PROJETO
DE LEI No. ____/2011 de 21 de Novembro de 2011
“Institui revisão e dá nova redação ao Código de Posturas do Município de Caldas
Novas/GO,e revoga a Lei no.1145/03 de 27 de Junho de 2003”.
A Câmara Municipal de Caldas Novas aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º -
Este Código de Posturas do Município de Caldas Novas define normas de conduta
social e obriga os municípios ao cumprimento de deveres relativos ao bem estar
coletivo.
Artigo 2º -
Cabe ao Prefeito e aos servidores municipais cumprir este Código.
Parágrafo único
- As pessoas sujeitas a este Código são obrigadas a facilitar a ação da
fiscalização e fornecer informações para o planejamento do Município.
TÍTULO II - DA HIGIENE PÚBLICA
Artigo 3º - O
Município zelará pela higiene pública, visando a melhoria do meio ambiente, da
saúde e do bem estar da população.
Parágrafo 1º -
Para esse fim, à Prefeitura cumpre:
I - promover a limpeza de logradouros
públicos;
II - fiscalizar a manutenção e uso de
edifícios habitacionais, suas instalações e equipamentos;
III - cuidar que, na zona rural,
sejam observadas regras de uso e tratamento de poços e fontes de abastecimento
de água e de instalação e limpeza de sanitários e fossas;
IV - fiscalizar a produção,
acondicionamento, transporte e comercialização de alimentos;
V - inspecionar instalações
sanitárias de estádios e recintos para desportos, inclusive piscinas;
VI - fiscalizar higiene e conservação
de vasilhames para coleta de lixo;
VII - prevenir a poluição ambiental,
controlando:
a) afixação de anúncios, letreiros e
cartazes;
b) despejos industriais;
c) limpeza e desobstrução de
terrenos, valas e cursos d’agua;
d) cemitérios particulares;
e) chaminés e válvulas de escape de
gases e fuligem;
f) sons e ruídos.
Parágrafo 2º -
O Executivo adotará medidas para sanar irregularidade e punir os responsáveis,
requerendo sua adoção couberem a outro Poder.
Artigo 4º -
Verificada infração a este Código, o servidor municipal lavrará auto iniciando,
processo administrativo e servindo para instruir processo executivo de cobrança
da multa aplicada.
CAPÍTULO I - DA LIMPEZA DE LOGRADOUROS
Artigo 5º - É
dever da população cooperar com a conservação e a limpeza da cidade,
especialmente abstendo-se de:
I - varrer, do interior de prédio,
terreno ou veículo, para logradouro público ou nele atirar resíduo, detrito,
papel de cigarro e objetos em geral;
II - limpar tapetes ou outras peças
em janelas e portas que dão para logradouros públicos;
III - utilizar chafariz, fonte ou
tanque situado em logradouro público, para lavar roupas, animais e objetos de
qualquer natureza;
IV - derivar para logradouro público
águas servidas;
V - conduzir, sem as precauções
devidas, materiais que possam comprometer a limpeza de logradouros públicos;
VI - queimar lixo ou objetos causando
incômodo a vizinhança;
VII - conduzir portadores de moléstia
infecto-contagiosa sem precauções de seu isolamento.
Artigo 6º - É
vedado ocupar passeios com varal e coradouro de roupas ou utilizá-los para
estender, tecidos, couros e peles.
Artigo 7º - A
limpeza de passeios e sarjetas fronteiriços a prédio e o reconhecimento do lixo
e detritos sólidos, em vasilhame apropriado é responsabilidade de seus
ocupantes ou proprietários.
Artigo 8º - Para
impedir a queda de detritos e materiais no leito de logradouros público, os
veículos usados em seu transporte devem ser dotados de elementos de proteção da
respectiva carga.
Parágrafo 1º -
Na carga ou descarga de veículo devem ser adotadas precauções para evitar
interrupção do passeio do logradouro.
Parágrafo 2º -
logo após a carga ou descarga, o ocupante do prédio providenciará a limpeza do
trecho de logradouro afetado, recolhendo os detritos ao seu depósito de lixo.
Artigo 9º - A
limpeza de entrada para veículo será feita pelo ocupante do imóvel a que sirva.
Artigo 10º - O
acesso a edifício, por sarjeta coberta, obriga o ocupante a cuidar que nela não
se acumulem águas ou detritos.
Artigo 11 - A
construção, reparo ou conservação de edifício, obriga o responsável a
providenciar que o logradouro público, no trecho afetado pela obra ,esteja
permanentemente em perfeita limpeza.
Artigo 12 - em
caso de entupimento de galeria de águas pluviais, por obra particular, a
Prefeitura pode promover a limpeza da mesma, correndo as despesas, acrescidas
de vinte por centro, por conta do proprietário, construtor ou ocupante do
imóvel.
CAPÍTULO II - DA LIMPEZA DE HABITAÇÕES.
Artigo 13 - De
residência e quarto não haverá
comunicação direta com estabelecimento comercial ou industrial, salvo através
de câmaras com abertura para o exterior.
Artigo 14 -
Proprietários e ocupantes de prédios são
obrigados a manter limpeza e asseio nos mesmos, suas áreas internas e externas,
pátios, quintais e vasilhames para coleta de lixo.
Artigo 15 -
Além de outras normas de higiene, é vedado aos ocupantes de habitações
coletivas:
I - introduzir em canalização gerais
e poços de ventilação objeto capaz de danificá-los, entupi-los ou produzir
incêndio;
II - lançar resíduos, detritos e objetos
em geral para poços de ventilação, áreas, corredores e demais dependências de
uso comum;
III - jogar lixo em local que não o
vasilhame apropriado;
IV - limpar tapetes ou peças de
tecido em janela, porta ou lugar visível do exterior ou de parte nobre do
edifício;
V - depositar objetos em janelas ou
parapeitos de terraços ou dependência de uso comum;
VI - usar fogão a carvão ou lenha, ou
churrasqueiras.
Parágrafo único - Nas convenções de condomínio devem constar as prescrições deste artigo.
Artigo 16 - É
obrigatório colocar receptáculo para pontas de cigarro em locais de estar e
espera e em corredores de edifícios de uso coletivo e sua remoção para o
vasilhame coletor de lixo.
Artigo 17 - É
vedado lançar água pluvial ou resultante de drenagem para a rede pública de
esgotos sanitários.
Parágrafo 1º -
Para escoar águas pluviais de pátios, quintais e telhados, bem como águas de
drenagem, cada edificação terá obrigatoriamente, canalização até a área de
permeabilidade no lote ou terreno, cuidando para que funcione em qualquer
deficiência.
Parágrafo 2º -
Constitui infração a este artigo a simples possibilidade de uso do sistema
predial de esgoto sanitários para escoar águas pluviais, ainda que isto não
ocorra efetivamente.
Parágrafo 3º -
O escoamento superficial de águas pluviais ou servidas deve ser feito para
canaletas, sarjetas, galerias, valas ou córregos, mediante declividade do solo,
revestimento ou não.
Parágrafo 4º -
Em edificação que tenha quintal ou terreno circundante, recoberto ou não por
vegetação, o escoamento das águas deve ser assegurado por declive adequado até
bocas-de-lobo, valas ou córregos.
Artigo 18 -
Reservatório de água em edifício deve ter:
I - vedação de acesso de elemento que
possa poluir ou contaminar a água;
II - inspeção em limpeza, através de
abertura ou tampa removível;
III - canalização de limpeza, telas e
outros dispositivos contra a entrada de corpos estranhos.
Artigo 19 -
Presume-se insalubre a habitação:
I - construída em terreno úmido e
alagadiço;
II - de aeração e iluminação
deficientes;
III - sem água potável suficiente
para atender as necessidades gerais;
IV - de serviços sanitários
inadequados;
V - com dependências sem condições de
higiene;
VI - com o acumulo de lixo e água
estagnada em pátios e quintais;
VII - com número de moradores
superior á capacidade de ocupação.
Parágrafo único - A fiscalização municipal procederá ás intimações necessárias a sanar as
faltas verificadas.
CAPÍTULO III - DA LIMPEZA DE EDIFICAÇÃO NA ZONA RURAL
Artigo 20 - Em
edificações da zona rural serão observados cuidados especiais para higiene das
dependências, sua dedetização e ainda que não haja empoçamento de águas
pluviais ou servidas e sejam protegidos os poços e fontes de abastecimentos de
água potável.
Artigo 21 -
Estábulos, estrebarias, pocilgas, currais, estrumeiras e depósitos de lixo
serão localizados a uma distância mínima de cinqüenta metros das habitações.
Parágrafo 1º -
Animais doentes serão isolados até sua remoção para local apropriado à sua
cura.
Parágrafo 2º -
Resíduos, dejetos e águas servidas serão postos em local sanitariamente
apropriado.
