando ciência da mesma aos litigantes.

Artigo 172 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem a apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade competente proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após notificação do infrator ou a publicação da decisão em quadro próprio na sede da Município e/ou imprensa local, e da adoção das medidas impostas.

TITULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 173 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.
Parágrafo 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição da pena.
Parágrafo 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.



Artigo 174 - Será concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para os estabelecimentos em funcionamento previstos neste Código se adequarem às suas disposições, contado à partir de sua publicação.

Artigo 175 - É vedado à Administração Pública, a aquisição de produtos ou serviços de interesse à saúde, produzidos em desacordo com as normas sanitárias.

Artigo 176 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 177 - Revogam-se as disposições  em contrário.


    Gabinete do Prefeito do Município de Caldas Novas, Estado de Goiás, aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze.


Ney Gonçalves de Sousa
Prefeito Municipal de Caldas Novas/GO


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