PROJETO LEI
No._______/2011 de 21 de Novembro de
2011
“Institui revisão e dá nova redação da Política Urbana
e Ambiental e o Plano Diretor do Município de Caldas Novas e suas diretrizes, revoga a lei no. 1.118/03 de 14/abril de 2003.”
A Câmara Municipal de Caldas
Novas aprova e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo
1º - As Diretrizes
Gerais da Política Urbana e Ambiental e o Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano e Ambiental de Caldas Novas 2011, ,
tendo como horizonte temporal o ano 2021, quando será revisado, e a cada
2(dois)anos a partir deste,quando será atualizado obedecerão ao disposto
nesta Lei, criada para cumprimento ao disposto nos artigos 182 e 183 da
Constituição Federal, da lei Orgânica Municipal e ao que determina a Lei
Federal n° 10.257 de 10/07/2001 - Estatuto da Cidade.
TÍTULO
II
DA POLÍTICA URBANA E DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E
AMBIENTAL
Artigo
2º - São objetivos
da política urbana e ambiental Município de Caldas
Novas:
I -o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade, entendida na sua
real dimensão ;
II -o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida da sua população total, integrada
pela população residente, trabalhadores, usuários e turistas;
III- o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do
território do
Município;
IV- a inclusão social e a redução da pobreza através de políticas públicas, municipais
e regionais, de desenvolvimento sustentável;
V- a integração regional e urbano, com complementaridade sócio-econômica,
cooperação intergovernamental e responsabilidade compartilhada na gestão da
cidade, inserida no contexto regional;
VI -a valorização e a preservação do patrimônio natural e cultural, como
potencial
de desenvolvimento econômico-social e de criação e implementação da uma identidade
urbanístico-ambiental, principalmente no centro da cidade;
VII -a criteriosa utilização do meio físico natural como suporte
para o
processo
de desenvolvimento urbano-ambiental, com a imputação de
responsabilidade
aos agentes públicos e privados pelas práticas ecológicas por eles permitidas
ou exercidas;
VIII- a definição da configuração urbanística da cidade, orientando
a
produção,
ocupação e uso do espaço urbano, tendo como parâmetro a
função
social da cidade;
IX- a garantia de mobilidade, de acesso universal aos bens e serviços urbanos
e dos
deslocamentos no espaço público, especialmente para pessoas com
necessidades
especiais;
X -o equilíbrio e a apropriação coletiva
da valorização imobiliária decorrente da legislação urbanística e dos
investimentos públicos em infra-estrutura urbana;
XI- a efetiva participação dos diversos agentes públicos e privados nos
processos
de planejamento e gestão do desenvolvimento urbano e
ambiental
e de implantação da política urbana e ambiental;
XII- ampliação e valorização de espaços públicos de uso coletivo.
Parágrafo
Único – A AMAT ( Associação das
Empresas Mineradoras das Águas Termais de Goiás, Caldas Novas ) referência nas
questões das Águas Termais na Região das Águas Quentes , produziu uma proposta
para os Fundos de Vale da Bacia Urbana do Ribeirão de Caldas, e entregue à Prefeitura para que, de forma
sistemática possa qualificar as áreas verdes urbanas da cidade,dando diretrizes
para a sua recuperação e uso;
Artigo
3º - São diretrizes
da política urbana e ambiental do município de Caldas Novas:
I -a ordenação do território para o conjunto da comunidade, sem exclusão
ou
discriminação de quaisquer segmentos ou classes sociais, e sua
valorização
como espaço coletivo ;
II -o pleno aproveitamento do potencial urbanístico-ambiental da cidade,
assegurando
o uso coletivo dos seus espaços, recursos e amenidades,
como
bens coletivos acessíveis a todos os cidadãos;
III -a promoção do desenvolvimento urbano e ambiental, como
responsabilidade
do Estado e da Sociedade, com o Governo Municipal
exercendo
o papel de articulador do processo de desenvolvimento e da
redistribuição
não regressiva dos seus custos e benefícios;
IV- a dotação adequada e prioritária de infra-estrutura urbana, especialmente
em Saneamento com a criação da Política Municipal de Saneamento Básico,
priorizando os serviços de ampliação de rede de água potável,ampliação da rede
de esgoto, ampliação da rede de águas pluviais, e de resíduos sólidos,na área
de Transporte e Acessibilidade Urbana, de Habitação;
V- a garantia da prestação de serviços urbanos de qualidade a toda a
população;
VI- a conservação
e recuperação do meio ambiente, da paisagem urbana e do patrimônio histórico,
artístico e cultural da cidade;
VII- a adequação
das normas de urbanização às condições de desenvolvimento econômico, cultural e
social;
VIII-a
universalização das obrigações e direitos urbanísticos para todos os
segmentos
econômicos e sociais da cidade, independentemente de seu
caráter
formal ou informal;
IX -a
regulamentação dos instrumentos de gestão da cidade, necessários à
garantia
da participação e controle social;
X- a revitalização
de áreas e equipamentos urbanos estagnados, decadentes ou em desuso;
XI -renovação
urbana de áreas degradadas ou de ocupação não conforme
com a
dinâmica projetada para o Município.
XII- ocupação prioritária de lotes vagos e dos
vazios urbanos, dentro do processo de parcelamento e uso do solo urbano com
infra-estrutura de responsabilidade do empreendedor, permitindo a instalação de
condomínios horizontais de acordo com regulamentação municipal;
XIII-
a qualificação, proteção, da bacia do ribeirão Pirapitinga com a criação
de
uma APMA dentro de um zoneamento ambiental municipal;e de um meio
ambiente
natural e construído, como os fundos de vales, bosques, paisagens e
vegetação
nativa;
XIV-
regulamentar os aspectos urbano-ambientais dos espaços verdes de todo o
território
municipal, valorizando as características do bioma, estabelecendo
percentuais
de área verde por tipificação de gleba;
XV-
a criação um plano sistemático de ordenamento e gestão de Parques e
Áreas
verdes, qualificando atributos, cumprindo a legislação e normas no
sistema
de gestão e manejo desse segmento;
XVI-
criar mecanismos para que as zonas de proteção e áreas demarcadas por
programas
de investimentos, recuperação e incentivos estabeleçam em seus
planos
de manejo medidas mitigadoras de compensação ambiental, com
ampla
divulgação pública, anunciando a função social dos investimentos;
XVII-
a criação de programas de educação ambiental nas escolas, com as
campanhas
permanentes voltadas a alfabetização ambiental e gestão de resí
duos
sólidos;
XVIII-na
promoção da imagem da cidade com práticas ambientalmente
sustentáveis,
ampliadas a todos os usuários da estrutura urbano-ambiental do
Município,
tais como a criação de parques urbanos e rurais, ciclovias, etc;
XIV-na
estética urbana, assegurando a beleza, insolação, iluminação e ventila
ção
das edificações;
XV-
na consolidação dos potenciais de desenvolvimento do Município, especial
-mente
a estruturação da cidade para as suas potencialidades turísticas;
XVI-
a fixação do pólo de desenvolvimento regional das atividades agro-
industriais,
no núcleo urbano Nossa Senhora de Fátima ( Grupinho)
XVII
– a promoção de acesso à moradia para a população de baixa renda;
XVIII-
a distribuição equitativa e funcional da densidade populacional compa
-tíveis
com a infra-estrutura, equipamentos e serviços urbanos;
CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA
CIDADE
Artigo
4º - A cidade cumpre
sua função social quando assegura à população:
I- condições
adequadas à realização das atividades voltadas para o
desenvolvimento
sustentável em suas dimensões econômica, social,
ambiental
e cultural;
II- condições
dignas de moradia;
III- o atendimento
à demanda por serviços públicos e comunitários da
população
que habita, trabalha, atua ou visita o Município;
IV- a proteção,
conservação e recuperação do ambiente natural, para mantê-lo
sadio e
ecologicamente equilibrado;
V- a proteção e a
conservação do patrimônio histórico-cultural, artístico,
ambiental,
geológico e arqueológico;
VI -a reabilitação
e readequação de áreas urbanas degradadas ou estagnadas,
com
incremento do seu potencial edificável e estímulos para novos usos,
habitacionais,
comerciais, industriais, mistos e de serviços, inserindo-as
no Sistema
Produtivo;
VII -a
qualificação dos espaços públicos colocados à disposição de todos;
VIII -a integração
de todos os Núcleos Habitacionais, Povoados que formam
o Município;
IX -condições de
mobilidade em seu sentido universal, defesa social,
segurança
pública e acesso a equipamentos sociais, tais como de saúde e
educação.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Artigo
5º - A propriedade
cumpre sua função social quando atende aos seguintes requisitos:
I-é utilizada como
suporte de atividades de interesse público urbanístico;
II -tem uso
compatível com as condições de preservação ambiental e
cultural e
de valorização da paisagem urbana;
III- sua
intensidade de uso e ocupação é compatível com a infra-estrutura,
equipamentos
e serviços urbanos;
IV- não ameaça a
segurança e saúde do usuário e da sua vizinhança;
V -valoriza e
preserva os recursos naturais necessários à qualidade de vida
urbana e
rural, os mananciais, o sistema hidrográfico, faixas marginais e espaços
públicos humanizados;
VI- reabilita e dá
uso adequado às áreas não edificadas, ou subutilizadas
VII- utiliza
racionalmente os recursos naturais, minerais e hídricos.
