REVISÃO PLANO DIRETOR 2011 - CALDAS NOVAS-GO
terça-feira, 29 de novembro de 2011
sexta-feira, 25 de novembro de 2011
Volume X - ACESSIBILIDADE
PROJETO DE LEI
No.______/2011
De 21 de Novembro de 2011
“ Institui normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, denominada Lei da Acessibilidade.”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo. 1º -
Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos,
no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de
transporte e de comunicação.
Artigo. 2º - Para os fins desta Lei são estabelecidas as
seguintes definições:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos
urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de
comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou
impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das
pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas
vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no
interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes
nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo
que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por
intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de
relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras
de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento,
encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação
pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam
as indicações do planejamento urbanístico;
V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas
vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da
urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não
provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes
de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras,
toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a
autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
CAPÍTULO II
DOS
ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Artigo. 3º - O planejamento e a
urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público
deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo. 4º - As vias públicas, os parques e os demais
espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de
serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de
prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover
mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Artigo. 5º - O projeto e o traçado dos elementos de
urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os
itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de
veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos
pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT.
Artigo. 6º - Os banheiros de uso público existentes ou a
construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser
acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às
especificações das normas técnicas da ABNT.
Artigo. 7º - Em todas as áreas de estacionamento de
veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas
vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas,
para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade
de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput
deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total,
garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações
técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO III
DO
DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Artigo. 8º - Os sinais de tráfego, semáforos, postes de
iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser
instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser
dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que
possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Artigo. 9º - Os semáforos para pedestres instalados nas
vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro
suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva
de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência
visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim
determinarem.
Art. 10 -
Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em
locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO IV
DA
ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Artigo. 11 - A construção, ampliação ou reforma de
edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser
executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste
artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados
destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes
requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas
a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas
próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos
que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção
permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação
deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou
dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal
e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o
exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei;
e
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro
acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam
ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo. 12 - Os locais de shows, conferências, aulas e
outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas
que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com
deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de
modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
CAPÍTULO V
DA
ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Artigo. 13 - Os edifícios de uso privado em que seja
obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos
seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com
o exterior e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública,
às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada
acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
DA
ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Artigo. 14 - Os veículos de transporte coletivo deverão
cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas
específicas.
CAPÍTULO VII
DA
ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Artigo. 15 - A Prefeitura Municipal de Caldas Novas promoverá
a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e
alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e
sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de
comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à
comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao
lazer.
Artigo. 16 -
Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de
medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou
outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas
portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em
regulamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
Artigo. 17- A Prefeitura Municipal de Caldas Novas
promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte
e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Artigo. 18 - A Prefeitura Municipal de Caldas Novas, por
meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento,
fomentará programas destinados:
I – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de
ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;
II – à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo. 19 - A Secretaria Municipal de Planejamento
destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e
supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público
de propriedade do Município e naqueles que estejam sob o seu uso.
Parágrafo único. A implementação das adaptações,
eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste
artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei.
Artigo. 20 -
O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas
à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la
quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo. 21 - As organizações representativas de
pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o
cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
Artigo. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito do Município de
Caldas Novas, estado de Goiás, aos vinte e um dias do mês de novembro de dois
mil e onze.
Ney Gonçalves de Sousa
Prefeito Municipal
de Caldas Novas/GO
Volume IX - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
PROJETO DE LEI No.______/2011 de 21 de Novembro de 2011
“ Institui
revisão e dá nova redação a Lei do Conselho de Desenvolvimento Urbano e do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e revoga a Lei no. 1.119/2003 de 14
de Abril de 2003”
A Câmara Municipal de Caldas
Novas – GO aprova e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º -
O Conselho de Desenvolvimento Urbano –
CDU - é o Conselho
Municipal da
Cidade de Caldas Novas, é um órgão de caráter consultivo e
deliberativo
em questões referentes à preservação, conservação, defesa,
recuperação e melhoria do meio ambiente natural ou
construído, na fiscalização
da gestão dos
recursos municipais, na revisão do Plano Diretor e de Políticas
Setoriais
Municipais, em todo o território do Município de Caldas Novas - GO,
regulamentado
por esta lei.
Artigo 2º - O
Conselho de Desenvolvimento Urbano de Caldas Novas – GO
observará as seguintes diretrizes básicas:
I - Interdisciplinaridade no trato das questões
urbanísticas ou ambientais;
II. -
Integração da Política Municipal com os
níveis nacional e estadual;
III.- Introdução do componente ambiental nas
Políticas Setoriais do Município; IV - Participação da comunidade na
elaboração de Políticas, Planos e Programas V - Informação e divulgação permanentes de dados, condições e ações
urbanísticas e ambientais, em âmbito
municipal, regional, estadual, nacional e internacional;
VI -
Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. Desenvolvimento Sustentável, nesta
Lei, é definido como aquele que satisfaz as necessidades presentes, sem
comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias
necessidades.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 3º - O
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CDU – tem
as seguintes atribuições:
I - Participar
na formulação da Política Urbana Municipal, na Política de Proteção ao Meio
Ambiente, à luz do conceito de Desenvolvimento Sustentável, por meio de
recomendações e proposições de planos, programas e projetos;
II - Participar
na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, de proteção ao
patrimônio histórico, cultural, paisagístico, da flora, da fauna e dos recursos
naturais do Município;
III - Participar na elaboração dos planos
plurianuais, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal;
IV - Apreciar
e pronunciar-se sobre as intervenções municipais, estaduais ou da união, que
tenham caráter urbanístico ou ambiental, econômico, social ou institucional;
V - Acompanhar
e fazer gestões pela implantação ou reformulação do Plano Diretor do Município;
VI - Propor a
criação de unidades de conservação;
VII - Apreciar
e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no
âmbito do Município de Caldas Novas - GO;
VIII - Fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente;
IX - Estabelecer
diretrizes para a conservação dos recursos ambientais do Município;
X - Estabelecer
normas, critérios e padrões visando o controle e a manutenção da qualidade dos
recursos ambientais, principalmente hídricos, e ao desenvolvimento do
Município;
XI - Opinar e
propor projetos de lei e decretos
referentes à proteção ambiental e qualidade de vida do cidadão do Município de
Caldas Novas - GO;
X - Indicar os
espaços territoriais a serem especialmente protegidos;
XI - Propor a
execução de atividades com vista à educação ambiental, e nelas colaborar;
XII - Manter
intercâmbio com entidades oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades
voltadas à defesa do meio ambiente e a qualidade de vida;
XIII - Estabelecer
propostas e critérios para o licenciamento de atividade efetiva ou
potencialmente poluidora a ser concedida pelo Município;
XIV- Aprovar
medidas que visem melhorar a fiscalização de atividades capazes de provocar a
degradação ambiental ou o descumprimento das Leis urbanísticas e ambientais;
XV- Fiscalizar
a gestão dos recursos municipais;
XVI - Gestão
das casas oriundas do programa de Furnas;
XVII - Administrar
os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
XVIII - Elaborar
seu regimento interno.
CAPÍTULO
III
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 4º - O
Conselho de Desenvolvimento Urbano – CDU,
será composto
por dois
membros representantes de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
I.
Câmara
Municipal; ( C. URBANISMO, C. CONST. JUST.)
II.
Secretarias
Municipais ( PLANEJAMENTO, OBRAS)
III.
Associação
de Moradores ( CCAB)
IV.
Agência
Rural ( EMATER)
V.
Setor
Comercial; (ACICAN, CDL,)
VI.
Setor
Rural; (SINDICATO RURAL)
VII.
Sindicato
de Trabalhadores; (SINDIHORBS, AGHECAN)
VIII. Profissionais Liberais; (UNEAR)
IX.
Entidades
religiosas; ( CATÓLICA, AME,APLECAN)
X.
Representante
da área Jurídica ; ( OAB)
XI.
Representante
da área da Educação; ( COLÉGIO EDUCADOR)
XII.
Representante
da área da Saúde Pública;( DEMAE)
XIII. Representante da área dos mineradores
( AMAT)
XIV. Representante de ONG Ambiental (
GESCAN, OSCIP)
XV. Universidades locais ( UNICALDAS,
UEG)
XVI. Conselhos Federais ( CREA, CRECI, CAU)
XVII. Clubes de Serviços ( ROTARY CLUBE; LIONS
CLUBE)
XVIII. Lojas Maçônicas ( SEGREDO UNIÃO,
VALE R. QUENTE)
Parágrafo 1º - Os membros representantes serão um
titular e um suplente de cada entidade, ou órgão;
Parágrafo 2º - Em falta ou impedimento do titular
será substituído pelo membro suplente da entidade ou órgão;
Parágrafo 3º - A eleição da Presidência do Conselho, é feita entre os seus
membros, para um mandato de dois anos, não sendo permitida a recondução
consecutiva.