Artigo 22 -
Fossa, depósito de lixo, estrumeira, curral, estábulo, estribaria, pocilga e
aviário devem ser localizados a jusante de fontes de abastecimento de água e a
uma distância não inferior a 30,00m(trinta metros), ficando sujeito a periódica
e rigorosa limpeza.
CAPÍTULO IV - DA HIGIENTE SANITÁRIOS
Artigo 23 -
Para assegurar a higiene de edifícios em geral, os aparelhos e sistemas
sanitários não se ligaram diretamente com sala, refeitório, cozinha, copa ou
dispensa.
Parágrafo único
- Estabelecimentos industriais e comerciais de alimentos, inclusive casas de
carne e peixarias, hotéis, pensões, restaurantes e confeitarias devem ter seus
sanitários, inclusive mictórios:
a) totalmente isolados, de forma a
evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalhos;
b) sem comunicação direta com
compartimentos onde se prepare, fabrique, venda ou deposite alimentos;
c) com janelas e aberturas teladas à
prova de insetos e portas providas de mola automática, que as mantenha
fechadas;
d) vasos sanitários sifonados, com
descarga automática.
Artigo 24 -
Vasos sanitários devem ser limpos e desinfetados a cada utilização.
Parágrafo 1º -
As caixas e blocos utilizados para proteger vasos sanitários devem ser
removíveis para limpeza e desinfecção.
Parágrafo 2º -
Em edifício de apartamento e de uso coletivo os vasos devem ter tampas e
assentos inquebráveis, de fácil limpeza e higienização.
Artigo 25 - O
suprimento de água potável a edificaçào, onde não exista sistema público de
abastecimento será feito por cisterna , até que o órgão responsável DEMAE,
programe a extensão de abastecimento ao setor carente.
Parágrafo 1º -
Na localização de cisterna deve ser
considerado:
a) o ponto mais alto do terreno que
circunda a edificação ;
b) o ponto mais distante e a direção
oposta de focos prováveis de poluição ;tais como fossas sépticas e sumidouros.
c) nível superior às fossas,
depósitos de lixo, estrumeiras, currais, pocilgas e galinheiros e distância
mínima de vinte metros.
Parágrafo 2º -
O diâmetro mínimo da cisterna deve ser de um metro e vinte centímetros e sua
profundidade varia conforme as características do lençol, devendo permitir
armazenamento de pelo menos um terço do consumo diário.
Parágrafo 3º -
O revestimento lateral pode ser feito por tubos de concreto ou parede de tijolo
,nas juntas devem ser tomadas com argamassa até a profundidade de três metros a
partir da superfície do poço e, abaixo dessa ,os tijolos serão assentados em
crivo.
Parágrafo 4º -
A tampa da cisterna deve ser de laje de
concreto armado, com espessura, que se estenderá trinta centímetros, no mínimo,
além das paredes do poço, terá face superior em declive de três por cento, e
terá abertura que permita inscrever um currículo de diâmetro mínimo igual a
cinqüenta centímetros para inspeção com rebordo e tampa com fecho .
Parágrafo 5º -
A cisterna deve ser provida de valetas circundantes para afastar enxurradas e
cerca para evitar acesso de animais.
Artigo 26 -
Não será permitido a perfuração de poços artesianos ou semi-artesianos de
qualquer profundidade sem que atenda as
exigências legais do DNPM, e do Departamento Municipal de Obras, que terão o
poder de embargo, e paralisação no caso de constatar irregularidade.
Parágrafo 1º - Os estudos e projetos relativos à
possibilidade de perfuração de poços artesianos terão que serem analisados
previamente pelo CDU- Conselho de Desenvolvimento Urbano, ouvido a AMAT (
Associação dos Mineradores das Aguas termais.)
Parágrafo 2º -
Além do teste dinâmico da vazão e do equipamento de elevação ,todos os poços
existentes terão obrigatoriamente encamisamento e vedação adequada, que
assegure absoluta proteção sanitária.
Artigo 27 - Na
impossibilidade do suprimento de água ao prédio por meio de poços ou existindo
conveniência técnica ou econômica, poderão ser adotadas outras soluções de
suprimento, como fontes, linhas de drenagem, córregos e rios, com ou sem
tratamento.
Parágrafo Único - As soluções indicadas neste artigo só podem ser adotadas se asseguradas
condições mínimas de potabilidade da água a ser utilizada..
Artigo 28 - Os
poços ou fontes para abastecimento de água potável devem ser mantidos
permanentemente limpos.
Artigo 29 - A
adução de água para uso doméstico, de cisternas ou fontes, será feita por meio
de canalização adequada, vedada a abertura de rego para derivação da água.
CAPÍTULO V - DA INSTALAÇÃO E DA LIMPEZA DE FOSSAS
Artigo 30 - A
instalação individual ou coletiva de fossa séptica com sumidouro executada em
conformidade com as normas da ABNT e devidamente dimensionada, será feita onde
não houver rede de esgotos sanitários nos logradouros para as habitações
unifamiliares, ou conjuntos habitacionais horizontais com até 40 unidades
sanitárias excluindo a exigência de ETE ( Estação de Tratamento de Esgoto), acima
de 40 unidades sanitárias o procedimento será em conformidade as exigências determinadas no Artigo 12 do Código de Edificações do Município de
Caldas Novas 2011.
Parágrafo 1º -
Fossa séptica e sumidouros devem ser limpos
periodicamente
Parágrafo 3º -
O memorial descritivo da fossa séptica e sumidouro, apresentará sua forma de
operação, uso e manutenção.
Parágrafo 3º -
Nas fossas sépticas serão registrados:
a) data de instalação;
b) capacidade de uso em volume;
Parágrafo 4º -
Em todas as circunstâncias, somente será permitida a construção do conjunto,
compreendendo fossa séptica e sumidouro
em qualquer de tipo de edificação onde não haja rede de esgoto, porém quando existir
a rede coletora do DEMAE, a ligação é obrigatória.
Artigo 31 -
Para a instalação de fossa séptica e
sumidouro serão considerados os seguintes critérios:
I - a instalação será feita em
terreno seco, drenado e acima das águas que escorrem na superfície;
II - O solo não deve ser
poluído, livre de contaminação e preferencialmente argiloso,e compacto;
III- as águas do subsolo devem ser
preservadas de contaminação pelo uso do sumidouro
IV - a área que circunda a fossa,
cerca de dois metros quadrados, será livre de vegetação, e resíduos de qualquer natureza.
Parágrafo único - A fossa séptica e sumidouro na zona rural, deverá ser instalada a uma
distância mínima de vinte e cinco metros
da habitação.
CAPÍTULO VI - DA LIMPEZA DOS TERRENOS
Artigo 32 - Os
terrenos situados nas áreas urbana deverão ser mantidos limpos, capinados e
isentos de materiais nocivos á vizinhança e á coletividade.
Parágrafo 1º -
A limpeza de terrenos deverá ser realizada pelo menos duas vezes por ano.
Parágrafo 2º -
Nos terrenos referidos neste artigo, não se permitirá fossas abertas, escombros
de edifícios, construções inabitáveis ou inacabadas.
Parágrafo 3º - Quando o
proprietário de terrenos não cumprir as
prescrições deste artigo, a fiscalização municipal o intimará a fazê-lo dentro
do prazo de cinco dias
Parágrafo 4º -
Não sendo tomadas as providências no prazo fixado pelo parágrafo anterior, a
limpeza será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do
proprietário.
Artigo 33 - É
proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive resíduo
industrial, em terreno localizado na área urbana, mesmo que não estejam
fechados.
Parágrafo 1º - A
proibição deste artigo é extensiva às margens das rodovias federais, estaduais
e municipais.
Parágrafo 2º -
O infrator incorrerá em multa, dobrada na reincidência.
Parágrafo 3º -
A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem determinar
o transporte e depósito de lixo ou resíduo e ao proprietário do veículo no qual
for realizado o transporte.
Parágrafo 4º -
Quando a infração for responsabilidade de proprietário de estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviço este terá cancelada a licença de
funcionamento na terceira reincidência, sem prejuízo da multa cabível.