Parágrafo
1º - São atividades
de interesse público urbanístico aquelas inerentes às funções sociais da cidade
e ao bem-estar coletivo, incluindo-se habitação, recreação, lazer, produção,
comércio de bens, prestação de serviços,
transporte e mobilidade de pessoas e bens.
Parágrafo 2º-
Sujeitam-se
às sanções previstas em lei os proprietários de imóveis urbanos que, por
qualquer meio, artifício ou omissão, impeçam ou dificultem a realização de
atividades de interesse público urbanístico em
sua
propriedade.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA
POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL
Artigo
6º - A política
urbana e ambiental de Caldas Novas revisada, será implementada e executada com
base em todos os meios legais disponíveis, em especial mediante a aplicação dos
seguintes instrumentos:
I- Instrumentos de Planejamento:
a) Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano e Ambiental 2011;
b)revisão da legislação
ambiental e urbanística sobre o parcelamento, a ocupação racional e o uso do
solo, de edificações e posturas;
c) planos,
programas e projetos setoriais harmonicamente integrados;
d) planejamento
orçamentário (LOA, LDO e PPA).
II -Instrumentos fiscais e financeiros:
a) imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) taxas e tarifas
diferenciadas de serviços urbanos;
c) contribuição de
melhoria;
d) incentivos e
benefícios fiscais estratégicos;
e) fundo municipal
de desenvolvimento urbano e ambiental.
III- Instrumentos jurídicos:
a) servidão
administrativa;
b) limitações
administrativas;
c) tombamento de
imóveis ou de mobiliário urbano;
d) instituição de
zonas especiais de interesse social ( ZEIS)
e) parcelamento do
solo, edificação ou utilização compulsórias;
f) desapropriação
por interesse social, necessidade ou utilidade
pública;
g) outorga onerosa
do direito de construir e de alteração de uso;
h) direito de
superfície;
i) direito de
preempção;
j) transferência
do direito de construir;
k) concessão de
direito real de uso;
l) operações
urbanas consorciadas;
m) regularização
fundiária;
n) usucapião
especial de imóvel urbano;
o) estudo prévio
de impacto ambiental e de vizinhança.
IV- Instrumentos
administrativos:
a) concessão de
serviços públicos;
b) constituição de
estoque de terras;
c) aprovação de
projetos de edificações, de parcelamento, condomínios horizontais
,remembramento do solo, inclusive planos especiais de interesse
sócio-econômico;
d) convênios e
acordos técnicos, operacionais e de cooperaçãoinstitucional com entidades
públicas ou privadas sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais;
e) parcerias
público-privadas.
Parágrafo
único - Os
instrumentos acima poderão também serem aplicados para imóveis não utilizados
ou subutilizados em áreas servidas por infraestrutura urbana.
TÍTULO III
DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS
Artigo
7º - O Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Caldas Novas é o instrumento básico do
processo de planejamento e da política de desenvolvimento urbano e ambiental do
Município, de acordo e em cumprimento ao disposto na sua Lei Orgânica.
Artigo
8º - O Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Caldas Novas é o conjunto normativo e
estratégico da política de ordenamento territorial e ambiental, balizador das
ações dos agentes públicos e privados na produção e gestão do território, de
modo a promover uma cidade:
I -mais ordenada e justa, que possibilite o acesso à moradia estável e
permanente,
aos serviços, infra-estruturas e equipamentos urbanos; e
II- mais saudável, harmoniosa e bela para satisfação dos seus habitantes e
que seja atrativa aos visitantes e aos investimentos produtivos.
Artigo
9º - O Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, como parte integrante do processo
de planejamento municipal,será
instrumentalizado por planos setoriais e
leis específicas.
Parágrafo
único - Na sua
elaboração, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual
incorporarão as diretrizes e prioridades contidas no Plano Diretor 2011.
Artigo
10° - O Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Caldas Novas é fundamentado
pelos seguintes princípios:
I -integração urbana, adequando as infra-estruturas físicas e naturais;
II -função social da cidade, entendida como o direito de todos os cidadãos à
moradia
digna, às infra-estruturas, equipamentos e serviços públicos,
como
também ao patrimônio ambiental, histórico, geológico,e cultural da cidade;
III -função social da propriedade urbana, com ênfase na adequação
da
intensidade
de uso do solo à disponibilidade das infra-estruturas urbanas,
priorizando
as condições de preservação da qualidade do meio ambiente
e da
paisagem urbana, de forma a coibir a retenção especulativa de
imóveis
que resulte na sua não utilização ou subutilização;
IV- reconhecimento da diversidade espacial do Município, com núcleos de
povoamento
afastados entre si e seu patrimônio natural e construído
como
elementos de identificação urbanística e ambiental, balizadores do
planejamento
urbano, nos seus diversos níveis;
V -importância dos espaços públicos como áreas fundamentais e
insubstituíveis para a expressão da vida coletiva;
VI -gestão democrática do processo de ordenamento territorial e ambiental
de
Caldas Novas com a participação da população, por meio de associações
representativas dos diversos segmentos da sociedade, na formulação de propostas
para implementação, execução, atualização e revisão do Plano Diretor 2011, de
forma a acompanhar sistematicamente a dinâmica da cidade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO
ESPACIAL
Artigo
11 - As estratégias
de estruturação espacial e urbana do Município de Caldas Novas devem
considerar:
I- as características morfológicas, tipológicas e as vocações das suas
diversas
partes, núcleos, bairros e povoações, que lhe conferem uma
específica
identidade urbanística;
II -os recursos naturais, os espaços públicos, as infra-estruturas
compatíveis,
saneamento
básico e ambiental e o sistema viário como elementos capazes de
agregar
as diversas áreas urbanas em um tecido conectado internamente
contribuindo para uma maior racionalidade,
eqüidade social, econômica e espacial de toda a coletividade;
III -o acesso da população a adequados equipamentos públicos de
saúde,
educação,
cultura, esportes e lazer.
SEÇÃO I – DO AMBIENTE NATURAL
Artigo
12 - Integram o
ambiente natural:
I -o ar, a água, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
II- os ecossistemas significativos e indispensáveis à manutenção da
biodiversidade
e as manifestações fisionômicas que representem marcos
referenciais
da paisagem, devendo ser preservados e conservados a fim
de
assegurar suas características, identidade, além de garantir a qualidade
de
vida urbana.
Artigo
13 - A rede fluvial
e as massas hídricas do Município constituem elementos estruturadores do
ordenamento territorial, compondo uma infra-estrutura natural formada pelos
seus diversos tipos de corpos d’água.
Artigo
14 - As áreas de
grande valor ambiental, correspondentes, às bacias hidrográficas, mananciais,
sobretudo o Rio Pirapitinga e o Rio Corumbá, a Serra de Caldas devem ser
resguardadas mediante uso racional e estratégico de forma a garantir o
desenvolvimento municipal, contemplando suas demandas atuais e futuras.
SEÇÃO II – DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Artigo
15 - Os espaços públicos formados pelas vias, logradouros,
ruas, praças e parques, definidos como espaços abertos e democráticos,
apropriados livremente pela população, são elementos fundamentais do espaço
urbano, devendo compor uma rede de conexão sistematizada que favoreça os fluxos
adequados de pessoas, bens e veículos.