Parágrafo 4º - As funções dos membros do Conselho
serão designadas por ato do presidente do Conselho, para mandato igual.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 5º - As
reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de
membros
efetivos, seus suplentes e convidados, da seguinte forma:
I - As
decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples e registradas em ata
redigida por um relator escolhido pelo presidente em cada reunião e lavrada em
livro próprio;
II - O mandato para membro do Conselho será
gratuito, sem remuneração e considerado serviço relevante para o Município;
III - O conselho reunir-se-á ordinariamente a cada mês,
para cumprir seus objetivos, e em caráter extraordinário, quantas vezes forem
necessárias, sempre que convocado pelo presidente ou por um terço de seus
membros;
IV
- O Conselho poderá dispor de câmaras especializadas
como órgãos de apoio técnico às suas decisões;
V - A estrutura necessária ao funcionamento do
Conselho será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento;
Parágrafo Único - O presidente do Conselho poderá
convidar dirigentes de
órgãos
públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria
em exame.
CAPÍTULO
V
DO
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Artigo 6º - O
Fundo de Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU –
Será
criado por Lei Complementar com a finalidade de emprestar suporte
financeiro
ao desenvolvimento de projetos relacionados à proteção ambiental, ao
patrimônio
histórico, à habitação e à implantação de equipamentos públicos e
comunitários.
Artigo 7º - Os recursos do FMDU serão constituídos,
dentre outros pelos seguintes meios:
I - Dotações orçamentárias específicas do
Município;
II - Contribuições,
doações e transferências dos setores públicos e privados;
III - Produtos
de operações de crédito celebradas com organizações nacionais e internacionais;
IV - Rendas
procedentes da aplicação financeira dos seus próprios recursos;
V - Receitas
decorrentes da cobrança de multas por infração à legislação urbanística e
ambiental municipal;
VI - Das
subvenções, contribuições, transferências e participação do Município em
convênios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano, rural ou
ambiental.
Parágrafo 1º -
A aplicação dos recursos do FMDU pelo CDU deve
Estar previsto nas diretrizes do
Plano Diretor 2011 ou outros Planos de
Ação Municipal.
Parágrafo 2º - O CDU, anualmente, prestará conta das
ações e
recursos aplicados do FMDU à Câmara
Municipal.
Parágrafo 3º - Anualmente,
o Poder Executivo enviará à Câmara
Municipal um relatório das ações
referentes ao Planejamento Urbano,
Ambiental e da Política Urbana.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8º - A Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento destinarão os
recursos necessários à implantação e funcionamento previstos
nesta lei.
Artigo 9º - Os
casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Conselho, no
limite de suas atribuições regimentais.
Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de
Caldas Novas, Estado de Goiás, aos
vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze.
vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze.
Ney Gonçalves de
Sousa
Prefeito Municipal
de Caldas Novas/GO
Volume VIII - CÓDIGO SANITÁRIO
PROJETO DE LEI No. ______/03 de 21 de novembro de 2011
“Institui o Código
Sanitário do Município de Caldas Novas e dá outras providências”
A Câmara
Municipal de Caldas Novas aprova e eu sanciono a seguinte Lei
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo
1º -
A presente lei estabelece normas de proteção à saúde da população do Município
de Caldas Novas, visando garantir o bem estar do cidadão e da coletividade.
Artigo
2º -
Constitui poder do Município de Caldas Novas, através da Secretaria Municipal
de Saúde, estabelecer normas de inspeção e fiscalização sanitária capazes de
prevenir riscos à saúde e de intervir em problemas sanitários relativos à
produção e circulação de bens de consumo e a prestação de serviços que direta ou indiretamente se relacionem com a
saúde e meio ambiente, objetivando a proteção da saúde do consumidor, do
trabalhador e da população em geral.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo
3º -
É da competência da Secretaria Municipal de Saúde a execução das medidas
sanitárias previstas neste Código.
Artigo
4º -
Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições:
I)
exercer o poder de polícia sanitária do
município;
II) promover,
orientar e coordenar estudos de interesse da Saúde Pública;
III) organizar
hierarquicamente o Sistema Único de Saúde Municipal.
Artigo
5º -
São autoridades sanitárias:
a)
o Prefeito Municipal;
b)
o Secretário Municipal de Saúde;
c)
os que estiverem no exercício das atribuições expressamente relacionadas com
esse poder, notadamente os Fiscais Municipais de Saúde e os Agentes Sanitários;
d)
outros servidores públicos municipais, expressamente designados, mediante
Decreto, para o desempenho das atribuições de que se trata.
Parágrafo 1º
-A qualquer do povo é facultado dar ciência à autoridade pública municipal de infração a disposição deste
Código.
Parágrafo 2º - Todo servidor público municipal tem o dever de dar ciência a autoridade pública municipal competente de qualquer infração ao presente Código, da qual tiver conhecimento, ficando àquela a obrigação de apurar a responsabilidade pela infração e cominar a sanção que couber.
Parágrafo 2º - Todo servidor público municipal tem o dever de dar ciência a autoridade pública municipal competente de qualquer infração ao presente Código, da qual tiver conhecimento, ficando àquela a obrigação de apurar a responsabilidade pela infração e cominar a sanção que couber.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo
6º -
São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde:
I)
executar a Política Municipal de Saúde;
II)
regulamentar, fiscalizar e controlar
rotineira e permanentemente, os produtos, estabelecimentos que fabriquem ou
comercializem alimentos, unidades de serviços de saúde e serviços de interesse
da saúde e propagandas a eles relacionados, exigindo o cumprimento das normas,
quando for o caso;
III)
definir instâncias e mecanismos de
controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde;
IV)
elaborar e atualizar o Plano Municipal
de Saúde;
V)
gerir laboratórios e hemocentros
públicos;
VI)
normatizar, complementarmente, as ações
a serem desenvolvidas nos serviços públicos de saúde;
VII)
verificar o cumprimento dos princípios
éticos e normas técnicas do SUS pelo setor privado;
VIII)gerenciar as
receitas financeiras do SUS;
IX) integrar
as ações e os serviços de saúde do sistema municipal ao SUS, constituindo rede
única, regionalizada e hierarquizada;
X)
contratar ou efetuar convênios com
serviços privados quando houver insuficiência nos serviços públicos, de forma a
assegurar a plena cobertura à população;
XI) gerenciar
o sistema de saúde norteando-se nos princípios de caráter público e eficácia no seu desempenho;
XII)
garantir a participação de usuários e
trabalhadores em saúde na formulação e controle da execução da política municipal
de saúde sob aspectos econômicos e financeiros, através do Conselho Municipal
de Saúde e Comissões locais de Saúde, de caráter permanente e deliberativo,
tripartite e paritário;
XIII)
proceder análise de controle e fiscal
nos casos de suspeita de infração sanitária ou inconformidade com as normas;
XIV)
aplicar sanções em casos de comprovada
infração sanitária, mediante conclusão do processo administrativo competente.
XV)
realizar interdição cautelar;
XVI)
definir as instâncias e mecanismos de
controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XVII) fomentar,
coordenar e executar programas e projetos estratégicos de atendimento
emergencial;
XVIII)
executar ações de:
a) vigilância
sanitária;
b) vigilância
epidemiológica;
c)
saúde do trabalhador;
d)
controle de zoonoses;
e)
assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica;
XIX)
assegurar o direito a informação à
população através de material informativo, recursos audiovisuais, veículos de
comunicação de massa e outros que se fizerem necessários.
TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE INDIVIDUAL E
COLETIVA
Artigo
7º -
O Município de Caldas Novas prestará assistência individual e coletiva à sua
população através de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde,
garantindo acesso igualitário, universal e gratuito em todos os níveis de
atendimento, utilizando inclusive práticas assistenciais e terapêuticas
alternativas.