Artigo 34 - O
terreno, qualquer que seja sua destinação, deve ser preparado para dar fácil
escoamento á águas pluviais e as águas de infiltração, mediante:
a) absorção natural do terreno;
b) canalização subterrânea das águas
para a vala ou cursos d’água das imediações;
c) canalização para as áreas
destinadas à permeabilidade, contribuindo para a recarga do lençol Termal
Artigo 35- O
terreno suscetível de erosão, desmoronamento ou carreamento de terras,
materiais, detritos destroços e lixo para logradouros, sarjetas, valas ou
canalização pública e particular , será obrigatoriamente protegido pelas
seguintes obras de arrimo, dentre outras exigidas a qualquer tempo pela
Prefeitura:
a) regularização e acomodação do solo
de acordo com o regime de escoamento das águas afluentes ;
b) revestimento do solo e dos taludes
com gramíneas ou plantas rasteiras ;
c) disposição de cercas vivas para
fixação de terra e retardamento do escoamento superficial ;
d) ajardinamento com passeios
,convenientemente dispostos ;
e) pavimentação parcial ou total com
pedras ,lajes ou concreto ;
f) cortes escalonados com banquetas
de defesa ;
g) muralhas de arrimo das terras e
plataformas sucessivas, devidamente sustentadas ou tabuladas ;
h) drenagem a céu aberto por sistema
de valetas e canaletas revestidas ;
i) valas de contorno revestidas ou
obras de circunvalação para a captação do fluxo das encostas;
j) eliminação ou correção de
barrancos ou taludes muito aprumados, não estabilizados pela ação do tempo;
k) construção de canais, de soleira
contínua ou em degraus, galerias, caixas de areia e obras complementares;
l) construção de pequenas barragens
ou canais em cascatas.
Parágrafo 1º -
A qualquer tempo que se verifique iminência de desagregação e arrastamento de
terras, lamas e detritos para logradouros, cursos d’água ou valas, o
proprietário do terreno é obrigado a executar as medidas impostas pela
Prefeitura.
Parágrafo 2º -
Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou desaguarem em
terreno particular, será exigida do proprietário faixa de servidão ou “non
aedificandi” para que a Prefeitura execute obras que assegurem o escoamento das
águas sem prejudicar o imóvel.
Artigo 36 -
Obras em encostas deverão ser executadas de forma a permitir fácil escoamento
das águas pluviais.
Parágrafo 1º -
As águas pluviais não poderão ser abandonadas nas fraldas dos terrenos, sendo
obrigatório seu encaminhamento nos pontos de coleta indicados pela Prefeitura.
Parágrafo 2º - Os
proprietários de terrenos marginais a estradas e caminhos são obrigados a dar
saída às águas pluviais, não podendo obstruir esgotos e valas feitos para tal
fim.
CAPÍTULO VII - DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE CURSOS D’ÁGUA E VALAS
Artigo 37 - Os
proprietários conservarão limpos e desobstruídos os cursos d’água ou vales que
existirem em seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que a vazão d’águas
se realize desembaraçadamente.
Parágrafo 1º - Em
imóveis alugados ou arrendados, a limpeza e desobstrução, compete ao inquilino
ou arrendatário, salvo cláusula contratual.
Parágrafo 2º - Quando
for julgada necessária a canalização, capeamento ou regularização de curso
d’água ou vala, a Prefeitura pode exigir que o proprietário do terreno execute
as respectivas obras.
Parágrafo 3º -
No caso do curso d’água ou vala ser limite de dois imóveis as obras serão de
responsabilidade dos dois proprietários.
Artigo 38 -
Nenhum serviço ou construção poderá ser feito em margens, leito ou por cima de
vales, galerias e cursos d’água, sem execução das obras de arte adequadas,
conservadas as dimensões da seção de vazão
CAPÍTULO VIII - DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES
Artigo 39 - A
construção de cemitério particular deverá ser localizado em pontos elevados, na
contravertente das águas.
Parágrafo único - A
construção de cemitério particular depende de prévia autorização da Prefeitura.
Artigo 40 -
Para construções funerárias no cemitério deverão ser atendidos os seguintes
requisitos:
I - requerimento do interessado
acompanhado do respectivo projeto;
II - aprovação do projeto e expedição
de alvará de licença pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança
e de higiene.
Parágrafo 1º - O
embelezamento de sepultura temporária será feito por meio de canteiro ao nível
do arruamento e limitado ao perímetro de cada sepultura.
Parágrafo 2º - É
obrigatório ladrilhar o solo em torno da sepultura e carneiro, atingindo a
totalidade da largura das ruas de separação, segundo plano de arruamento
aprovado pela Prefeitura.
Parágrafo 3º - Poderá
ser exigido que as construções funerárias sejam executadas por construtores
cadastrados na Prefeitura.
Artigo 41 - Um
cemitério pode ser substituído por outro quando atingir saturação que torne
difícil a decomposição dos corpos.
Parágrafo 1º -
Nesse caso o cemitério substituído permanecerá fechado durante cinco anos,
findos os quais destinar-se-á sua área para construção de parque público.
Parágrafo 2º - Para
transladar restos mortais de cemitério antigo para novo, os interessados terão
direito a espaço igual ao que possuíram naquele.
TÍTULO III - DO BEM ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 42 - A
Prefeitura, para zelar pelo bem-estar público, coibirá o abuso do exercício dos
direitos individuais quanto ao uso da propriedade particular e ao de serviços e
equipamentos públicos,previstos na Lei do “Estatuto da Cidade “, com relação ao
impacto de vizinhança.
Parágrafo único - Para atender as exigências deste artigo a Prefeitura deverá preservar a
moralidade, assegurar o sossego público e a ordem nos divertimentos e festejos
populares e a utilização adequada de vias públicas, a defesa estética e
paisagística da cidade, assim como a estética dos edifícios.
Artigo 43 -
Fumar no interior de veículos de transporte coletivo que operam nas áreas
urbanas, deste Município, sujeita o fumante advertência ou a sua retirada do
veículo.
Parágrafo único - As empresas de transporte coletivo afixarão aviso da proibição de fumar
no interior de veículo reportando-se ao presente artigo.
CAPÍTULO II - DO SOSSEGO PÚBLICO
Artigo 44 - A
prefeitura inspecionará a instalação e funcionamento de aparelhos que produzam
sons e ruídos instrumentos de alerta, advertência e propaganda que, pela
intensidade e volume possam perturbar o sossego público.
Artigo 45 - Os
níveis de intensidade de som ou ruídos serão controlados em “decibéis”, por
aparelho apropriado.
Parágrafo 1º -
O nível máximo de som ou ruído para veículos é de oitenta e cinco “décibéis”,
medido na curva “B” do aparelho, à distância de sete metros do veículo ao ar
livre, em situação normal.
Parágrafo 2º - O nível
é de 45 “décibeis” de dezenove a sete horas, medido na curva “A” do aparelho de
som ou ruído permitido a máquina compressores das sete as dezenove, e geradores
estacionários que não se enquadrem no parágrafo anterior é de cinqüenta e cinco
“decibéis” medido na curva “B” do aparelho, ambos à distância de cinco metros
de qualquer ponto da divisa do imóvel onde estejam localizados ou do ponto de
maior intensidade de ruído no edifício.
Parágrafo 3º -
Aplicam-se os mesmos níveis previstos no parágrafo anterior a alto-falantes,
rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos e utensílios de qualquer
natureza, usados em estabelecimentos comerciais, de diversões, públicos,
parques, bares, restaurantes, cantina, clubes noturnos, clubes esportivos,
sociedade recreativas e congêneres.
Parágrafo 4º - É
expressamente proibido a reprodução de som através de rádio, toca fita, ou
qualquer outro veículo, inclusive caixa acústica, após às 22 horas.
Parágrafo 5º - É
expressamente proibido a exteriorização de som através de caixas acústicas
colocadas do lado de fora dos estabelecimentos de bares e congêneres e de
veículos automotores.
Parágrafo 6º - As
proibições de que tratam os parágrafos anteriores não dizem respeito aos clubes
e boates.
Artigo 46 - Em
loja vendedora de instrumentos sonoros ou destinados a reparos de instrumentos
musicais, devem existir cabina isolada para ouvir discos ou fita, experimentar
rádio, vitrola, aparelho de televisão ou instrumento que produza som ou ruído.
Parágrafo 1º - Em salão
de vendas o uso de aparelhos ou instrumento sonoro em funcionamento, obriga a
verificação da intensidade de som, que não ultrapassará quarenta e cinco
“decibeis” medida na curva “A” do aparelho, à distância de cinco metros de
qualquer porta do estabelecimento em causa.
Parágrafo 2º - As
cabinas a que se referem este artigo devem ser providas de aparelhos
renovadores de ar.
Artigo 47 -
Nas zonas urbanas a instalação e funcionamento de alto-falante fixo ou móvel,
cinge-se aos ditames da Lei Eleitoral.
Parágrafo 1º - em
oportunidades excepcionais e a critério do Prefeito, podem ser concedida
licença especial para uso de alto falante, em caráter provisório.
Parágrafo 2º - No
interior de Estágio, durante, o transcorrer de competição esportiva é permitido
o uso de alto-falante e aparelhos sonoros.