Artigo
16 - As revisões das
legislações municipais de uso e ocupação do solo terão como uma das diretrizes
urbanísticas a interação entre o espaço público e o privado.
Artigo
17 - Os espaços
públicos dedicados às atividades de saúde, educação, cultura, esportes e lazer
devem ser ampliados e requalificados, priorizando as
comunidades
de baixa renda, com a garantia de infra-estrutura adequada e
valorização
da qualidade de vida das pessoas.
Artigo
18 - As regiões mais
carentes ou desprovidas de equipamentos de cultura, esportes e lazer serão
priorizadas para implantação de unidades dessa natureza.
SEÇÃO III – DO SISTEMA VIÁRIO E DE TRANSPORTES
Artigo
19 - A rede viária e
de transporte deve permitir e facilitar a mobilidade e
acessibilidade
das pessoas, dos veículos e das cargas a partir de meios e
modalidades
que possibilitem suas integrações e deslocamentos entre as diversas partes do
seu território, em articulação com os demais núcleos urbanos da sua vizinhança.
Artigo
20 - O Sistema de
Transporte Urbano Municipal é o conjunto de infra-estruturas,veículos e
equipamentos utilizados para o deslocamento, controle e circulação de pessoas,
bens e animais na área urbana, que possibilita às pessoas o acesso ao trabalho,
serviços, bens e lazer.
Artigo
21 - A política de
transporte será direcionada para o disciplinamento e a priorização do trânsito
e do transporte coletivo e seus vetores serão a acessibilidade e a eqüidade no
uso do espaço viário urbano pela população, tendo como diretrizes:
I- ampliar e qualificar os corredores rodoviários de ligação dos povoados
urbanos do Município, suas extensões e integrações com outras áreas e povoados do
seu entorno, em particular e de forma muito específica com o núcleo urbano
Nossa Senhora de Fátima ( Grupinho);
II –redimensionar, padronizar e implantar paradas de transporte coletivo,
dentro de uma identidade urbanística da cidade; priorizando a localização de paradas de ônibus e sub-estações nas
proximidades de equipamentos urbanos,
III- considerar o sistema de transporte de passageiros como
balizador do
adensamento
urbano e indutor da ocupação de terrenos e imóveis vazios
ou
subutilizados, núcleos agro-industriais, de serviços e conjuntos
habitacionais;
V -incentivar o transporte não motorizado com a implantação e priorização
de
passeios urbanos seguros para os pedestres, ciclovias, ciclo-faixas e
bicicletários.
Artigo
22 - Deverão ser
contemplados os parâmetros para avaliação e controle da qualidade da prestação
de serviços de transporte coletivo, ordenamento no transporte complementar,
redefinição de anéis tarifários ( novas linhas) de forma a atender
satisfatoriamente as demandas existentes e projetadas.
Artigo
23 - As calçadas e
vias de acesso a todos os equipamentos e logradouros públicos devem se adequar
às normas construtivas específicas, a serem definidas em Lei, facilitando o
acesso às pessoas com dificuldade de locomoção e necessidades especiais
Artigo
24 - O sistema
viário no âmbito municipal deve ser ordenado com o objetivo de formar uma malha composto por 4(quatro)
categorias de vias hierarquizadas:
I- Vias Macro Arteriais;
II -Vias Coletoras;
III- Rodovias Vicinais (Municipais);e
IV- Vias Locais;
Parágrafo
1º - As Vias Macro
Arteriais correspondem aos segmentos das rodovias estaduais que cortam zonas
urbanas ou rurais, fazendo as ligações interurbanas e regionais, podendo
comportar grandes volumes de tráfego, devendo priorizar as condições de fluidez
e mobilidade dos veículos.
Parágrafo
2º - As Vias
Coletoras correspondem às vias de ligação entre as Vias Macro
Arteriais,
Vicinais e Locais e às vias de acesso aos povoados, bairros e áreas de
atividades produtivas, comportando volumes moderados de tráfego, devendo
assegurar condições razoáveis de mobilidade e acessibilidade urbana.
Parágrafo
3º - As Rodovias
Vicinais correspondem às vias de acesso aos povoados e unidades produtivas do
meio rural, devendo atender às necessidades específicas e permanentes da Zona
Rural do Município de Caldas Novas.
Parágrafo
4º - As Vias Locais
correspondem à densa malha do tecido urbano, recebendo baixos volumes de
tráfego, devendo valorizar a circulação dos pedestres e dos veículos não
motorizados.
Artigo
25 - Classificam-se
como Vias Macro Arteriais:
I - GO-139/217;de acesso a Piracanjuba, e a Goiânia através da
BR-153
II –GO-139; de acesso à Marzagão e região Sudeste
III-GO-213; ligação à Morrinhos e a Ipameri
IV –GO -309;ligação à Pires do Rio, com conexão à
Brasília-DF
Artigo
26 - Classificam-se
como Vias Coletoras aquelas que correspondem aos trechos urbanos situados nas
seguintes localidades:
No Distrito sede do Município de Caldas Novas:
a) Av. Bento de Godoy;
b) Av. Santo Amaro;
c) Anel Viário;
Artigo
27 - As Rodovias
Vicinais correspondem às vias de acesso aos povoados e assentamentos rurais, servindo para garantir os
deslocamentos de pessoas e bens produzidos nessas localidades.
Parágrafo
único - As rodovias
mencionadas no caput serão
objeto de plano
específico
de forma a buscar, com sua otimização e funcionamento permanente, o fortalecimento
da atividade rural do Município de Caldas Novas.
Artigo
28 - As Vias Locais
correspondem às demais vias urbanas, não classificadas como Vias Macro
Arteriais ou Vias Coletoras.
Artigo
29 - As pistas
laterais locais das Vias Macro Arteriais, deverão ser tratadas como Vias Coletoras.
SEÇÃO IV – DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Artigo
30 - A Política e o
Plano Municipal de Saneamento Ambiental serão objetos de processos específicos
em integração com o Conselho Gestor de Saneamento Ambiental a ser criado.
Parágrafo
único - As
diretrizes gerais para o Saneamento Ambiental no
Município
de Caldas Novas serão regidas pelas
deliberações do Conselho Gestor de Saneamento Ambiental, a ser convocada no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
SEÇÃO V – DA ACESSIBILIDADE AOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo
31 - Os equipamentos
e serviços públicos de saúde, educação e lazer deverão ser distribuídos
espacialmente de modo a facilitar seu uso por toda a população.
Artigo
32 - A
instalação de novos equipamentos de saúde, educação e lazer deverá considerar:
I - a redução da distância dos deslocamentos entre núcleos habitacionais e esses
equipamentos de atendimento local; e
II - a
priorização dos bairros e áreas mais densamente povoadas.
SEÇÃO VI – DA POLÍTICA E DO PLANO SETORIAL MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO
Artigo
33 - A Política e o
Plano Setorial de Habitação serão objetos de planos específicos,alinhados ao Conselho
de desenvolvimento Urbano e ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e
deverão ter como diretrizes:
I- investir em infra-estrutura urbana para promover condição de moradia
digna
às comunidades desprovidas deste serviço;
II -definir em legislação própria critérios para democratizar e aperfeiçoar o
acesso
à infra-estrutura urbana existente, promovendo preferencialmente
o
adensamento dos corredores de transportes coletivos;
III –não incentivar a ocupação irregular de lotes com a produção de novas unidades habitacionais
em áreas dotadas de infra-estrutura, que não sejam
consideradas
de risco, através de programa de habitação de interesse social;
IV- promover a moradia digna, prioritariamente mais próxima ao local de
trabalho,
através de projetos alternativos e construção de núcleos habitacionais com
localização estratégica, de forma a reduzir deslocamentos casa-trabalho-casa.