Artigo
8º -
Constitui dever do Município de Caldas Novas, através da Secretaria Municipal
de Saúde:
I)
garantir assistência ao deficiente para
habilitação e reabilitação;
II)
garantir às mulheres acesso aos métodos
contraceptivos e de fecundidade;
III) organizar
um sistema público municipal de distribuição de medicamentos, produtos
biotecnológicos, sangue e hemoderivados
e outros insumos;
IV) implantar
um sistema de informação em saúde com garantia de acesso ao usuário das
informações pertinentes, respeitando os preceitos éticos consagrados;
V)
divulgar informações quanto ao potencial
dos serviços de saúde e sua utilização pelos usuários;
VI) realizar convênios ou contratos com
instituições privadas quando as disponibilidades do setor público forem
insuficientes, dando prioridades às entidades e sociedades assistenciais sem
fins lucrativos;
VII) fazer a integração à direção
municipal do SUS de todos os serviços públicos assistenciais do Município.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO, RECUPERAÇÃO
E PROTEÇÃO A SAÚDE.
Artigo
9º -
Para efeito deste Código, define-se como Normas Técnicas Especiais as normas
regulamentares, baixadas pela Secretaria Municipal de Saúde, abrangendo:
I)
assistência à mulher, inclusive nos
casos de abortos legais;
II)
planejamento familiar;
III) emergências;
IV) deficiências
físicas;
V)
crianças e adolescentes;
VI) idosos;
VII)
saúde mental;
VIII)saúde bucal;
IX) assistência
farmacêutica;
X)
equipamentos e outros insumos;
XI) imunobiológicos;
XII)
vigilância sanitária;
XIII)vigilância
epidemiológica;
XIV)
controle de zoonoses;
XV) saúde
do trabalhador;
XVI)
manipulação, transporte e venda de
produtos de interesse da saúde;
XVII) outros
programas estratégicos.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS E AÇÕES
DE SAÚDE
Artigo 10º -
A Secretaria Municipal de Saúde poderá articular-se com a direção do SUS para
o planejamento, programação e orçamentação da rede hieraquizada do Município.
Artigo
11 -
A proposta orçamentária deve ser elaborada de acordo com o Plano Municipal de
Saúde.
Artigo
12 -
Constituem fontes de recursos para financiamento das ações de saúde no
Município:
I)
verbas orçamentárias da União,
repassadas ao município segundo critérios estabelecidos previstos no artigo 35
da lei federal 8080 de 19.09.90 e da lei federal 8142 de 28.12.90;
II)
verbas repassadas pelo Estado;
III) verbas
municipais;
IV) verbas
ou doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações
Unidas, entidades de cooperação técnica e de financiamentos e empréstimos;
V)
ajudas, serviços prestados,
contribuições e donativos, alienações patrimoniais, rendimentos de capital,
taxas, multas, emolumentos, preços públicos arrecadados do SUS, rendas
eventuais comerciais e industriais inclusive.
Artigo
13 -
Os recursos financeiros do SUS deverão ser depositados em conta especial e
movimentados sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo
único. Os recursos financeiros do SUS não poderão ser
utilizados por outros setores alheios à saúde.
Artigo
14 -
Os serviços prestados para outras esferas de governo deverão ter seus custos
considerados e ressarcidos.
Artigo
15 -
A Secretaria Municipal de Saúde fará a programação de atividades de controle e
avaliação dos serviços privados contratados ou conveniados do SUS, e
estabelecerá parâmetros para o repasse de recursos financeiros.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES DE SAÚDE
Artigo
16 -
A Secretaria Municipal de Saúde caberá planejar, organizar, controlar,
avaliar, gerir e executar os serviços públicos de saúde, de acordo com recursos
disponíveis e critérios epidemiológicos.
Artigo
17 -
A Secretaria Municipal de Saúde baixará normas referentes à participação dos
serviços privados de assistência à saúde no âmbito do Sistema Municipal de
Saúde, de acordo com a legislação vigente.
Artigo
18 -
O oferecimento de ações e serviços de saúde públicos, bem como as contratações
de serviços privados seguirão os critérios de demanda populacional, cobertura
do atendimento, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do
sistema e dados epidemiológicos.
CAPÍTULO V
DO GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo
19 -
O Sistema Único de Saúde a nível municipal terá direção única e será organizado
de forma hierarquizada,.
Artigo
20 -
À Conferência Municipal de Saúde compete definir as Diretrizes Gerais da
Política Municipal de Saúde. Ao Conselho Municipal de Saúde caberá a elaboração
de estratégias de implementação e o controle das atividades da Secretaria
Municipal de Saúde, inclusive da aplicação dos recursos financeiros do SUS.
Artigo
21 -
Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito da estrutura
administrativa do SUS serão exercidos em tempo integral, sendo vedada aos
proprietários, administradores ou dirigentes de instituições ou serviços de
saúde da rede privada, conveniada ou contratada, a ocupação daqueles cargos e
funções.
CAPÍTULO VI
CONTROLE, AUDITORIA E AVALIAÇÃO
Artigo
22 -
O serviço de controle, auditoria e avaliação exercerá a fiscalização
técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial, bem com a avaliação do
desempenho, da qualidade e da resolutividade das ações e dos serviços.
Artigo
23 -
Os órgãos e entidades públicas e as entidades do setor privado, participantes
ou não do SUS, estão obrigados a fornecer informações à direção do SUS na forma
por esta solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de atividades
e de elaboração da estatística de saúde.
Parágrafo
único. A recusa em
fornecer as informações solicitadas pela direção do SUS poderá acarretar a
cassação do alvará de localização e funcionamento e outras sanções cabíveis,
após atendido os princípios do devido processo legal e do contraditório.
TÍTULO V
DOS DIREITOS BÁSICOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Artigo
24 -
São direitos básicos dos usuários:
I)
a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos, serviços
e atividades laborais;
II)
a informação adequada e clara sobre os
produtos, produtores e prestadores de serviços, bem como os riscos a que estão
expostos no desenvolvimento de suas atividades laborais;
III) acesso
universal, igualitário e gratuito aos serviços públicos e privados conveniados
e contratados;
IV) a
participação nas decisões referentes à saúde e na organização dos serviços de
saúde através da Conferência Municipal da Saúde, do Conselho de Saúde e das
Comissões Locais de Saúde;
V)
a efetiva prevenção através da adoção de
praticas que evitem ou eliminem os riscos a saúde;
VI) a
educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços;
VII)
a informação dos resultados dos exames,
das avaliações médicas e ambientais realizadas nos locais de trabalho;
VIII)
os resultados de análises de produtos e
substâncias, avaliação de serviços de saúde ou outras atividades de interesse à
saúde e de decisões finais em processos administrativos.
TÍTULO VI
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Artigo
25 -
A saúde do trabalhador é garantida por um conjunto de atividades que se
destina a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores
submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
Parágrafo
único. As ações na
área de saúde do trabalhador, prevista neste Código compreendem o meio urbano e
o meio rural.
Artigo
26 -
Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I)
estabelecer Normas Técnicas Especiais e
executar ações preventivas e de recuperação da saúde do trabalhador;
II)
fazer o controle e avaliação das
condições dos ambientes de trabalho, novos ou em operação, envidando esforços
para o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
III)
garantir aos cidadãos pleno acesso às
informações e orientações sobre sua condição de saúde e segurança nos ambientes
de trabalho, bem como direito à participação nas decisões referentes a sua
saúde;
IV)
exigir das empresas as informações
necessárias para avaliação dos riscos dos ambientes e processos de trabalho e
notificação de acidentes de trabalho, doenças profissionais e outros agravos
à saúde relacionados com as atividades
laborais;
V)
obrigar o empregador a tomar medidas de
correção no ambiente de trabalho.
Artigo
27 -
São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em
vigor:
I)
manter o ambiente e a organização do
trabalho adequadas às condições psicofísicas dos trabalhadores;
II)
permitir e facilitar o acesso da
fiscalização aos locais de trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo as
informações e dados solicitados;
III)
dar conhecimento à população dos riscos
ao meio ambiente e aos trabalhadores e a sua representação sindical, no âmbito
de cada empresa, dos riscos presentes no processo produtivo, bem como das
recomendações para sua eliminação e controle;
IV)
em caso de situação de riscos não
conhecidos, realizar estudos e pesquisas que visem a esclarecê-las, eliminá-las
ou controlá-las, arcando com os custos;
V)
uma vez detectado o risco, seja físico,
químico, biológico, operacional ou proveniente da organização do trabalho,
comunicá-lo imediatamente as autoridades sanitárias, bem como elaborar
cronograma, aprovado pelas mesmas, para eliminação dos riscos;
VI)
permitir a entrada da representação do
sindicato e outras por ele indicadas junto com as autoridades sanitárias;
VII)
em situação de risco grave e iminente no
local de trabalho, paralisar as atividades, garantindo todos os direitos dos
trabalhadores;
VIII)
enviar à Secretaria Municipal de Saúde
notificação sobre os acidentes de trabalho, doenças do trabalho e doenças profissionais;
IX)
custear os exames médicos admissional,
periódico e demissional obrigatórios conforme legislação em vigor e mantê-los a
disposição das autoridades sanitárias.