Artigo 48 - Em
edifício residencial não se permitirá:
I - uso, aluguel ou cessão de
apartamento ou área deste, para escolas de canto, dança ou música, seita
religiosa, jogos e recreios ou qualquer atividade que determine grande fluxo de
pessoas;
II - prática de jogos infantis no
hall, escadarias corredores ou elevadores;
III - uso de alto-falante, piano,
rádio, vitrola, máquina, instrumento ou aparelho que cause incômodo aos demais
condôminos;
IV - qualquer barulho após as vinte e
duas e antes das sete horas;
V - guarda ou depósito de explosivos
e inflamáveis em qualquer parte do edifício;
VI - queima de fogos de artifícios;
VII - aparelho que produza substância
tóxica, fumaça ou ruído;
VIII - dentro do edifício, o
transporte de móveis, aparelhos, caixas e outras peças ou objetos de grande volume,
fora do horário, das normas e condições estabelecidas na convenção de
condomínio.
Parágrafo único - Nas
convenções de condomínio de edifícios de apartamentos, devem constar as
prescrições deste artigo.
Artigo 49 - É
permitido:
I - O uso de sinos de igrejas,
conventos e capelas para indicar horas ou anunciar realização de atos
religiosos, evitados os toques antes de cinco e depois das vinte e duas horas;
II - o emprego de fanfarras ou bandas
de músicas em procissões, cortejos e desfiles públicos, em datas religiosas e
cívicas;
III - o uso de sirenas e aparelhos de
sinalização de ambulâncias, de carros de bombeiros e de polícia;
IV - O uso de apitos nas rondas e
guardas policiais noturno;
V - o funcionamento de máquinas ou
aparelhos utilizados em construções em geral, devidamente licenciados pela
Prefeitura, desde que entre sete e dezenove horas e não ultrapassem o nível
máximo de noventa “decibeis”, medido na curva “C”, á distância de cinco metros
de qualquer ponto da divisa do imóvel onde estejam localizadas ;
VI - toques, apitos, buzinas ou
outros meios de advertência de veículos em movimentos, desde que entre seis e
vinte horas;
VII - o uso de sirena ou outros
aparelhos sonoros quando funcionem, exclusivamente para assinalar horas,
entrada ou saída de locais de trabalho, não se propagando por mais de sessenta
segundos;
VIII - o emprego de explosivos em
pedreiras, escavação de rochas ou em demolições, desde que as detonações sejam
de sete as dezoito horas e deferidas previamente pela Prefeitura;
Parágrafo único - Na
distância mínima de cem metros de hospital, casa de saúde e sanatório, as
concessões referidas neste artigo não serão toleradas.
Artigo 50 - É
proibido:
I - queimar fogos de artifícios,
bombas, morteiros busca-pés e demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos,
nos prédios de apartamentos e de uso coletivo e nas janelas ou portas de
residências que dêem para logradouro público;
II - soltar qualquer fogo de estouro,
mesmo na época junina, à distância de quinhentos metros de hospitais, casa de
saúde, sanatórios, templos religiosos, escolas e repartições públicas, estas
duas últimas nas horas de funcionamento;
III - soltar balões em qualquer parte
do território município;
IV - fazer fogueira em logradouro
público, sem prévia autorização da prefeitura.
Artigo 51 - Na
defesa do bem-estar e tranqüilidade públicos, em todo edifício de utilização
coletiva é obrigatório colocar em lugar bem visível, um aviso sobre a sua
capacidade máxima de lotação.
Parágrafo 1º -
A capacidade máxima de lotação será fixada com base nos seguintes critérios:
a) área do edifício ou
estabelecimento;
b) acessos ao edifício ou
estabelecimento;
c) estrutura da edificação
Parágrafo 2º - A
capacidade máxima de lotação a que se refere o presente artigo, deverá constar
obrigatoriamente, dos termos da carta de ocupação concedida pelo órgão
competente da Prefeitura.
Parágrafo 3º -
Incluem-se nas exigências deste artigo os edifícios, ou parte deles, destinados
a uso comercial e de livre acesso ao público.
CAPÍTULO III - DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Artigo 52 - A
realização de divertimentos e festejos populares em logradouros públicos,
recinto fechado e ao ar livre dependem de licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo único -
Excetuam-se desta exigência as reuniões, sem estrada paga, realizadas por
clubes ou entidades profissionais e
beneficentes em suas sedes, bem como as realizadas em residências.
Artigo 53 - Em
estádios, ginásios, campos esportivos e demais, recintos em que se realizem
competições esportivas, não se permitirá a venda de bebidas em garrafas de
vidro, tolerando-se a venda em recipientes plásticos ou papel, apropriados e de
uso individual.
Parágrafo único - Nos
festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, serão usados copos e
pratos descartáveis nas barracas de comidas típicas e nos balcões de
refrigerantes.
CAPÍTULO IV - DA DEFESA ESTÉTICA E PAISAGÍSTICA DA CIDADE
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo.54 - A
prefeitura no interesse da comunidade assegurará permanentemente, a defesa paisagística
e estética da cidade .
Artigo.55 -
Ocorrendo incêndio ou desabamento de prédio, a Prefeitura realizará imediata
vistoria e determinará providências para garantir a segurança dos imóveis
vizinhos e seus moradores.
Parágrafo Único - para preservação da paisagem e da estética local, o proprietário do
imóvel sinistrado será obrigado, após liberação da autoridade policial, a
proceder a demolição e remoção total de entulho.
Artigo 56 - Os
relógios, caso existam, localizados em logradouros público ou em no exterior de
edificação serão obrigatoriamente, mantidos em funcionamento e precisão
horária.
Parágrafo Único - No caso
de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado nas condições
indicadas neste artigo, será providenciado o seu conserto no prazo máximo de
dez dias, a partir da notificação da Prefeitura.
Artigo 57 - A
prefeitura, para preservar o tratamento paisagístico e estético das áreas
livres de lotes ocupados por edificações e particulares, estabelecerá normas
para definir áreas livre destinadas a uso comum, aos quais serão ajardinadas,
conservadas limpas de mato e de despejo.
Parágrafo Único - A manutenção e conservação das benfeitorias, serviços ou instalações de
uso coletivo, de conjuntos residenciais e de edifícios pluri-habitacionais,
serão de responsabilidade dos proprietários do imóvel e dos condôminos.
Artigo 58 - A
conservação de árvore existente em área livre de lote ocupado por edificações
públicas e particulares, é obrigatória.
Parágrafo único - Árvores
de jardim ou quintal, que avancem sobre logradouro público, serão aparadas,
para preservar a paisagem local.
SEÇÃO II - DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS
Artigo 59 - É
exclusiva responsabilidade da Prefeitura podar, derrubar, remover ou sacrificar
árvore de arborização pública.
Parágrafo 1º - A
prefeitura pode fazer a remoção ou sacrifício de árvore a pedido de
particulares, mediante indenização arbitrada pelo Prefeito.
Parágrafo 2º - Para que
não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção importará imediato
plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor
possível da antiga posição.
Artigo 60 -
Não será permitido o uso de árvore da arborização pública para colocar cartazes
e anúncios, fixar cabos e fios para suporte ou apoio de objetos e instalação de
qualquer natureza.
SEÇÃO III - DA ESTÉTICA DE LOGRADOUROS DURANTE CONSTRUÇÃO
Artigo 61 - Em
nenhum caso a Prefeitura deixará de exigir, na construção de edifício, que os
tapumes e andaimes não prejudiquem a iluminação pública, a visibilidade de
placas de ruas e de sinalização de trânsito, nem o funcionamento de
equipamentos ou instalações de serviços públicos.
Artigo 62 -
Além do alinhamento de tapume, não se permitirá o uso de qualquer parte do
passeio com materiais de construção.
Parágrafo Único - Os
materiais de construção descarregados fora da área limitada pelo tapume, serão
removidos para o interior da obra, dentro de duas horas ao máximo contadas da
descarga dos mesmos.
SEÇÃO IV - DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS COM MERCADORIAS MESAS E CADEIRAS
Artigo 63 -
Fica terminantemente proibido a ocupação dos passeios públicos com mercadorias
expostas em qualquer hipótese, a
Prefeitura através do órgão competente poderá autorizar em certos locais a
ocupação de parte dos passeios com mesas e cadeiras por parte do
estabelecimento comercial, para tal é necessário possuir a licença e:
I - apresentarem boa forma estética;
II - ocuparem apenas a parte do
passeio correspondente a testada do estabelecimento para o qual forem
licenciados;
III - deixarem livre para o público,
faixa de passeio não inferior a sessenta centímetros de largura;
IV - distanciarem as mesas no mínimo
setenta centímetros entre si.
Parágrafo 1º -
O pedido de licença deve ser acompanhado de planta, indicando testada, largura
do passeio, número e disposição das mesas e cadeiras, em que se destina o
lay-out da parte interna e exterma do estabelecimento.