SEÇÃO
VII – DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DO TURISMO E DA CULTURA
Artigo
34 - Serão
diretrizes para o desenvolvimento e localização de atividades produtivas,
econômicas, de turismo e de cultura:
I -criar pontos de atratividade com implantação de equipamentos para
turismo,
eventos; negócios e religioso
II-ampliar as atividades econômicas do Município de Caldas
Novas,especialmente no setor agro-industrial não poluente, e de serviços em
áreas ainda não adensadas como no povoado de Nossa senhora de Fátima, (
Grupinho);
III- implementar operações e projetos urbanos acoplados à política
fiscal e de
investimentos
públicos, voltados a interferir nos critérios de decisão locacional das
empresas, com o objetivo de ampliar o nível de emprego e renda dos munícipes;
IV- investir em infra-estrutura e logística, principalmente nos
setores de
transporte,
de forma a facilitar a localização de atividades econômicas
descentralizadas
nos bairros periféricos.
SEÇÃO
VIII – DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Artigo
35 - O parcelamento,
o uso e a ocupação do solo deve se adequar à oferta de infra estruturas urbanas,
garantindo um padrão de desenvolvimento compatível com a elevação do nível de
urbanização.
Artigo
36 - A valorização
imobiliária decorrente dos padrões de parcelamento, uso e ocupação do solo
urbano definidos pelo Plano Diretor, bem como dos
investimentos
públicos em infra-estruturas urbanas, deve ser sempre apropriada e direcionada
coletivamente.
CAPÍTULO III
DA DIVISÃO TERRITORIAL
Artigo
37- Fica
mantida, de forma integrada, a divisão do território do Município de Caldas
Novas com o objetivo de formar unidades espaciais e zonas homogêneas
compatíveis e adequadas para aplicação dos instrumentos existentes de controle
urbanístico, com observação das seguintes diretrizes:
I -adotar segmentos de linhas limítrofes de setores censitários, de bairros
ou
localidades e de limites entre loteamentos, bem como linhas já
materializadas
em campo, como os cursos d´água e as vias urbanas.
II -guardar correspondência com a toponímia e identidade tradicional
adotada
pela legislação municipal de uso e ocupação do solo ou de domínio público.
CAPÍTULO IV
DAS MACRO ZONAS
Artigo
38 - Para
efeito de gestão urbanística, o perímetro urbano do Município de Caldas Novas
está dividido em macro-zonas, definidas em legislação própria, denominada em
Lei de Zoneamento Urbano2011:
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS ESPECIAIS
Artigo
39 - Nas Macrozonas,
referidas no artigo anterior, estão localizadas as
áreas
especiais, as quais em decorrência de suas destinações terão tratamento
urbanístico
diferenciado.
Parágrafo
1º - As áreas
especiais mencionadas no caput deste
artigo têm a seguinte classificação:
I ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social;
II - Zonas Especiais de Interesse Ecológico;
IV - Zonas Especiais Agrícolas-Florestais;
V - Zonas Especiais de Consolidação Estratégica;
VI- Zonas Especiais de Dinamização Urbanística;
VII - Zonas Especiais de Ocupação Prioritária; e
VIII - Zona Especial Industrial de Caldas Novas
Parágrafo
2º - Fica autorizado
o Poder Executivo a declarar outras áreas, como
especiais,
sempre que a dinâmica territorial assim o exigir ou para atender a diretrizes
de planos específicos.
SEÇÃO
I – DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Artigo
40 - As ZEIS - Zonas
Especiais de Interesse Social são conceituadas como assentamentos habitacionais
surgidos espontaneamente e consolidados ou espaços vazios, onde são
estabelecidas normas urbanísticas especiais, no interesse social de promover a
sua regularização jurídica e a sua integração na estrutura urbana.
Parágrafo
1º - Não serão
consideradas Zonas Especiais de Interesse Social assentamentos habitacionais
localizados:
I- sob viadutos e pontes;
II - dutos de infra-estrutura de um modo geral e
troncos
d`água e esgotos;
III -em áreas que ofereçam risco à saúde e à segurança de seus habitantes;
IV - exclusivamente em logradouros públicos.
Parágrafo
2º - As ZEIS estão
classificadas em 3 (três) tipos:
I- ZEIS-1 – São os assentamentos habitacionais a regularizar e requalificar
como bairros, que reúnam, cumulativamente, as seguintes características:
a) estejam destinados preponderantemente ao uso residencial;
b) sejam habitados preponderantemente por pessoas de baixa renda familiar;
c) não dotados de serviços de infra-estrutura básica ou possuam serviços de
infra-estrutura básica deficientes;
d) habitados por 25 (vinte e cinco) ou mais famílias que comprovem residir
no local há 5 (cinco) anos, no mínimo;
e) passíveis de regularização e urbanização.
II-ZEIS-2 – São áreas vazias,subutilizadas a serem destinadas a produção de
lotes , cuja identificação é definida por lei específica;
III ZEIS-3 – São os conjuntos de habitações localizados em áreas de risco,
passíveis de relocação, em complementaridade com as ZEIS-2, com a introdução de
novos usos nas áreas por eles anteriormente ocupadas.
SEÇÃO II – DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE
ECOLÓGICO
Artigo
41 - As Zonas
Especiais de Interesse Ecológico são as áreas do bioma cerrado constituído de mata nativa, de relevante interesse ambiental.
Parágrafo
1º- As Zonas
Especiais de Interesse Ecológico, Reservas Ecológicas e Serra de Caldas,
já protegidas por legislação estadual, serão objeto de rigoroso
cadastramento,
pesquisa fundiária .
SEÇÃO III – DAS ZONAS ESPECIAIS AGRÍCOLAS-FLORESTAIS
Artigo
42 - As Zonas
Especiais Agrícolas-Florestais são as áreas não urbanizáveis, de uso
predominantemente rural especificadas no zoneamento ambiental do Município de
Caldas Novas
Parágrafo
único - Deverão
integrar a barreira florestal e cinturão verde, em
grande
parte, as áreas classificadas pelo Plano Diretor de Caldas Novas, a serem
estimuladas
para o reflorestamento, os usos rurais e de lazer, clubes campestres, parques
esportivos, sítios de recreio, indústrias rurais isoladas, cemitérios, hortos, jardins botânicos,
estações de tratamento de efluentes e resíduos, aterros
sanitários.
SEÇÃO IV – DAS
ZONAS ESPECIAIS DE CONSOLIDAÇÃO
ESTRATÉGICA
Artigo
43 - As Zonas
Especiais de Consolidação Estratégica são áreas nas quais predomina o uso
industrial e serão objetos de planos específicos de
reurbanização,
visando:
I- promover a
dinamização econômica dos espaços através das diversidades
dos usos
industriais não poluentes, logísticos, culturais, institucionais, comerciais e
de serviços;
II- incentivar a
ocupação do Distrito Industrial de Caldas Novas, e consolidar o distrito
agro-industrial do povoado Nossa Senhora de Fátima ( Grupinho)
III respeitar a
qualidade ambiental com a valorização de áreas de amenidades paisagísticas.
Parágrafo
1º - As áreas vazias às margens das vias macro
arteriais poderão constituir condomínios industriais, comerciais e de serviços,
visando o desenvolvimento de atividades econômicas diversificadas, exceto,
àquelas situadas na zona de recarga do lençol hidrotermal, situadas na Zona de
Preservação Hídrica;
Parágrafo
2º - Para a
constituição de condomínios industriais, comerciais e de serviços, os
equipamentos devem possuir área mínima de 3ha (três hectares) e ser servido por
via coletora e com ETE ( estação de tratamento de esgoto)
SEÇÃO V –-ZONAS ESPECIAIS DE DINAMIZAÇÃO
URBANÍSTICA
Artigo
44 - As Zonas Especiais de Dinamização Urbanística são
as áreas reconhecidas como eixos de atividades múltiplas localizadas na área
urbana,lindeiras às Vias Macro Arteriais onde se concentram atividades urbanas
diversificadas
e, dentro das diretrizes estabelecidas no artigo 3º desta Lei, o Município irá:
I- adotar novos parâmetros de ocupação e remembramento do solo para
novos
usos e equipamentos de porte e abrangência regional;
II- ampliar a oferta de infra-estrutura de forma compatível com o novo
padrão
de ocupação desejada;
III- priorizar a implantação de grandes equipamentos e usos
institucionais de
interesse
regional nas áreas de saúde, defesa social, segurança, educação, serviços
públicos, lazer, negócios e abastecimento;
IV- apoiar e estimular a implantação de condomínios horizontais habitacionais que apresentem as seguintes
características:
a) sejam empreendimentos inovadores;
b) tenham sido elaborados a partir de projetos estruturados para prevenir e
ampliar a segurança da cidade;
c) sejam dotados de infra-estrutura própria de forma não concorrencial com
as existentes, construídas pelo Poder Público;
d) possam contribuir para o estabelecimento de uma cultura pacífica.