Artigo
28 -
A execução de atividades de eliminação ou redução dos riscos no ambiente de
trabalho pelo empregador deve obedecer a seguinte ordem de prioridade:
I)
eliminação da fonte de risco;
II)
medida de controle diretamente na fonte;
III) medida
de controle no meio ambiente de trabalho;
IV) uso
de equipamento de proteção coletiva;
V)
uso de equipamento de proteção
individual, os quais somente serão admitidos nas seguintes situações:
a)
nas emergências;
b)
dentro do prazo estabelecido no
cronograma de implantação de proteção coletiva;
c)
sempre que as medidas de proteção
coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção
contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou doenças do trabalho e doenças
profissionais.
Parágrafo
único. Para
avaliação da exposição aos riscos do processo de trabalho e para toda
fiscalização serão utilizadas a legislação federal, estadual e municipal
pertinentes, podendo ser utilizados parâmetros preconizados por entidades
nacionais e internacionais de notório saber e idoneidade.
Artigo
29 -
Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais
de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde devem conter no rótulo, sua
composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente,
segundo a padronização internacional.
Parágrafo
1º-
Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo
afixarão, nos setores de trabalho expostos aos riscos, avisos ou cartazes, com
advertências quanto aos materiais e substancias tóxicas.
Parágrafo
2º-
É proibido fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que
ofereçam risco à saúde do trabalhador.
Artigo
30
- A Administração Pública, direta ou indireta, inclusive as fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão o respeito e observância
das normas relativas a segurança dos trabalhadores, como critério definitivo
para contratação de serviços e obras.
Artigo
31
- A autoridade sanitária poderá exigir o afastamento temporário dos
trabalhadores das atividades exercidas, quando julgar necessário ao controle de
doenças.
TÍTULO VII
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Artigo
32
- A vigilância epidemiológica é um conjunto de ações que proporcionam o
conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes
e condicionantes de saúde individual ou coletiva com a finalidade de recomendar
e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e agravos.
Artigo
33
- A Secretaria Municipal de Saúde fará investigações, inquéritos e
levantamentos epidemiológicos necessários, programação e avaliação das medidas
de controle de doenças e de situações que coloquem em risco a saúde da
população.
Parágrafo
1º
- A autoridade sanitária poderá realizar investigação e inquérito junto a
grupos populacionais, sempre que julgar necessário ao controle e/ou erradicação
de doenças e agravos a saúde.
Parágrafo
2º
- No controle de endemias e zoonoses, a autoridade sanitária poderá,
considerados os procedimentos técnicos pertinentes, exigir a eliminação de
focos, reservatórios e animais que identificados como fontes de infecção,
contribuam para a proliferação e dispersão de agentes etiológicos e vetores.
Parágrafo
3º
- A autoridade sanitária, sempre que julgar necessário, poderá exigir exames
clínicos e/ou laboratoriais.
Parágrafo
4º
- A autoridade sanitária, sempre que julgar necessário, poderá proceder ou
exigir o isolamento, a quimioprofilaxia ou a vacinação de bloqueio de doenças
transmissíveis.
Artigo
34
- Ninguém poderá reter atestado de vacinação obrigatória.
Artigo
35
- É obrigatória a notificação compulsória à Secretaria Municipal de Saúde dos
casos suspeitos ou confirmados de doenças previstas na legislação federal e
estadual vigentes e outras doenças definidas em Normas Técnicas Especiais.
Parágrafo
único. A notificação compulsória de doenças poderá ser
feita por qualquer cidadão, sendo obrigatória aos profissionais de saúde, e a
todos os serviços de atenção e assistência à saúde.
Artigo
36
- Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter a Vigilância
Epidemiológica nos prazos por ela determinados cópia das Declarações de Óbitos
ocorridos no Município sob pena da aplicação da sanção prevista neste Código.
Artigo
37
- Os hospitais e as maternidades ficam obrigados a remeter a Vigilância
Epidemiológica nos prazos por ela determinados, as Declarações de Nascimentos
ocorridos no município sob pena da aplicação da sanção prevista neste Código.
TÍTULO VIII
DO CONTROLE DE ZOONOZES E CRIAÇÃO DE ANIMAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
38
- Cabe à Secretaria Municipal de Saúde o controle das zoonoses em todo o
território do Município.
Parágrafo
único. Para efeito
desta lei, ficam adotados os seguintes conceitos:
a)
zoonoses são as infeções ou doenças
infecciosas transmissíveis em condições naturais entre animais vertebrados e o
homem, e vice-versa;
b)
animais domésticos são as espécies
criadas pelo homem em seu domicílio ou peri-domicílio, com fins de segurança,
de lazer, fins econômicos ou de subsistência;
c)
animais sinantrópicos são as espécies
que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como, roedores, baratas,
moscas, pernilongos, pulgas e outros;
d)
vetores são espécies não vertebradas
capazes de transmitir doenças para o homem, não necessariamente zoonoses;
e)
animais silvestres ou selvagens são
aqueles pertencentes a espécies não domésticas.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Artigo
39
- É proibida a permanência de animais soltos, nas ruas e logradouros públicos,
ou locais de livre acesso à população.
Parágrafo
1º
- É proibido o passeio de cães, nas vias públicas e logradouros, exceto com o
uso adequado de coleira e guia, e conduzido por pessoas com idade e força
suficientes, para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo
2º
- Os cães mordedores e bravios, somente poderão sair às ruas, logradouros
públicos, ou locais de livre acesso à população, devidamente amordaçados.
Parágrafo
3º
- Excetuam-se deste artigo, os animais devidamente atrelados, comprovadamente
vacinados e que não ofereçam risco a segurança das pessoas, a critério da
autoridade competente.
Artigo
40
- Será apreendido todo e qualquer animal:
I)
encontrado solto nas vias e logradouros
públicos ou locais de livre acesso à população;
II)
suspeito de raiva ou outra zoonose;
III)
cuja a criação, ou uso, seja vedado pela
presente legislação.
Parágrafo
único. Os animais
apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados,
se verificado pela autoridade competente, não mais existirem as causas
ensejadoras da apreensão.
Artigo
41
- Os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários ou de seus
representantes legais, nos prazos previstos no Parágrafo 1º deste artigo, sendo
que, durante este período, o animal será devidamente alimentado, assistido por
médico veterinário e pessoal preparado para tal função.
Parágrafo
1º Os prazos, contados do dia subseqüente ao dia
da apreensão do animal, são de:
I)
3 (três) dias, no caso de pequenos
animais;
II)
5 (cinco) dias, no caso de médios e
grandes animais, exceto suínos.
Parágrafo
2º Para todos os efeitos deste artigo,
consideram-se:
I)
pequenos animais: caninos, felinos,
coelhos e aves;
II)
médios animais: suínos, caprinos e
ovinos;
III) grandes
animais: bovinos, eqüinos, muares, asininos e bubalinos.
Artigo
42 -
O animal só poderá ser resgatado pelo seu proprietário, ou representante legal,
após o preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento da
multa correspondente.
Artigo
43 -
O Município de Caldas Novas, não responde por indenizações, após esgotamento
dos prazos previstos no artigo 41, nos casos de:
I)
dano ou óbito do animal apreendido;
II) eventuais danos materiais ou pessoais,
causados por animal, durante o ato da apreensão, sendo a indenização nestes
casos de inteira responsabilidade do proprietário do animal.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Artigo
44 -
O animal apreendido, quando não reclamado junto ao Município de Caldas Novas,
nos prazos estabelecidos neste Código, terá a seguinte destinação à critério da
autoridade competente:
I)
doação: serão doados a instituições
cadastradas pela Município;
II)
sacrifício: serão sacrificados os
animais portadores de zoonoses e animais condenados por laudo médico
veterinário e criações consideradas perigosas à saúde pela autoridade
sanitária, na presença de duas testemunhas;
III) leilão
em hasta pública.