Parágrafo 2º - Em
qualquer hipótese , serão preservados e resguardados os acessos das economias
contíguas ao estabelecimento comercial que utilizar o passeio com mesas e
cadeiras.
SEÇÃO V - DA INSTALAÇÃO DE BARRACAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Artigo 64- O
licenciamento para localização de barracas, para fins comerciais em passeios e
no leito do logradouro público, será dado apenas as barracas móveis, em feiras
livres, nos dias e locais determinados pela Prefeitura.
Parágrafo 1º -
As barracas de que trata o presente artigo deverão obedecer às especificações
técnicas estabelecidas pela Prefeitura , não podendo ter área inferior a quatro
metros quadrados.
Parágrafo 2º -
Nas imediações das instalações de barracas será exigido:
a) ficarem fora da faixa de rolamento
do logradouro público e dos pontos de estabelecimento de veículos;
b) não prejudicarem o trânsito e
fluxos de veículos vizinhos à elas.
c) não prejudicarem o trânsito de
pedestres, quando localizados nos passeios;
d) não serem localizadas em áreas
ajardinadas ou gramadas ;
e) serem armadas a uma distância
mínima de duzentos metros de templos ,hospitais ,casa de saúde ,escolas e
cinemas.
Parágrafo 3º - Não se permitirá jogos de azar ,sob
qualquer pretexto ,nem barulho capaz de
perturbar o sossego da vizinhança.
Parágrafo 4º
-No caso do proprietário da barraca modificar o ramo do comércio, para o qual
obteve licenciamento, esta será desmontada independentemente de intimação ,não
cabendo ao proprietário ,direito a qualquer indenização por parte da
Municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos decorrentes do
desmonte.
Artigo 65 -
Nas festas de caráter popular ou religioso, poderão ser instalados barracas
provisórias para divertimentos.
Parágrafo 1º - As
barracas a que se refere este artigo , funcionarão somente nos horários e
períodos fixados para a realização da festa.
Parágrafo 2º - Quando
de prendas ,as barracas deverão ser providas de mercadorias para pagamento dos
prêmios.
Parágrafo 3º -
Quando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas deverão ter
licença expedida pela autoridade sanitária competente ,além da licença da
Prefeitura.
SEÇÃO VI - DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM LOGRADOURO PÚBLICO
Artigo 66 -
Publicidade e propaganda, nos logradouros públicos ou em lugar de acesso
público ,depende de licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo 1º -
Incluem-se nas exigências do presente artigo:
a) qualquer meio de publicidade e
propaganda referentes a comércio ,indústria ou serviço, casa e local de
divertimentos públicos ou qualquer outro tipo de estabelecimento;
b) os anúncios ,letreiros ,programas
,painéis ,tabuletas ,emblemas ,placas ,quaisquer que sejam a sua natureza e
finalidade;
c) quaisquer meios de publicidade e
propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros ,tapumes ou
veículo;
d) os anúncios e letreiros colocados
em terrenos ou próprios de domínio privado e, que forem visíveis dos
logradouros públicos;
e) distribuição de anúncios, cartazes
e, que quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.
Parágrafo 2º -
Entende-se por letreiro a inscrição por meio de placa ou tabuleta ,referente a
indústria, comércio ou serviços exercidos no edificio em que seja colocado,
desde que se refira apenas à denominação do estabelecimento e à natureza de sua
atividade.
Parágrafo 3º -
Entende-se por anúncio, qualquer inscrição gráfica ou alegórica por meio de
placa, tabuleta, painel, cartaz e inscrição ou outra qualquer forma de
propaganda, ainda quando colocada ou afixada no próprio edifício uma vez
ultrapassada o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º -
Entende-se como luminoso , o anúncio ou letreiro com caracteres ou figuras formadas
por lâmpadas elétricas, tubos luminosos e outros meios de iluminação, exceto
lâmpadas protegidas por abajures e destinados a dirigir luz direta sobre
tabuletas.
Parágrafo 5º- Fica
terminantemente proibido a fixação de letreiros,anúncios ou luminoso, que
avancem sobre a faixa de rolamento de veículos, no máximo alcancem à trinta
centímetros do meio fio, dentro do passeio.
Artigo 67 -
Depende de licença da Prefeitura, a propaganda falada em lugares públicos, por
meio de amplificador de voz e alto falante, respeitadas as prescrições deste
Código.
Parágrafo 1º - O pedido
de licença para colocação de pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverá mencionar:
I - local em que serão colocados,
pintados ou distribuídos e divulgados;
II - dimensões
III - texto.
Parágrafo 2º - Para
letreiro ou anúncio de caráter provisório, constituídos por flâmulas,
bandeirolas, faixas, cartazes, emblemas e luminárias, a serem colocados à
frente de edifícios ou terrenos, exigir-se-à requerimento à Prefeitura, por
parte do interessado, mencionado local, natureza do material a empregar,
respectivos textos, disposição e enumeração dos elementos em relação à fachada.
Parágrafo 3º - A
licença concedida em qualquer dia de um determinado mês, termina no último dia
do mesmo mês.
Parágrafo 4º - A
licença de que trata este artigo, não poderá, em nenhuma hipótese, exceder o
prazo de trinta dias.
Artigo 68 - A
exibição de cartaz com finalidades cívico-educativas, propaganda de partido
político ou candidato registrado pela justiça Eleitoral, independe de licença
da Prefeitura.
Artigo 69 -
Qualquer publicidade ou propaganda comercial, alegórico ou ambulante, seja qual
for a sua forma ou composição, só será permitida se considerada de interesse
público pela Prefeitura.
Artigo 70 - Em
anúncios e letreiros não serão permitidos projetores com iluminamento que
ofusque pedestres ou condutores de veículos.
Artigo 71 -
Anúncios e letreiros serão mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento
e segurança.
Parágrafo 1º -
Quando luminoso, os anúncios ou letreiros serão mantidos iluminados ao
anoitecer até às vinte e duas horas, no mínimo.
Parágrafo 2º -
Os anúncios luminosos intermitentes ou equipados com luzes ofuscantes,
funcionarão somente até às vinte e duas horas.
Parágrafo 3º -
Quando não tiverem de ser feita modificações de dizeres ou de localização, os
consertos ou reparos de anúncios letreiros e luminosos dependerão apenas de
comunicação escrita à Prefeitura.
Artigo 72 -
Não é permitida a fixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda que:
I - provoquem aglomeração prejudicial
ao trânsito;
II - forem ofensivos à moral ou
contiverem referências desprimorosas a indivíduo, instituição ou crença;
III - contiverem incorreções de
linguagem ou gráfica.
CAPÍTULO V - DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS
SEÇÃO I - DA CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS
Artigo 73 - Os
edifícios e suas dependências deverão ser conservados pelos respectivos proprietários
ou ocupantes, especialmente quanto a estética, estabilidade e higiene, para que
não comprometam a paisagem urbana, a segurança e a saúde dos ocupantes,
vizinhos e transeuntes.
Artigo 74 - A
armação de tapumes para conservação das estruturas de edifício e pintura de
suas fachadas deverá ser feita de modo a garantir o aspecto estético do mesmo e
do logradouro público.
Artigo 75 -
Toda edificação localizada na área urbana deverá ser pintada pelo menos a cada
quatro anos.
Parágrafo 1º -
Se a edificação for caiada esta deve ser feita anualmente.
Parágrafo 2º - No caso
de edificação com fachadas revestidas de material cerâmico, este deverá ser
limpo de dois em dois anos.
Artigo 76 - Ao
ser verificado mal estado de conservação de um edifício, seu proprietário ou
ocupante será intimado a realizar os serviços necessários.
Parágrafo único - Não
sendo atendida a intimação no prazo fixado, o edifício será interditado, até
que sejam executados os serviços.
Artigo 77 -
Aos proprietários de prédios em ruínas ou desabitados, será concedido, mediante
intimação, prazo para reformá-los e de acordo com o Código de Edificação.
Parágrafo único - Caso não execute os serviços no prazo fixado na intimação, o
proprietário deverá proceder à demolição do edifício.
Artigo 78 - Ao
ser constatado, através de perícia, que determinado edifício oferece risco de
desabamento, a Prefeitura:
I - interditará o edifício;
II - intimará o proprietário do
prédio a iniciar, no prazo de quarenta e oito horas, os serviços de
consolidação ou demolição.
Parágrafo Único - Em caso
de perigo de o prédio ruir a Prefeitura
executará os serviços de consolidação ou a demolição, cobrando do proprietário,
despesas de execução, acrescidos de vinte por cento.
SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DE EDIFÍCIOS
Artigo 79 -
Residência não geminada, edificada com recuo igual ou superior a cinco metros
de frente, pode obter a título precário, licença da Prefeitura para instalar
abrigo pré-fabricado para veículos, com cobertura plástica ou lâmina de metais
leves.
Parágrafo Único - A
Prefeitura pode exigir, a qualquer tempo, a remoção dos abrigos a que se refere
este artigo, em defesa da estética urbana.
SEÇÃO III - DA ILUMINAÇÃO DE GALERIAS, VITRINAS E MOSTRUÁRIOS
Artigo 80 - As
galerias que formem passeios, deverão ficar iluminadas, no mínimo, entre
dezoito e vinte e duas horas.
Artigo 81 - As
vitrines e mostruários devem ser iluminados internamente pelo menos entre
dezoito e vinte e duas horas, nos dias úteis.
SEÇÃO IV - DAS VITRINAS, BALCÕES E MOSTRUÁRIOS
Artigo 82 - A
instalação de vitrine será permitida quando não acarretar prejuízo para a
iluminação e ventilação, nem perturbar a circulação no ambiente em que esteja
instalado.
Parágrafo Único - Os
balcões mesmo com características de balcões vitrinas, só poderão ser
instalados se obedecerem ao que dispõe o artigo anterior.
Artigo 83 - A
instalação de mostruário e mercadorias
em parede externa de loja e no passeio não será permitida , em hipótese alguma,
salvo parecer do CDU- Conselho de Desenvolvimento Urbano, que identificará os
locais para esta permissão.
SEÇÃO V - DOS ESTORES
Artigo 84 - O
uso de estores protetores contra a ação do sol, instalados na extremidade de
marquises e paralelamente à fachada do respectivo edifício, só será permitido
se:
I - não descer, quando completamente
distendidos, abaixo de cota de dois metros e vinte centímetros em relação ao
nível do passeio;
II - de enrolamento mecânico, a fim
de que possam ser recolhidos ao cessar a ação do sol;
III - mantido em perfeito estado de
conservação e asseio;
IV - munidos, na extremidade
inferior, de dispositivo, capeado e suficientemente pesado, a fim de lhes
garantir, quando distendidos a fixidez necessária.
Parágrafo 1º - Para
colocação de estores, o requerimento será acompanhado de desenho representando
seção normal à fachada na qual figure o estore o segmento da fachada e o
passeio com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo.
Parágrafo 2º -
Quando qualquer estore não se achar em perfeito estado de conservação, cabe à
Prefeitura intimar o interessado para sua retirada imediata.
SEÇÃO VI - DOS TOLDOS
Artigo 85 - É
permitida a instalação de toldos nos edifícios não providos de marquises.
Parágrafo 1º -
Nos prédios comerciais construídos no alinhamento de logradouros, a instalação
de toldos deverá:
a) ter largura inferior a dois metros
e oitenta centímetros;
b) não exceder a largura do passeio;
c) não apresentar, quando no
pavimento térreo, quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas, com altura
inferior à cota de dois metros e vinte centímetros em relação ao nível do
passeio;
d) não ter bambinelas de dimensões
verticais superiores a sessenta centímetros;
e) dispor de aparelhos com ferragens
e roldanas necessárias ao completo enrolamentos da peça junto à fachada.
Parágrafo 2º -
Nos edifícios comerciais recuados do alinhamento, os toldos instalados na
fachada do edifício até o alinhamento, poderão:
a) ter balanço máximo de três metros;
b) ter a mesma altura máxima do pé
direito do pavimento térreo;
c) ter o mesmo afastamento lateral
exigido para o edifício.
Parágrafo 3º -
Os toldos referido no parágrafo anterior não poderão ser apoiados em armação ou
qualquer elemento fixado no terreno e deverão ser feitos de materiais de boa
qualidade e convenientemente acabados.
Parágrafo 4º -
Qualquer que seja o edifício, a instalação de toldo não pode prejudicar a
arborização, a iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de
logradouros.
Artigo 86 - O
requerimento do interessado deve ser acompanhado do desenho em duas vias, representando
uma seção normal da fachada, na qual figurem o toldo, o segmentos da fachada e
o passeio, com as respectivas cotas, quando destinadas ao pavimento térreo.
Artigo 87 - Os
toldos devem ser mantidos em perfeita conservação, sob pena de serem retirados
por determinação da Prefeitura.
CAPÍTULO VI - DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I - DOS SERVIÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artigo 88 -
Nenhum serviço ou obra que exija levantamento de guia ou escavação de
logradouro público, pode ser executado sem prévia licença da Prefeitura, exceto
quando se tratar de reparo de emergência e nas instalações situadas sob os
referidos logradouros.
Parágrafo Único - Quando a reposição de guia ou de pavimento de logradouro público for
executada pela Prefeitura, esta cobrará a quem de direito a importância
correspondente acrescida de vinte por cento.
Artigo 89 -
Qualquer entidade que tiver de executar serviço ou obra em logradouro, deverá
fazer comunicação à Prefeitura e às outras entidades de serviço público,
interessadas ou porventura atingidas pela execução dos trabalhos.
SEÇÃO II - DAS INVASÕES E DEPREDAÇÕES DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artigo 90 - A
prefeitura coibirá a invasão de logradouros públicos, por procedimentos
administrativos diretos e por vias processuais
Parágrafo 1º -
Verificada mediante vistoria a invasão ou usurpação de logradouro público, em
conseqüência de obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover
imediata demolição da mesma.
Parágrafo 2º -
No caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter provisório, a
Prefeitura procederá a desobstrução sumária.
Parágrafo 3º -
Idêntica providência será tomada pela Prefeitura, no caso de invasão do leito
de curso d’água ou de vala desvio dos mesmos ou redução da respectiva vazão.
Parágrafo 4º -
Em qualquer caso o infrator se obriga a Prefeitura os serviços feitos por esta,
acrescidos de vinte por cento a título de administração, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Artigo 91 - A
depredação ou destruição de pavimentação, água, passeio, ponte, galeria,
bueiro, muralha, banco, poste, lâmpada, obra ou acessório existente em
logradouro público, será coibida por ação direta da Prefeitura que pode
requisitar auxilio de força policial.
Parágrafo único - Os infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizar a
Prefeitura das despesas, que fizer, acrescidas de vinte por cento para reparar
os danos causados a logradouros públicos, benfeitoria ou acessório nele
existente.
SEÇÃO III - DA DEFESA DOS EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 92 - A
Prefeitura, em colaboração com os órgãos
competentes, processará quem causar dano ou avaria a edificações, equipamentos,
instalações e peças de qualquer natureza, de serviço público ou de utilidade
pública.
SEÇÃO IV - DO ATENDIMENTO DE VEÍCULO EM LOGRADOURO PÚBLICO
Artigo 93 - O
atendimento de veículo em logradouro público em áreas urbana e, será permitido
apenas em caso de urgência, para pequenos consertos indispensáveis ao
prosseguimento da marcha normal do veículo.
Artigo 94 - Para
que passeios sejam mantidos em perfeita conservação e limpeza, os postos de
abastecimento e serviço de veículos, oficinas mecânicas, garagens de ônibus e
caminhões e estabelecimentos congêneres, ficam proibidos de soltar, nos
passeios, resíduos graxos.
CAPÍTULO VII - DO TRÂNSITO PÚBLICO
Artigo 95 - O
trânsito será protegido por sinalização nas vias urbanas, instituídas por
sinais colocados nos logradouros públicos, para advertência de perigo ou
impedimento de trânsito e placas indicativas do sentido do trânsito, marcos de
itinerários e sinais preventivos nas estradas e caminhos municipais.
Parágrafo Único - A
Prefeitura processará quem danificar, depredar ou alterar a posição dos sinais
de trânsito.
Artigo 96 -
Nos logradouros públicos urbanos ficam proibidos os seguintes atos prejudiciais
a segurança no trânsito público:
I - atirar corpos ou detritos que
possam causar danos aos transeuntes ou incomodá-los;
II - conduzir veículo em alta
velocidade ou animal em disparada;
III - domar animal ou fazer prova de
equitação;
IV - amarrar animal em poste, árvore,
grade ou porta;
V - arrastar madeira ou material
volumoso ou pesado;
VI - conduzir animal bravio ou xucro
sem a necessária precaução.
Artigo 97 -
Não é permitido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres através dos
seguintes meios:
I - transitar ou permanecer com
qualquer veículo sobre passeio;
II - conduzir, pelos passeios,
volumes de grande porte;
III - conduzir ou conservar animais
de grande porte sobre passeio ou jardim;
IV - praticar jogos esportivos, tais
como: futebol, voleibol, e outros, nas vias públicas, salvo quando autorizado
pela Prefeitura Municipal nos casos de: Rua de Lazer, ou em comemorações
especiais, e que seja colocado a sinalização devida no trecho do logradouro
público a ser utilizado.