SEÇÃO VI – DAS ZONAS ESPECIAIS DE OCUPAÇÃO PRIORITÁRIA
Artigo
45 - As Zonas Especiais de Ocupação Prioritária são
áreas destinadas, prioritariamente, à construção de conjuntos habitacionais ao
longo dos
corredores
do sistema de transporte urbano e serão objetos de planos urbanísticos setoriais,
que obedecerão as diretrizes a seguir:
I - incentivar o uso habitacional;
II - promover a complementaridade das
infra-estruturas nestas áreas;
III- empregar os instrumentos de utilização compulsória,
tributação progressiva, desapropriação e direito de preempção previstos na Lei Federal
nº 10.257/2001, para fins de programas habitacionais;
IV -promover o ordenamento da expansão
urbana com hierarquização do sistema viário.
CAPÍTULO VI
APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Artigo
46 - Na perspectiva
do cumprimento da Função Social da Cidade e da Propriedade, da valorização e
aproveitamento do patrimônio imobiliário urbano e da preservação dos bens
culturais e ambientais , localizados em Zonas Urbanas e Urbanizáveis do
Município de Caldas Novas, serão criteriosamente aplicados os instrumentos
urbanísticos da política de produção e organização do espaço, a seguir:
I - o parcelamento compulsório;
II- a edificação compulsória;
III - a utilização compulsória;
IV - o IPTU progressivo;
V- a desapropriação;
VI - o direito de preempção;
VII - a outorga onerosa;
VIII - a alteração do uso do solo;
IX - a operação urbana consorciada; e
X - a transferência do direito de construir.
Artigo
47 - O Município
promoverá a regularização jurídico-fundiária dos assentamentos de baixa renda,
mediante os seguintes instrumentos:
I- usucapião especial de imóvel urbano;
II- concessão do direito real de uso;
III- concessão de uso especial para fins de moradia.
Parágrafo
único - Para os
assentamentos que tenham sido objeto de intervenção urbanística ou que tenham
definidos seus parcelamentos a partir de
planos,
programas e projetos habitacionais de interesse social, preferencialmente, será
promovida a regularização fundiária do caput,
através de ações coletivas.
SEÇÃO
I – DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIAS, DA TRIBUTAÇÃO
PROGRESSIVA E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Artigo
48 - O parcelamento,
a edificação ou utilização compulsórias, a tributação
progressiva
e a desapropriação de que tratam o Artigo 182, § 4º, da Constituição
Federal,
serão aplicados de forma criteriosa e incidirão sobre:
I -imóveis que não estejam atendendo à função social da propriedade urbana,
definida
no Artigo 5º desta Lei;
II -imóveis vazios ou subutilizados, degradados, deteriorados, sem uso há
mais
de 5
(cinco) anos dos serviços de água e/ou luz ou em débito com o IPTU;
III- terrenos vazios ou sub-ocupados, isto é, com ocupação
inferior ao Coeficiente de aproveitamento Mínimo , e que estejam há mais de 5
(cinco)
anos
em débito com o IPTU.
IV- imóveis vazios ou subutilizados localizados em áreas com
disponibilidade
de
infra-estrutura e serviços públicos.
Parágrafo
único - Os
instrumentos de que trata este artigo não serão utilizados
sobre
terrenos e edificações de até 360m2 (trezentos e sessenta metros
quadrados)
cujos proprietários não possuam outro imóvel no Município.
Artigo
49 - Os instrumentos
de que trata o artigo 46, incidirão em imóveis nas seguintes condições:
I -lotes ou glebas não edificadas;
II - lotes, glebas e edificações subutilizados;
III- edificações deterioradas.
IV –
Após decreto municipal, identificando o setor ou bairro .
Parágrafo
1º - Consideram-se
edificações subutilizadas aquelas que se encontram sem consumo dos serviços de
água e/ou eletrificação há mais de 5 (cinco)anos.
Parágrafo
2º - Consideram-se
edificações deterioradas aquelas que apresentem riscos à segurança dos seus
usuários, aos imóveis vizinhos ou contribuam para a
deterioração
da imagem do Município de Caldas Novas, devidamente atestado mediante parecer
emitido pelo órgão fiscalizador da municipalidade.
Artigo
50 - Identificados os imóveis que não estão cumprindo a função
social da propriedade, o Município de Caldas Novas deverá notificar os seus
proprietários para que promovam, no prazo de 2 (dois) anos:
I - o parcelamento, a edificação ou recuperação cabíveis; ou
II - a utilização efetiva da edificação.
Artigo
51 - Esgotado
o prazo a que se refere o artigo anterior, o Município de Caldas Novas deverá
dobrar, de forma progressiva, a alíquota do IPTU do exercício anterior até atingir
o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo
1º- A aplicação da
alíquota progressiva de que trata este artigo será suspensa imediatamente, a
requerimento do contribuinte, a partir da data em que seja iniciado o processo
administrativo de parcelamento ou iniciada a edificação ou utilização ou a
recuperação, mediante licença municipal, sendo restabelecida em caso de fraude
ou interrupção, quando não requerida e justificada pelo contribuinte.
Parágrafo
2º - Lei específica
disporá sobre os processos de interrupção, suspensão e restabelecimento da
alíquota progressiva de que trata o parágrafo anterior, e das penalidades
cabíveis em caso de dolo ou fraude.
Artigo
52 - Ultrapassado o
prazo final de que trata o artigo anterior, os imóveis que não estejam
cumprindo a função social da propriedade urbana deverão ser
desapropriados,
na forma prevista no Artigo 182, § 4º, inciso III, da Constituição
Federal,
em conformidade com a regulamentação do Estatuto da Cidade.
Parágrafo
1º- O Município
mediante prévia autorização do Senado Federal, emitirá títulos da dívida
pública, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, para
pagamento
do preço da desapropriação prevista neste artigo.
Parágrafo
2º - O pagamento
será efetuado em 10 (dez) anos mediante parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Artigo
53 - Os imóveis
desapropriados serão utilizados para a construção de habitações populares ou
equipamentos urbanos, podendo também ser alienados a particulares, mediante
prévia licitação.
Parágrafo
único - No caso de
alienação, os recursos obtidos devem ser destinados a programas habitacionais.
Artigo
54 - O Município
instituirá instrumentos de regulação para estimular a produção de Habitação de
Interesse Social em terrenos vazios ou imóveis subutilizados localizados em
áreas dotadas de infra-estrutura, priorizando as famílias que ocupem áreas
impróprias para edificação ou em situação de risco.
SEÇÃO II - DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Artigo
55 - O direito de
preempção poderá ser exercido em todos os imóveis de propriedade privada, em
processo de deterioração ou em débito com o IPTU e sem uso há mais de 5(cinco)
anos, independentemente da zona urbana onde esteja localizado.
Artigo
56 -O Município
exercerá o direito de preempção para aquisição de imóveis não edificados com
superfície superior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) nas seguintes
condições:
I -terrenos e quadras contíguas de ambos os lados das linhas de transporte
coletivo,
II - quadras contíguas às ZEIS.
Parágrafo
único - Os imóveis
referidos no caput deste artigo
terão as seguintes
destinações:
a) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
b) constituição de reserva fundiária;
c) ordenamento da expansão urbana;
d) implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
e) criação de espaços públicos e áreas verdes;
f) projetos especiais de geração de emprego e renda.
Artigo
57 - O Município de
Caldas Novas deve notificar os proprietários dos imóveis quando encontrados nas
situações previstas no artigo anterior.
Artigo
58 - O proprietário
deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município de
Caldas Novas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse
em comprá-lo.
Parágrafo
1º - À notificação
mencionada no caput deste
artigo será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na
aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de
validade.
Parágrafo
2º - O Município de
Caldas Novas fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou
regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos
termos do caput e da intenção
de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
Parágrafo
3º - Transcorrido o
prazo mencionado no caput sem
manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para
terceiros, nas condições da proposta apresentada.