IV) Adoção
Parágrafo
único. Será imediatamente sacrificado aquele animal
portador de lesões ou doenças, a critério do médico veterinário, por não
responder satisfatoriamente ao tratamento ou cujo tratamento supere o valor
econômico do animal.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS
DE ANIMAIS
Artigo
45
- Os atos danosos cometidos pelos animais, são de inteira responsabilidade de
seus proprietários.
Parágrafo
1º
- Quando o ato danoso for cometido sob guarda de preposto, estender-se-á a
este, a responsabilidade a que se refere o presente artigo.
Parágrafo
2º
- O proprietário ou seu preposto é responsável por medidas que visem impedir a
agressão às pessoas pelo animal, tais como grades, portões, telas, muros e
cercas, correntes entre outros.
Artigo
46
- É da responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em perfeitas
condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as
providências pertinentes à remoção dos dejetos.
Parágrafo
único. É proibido
abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Artigo
47
- Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo, permanentemente, imunizado
contra a raiva.
Artigo
48
- Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário, a disposição adequada
do cadáver ou, seu encaminhamento ao Serviço de Limpeza Urbana ou órgão afim.
Artigo
49
- O proprietário de animal suspeito de zoonose ou agressor/mordedor, deverá
submetê-lo à observação, isolamento e cuidados, em local aprovado pela
autoridade sanitária competente, durante 10 (dez) dias, no mínimo.
Parágrafo
único. Não poderá ser sacrificado, dado sumiço ou
permitido a fuga do animal suspeito de zoonose ou agressor/mordedor, em nenhuma
hipótese, durante o período de observação, sob pena da aplicação das sanções
cabíveis.
CAPÍTULO V
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Artigo
50
- Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou terrenos,
independentemente do seu uso ou finalidade, ficam obrigados a adotarem as
medidas necessárias para a manutenção, em perfeitas condições de higiene e
isentos de animais sinantrópicos e outros prejudiciais à saúde e bem estar do
homem.
Parágrafo
1º
- Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a
mantê-los, permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a
proliferação de mosquito.
Parágrafo
2º
- Nas obras de construção civil, é obrigada a drenagem permanente das coleções
líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de
mosquitos.
Parágrafo
3º
- A autoridade competente poderá determinar a apreensão e destinação adequada
dos pneumáticos caso o infrator não corrija a irregularidade em 48 (quarenta e
oito) horas à partir da notificação.
Parágrafo
4º
- É proibido aplicar raticidas, produtos químicos para desinsetização ou
atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias
prejudiciais à saúde em estabelecimento de prestação de serviços de interesse
para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de
trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação
com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais, sem os
procedimentos necessários para evitar-se a exposição dessas pessoas ou animais
a intoxicações ou outros danos à saúde.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
51
- Qualquer animal, em que esteja evidenciada a sintomatologia clínica da raiva,
ou, já esteja esta constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente
isolado e/ou sacrificado e, seu cérebro, encaminhado ao laboratório oficial.
Artigo
52
- É expressamente proibida a criação de abelhas na zona urbana do município.
Parágrafo
1º
- Os proprietários ou prepostos de caixas de colméias de abelhas serão
notificados para a retirada das mesmas em quarenta e oito horas da zona urbana.
Na sua recusa ou ausência, a notificação será assinada por duas testemunhas e
será mencionado o fato.
Parágrafo
2º
- Passado o prazo previsto no parágrafo anterior, serão as colméias apreendidas
e imediatamente doadas a instituição cadastrada na Prefeitura de Caldas Novas,
situada em zona rural, podendo, alternativamente, as caixas e colméias serem
destruídas.
Parágrafo
3º
- Não caberá indenização ao proprietário pelas ações decorridas da apreensão ou
inutilização da colméia e de caixas.
Parágrafo
4º
- Caberá ainda ao infrator o pagamento da multa estabelecida neste código
Artigo
53
- É expressamente proibida a criação de suínos na zona urbana do município.
Parágrafo
1º
- Os proprietários ou prepostos de suínos serão notificados para a retirada dos
animais em quarenta e oito horas da zona urbana. Na sua recusa ou ausência, a
notificação será assinada por duas testemunhas e será mencionado o fato.
Parágrafo
2º
- Passado o prazo previsto no parágrafo anterior, serão os animais apreendidos
e doados a instituição cadastrada na Prefeitura de Caldas Novas, leiloados ou
sacrificados.
Parágrafo
3º
- Não caberá indenização ao proprietário pelas ações decorridas da apreensão,
doação ou sacrifício dos suínos.
Parágrafo
4º
- Caberá ainda ao infrator o pagamento da multa prevista neste código.
Artigo
54 -
A criação dos demais animais em zona urbana será permitida desde que, por seu
número, espécie e instalações, não constituam focos de insalubridade, incômodo
ou riscos a saúde pública, a critério da autoridade competente.
Parágrafo
1º
- Os proprietários ou prepostos de animais que, por seu número, espécie e
instalações, constituam focos de insalubridade, incômodo ou riscos a saúde
pública, serão notificados para a retirada dos animais em quarenta e oito horas
da zona urbana. Na sua recusa ou ausência, a notificação será assinada por duas
testemunhas e será mencionado o fato.
Parágrafo
2º
- Passado o prazo previsto no parágrafo anterior, serão os animais apreendidos,
leiloados, sacrificados ou doados à instituição cadastrada na Prefeitura de
Caldas Novas.
Parágrafo
3º
- Caberá ainda ao infrator o pagamento da multa prevista nesse código.
Artigo
55
- Não será permitida, em residência particular a criação, alojamento e a
manutenção de mais de 05 (cinco) animais, no total, das espécies canina e
felina, com idade superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo
único. A criação, alojamento e manutenção de animais em
quantidade superior à especificada neste artigo, caracterizará o canil de
propriedade privada, regulamentado em Normas Técnicas Especiais.
Artigo
56
- Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar, após vistoria
técnica da autoridade sanitária competente, quando serão examinadas as
condições de alojamento e manutenção dos animais, seguindo-se a expedição de
Alvará Sanitário pelo órgão competente, renovável anualmente.
Artigo
57
- É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos e
privados, de uso coletivo, tais como, cinemas, teatros, clubes esportivos e
recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas,
piscinas, feiras e outros.
Parágrafo1º
- Excetua-se,
da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legalizados e
adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição,
alojamento, tratamento e abate de animais.
Parágrafo2º
-
Excetua-se, ainda, da proibição deste artigo, animal sendo utilizado de guia
para deficiente visual, devidamente atrelado, desde que não ofereça risco aos
outros usuários.
Artigo
58 -
É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem,
ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso
à população.
Parágrafo
único. Excetua-se
da proibição deste artigo, os recintos destinados a lazer (circos, zoológicos,
parques, etc.), desde que mantenham as condições necessárias à segurança do
público.
Artigo
59
- É proibida a utilização ou exposição de animais em vitrine, exceto no que se
refere aos ornamentais.
Artigo
60 -
Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não
alimentícios, ficam obrigados a possuírem alvará sanitário, renovável
anualmente, quando serão verificadas as condições sanitárias de alojamento e
manutenção dos animais.
Artigo
61
- É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de
tração animal.
Parágrafo
único. É
obrigatório o uso de sistema de frenagem nos veículos de que trata este artigo,
acionado especialmente, quando da descida de ladeiras.
TÍTULO IX
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
CONCEITO
Artigo
62
- A Vigilância Sanitária é um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir
ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes
do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços
de interesse da saúde, abrangendo:
I)
controle dos bens de consumo que, direta
ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e
processos, da produção ao consumo;
II)
controle do comércio e da prestação de
serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;
III) controle
do meio ambiente, quando implica em risco à saúde.
Parágrafo
único. O controle
do meio ambiente será exercido pelo órgão competente, e complementarmente, pela
Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS
Artigo
63
- São sujeitos à fiscalização sanitária os medicamentos, saneantes
domissanitários, equipamentos médico-hospitalar e correlatos, entorpecentes e
psicotrópicos, drogas e insumos farmacêuticos, produtos tóxicos e radioativos,
alimentos, água e bebidas, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, dentre
outros produtos de interesse da saúde.
Parágrafo
único. Para efeito
desta Lei, são produtos de interesse da saúde as substâncias ou equipamentos
que por seu uso, consumo e comercialização ou aplicação possam causar danos à
saúde individual e/ou coletiva.
Artigo
64
- Os produtos de interesse da saúde, em trânsito ou depositados nos armazéns
das empresas transportadoras, ficarão sujeitos ao controle da autoridade
fiscalizadora, que a seu critério, poderá exigir documentos relativos às
mercadorias, bem como proceder a inspeção e coleta de amostras.