Artigo 98 - A
Prefeitura impedirá o trânsito de veículo ou meio de transporte que possa
ocasionar danos a logradouros público.
Parágrafo 1º - Nos
logradouros de pavimentação asfáltica não se permitirá o trânsito com rodas de
aro de ferro ou assemelhados.
Parágrafo 2º -
O infrator das prescrições deste artigo fica sujeito à apreensão imediata do
veículo e ao pagamento dos danos causados à pavimentação.
Artigo 99 - Não
é permitido nas estradas municipais:
I - transportar madeira a rasto;
II - conduzir veículo de tração
animal que não tenha eixo fixo e roda com aro de ferro de dez centímetros de
largura;
III - transitar com veículo
acorrentado nos trechos onde não houver absoluta necessidade;
IV - colocar tranqueiras ou
porteiras;
V - impedir o escoamento de água para
terrenos marginais;
VI - danificá-las sob qualquer forma
ou pretexto.
CAPÍTULO VIII - DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Artigo 100 -
As instalações contra incêndios, obrigatórias nos edifícios de três ou mais
pavimentos e, nos mais de setecentos e cinqüenta metros quadrados de área
construída bem como nos destinados a uso coletivo, obedecerão às prescrições do
Código de edificações.
Parágrafo 1º - Em
edifício existente, em que seja necessária instalação contra incêndio, a
Prefeitura fixará prazo para que seja feita.
Parágrafo 2º -
Edificação especificada neste artigo, quer não dispuser de instalações contra
incêndios, serão obrigadas a instalar extintores em locais de fácil acesso ou
em cada pavimento.
Parágrafo 3º -
Os prédios de apartamentos até três pavimentos, deverão dispor,
obrigatoriamente, de extintores de incêndios em locais de fácil acesso.
Parágrafo 4º -
Em todo e qualquer edifício de utilização coletiva será exigida a instalação de
meios de alarme de incêndios automáticos e, sob comando, bem como de
sinalização e indicações específicas que facilitem as operações de salvamento e
de combate a incêndios.
Artigo 101 -
Estabelecimentos e locais de trabalho, escolas, casas de diversões, hospitais e
casas de saúde são obrigados a dispor de equipamento suficiente ao combate de
incêndio, tão logo se inicie.
Parágrafo 1º - Nos
estabelecimentos a que se refere este artigo, deverão existir durante as horas
de serviço, pessoas adestradas no uso correto dos equipamentos de combate a
incêndio.
Parágrafo 2º - Em
edifícios de mais de um pavimento e onde sejam maiores dos riscos de incêndio,
poderá ser exigidas escadas especiais e incombustíveis.
Artigo 102 -
extintores manuais devem existir número suficiente e ficar distribuídos de
forma adequada à extinção de incêndio, dentro de sua área de proteção, para que
os operadores nunca necessitem percorrer mais de vinte cinco metros.
Parágrafo 1º -
Em sua colocação, os extintores deverão:
a) ficar com sua parte superior até
um metro e oitenta centímetros do piso;
b) não ser colocadas em escadas;
c) permanecer desobstruídos;
d) ficar visíveis, sinalizados e
sempre em locais de fácil acesso.
Parágrafo 2º - O
edifício ou dependência onde existam riscos especiais, deverão ser protegidos
por unidade extintora de incêndio adequado.
Artigo 103 -
As instalações contra incêndios deverão ser mantidas permanentemente em
rigorosa conservação e perfeito funcionamento.
Parágrafo Único - No caso
de não cumprimento das exigências deste artigo, a Prefeitura providenciará a
punição dos responsáveis e a expedição das intimações que fizerem necessárias.
TÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA
CAPÍTULO I - DAS VISTORIAS
Artigo 104 -
As vistorias administrativas de obras e estabelecimentos, além de outras que se
fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos deste Código, serão
providenciadas, pela Prefeitura e realizadas pelo órgão competente.
I - quando terras ou rochas
existentes em uma propriedade ameacem desabar sobre logradouro público ou
imóveis confinantes;
II - quando ocorrer obstrução ou
desvio de curso d’água;
III - quando deixa de ser cumprida,
dentro do prazo fixado, a intimação para regularização e fixação de terras;
IV - quando aparelho de qualquer
espécie perturbar o sossego e o repouso da vizinhança ou se tornar incômodo,
nocivo ou perigoso;
V - quando a Prefeitura julgar
conveniente, a fim de assegurar o cumprimento de normas deste Código ou
resguardar interesse público.
Parágrafo 1º - A
vistoria deve ser realizada na presença do proprietário ou representante legal,
far-se-á em dia e hora previamente marcados, salvo nos casos de risco iminente.
Parágrafo 2º - Se o
local a ser vistoriado for encontrado fechado, no dia e hora marcados para a
vistoria, far-se-á interdição.
Parágrafo 3º -
Nas vistorias referidas neste artigo devem ser observadas:
a) condições de segurança,
conservação ou higiene;
b) providências a serem tomadas, em
vista dos dispositivos deste Código, bem como prazos em que devem ser
cumpridas.
Artigo 105 -
Em edificação que possua elevador monta-carga, escada rolante, gerador de vapor
instalação contra incêndio, instalação de ar condicionado e icinerador de lixo
será feita, obrigatoriamente, inspeção antes de concedida a licença de uso ou a
permissão de funcionamento, a fim de verificar se a instalação encontra-se em
perfeito estado de funcionamento.
Artigo 106 -
De toda vistoria, é obrigatório que as conclusões sejam consubstanciadas em
laudo.
Parágrafo 1º -
Lavrado o laudo de vistoria, a Prefeitura deverá fazer, com urgência, a necessária
intimação, na forma prevista neste
Código, para que o interessado tome imediato conhecimento.
Parágrafo 2º -
Não sendo cumpridas as determinações do laudo, no prazo fixado, será renovada,
imediatamente e por edital, a intimação.
Parágrafo 3º -
Decorrido o prazo fixado na intimação e não cumpridas as providências
estabelecidas, deve ser interditado o edifício ou o estabelecimento, a
demolição ou desmonte, parcial ou total de obra, ou medida de proteção,
segurança e higiene que se fizer necessária.
Parágrafo 4º - Em caso
de ameaça a segurança pública, pela iminência de desmoronamento de qualquer
natureza, que exija imediata proteção e segurança, a Prefeitura, ouvida
previamente a procuradoria jurídica determinará a sua execução, em conformidade
com as conclusões do laudo de vistoria.
Parágrafo 5º -
Quando os serviços decorrentes de laudo e vistoria forem executados pela
Prefeitura, as despesas serão pagas pelo proprietário do imóvel ou da obra,
acrescidas de vinte por cento.
Artigo 107 -
No prazo fixado na intimação resultante de vistoria, o interessado pode
apresentar recurso ao Prefeito.
Parágrafo 1º -
O recurso referido terá caráter de urgência, devendo ser concluso a despacho
final do Prefeito antes de decorrido o prazo marcado para o cumprimento das
exigências estabelecidas.
Parágrafo 2º -
O despacho do Prefeito se fundamentará nas conclusões do laudo de vistoria e na
contestação do órgão técnico às razões formuladas no requerimento.
Parágrafo 3º -
O recurso não suspende a execução das medidas urgentes a serem tomadas, de
acordo com os dispositivos deste Código, nos casos de ameaça de desmoronamento,
com perigos para a segurança pública.
Artigo 108 - À
fiscalização da Prefeitura, o proprietário de estabelecimento comercial,
industrial ou prestador de serviços, deverá conservar o alvará de localização e
funcionamento em lugar visível, exibindo-o à autoridade municipal sempre que
solicitado.
Parágrafo 1º -
Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante é obrigado a exibir à
fiscalização municipal a licença para o exercício do comércio ambulante.
Parágrafo 2º -
A exigência deste artigo é extensiva ao estacionamento de vendedor ambulante ou
eventual em lugar público.
Artigo 109 -
Quem embaraçar a autoridade municipal incumbida de fiscalizar gêneros
alimentícios será punido com multa, sem prejuízo do procedimento criminal
cabível.
Artigo 110- O
proprietário de instalações sujeitas a inspeção da Prefeitura, fica obrigado a
prestar à fiscalização a assistência e cooperação necessária ao desempenho de suas
funções.
Parágrafo Único - Quando se tratar de instalações elétricas e mecânicas sujeitas a licença
para instalação e funcionamento, esta deve ser exibida à fiscalização, quando
solicitada.
Artigo 111 -
Quando não atendida exigência relacionada com a estabilidade do estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviços, de proteção a saúde e à vida
dos trabalhadores, segurança pública, sossego e repouso da vizinhança, a
Prefeitura pode providenciar corte do fornecimento de energia elétrica, mediante
requisição à concessionária do serviço de eletricidade.