Parágrafo
4º - Concretizada a
venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no
prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
Parágrafo
5º - A alienação
processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito.
Parágrafo
6º - Ocorrida a
hipótese prevista no § 5º, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da
base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este
for inferior àquele.
SEÇÃO III – DA OUTORGA ONEROSA
Artigo
59 - O Poder
Executivo cobrará a título de outorga onerosa a área de construção que exceda o
limite definido pelo Coeficiente de Aproveitamento do setor
Parágrafo
único - O valor do
metro quadrado de construção correspondente ao
solo
criado, será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do metro quadrado
do imóvel, considerado o valor venal do terreno para efeito do lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Artigo
60 - Quando da
utilização da outorga onerosa, a expedição da licença de construção estará
subordinada ao total pagamento dessa outorga, que deverá ocorrer no prazo
máximo de até 6 (seis) meses após a aprovação do projeto de construção.
Artigo
61- Os recursos
financeiros auferidos na outorga onerosa, assim como os das operações com
certificados adicionais de construção, constituirão receita do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Urbano.
SEÇÃO IV – DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
Artigo
62 - Considera-se
Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas
pelo Poder Público e/ou em conjunto com outros Municípios, Estado ou União, com
a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.
Parágrafo
único - Enquadram-se
ainda na categoria de Operação Urbana Consorciada, as intervenções urbanísticas
de grande porte, que exijam a cooperação entre o Poder Público, os interesses
privados e da população envolvida, e que possam implicar entre outras medidas:
I - na modificação de índices e características do parcelamento, uso e ocupação
do solo, bem como alterações de normas edilícias, considerando o impacto
ambiental delas decorrentes;
II- na regularização de construções,
reformas e ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Artigo
63 - Cada operação
consorciada será definida em Lei Municipal específica, contendo o plano de
operação urbana consorciada, com, no mínimo:
I - definição da área;
II- finalidades da operação;
III- programa básico de ocupação;
IV- programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
afetada pela operação;
V- estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI -contrapartida a ser exigida dos proprietários, titulares de aforamento e
investidores
privados em função dos benefícios previstos nos incisos I e II do artigo
anterior;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado
com
representação
da sociedade civil.
Artigo
64 - O Município de
Caldas Novas promoverá e estimulará a viabilização de Operações Urbanas Consorciadas
nos bairros centrais da cidade e em áreas especiais de interesse urbanístico.
Artigo
65 - O Município
promoverá Operações Urbanas Consorciadas, priorizando o atendimento
habitacional ou o reassentamento de famílias de baixa renda dos assentamentos
precários da proximidade, mediante a regularização urbanística e fundiária e
aproveitamento de áreas vazias ou imóveis subutilizados para a produção de
Habitação de Interesse Social.
SEÇÃO V – DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Artigo
66 - O Poder
Executivo poderá emitir, em favor do proprietário de imóvel urbano, privado ou
público, certificado de autorização para exercer em outro local, ou alienar,
mediante escritura pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou
em legislação dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado
necessário para fins de:
I- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II- preservação quando o imóvel for considerado de interesse histórico,
cultural,
social, ambiental;
III- servir a programas de regularização fundiária, urbanização e
habitação
de
interesse social.
Artigo
67 - Permitir a
criteriosa aplicação da transferência do direito de construir para todos os
imóveis, que vierem a ser classificados como Imóvel Especial de Preservação-
IEP e Imóvel de Preservação de Área Verde - IPAV, excluídos os bens tombados e
os bens pertencentes à União, ao Estado e ao Município.
Parágrafo
único - Os critérios
de aplicação da Autorização de Transferência do
Direito
de Construir serão estabelecidos em Lei específica, que regulamentará:
I- a forma e os procedimentos para efetividade deste instrumento;
II -a operacionalização dos certificados para transferência do direito de
construir;
III -os prazos;
III -os registros; e
IV- as obras de restauro e conservação no imóvel que transfere.
Artigo
68 - A transferência
do direito de construir poderá ser autorizada ao proprietário em troca de
imóvel destinado à implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem
como para a execução de programa habitacional.
Parágrafo
único - A
autorização de que trata este artigo será concedida até o
limite
do valor monetário integral da área total do imóvel, em observância ao disposto
nesta Lei.
SEÇÃO VI – DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Artigo
69 - O Município de
Caldas Novas facultará ao proprietário de área atingida pela compulsoriedade do
parcelamento ou da ocupação do solo o estabelecimento de consórcio imobiliário como
forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
Parágrafo
1º - Considera-se
consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou
edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Município seu imóvel e,
após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas.
Parágrafo
2º - O valor das
unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao
valor do imóvel antes da execução das obras,observado o disposto no Parágrafo
2º, do Artigo 8º, da Lei Federal nº 10.257 de 10/07/2001 - Estatuto da
Cidade.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
Artigo
70 - As propostas e
diretrizes a seguir enumeradas representam a síntese do resultado das
audiências públicas realizados com a sociedade civil, correspondentes a temas
como: das áreas de uso e ocupação do solo, meio ambiente e saneamento ambiental,
zona rural e gestão urbana.
SEÇÃO
I – DAS DIRETRIZES DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE
Artigo
71 - As diretrizes
de mobilidade e acessibilidade urbana, na escala local , objetiva o
deslocamento seguro de pessoas e bens e deve atender aos seguintes parâmetros:
I-implantação de vias coletoras para transporte de cargas;
II- elaboração de projeto cicloviário;
III- programa de recuperação e manutenção de vias vicinais;
IV- plano setorial de rotas acessíveis.
SEÇÃO II – DAS DIRETRIZES DE HABITABILIDADE
Artigo
72 - As diretrizes
para os programas integrados de habitação e saneamento básico e ambiental,
deverão considerar a eliminação das moradias em áreas de risco e condições de
insalubridade e atender a:
I- programas de melhoria da habitação;
II- políticas para as Zonas Especiais de Habitação de Interesse Social;
III- políticas de regularização fundiária;
IV- programas habitacionais para famílias de renda até 3(três)
saláriosmínimos;
V -programas de erradicação de moradias em áreas de risco;
VI- programas de habitação social para a área rural;
SEÇÃO III – DAS DIRETRIZES PARA A ÁREA RURAL
Artigo
73 - As diretrizes
do programa de incentivo à produção agrícola, , deverão prever ações de apoio
ao pequeno agricultor e fomento a projeto de desenvolvimento da cadeia
produtiva rural e contemplarão:
I- a instituição de uma produção diversificada para a área rural;
II- a implantação de política de regularização fundiária;
III- a elaboração de diagnóstico agro-florestal de desenvolvimento
sustentável;
IV- a implantação de programa de saneamento ambiental integrado para
preservação das áreas de mananciais;
V- o desenvolvimento do turismo rural;
VI- a instituição de programa de reflorestamento; e
VII -a promoção de programa de incentivo ao escoamento da produção
através
da instalação de central de abastecimento.
SEÇÃO
IV – DAS DIRETRIZES PARA EMPREGO E RENDA
Artigo
74 - As diretrizes
para os programas de geração de emprego e renda, bem como a capacitação de
mão-de-obra para aproveitar a oferta de empregos e negócios advindos dos
investimentos no Complexo Hoteleiro e da Construção Civil, bem como para
valorizar a capacidade empreendedora dos artesãos e pequenos empresários,
contemplarão:
I- capacitação de inclusão digital;
II- formação continuada para o turismo de referência,
III - incentivo ao empreendedorismo, inclusive buscando a
participação da
economia
local nos projetos em parceria com outros investidores;
IV- busca de valor agregado ao processo produtivo local, através da
incorporação
de design que confirme a Cidade
de Caldas Novas como
uma
grife;como a Maior Estância Hidrotermal do Mundo.
V- criação de espaços de valorização da mão de obra artesanal,
SEÇÃO V – DAS DIRETRIZES PARA O
TURISMO
Artigo
75 - A valorização e
ampliação do destino turístico da Cidade de Caldas Novas serão objeto do Plano
Setorial do Turismo, com aplicação de investimentos públicos e privados.