Parágrafo
único. Ficam também
sujeitos ao controle da autoridade fiscalizadora os produtos depositados nos
órgãos públicos, principalmente nas despensas das escolas, hospitais , creches
e entidades filantrópicas.
Artigo
65
- É proibido, aos estabelecimentos de saúde, de interesse da saúde e
comerciais, manter e comercializar amostras grátis, bem como substâncias e
produtos destinados à distribuição gratuita pelos órgãos públicos.
Parágrafo
único. Os
consultórios e clínicas médicas, veterinárias e odontológicas poderão manter e
distribuir amostras grátis.
Artigo
66
- É proibido extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, elaborar,
manipular, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar,
depositar, armazenar, expor, distribuir, vender, ceder, entregar ao uso ou
consumo, expedir ou transportar produtos impróprios para uso ou consumo ou em
condições inadequadas que possam determinar a perda ou impropriedade dos
produtos para o consumo, ocasionando risco à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo
1º
- Os produtos perecíveis serão mantidos em temperatura de refrigeração (próximo
de zero grau centígrado) ou congelamento (abaixo de zero grau centígrado),
obedecendo a temperatura recomendada pelo fabricante e conforme o tipo de
produto.
Parágrafo
2º -
Os alimentos semi-elaborados ou preparados congelados, bem como os
supercongelados serão mantidos abaixo de dezoito graus centígrados negativos
(-18ºC), tolerando-se, no transporte por curto período, elevar-se a temperatura
até quinze graus centígrados negativos (-15ºC), observadas as indicações do
fabricante.
Parágrafo
3º
- Os alimentos semi-elaborados ou preparados refrigerados, serão mantidos entre
dois graus centígrados positivos (+2ºC) e oito graus centígrados positivos
(+8ºC), tolerando temperaturas inferiores, observadas as indicações do
fabricante.
Parágrafo
4º -
Os alimentos perecíveis preparados, prontos para o consumo, quentes, tais como:
comida pronta, pastéis, quibes, coxinhas, entre outros, serão mantidos para
conservação e venda em temperatura igual ou superior a sessenta e cinco graus
centígrados positivos (+65ºC), devidamente protegidos em estufa, balcão térmico
ou outro equipamento apropriado.
Parágrafo
5º -
Os alimentos perecíveis preparados e matérias-primas de produtos que irão ou
não sofrer processo de cocção ou cozimento, prontos para o uso ou consumo
frios, tais como, presunto, requeijão, mussarela, queijo prato, maionese,
tortas frias, entre outros, serão mantidos para conservação e venda em
temperatura entre dois e oito graus centígrados positivos (entre +2ºC e +8ºC),
devidamente embalados ou acondicionados em vasilhames limpos, protegidos em
balcão ou outro equipamento apropriado.
Parágrafo
6º -
Os produtos armazenados ou expostos à venda serão organizados em estantes,
balcões, estrados, freezers, geladeiras, ilhas de congelamento e outros
equipamentos, separados fisicamente entre si, por categorias ou gêneros, de tal
modo que não permita a contaminação cruzada entre eles.
Parágrafo
7º
- É vedado o uso de jornal, plástico reciclado ou outro produto que possa
conter corantes, tinta de impressão ou outras substâncias químicas prejudiciais
à saúde para embalar ou envolver produtos, bem como forrar recipientes e
bancadas, entre outros, nos quais se exponha ou se armazene os produtos.
Parágrafo
8º - Os produtos não perecíveis podem ser estocados e
colocados à venda ou ao consumo à temperatura ambiente, mas jamais diretamente
sobre o solo, podendo ser usados estrados, estantes, armários, vitrines,
balcão, bancada, ou outro que melhor atenda ao tipo de produto.
Parágrafo
9º -
O fatiamento de presuntos, apresuntados, salames, mortadelas, mussarela, queijo
tipo prato e outros produtos congêneres
serão realizados sob a vista do consumidor. O pré-fatiamento de produtos
será permitido somente se embalados adequadamente e devidamente rotulados com
tipo, marca, nome do fabricante, ingredientes, modo de conservação, peso
líquido, data de embalagem, prazo ou data de validade, preço e outras
informações indispensáveis na forma da lei, sendo vedado o uso de produtos
vencidos para tal, não podendo ser a data de validade superior àquela aposta no
produto original.
Parágrafo
10º
- A carne somente poderá ser moída na presença do consumidor e no tipo por ele
solicitado, exceto quando se tratar de carne semipreparada por estabelecimento
registrado e licenciado pelo Serviço de Inspeção Federal do Ministério da
Agricultura ou órgão competente.
Parágrafo
11º
- Qualquer produto alimentício, perecível ou não, quando tiver sua embalagem
aberta para uso na produção e se o seu conteúdo não for utilizado de imediato,
será mantido tampado e, se a embalagem não o permitir, será retirado de sua
embalagem original e colocado em recipiente ou vasilhame limpo, tampado, de
material lavável, devidamente identificado, respeitado o limite do prazo ou
data de validade inicial.
Parágrafo
12º - Não será permitido o fabrico ou a preparação de
produtos derivados da carne ou manipulação desta, para qualquer fim, nos
açougues e suas dependências.
Parágrafo
13º - Os insumos e produtos imunobiológicos, tais como,
imunoglobulinas, vacinas, sangue e hemoderivados, entre outros, serão mantidos
congelados ou refrigerados, em equipamento exclusivo para este fim, conforme a
legislação vigente e recomendação do fabricante, sob rígido controle de
temperatura pelo responsável técnico, sendo obrigatório o uso de termômetro de
máxima e mínima e registro diário em mapas de controle apropriados.
Parágrafo
14º - É proibido reaproveitar vasilhames de saneantes,
seus congêneres, e de outros produtos potencialmente nocivos a saúde, no envase
de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos,
drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.
Parágrafo
15º - É proibido reaproveitar vasilhames de alimentos,
bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de
higiene, cosméticos e perfumes no envase de saneantes, seus congêneres.
Artigo
67 - São produtos impróprios ao uso e consumo:
I)
os produtos cujos prazos de validade
estejam vencidos;
II)
os produtos deteriorados, alterados,
adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, contaminados,
proibidos de uso ou de venda, potencialmente nocivos à saúde e à vida;
III) aqueles
em desacordo com as normas regulamentadoras de fabricação, distribuição,
conservação, transporte ou apresentação.
Artigo 68 - Todo
produto apresentará:
I)
registro no órgão competente, salvo
aquele isento de registro previsto na legislação federal;
II)
rótulo conforme a legislação em vigor,
mencionando em caracteres perfeitamente legíveis e sem rasura:
a)
a qualidade, a natureza e/ou tipo do produto;
b)
o nome e/ou marca do produto;
c)
nome do fabricante ou produtor;
d)
endereço da sede da fábrica ou local de produção;
e)
número de registro no órgão competente;
f)
ingredientes e indicação de uso de aditivo intencional quando for o caso;
g)
instruções para a sua conservação nas fases de transporte, comercialização, uso
e consumo;
h)
número de identificação da partida, lote ou data de fabricação;
i)
data ou prazo de validade;
j)
o peso ou o volume líquido;
k) outras informações
definidas em legislação específica, federal, estadual ou municipal;
III) composição
obedecendo as especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade ou
aquelas declaradas no momento do registro;
IV) embalagem,
acondicionamento, armazenamento, transporte, exposição à venda ou ao consumo
observando métodos de preservação e controle rigorosos, de modo a impedir a
contaminação, desenvolvimento de microorganismos, alterações indesejáveis,
deterioração ou outros riscos a saúde pública.
Artigo
69 - Os estabelecimentos que comercializem quaisquer
tipos de produtos previstos neste Código são obrigados a manter nos mesmos uma
via das Notas Fiscais de aquisição ou de transferência destes produtos à disposição
da fiscalização.