Parágrafo Único - A empresa a que se refere este artigo, mediante solicitação fundamentada
do órgão competente da Prefeitura, tem a obrigação de recusar ligação ou
suspender o fornecimento de energia elétrica a estabelecimento que infringir
prescrições deste artigo.
CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo 112- O
auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local onde
for verificada a infração, pela autoridade competente que a houver constatado,
em duas (02) vias, destinando-se a segunda ao autuado e conterá:
I)-nome do infrator, seu domicílio e residência, bem
como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II)-local, data e hora da lavratura onde a infração
foi verificada;
III)-descrição da infração e menção do dispositivo
legal ou regulamentar transgredido;
IV)-penalidade a que esta sujeito o infrator e o
respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V)-ciência, pelo autuado, de que responderá pelo
fato em processo administrativo;
VI)-assinatura do autuado ou, na sua ausência ou
recusa, de duas testemunhas, e do autuante;
VII)-prazo para interposição de defesa, quando
cabível.
Parágrafo Único. O auto de infração será assinado
pelo infrator ou por quem o representa e, na recusa destes, por duas
testemunhas identificadas no mesmo. Na impossibilidade de obter testemunhas, a
autoridade competente fará constar este fato no auto.
Artigo 113 - Os
agentes autuantes são responsáveis pelas declarações e informações lançadas nos
autos, sujeitando-se a sanções disciplinares, civis e criminais em caso de
falsidade ou omissão culposa ou dolosa.
Parágrafo Único. O agente autuante é aquele que
lavrou o auto de infração e/ou deu conhecimento do fato através de Termo de
Vistoria.
CAPÍTULO III- DA NOTIFICAÇÃO
Artigo 114 - O infrator será notificado para
ciência do auto de infração:
I-pessoalmente;
II-através da via postal por AR;
III-por edital, se estiver em local incerto ou não sabido.
Parágrafo 1º - O termo de Notificação será
assinado pelo infrator ou por quem o representa e, na recusa destes, por duas
testemunhas identificadas no mesmo. Na impossibilidade de obter testemunhas, a
autoridade competente fará constar este fato no auto.
Parágrafo 2º - A notificação por via postal será
feita com aviso de recebimento e será efetivada na data da assinatura de
recebimento.
Parágrafo 3º - O edital referido no inciso III
deste artigo será publicado uma única vez, em imprensa local, considerando-se efetivada
a notificação 5 (cinco dias) após a publicação.
Artigo 115 - Quando, apesar da lavratura do auto
de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será
expedido notificação fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento,
observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único.
O prazo para o cumprimento, da obrigação subsistente poderá ser reduzido
ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante
despacho fundamentado.
Artigo 116 - É
competência do Prefeito Municipal confirmar o auto de infração e arbitrar a
penalidade
Parágrafo 1º -
Julgado procedente, o auto, as penas serão incorporação ao histórico do
profissional, firma e proprietário infrator.
Parágrafo 2º -
A aplicação de pena fixada neste Código não isenta o infrator das que lhes
foram aplicáveis pelos mesmos motivos, na legislação federal ou estadual, nem
da obrigação de reparar danos resultantes da infração.
CAPÍTULO IV - DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E NA CASSAÇÃO DE LICENÇA
Artigo 117 -
Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de
serviços que infringirem dispositivos deste Código poderão sofrer penalidade de
advertência, de suspensão e de cassação de licença de funcionamento conforme
arbitramento do Prefeito.
Parágrafo Único - No caso de estabelecimento licenciado antes da publicação deste Código e
cuja atividade seja considerada nociva à saúde, à higiene, à segurança e ao
sossego públicos, a Prefeitura poderá propor a sua interdição judicial.
CAPÍTULO V- DAS MULTAS
Artigo 118 -
Julgada improcedente a defesa apresenta pelo infrator ou não sendo a mesma
apresentada no prazo fixado será imposta multa correspondente, sendo o infrator
intimado a pagá-la dentro do prazo de dez dias contados a partir da data da
notificação, recolhendo-a à Fazenda Pública Municipal
Parágrafo 1º -
A notificação será feita mediante registro postal ou, se não localizado o
infrator, por meio de edital publicado em jornal de grande circulação ou
imprensa oficial.
Parágrafo
2º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado
neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, como débito de
Dívida Ativa para com a Fazenda Pública do Município.
Artigo 119 -
Quando as multas forem impostas de forma regular e através de meios hábeis e
quando o infrator se recusar a pagá-las nos prazos legais, estes débitos serão
judicialmente executados.
Parágrafo 1º - As
multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa.
Parágrafo 2º - Em
débito de multa, nenhum infrator pode receber qualquer crédito que tiver com a
Prefeitura, participar de licitação, celebrar contratos ou termos de qualquer
natureza nem transacionar a qualquer título com a administração direta e
indireta municipal.
Artigo 120 -
Na primeira reincidência, as multas serão aplicadas em dobro, nas seguintes até
o quíntuplo do valor máximo.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um dispositivo
deste Código pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passada em julgado
administrativo a decisão condenatória referente a infração anterior,
aplicando-se no que couberem, as normas penais sobre a matéria.
Artigo 121 -
Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, terão os seus
valores monetários atualizados com base nos coeficientes da correção monetária,
além de juros moratórios.
Artigo 122 -
Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência
que a tiver determinada.
Artigo 123 - O
embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos:
I - quando o estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviços estiver em funcionamento sem a
necessária licença;
II - quando o funcionamento de
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços estiver sendo
prejudicial à saúde, higiene, segurança e sossego público;
III - quando estiveram em
funcionamento estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços que dependem de vistoria prévia e de licença de funcionamento;
IV - quando o funcionamento de aparelho
e dispositivos, estabelecimentos de divertimentos públicos, perturbem o sossego
público ou forem perigosos à saúde e à segurança pública ou dos empregados;
V - quando não for atendida intimação
da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos deste Código.
CAPÍTULO VI - DAS COISAS APREENDIDAS
Artigo 124 -
Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da
Prefeitura.
Parágrafo 1º - toda
apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal, com a
especificação da coisa apreendida.
Parágrafo 4º - A
devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas devidas e
as despesas com a apreensão transporte e depósito e, quando for o caso, a
manutenção das mesmas.
Artigo 125 -
No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de cinco dias, as coisas
apreendidas serão vendidas em leilão público.
Parágrafo 1º -
O leilão público será realizado em dia e hora designados por edital, publicado
com antecedência mínima de oito dias.
Parágrafo 2º -
A importância apurada será aplicada na indenização das multas, despesas de
apreensão, transporte, depósito e manutenção, além das despesas do edital.
Parágrafo 3º - O saldo
restante será entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente
instruído e processado.
Parágrafo 4º -
Se o saldo não for solicitado no prazo de quinze dias, a partir de realização
do leilão, será o mesmo recolhido ao cofres municipais como receita eventual.
Artigo 126 -
Quando se tratar de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação e
retirada será de quarenta e oito horas.
Parágrafo Único - Vencido
o prazo a que se refere este artigo, o material ou mercadorias perecível será
vendido em leilão público ou distribuído a casas de caridade, a critério do
Prefeito.
CAPITULO VII - DOS NÃO DIRETAMENTE PUNÍVEIS
Artigo 127 -
Não serão diretamente passíveis de penas definidas neste Código os incapazes na
forma da lei e os que forem coagidos a cometer a infração.
Artigo 128 -
Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o
artigo anterior, a pena recairá;
I - sobre o pai, tutor ou pessoa sob
cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob
cuja guarda estiver a pessoa;
III - sobre aquele que der causa à
contravenção forçada.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 129 -
Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias corridos não sendo
computado o dia inicial e prorrogado para o primeiro dia útil o vencimento de
prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Artigo 130 - A
prospecção ou exploração de recursos naturais far-se-á tendo em vista as
determinações da legislação federal e estadual, além das normas municipais.
Parágrafo Único - No caso
de vegetação natural, devem ser respeitadas as prescrições do Código Florestal
Artigo 131 -
Em matéria de obras e de instalações, as atividades dos profissionais e firma,
estão também, sujeitas às limitações e obrigações impostas pelo CREA.
Artigo 132 -
No interesse do bem-estar público, compete e todo município colaborar na fiscalização
do cumprimento deste Código.
Artigo 133 - O
proprietário ou responsável do estabelecimento comercial, industrial ou
prestador de serviços, bem como de edifícios de utilização coletiva, é obrigado
a afixar em local visível, cópia fiel dos dispositivos deste Código que lhes
correspondem.
Artigo 134 -
Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário;
Gabinete do Prefeito do Município de Caldas Novas, Estado de Goiás, aos
vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze .
vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze .
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