I- disciplinar o comércio informal;
II- monitorar os índices ambientais, com garantia de nível desejável de
sustentabilidade
e harmonia do ecosistema;
III - confirmar o destino “Caldas Novas” internacionalmente, e com
identidade peculiar;
IV- qualificar a infra-estrutura urbana de forma a atender às demandas
interna
e externa esperadas, elevando sua qualificação e de todos os
produtos
que o Município possa ofertar com a marca “Caldas Novas” como selo de
qualidade;
V -construir uma imagem de qualidade do produto turístico;
VI- qualificar e certificar a oferta de mão de obra local para mercado de trabalho
do turismo;
VII -incentivar ações integradas entre o setor público e a
iniciativa privada;
VIII- estimular a certificação e qualidade dos serviços e
equipamentos
turísticos;
IX -captar e implementar projetos turísticos estruturadores;
X- firmar convênios com Instituições
de Ensino Superior e ONG´s – Organizações Não Governamentais;
XI- ampliar o fluxo, perfil e taxa de permanência dos turistas;
XII- criar roteiros ciclísticos nos fins de semana
e feriados.
XIII- implantar o programa de turismo ambiental
nas trilhas existentes na Área
de
Proteção aos Mananciais,no Parque Estadual Serra de Caldas, na represa do
Corumbá, incentivando sua visitação, através de
passeios monitorados.
XIV
-implantar o Circuito Caldas Novas Rural.
XV
-criar a campanha de conscientização turística: “Receba bem o turista”.
XVI
-capacitar e qualificar a mão-de-obra empregada no turismo.
XVII -Resgatar o Turismo
Saúde com a instalação do Museu das Águas Quentes para divulgação das
propriedades terapêuticas das águas de
Caldas Novas, incentivar o Turismo religioso, na Igreja Nossa Senhora de
Salete;
XVIII -Incentivar o surgimento de SPAS,
clínicas de repouso, clínicas de
recuperação de alcoólicos e dependentes
químicos.
XIX-criar área de
estacionamento e instalação de sanitários públicos, inclusive
com área de descanso e piquenique.
XX-criação de ciclovias da cidade até o lago.
XXI-criar
a Praça das Águas Quentes, revitalizando o local, com a construção
de lâminas
dáguas,e fonte luminosa e local para estacionamento incorporando
o prédio da
Prefeitura e o seu entorno neste projeto de paisagismo .
SEÇÃO
VI –DAS DIRETRIZES DE GESTÃO URBANA DOS PROGRAMAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS
Artigo
76 - Para a eficácia
do controle social das políticas públicas, mediante a utilização dos
instrumentos de gestão democrática, da boa governança, aprimoramento e
ampliação de processos e fóruns de intermediação, serão adotadas as seguintes
diretrizes:
I -ouvir a sociedade civil através do CDU ( Conselho e desenvolvimento
Urbano) em todos processos de políticas públicas, especialmente os de gestão
urbana;
II- capacitar técnica e civicamente os conselheiros, de forma a manter o
processo
de formação continuada desses atores, em todos os segmentos
sociais
de controle;
III- unificar conselhos afins, como forma de otimizar o controle
social e o
acompanhamento
das políticas públicas por parte da sociedade civil organizada.
SEÇÃO
VII – DAS DIRETRIZES PARA MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL
Artigo
77 - As diretrizes
dos programas de meio ambiente e saneamento ambiental devem obedecer aos
princípios da intersetorialidade e também:
I - universalizar o acesso aos sistemas de água, esgoto, drenagem e resíduos
sólidos
do Município dentro do Plano Municipal de Saneamento Ambiental integrado;
II- preservar as áreas de proteção de mananciais;
III-priorizar projeto de saneamento
básico integrado nas bacias dos Ribeirão de Caldas,córrego do açude;
IV –implantar e reestruturar a usina
de tratamento e beneficiamento de resíduos sólidos produzidos no Município de
Caldas Novas;
V -instituir programas de arborização das vias urbanas;
VI- implantar sistema de controle e monitoramento dos indicadores ambientais;
SUBSEÇÃO ÚNICA – DAS ÁGUAS DE CALDAS NOVAS
Artigo
78 - As diretrizes
dos programas voltados para a bacia hidrográfica onde se encontra o Município
está focada no reconhecimento da importância do lençol aqüífero termal para a cidade e seguirá as seguintes orientações:
I –A importância da cota 750m , como área de recarga do lençol hidrotermal,
e as restrições que devem permanecer, quanto a sua ocupação e uso;
II- exploração turística sustentável de sua bacia hidrográfica;
III- controle da balneabilidade das águas termais e potabilidade
nas áreas
de
mananciais.
SEÇÃO
VIII – DAS DIRETRIZES PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA
Artigo
79 - As
diretrizes dos programas de melhoria da qualidade de vida da população total deve
atender ao contido no inciso II, do Artigo 2º, desta Lei, com ênfase para:
I-priorizar
a implementação do Plano Municipal de Saneamento Ambiental,com
a
ampliação da rede coletora de esgoto da cidade,e a instalação de ETEs, para
novos empreendimentos acima de 750,00 m2
de construção de responsabilidade do empreendedor, e que após, a implantação da
rede coletora, haja uma compensação justa entre a concessionária dos serviços
públicos e o empreendedor;
II –
revitalização do centro da cidade de Caldas Novas,priorizando o trânsito
estacionamento,
calçadas públicas,as posturas municipais,acessibilidade, dotando uma identidade
urbanística local.
III
–ampliar mobiliários urbanos nos bairros, na melhoria da saúde,na segurança,
TÍTULO IV
DA GESTÃO URBANA
Artigo
80 - A gestão
urbana consiste na realização de um conjunto de atividades que tem por objetivo:
I- ordenar as funções da cidade, visando ao seu pleno desenvolvimento
sustentável e garantir as condições urbanas de bem estar dos cidadãos;
II- direcionar permanentemente o processo de desenvolvimento urbano, em
conformidade
com as determinações contidas nos instrumentos de política urbana e do
planejamento municipal e nas decisões emanadas das instâncias legislativa,
administrativa e participativa do CDU ( Conselho de Desenvolvimento Urbano).
Artigo
81 - O
Município de Caldas Novas exercerá a gestão urbana desempenhando os papéis de:
I -indutor, catalisador e mobilizador da ação cooperativa e integrada dos
diversos
agentes econômicos e sociais atuantes na cidade;
II- articulador e coordenador, em assuntos de sua alçada, da ação dos órgãos
públicos
federais, estaduais e municipais;
III- fomentador do desenvolvimento das atividades fundamentais da
cidade;
IV -coordenador da formulação do projeto de desenvolvimento da cidade;
V- órgão decisório e gestor de todas as ações municipais.
Artigo
82 - A gestão urbana
será exercida pelo Município, com a participação da sociedade através do CDU (
Conselho de desenvolvimento Urbano)
I- Fórum da Cidade;
II- Conselho de Desenvolvimento Urbano (CDU); e
III- Câmara Técnica.
CAPÍTULO I
DO FORUM DA CIDADE
Artigo
83 - O Fórum da
Cidade é a instância deliberativa máxima da gestão urbana e tem suas
atribuições e composição definidas nesta Lei.
Artigo
84 - Compete ao
Fórum da Cidade:
I -avaliar a aplicação das diretrizes do Plano Diretor, Leis Setoriais,
casos
especiais,
casos omissos ou não perfeitamente definidos, deliberando
sobre
os mesmos;
II- comandar o processo de revisão dos referidos planos, podendo propor
alterações
na legislação urbanística e orçamentária;
III- avaliar e definir a viabilidade de criação de fundos de
desenvolvimento;
IV-elaborar
seu Regimento.
Artigo
85 - Integram o
Fórum da Cidade:
I -o Prefeito, que o presidirá;
II- o Secretário de Planejamento como substituto do Prefeito;
III -os Secretários Municipais (Funcionais),
IV-o
Presidente da Câmara Municipal e os vereadores
IV – os membros do Conselho de Desenvolvimento
Urbano ( CDU)
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Artigo 86 - O
Conselho de Desenvolvimento Urbano ( CDU) é um órgão
composto de membros da sociedade civil organizada de caráter consultivo e
deliberativo em questões referentes à
preservação, conservação, defesa,
recuperação e melhoria do meio ambiente
natural ou construído, fiscalização da
gestão dos recursos municipais, revisão do
Plano Diretor e de Políticas
Setoriais Municipais, em todo o território do
Município de Caldas Novas ;
Parágrafo
Único . a alteração e modificação do texto da lei
municipal que criou o Conselho de Desenvolvimento Urbano será efetivada em
projeto de lei específico.