Artigo
70 - Na obtenção, manipulação, armazenamento e transporte
de matéria-prima e alimento in natura,
seguir-se-ão as seguintes normas gerais de higiene para assegurar as condições
de pureza necessárias aos alimentos destinados ao consumo humano:
I)
será dado destino adequado aos dejetos
humanos e animais e aplicar-se-ão medidas especiais para evitar a contaminação
da matéria-prima alimentar ou alimento in natura, especialmente daqueles que
possam ser consumidos crus, a fim de evitar riscos à saúde pública, nas áreas
de cultivo e produção;
II)
será utilizada, na irrigação ou rega,
água que não ofereça risco à saúde através do alimento;
III) no
combate às doenças e pragas, de animais e de vegetais, serão empregados
produtos químicos, biológicos ou físicos, aprovados pelo órgão oficial
competente, sob direta supervisão de pessoal consciente dos perigos e riscos
nele envolvidos, inclusive dos perigos relacionados com resíduos tóxicos;
IV) serão
utilizados equipamentos e utensílios que entrem em contato com a matéria-prima
alimentar ou alimento in natura que não ofereçam risco à saúde, sobretudo os
destinados ao uso repetido, de materiais e formatos apropriados, a fim de
apresentarem facilidade de limpeza, e que possam ser limpos e assim mantidos
para não constituírem fonte de contaminação para o produto alimentar;
V)
os produtos imprestáveis serão separados
de maneira eficiente durante as fases de coleta e produção, dando-se aos mesmos
destinação tal que não constituam fonte de contaminação para o alimento, para a
água de abastecimento ou para outras coletas;
VI)
serão tomadas medidas para proteger a
matéria-prima de contaminação por animais, insetos, aves e por contaminantes
químicos ou microbiológicos ou por outras substâncias indesejáveis, durante a manipulação
e a armazenagem;
VII)
os meios de transporte da safra colhida
ou da matéria-prima da área de produção, local da coleta ou armazenagem, serão
adequados aos fins a que se destinam e serão de material e construção que
permitam completa limpeza e possam ser mantidos limpos, de modo que não
constituam fonte de contaminação para o produto;
VIII)serão observados
os preceitos pertinentes ao emprego do gelo e adotadas práticas de manipulação
que impeçam a contaminação ou alteração da matéria-prima ou do alimento in natura no transporte;
IX)
será utilizado equipamento especial, tal
como o de refrigeração, se a natureza do produto ou a distância a ser
percorrida indicar, observando os preceitos pertinentes ao emprego de gelo e/ou
refrigeração, e quando utilizado gelo em contato com o produto alimentar, este
será fabricado com água potável.
Parágrafo
1º -
A utilização de esgotos sanitários ou lodo proveniente de seu tratamento em
atividades agrícolas ou pastoris será regulamentada por Normas Técnicas
Especiais.
Parágrafo
2º -
Será proibido, nas áreas de plantio, a utilização de agrotóxicos cuja
composição e/ou concentração comprometam a saúde individual ou coletiva,
conforme parâmetros estabelecidos em legislação vigente.
Parágrafo
3º -
É proibida a venda de leite “in natura” e da carne que não se provar ter sido
objeto de inspeção sanitária.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS
Artigo
71 - Ficam sujeitos à fiscalização sanitária os
estabelecimentos que fabriquem ou comercializem alimentos e/ou produtos de
interesse da saúde, as unidades de serviços de saúde, serviços de interesse da
saúde e outros estabelecimentos e locais que pela natureza das suas atividades
possam comprometer a proteção e a preservação da saúde individual e/ou
coletiva.
Artigo
72 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais de
substâncias e produtos de interesse da saúde cumprirão o disposto na legislação
vigente no que se refere às condições de funcionamento, tipo de produtos
colocados à venda, boas práticas de armazenamento, conservação, dispensação, manipulação
e comercialização.
Parágrafo
único. Os
estabelecimentos respondem pelas infrações sanitárias cometidas por seus
empregados, funcionários, dirigentes, dentro de suas dependências ou fora,
quando em serviço.
Artigo
73 - Os estabelecimentos e locais cujas atividades são
previstas neste Código serão instalados e equipados, quer em unidades físicas,
quer em equipamentos e maquinários diversos, quer em pessoal habilitado, em
razão da capacidade necessária para executarem as atividades a que se propõem,
bem como a conservação e manutenção dos padrões de identidade das substâncias e
produtos.
Parágrafo
1º -
São considerados impróprios ao funcionamento os estabelecimentos e serviços
inadequados para os fins que se propõem, bem como aqueles que não atendem as
normas técnicas especiais, ou às boas práticas de produção ou prestação de
serviços.
Parágrafo
2º -
Todas as máquinas, equipamentos, aparelhos e demais instalações dos
estabelecimentos serão mantidos em perfeitas condições de higiene, conservação
e funcionamento.
Parágrafo
3º -
As denominações de estabelecimentos relacionados neste Código não poderão ser
empregados como marca de fantasia, sendo o uso dessas denominações gerais,
restrito àqueles estabelecimentos que possuem os requisitos mínimos de instalações,
recursos materiais e humanos estabelecidos, fixando, assim, a correspondência
entre a assistência indicada pela denominação geral e a real capacidade
assistencial do estabelecimento.
Parágrafo
4º -
É proibido manter, nas dependências dos estabelecimentos, móveis ou objetos
alheios a atividade licenciada.
Parágrafo
5º -
Os estabelecimentos possuirão equipamentos de prevenção e combate a incêndios
aprovados pelo Corpo de Bombeiros.
Parágrafo
6º -
Os estabelecimentos e locais previstos neste Código farão controle de insetos e
roedores permanente e o combate de insetos e roedores a cada seis meses, por
empresas devidamente licenciadas com Alvará Sanitário para este fim, comprovado
por nota fiscal.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS QUE FABRIQUEM OU
COMERCIALIZEM ALIMENTOS
Artigo
74 - Para fins desta Lei, regulamentos e normas, os
estabelecimentos que comercializem alimentos terão as seguintes denominações
gerais:
I)
Estabelecimentos comerciais de maior
risco epidemiológico:
a) açougue,
casa de carne e similares;
b) casa
de frios, laticínios e embutidos;
c) confeitaria
e padaria;
d) cozinhas
de clube, hotel, pensão, creche e similares;
e) cantina
e cozinha de escola;
f) cozinha
de indústria;
g) cozinha
e lactário de hospital, maternidade e casa de saúde;
h) feira
livre e comércio ambulante de alimentos perecíveis;
i) trailler;
j) lanchonete,
pastelaria e similares;
k) bifê,
churrascaria, pizzaria, restaurante, self-service e similares;
l) supermercado,
mercado e mercearia com venda de produtos perecíveis;
m)sorveteria;
n) aviário;
o) peixaria;
p) depósito
e distribuidora de alimentos perecíveis;
q) outros
que possam vir a ser definidos e disciplinados em Normas Técnicas Especiais.
II) Estabelecimentos comerciais de menor risco
epidemiológico:
a) barraca
de doces, balas, bombons, chocolates, pipocas e congêneres;
b) barraca
de bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral;
c) casa
de vitaminas, sucos, caldo de cana e similares;
d) boteco
ou botequim, café e similares;
e) bar,
boate, danceteria, casa noturna e similares;
f) depósito
de pão;
g) mercearia,
armazém e supermercado sem venda de produtos perecíveis;
h) depósito
de frutas e verduras, hortifrutigranjeiros e sacolão (sem venda de outros
produtos perecíveis);
i) depósito
e distribuidora de alimentos não perecíveis;
j) depósito
e distribuidora de bebidas;
k) outros
que possam vir a ser definidos e disciplinados em Normas Técnicas Especiais.
Artigo
75 - Para fins desta Lei e normas técnicas os
estabelecimentos que fabriquem alimentos terão as seguintes denominações
gerais:
I)
Indústrias de maior risco
epidemiológico:
a) abate
de animais, preparação de embutidos e conservas de produtos de origem animal,
matadouros-frigoríficos;
b) indústria
de conservas de produtos de origem vegetal;
c) indústria
de doces e produtos de confeitaria (com cremes);
d) granja
produtora e entreposto de ovos;
e) indústria
de massas frescas e produtos derivados perecíveis;
f) indústria
de produtos infantis;
g) indústria
de conservas de peixe, crustáceos e moluscos;
h) cozinha
industrial;
i) indústria
de sorvetes e picolés, bolos e tortas geladas;
j) pasteurizadora
de leite e fábrica de laticínios;
k) fábrica
de refeições congeladas;
l) indústria
de alimentos para fins especiais;
m)indústria de aditivos alimentares;
n) envasadora
de água mineral;
o) fábrica
de gelo;
p) abatedouro
de aves e pequenos animais;
q) beneficiamento
de cera, mel e produtos de apicultura;
r) outros
que possam vir a ser definidos e disciplinados em Normas Técnicas Especiais.