Artigo
87 - Fica criada a
Câmara Técnica, órgão vinculado à Secretaria de Planejamento , com função
técnica de análise, acompanhamento e controle dos dispositivos da Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
Artigo
88 - A Câmara
Técnica terá como atribuições:
I- propor ao Conselho de Desenvolvimento Urbano modificações das diretrizes,
dispositivos
e parâmetros relativos ao uso e ocupação do solo, de forma a
corrigir
eventuais distorções;
II- proceder análise sobre casos especiais, casos omissos ou não perfeitamente
definidos pela legislação; e
III- dar parecer sobre a instalação de uso e atividade
considerados especiais.
Parágrafo
1º - Os pareceres emitidos pela Câmara Técnica serão
submetidos ao
Secretário
de Planejamento ,a quem caberá aceitá-los ou rejeitá-los.
Parágrafo
2º - Em caso de
rejeição do parecer submetido a sua apreciação, o Secretário de Planejamento encaminhará
o parecer rejeitado para avaliação do Conselho de Conselho de Desenvolvimento
Urbano.
.
TÍTULO V
DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO, INFORMAÇÕES E SEGURANÇA URBANA
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO
Artigo
89 - São diretrizes
do Sistema de Planejamento:
I- instituir o Sistema Municipal de Planejamento, os seus instrumentos e os
respectivos
processos de planejamento, gestão, avaliação e controle;
II- conceituar os Planos Setoriais e definir a sistemática e os prazos para
sua
elaboração;
III- ampliar a capacitação do corpo técnico e administrativo da
Prefeitura do
Caldas
Novas, para poder exercer o planejamento e a gestão urbana participativa, o
controle urbanístico e a operacionalização dos novos instrumentos da Política
Urbana regulamentados pelo Estatuto da Cidade e pela presente Lei;
IV -coordenar e integrar as instâncias de planejamento do desenvolvimento
urbano/ambiental
de forma a articular permanentemente os diversos atores públicos e privados; e
V- desenvolver ações visando estimular a participação popular no
acompanhamento e avaliação das ações planejadas.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Artigo
90 - São diretrizes
do Sistema de Informações para acompanhamento da revisão do Plano Diretor2011.
I- estabelecer fluxos sistemáticos de informações referentes ao desenvolvimento
urbano da cidade;
II- processar dados e análises técnicas para o contínuo aperfeiçoamento do
Plano Diretor2011;
III -subsidiar com informações técnicas os trabalhos do Fórum da
Cidade, do
Conselho
de Desenvolvimento Urbano o e da Câmara Técnica.
Parágrafo
único - O sistema de
informações para acompanhamento do Plano
Diretor2011
será gerido pela Secretaria de Planejamento
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE
SEGURANÇA URBANA
Artigo
91 - São diretrizes
da política de Segurança Urbana e Defesa Social:
I- o estímulo à criação de Comissões Civis Comunitárias de Segurança
Urbana
, encarregadas da elaboração e execução de planos de redução da violência,
integrados às instâncias de participação em nível local, regional
II- a execução de planos para controle e redução da violência local por meio
de
ações múltiplas e integradas com o Conselho de segurança ( Conseg), com
instituições ligadas à segurança pública ;
III- o desenvolvimento de projetos intersecretariais voltados à
parcela de adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade social;
IV- a promoção da integração e coordenação das ações específicas de defesa
social
e segurança urbana com as questões de trânsito e defesa civil no Município;
VII- a substituição da lógica da reação e da repressão pela lógica
da
antecipação
e da prevenção nas ações de defesa social e segurança urbana.
TÍTULO VI
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS CONCESSÕES
PATROCINADAS E ADMINISTRATIVAS
Artigo
92 - O Poder
Executivo promoverá a participação dos agentes econômicos em programas sociais
e empreendimentos econômicos com a finalidade de
desenvolver
a solidariedade, a harmonia, a paz e a plena igualdade entre sua
população
total, integrada pela população residente, trabalhadores, usuários e
visitantes.
Artigo
93 - Para a
consecução dos objetivos do artigo precedente, o Município se valerá dos institutos
legais existentes, em particular da utilização de Parcerias Público-Privadas,
nos termos da legislação federal - Lei nº 11.079 de 30/12/2004, publicada no
D.O.U. de 31/12/2004.
Artigo
94 - Na aplicação do
instituto das parcerias público-privadas serão priorizadas as contratações que
objetivem:
I -antecipar a implantação de projetos;
II -formar consórcios para construção e administração de serviços públicos;
III- realizar obras de saneamento e abastecimento d`água; e
IV- efetivar grandes projetos de infra-estrutura direcionados à geração de
emprego
e renda.
V-
realizar audiências públicas, utilizando o Conselho de Desenvolvimento Urbano
em quaisquer questões.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS
Artigo
95 - O Município adaptará
a esta Lei, no prazo de 2 (dois) anos, os demais dispositivos legais que
disponham sobre urbanismo e obras.
Artigo
96 - Os projetos
aprovados antes da vigência desta Lei, terão 1 (um) ano de validade, contado a
partir da data de publicação desta Lei..
Artigo
97 - As licenças ou
alvarás de construção expedidos antes da vigência desta Lei serão renováveis,
por igual período, independe do início das obras.
Parágrafo
1º - A segunda
renovação das licenças ou alvarás somente será concedida se as obras tiverem
sido iniciadas.
Parágrafo
2º - Para efeito do
parágrafo anterior, consideram-se obras iniciadas aquelas nas quais tenham sido
realizados serviços preliminares relevantes e que
condicionem
o prosseguimento das obras em obediência ao projeto.
Artigo
98 - Os usos já
instalados que não atendam às condições de localização previstas nesta Lei
serão declarados não conformes.
Artigo
99 - As reformas e
ampliações de edificações que abriguem usos não conformes estarão sujeitas à
análise especial.
Artigo
100 - A localização
de usos e atividades urbanas que não estejam especificadas nesta Lei, estarão
sujeitas à análise especial.
Parágrafo
único - Na análise
dos casos referidos neste artigo serão
considerados:
I -a compatibilização com os critérios estabelecidos pela estrutura
urbana
proposta no Plano Diretor;
II -o conceito de similaridade; e
III- a avaliação dos efeitos sobre a vizinhança, considerando o
tipo e
porte
do uso proposto, os impactos e natureza do tráfego gerado, o
grau
de poluição sonora e ambiental e os riscos de sinistros.
Artigo
101 - Fazem parte
integrante desta Lei os anexos especificados a seguir:
I-
mapas:
a) Perímetro Urbano 2011
b) Mapa orbital do Perímetro Urbano
c) Mapa do Zoneamento Urbano 2011
Volume
I- Projeto de Lei da Política Urbana Ambiental e o Plano Diretor
Volume II- Projeto de Lei do Perímetro Urbano2011
Volume
III-Projeto de Lei do Zoneamento e Uso do Solo Urbano 2011
VolumeIV-Projeto
de Lei do Parcelamento Urbano2011
Volume
V- Projeto de Lei da Política Municipal
de Saneamento Ambiental e o Plano Municipal de Saneamento Ambiental
Volume
VI- Projeto de Lei do Código de Edificações2011
Volume
VII-Projeto de Lei do Código de Posturas2011
Volume
VIII- Projeto de Lei do Código Sanitário.
Volume
IX – Projeto de Lei Conselho de Desenvolvimento Urbano (CDU)
Volume
X – Projeto de Lei da Acessibilidade.
Artigo
102 - Define-se como
prazo máximo o ano 2021, para instalação, por iniciativa do Poder Executivo, do
processo de revisão do Plano Diretor2011 instituído por esta Lei, e a cada 2
(dois) anos, a sua atualização.
Artigo
103 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Artigo
104 - Ficam
revogadas todas as disposições que se contraponham a presente Lei.
Gabinete do Prefeito do Município de
Caldas Novas, Estado de Goiás, aos
vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze .
vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze .
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