II) Indústrias
de menor risco epidemiológico:
a) indústria
de farinhas diversas;
b) indústria
de bebidas alcoólicas;
c) indústria
de refrigerantes, sucos e outras bebidas analcoólicas;
d) indústria
de doces, conservas de frutas, balas, caramelos, chocolates, bolachas,
biscoitos e similares;
e) cerealista,
depósito e beneficiadora de grãos;
f) fábrica
de condimentos, molhos e especiarias;
g) refinadora
de óleos e gorduras comestíveis;
h) indústria
de conservas de legumes e similares;
i) indústria
de massas secas;
j) refinadora
e envasadora de açúcar;
k) refinadora
e envasadora de sal;
l) torrefadora
de café;
m)indústria de café, mate solúvel e
chás;
n) indústria
de pães e similares;
o) indústria
de vinagre;
p) indústria
de fermentos e leveduras;
q) outros
que possam vir a ser definidos e disciplinados em Normas Técnicas Especiais.
Artigo 76 - As
instalações de estabelecimentos que fabriquem ou comercializem alimentos
seguirão as seguintes normas gerais de higiene para assegurar as condições de
pureza necessárias aos alimentos destinados ao consumo humano:
I)
o estabelecimento e a área adjacente
serão calçados, mantidos limpos, sem mato, entulho, sucatas, pneus velhos,
material de construção, objetos, equipamentos ou materiais em desuso, poças
d’água e outros focos de insalubridade, livres de odores estranhos, pó, fumaça
e de outros poluentes, livres de insetos, roedores, pássaros, cães, gatos ou
outros animais daninhos ou domésticos;
II)
as dimensões do estabelecimento serão
suficientes para atender o objetivo visado, sem excesso de equipamento ou de
pessoal, com espaço que facilite a circulação de pessoal, equipamentos,
matéria-prima e produtos;
III) o
acesso ao estabelecimento será direto ao logradouro público e independente de
acesso a domicílio, moradia, dormitório ou similar;
IV) disporão
de abundante suprimento de água fria e adequado suprimento de água quente onde
for necessário, potável e não inferior ao padrão fixado na legislação;
V)
os encanamentos de água não poderão ter
fendas, rachaduras, vazamentos, infiltrações nas paredes e pisos, bem como
interconexão de água potável e não potável;
VI)
os reservatórios e as caixas d’água
serão mantidos tampados e limpos por dentro;
VII)
o sistema de canalização de eliminação
de rejeitos, inclusive o sistema de esgoto, será adequado, bem dimensionado,
sem vazamentos, com sifões e respiradouros adequados;
VIII)as caixas de
gordura estarão devidamente tampadas, sem fendas ou frestas que permitam a
entrada de insetos e roedores;
IX)
as indústrias possuirão tratamento de efluentes
aprovados pelo órgão competente;
X)
as redes de águas pluviais não poderão
ser ligadas na rede de esgoto e vice-versa;
XI)
os pisos, as paredes e os forros serão
de material claro, liso, impermeável e lavável, que permita limpeza fácil, sem
frestas e sem sujidades;
XII)
os pisos terão declividade suficiente
para um escoamento adequado da água de limpeza, ralos adequados, tampados,
telados, com grade fina e sifonados, sem obstrução, convenientemente
localizados;
XIII)as águas de
limpeza jamais poderão ser escoadas para o logradouro público;
XIV)
serão tomadas medidas eficientes para
evitar a penetração no prédio e o abrigo, nas suas dependências, de insetos,
roedores, pássaros ou outros animais daninhos;
XV) as
aberturas (portas, janelas, vãos) serão fechados com vidros íntegros e limpos e
telas nos locais de manipulação;
XVI)
a iluminação será adequada, sem zonas de
sombras ou contrastes excessivos e as fontes luminosas serão protegidas para se
evitar a contaminação do alimento ou produto no caso de se quebrarem;
XVII) as
áreas de produção serão bem ventiladas, especialmente nos locais onde se
produzem excessivo calor, vapor ou aerosóis contaminantes, que propiciem
condensação de vapor d’água e a proliferação de mofo nas partes altas, que
poderão cair sobre o alimento;
XVIII)
a linha de produção será racional e os
equipamentos distribuídos de forma que a produção seja contínua, sem cruzamento
de matérias-primas, subprodutos, produtos, dejetos e resíduos durante o fluxo
de produção;
XIX)
o local de recebimento e armazenamento
de matéria-prima e alimento in natura
será separado dos destinados a preparação e acondicionamento do produto
acabado;
XX) os
recintos e compartimentos destinados a armazenagem, fabricação ou manipulação
serão separados daqueles reservados a material não comestível e o local de
manipulação de alimento não poderá ter comunicação direta com residência;
XXI)
disporão de dependências com latrinas e
mictórios em número suficiente e lavatórios contíguos, bem iluminadas,
ventiladas e sempre limpas, para empregados e para o público, quando for o caso;
XXII)
as dependências com latrinas e mictórios
não poderão ter comunicação direta com o local em que se manipule alimentos e
serão fechadas com portas providas de molas para serem mantidas fechadas;
XXIII)
é obrigatória a existência de lavatórios
nos locais de trabalho para que os empregados possam lavar as mãos, com sabão
ou detergente, e secá-las em papel toalha ou aparelhos apropriados, sempre que
a natureza do trabalho o exija;
XXIV) as
instalações para lavagem e desinfecção de equipamentos serão em áreas separadas
da área de manipulação e de armazenamento e compatíveis com o volume de
produção e tamanho dos utensílios;
XXV)
disporão de equipamentos apropriados
para proteção e acondicionamento de produtos, incluindo estufas, armários,
vitrines, balcões, geladeiras, freezeres, câmaras frias, banho-maria, entre
outros que se façam necessários;
XXVI)
disporão de equipamentos mecânicos para
preparo dos produtos, restringindo ao máximo o uso manual;
XXVII)
possuirão recipientes de material inócuo
e inatacável para a guarda dos produtos em uso ou estocados, quando se fizer
necessário.
Artigo
77 - Nas instalações de equipamentos e utensílios em
estabelecimentos que fabriquem ou comercializem alimentos, seguir-se-ão as
seguintes normas gerais de higiene para assegurar as condições de pureza necessárias
aos alimentos destinados ao consumo humano e para a adoção das boas práticas de
produção:
I)
os materiais destinados a entrar em
contato com alimento, inclusive os utilizados em equipamentos, terão
superfícies apropriadas, isentas de cavidades, fendas e farpas, não tóxicos,
não afetáveis pelos produtos alimentares, capazes de resistir ao repetido
processo normal de limpeza, e não absorventes, exceto nos casos especiais de
acordo com as exigências do processo de fabricação;
II)
os equipamentos fixos ou móveis,
incluindo tanques, máquinas, estantes, vitrines, mesas e utensílios, serão
construídos e instalados de modo a prevenir risco à saúde e permitir a fácil e
adequada limpeza;
III)
os equipamentos e utensílios destinados
ao uso de produtos não comestíveis ou contaminantes, deverão ser facilmente
identificados, não podendo ser usados em operações com produtos comestíveis;
IV)
os estrados terão altura mínima de vinte
centímetros e guardarão a distância mínima de cinqüenta centímetros das paredes
e entre eles;
V)
as estufas, geladeiras, freezers, ilhas
de congelamento, câmaras e balcões frigoríficos e outros equipamentos de calor
ou frio, serão regulados para manter a temperatura de tal forma que atenda a
exigida para todos os produtos neles armazenados;
VI)
os fornos, fogões e similares serão
afastados das paredes no mínimo cinqüenta centímetros.
Artigo
78 - Nas operações dentro de estabelecimentos que
fabriquem ou comercializem alimentos seguir-se-ão as seguintes normas gerais de
higiene para assegurar as condições de pureza necessárias aos alimentos
destinados ao consumo humano e para a adoção de boas práticas de produção:
I)
o edifício, suas dependências e
instalações, equipamentos e utensílios, serão mantidos em bom estado de
conservação e em boas condições de limpeza;
II)
o lixo será removido freqüentemente dos
locais de trabalho que disporão de recipientes apropriados, laváveis e
tampados, com sacos coletores de plástico, localizados adequadamente;
III) os
detergentes e desinfetantes empregados serão apropriados ao fim a que se destinam
e só poderão ser usados de modo que não acarretem perigo à saúde pública;
IV) será
proibida a presença de cães, gatos e outros animais domésticos onde o alimento
seja manipulado, armazenado ou exposto à venda ou consumo;
V)
os utensílios destinados ao uso de
produtos comestíveis serão guardados limpos, em local ou armário fechado,
protegidos de poeira e outras contaminações;
VI) os
raticidas, fumigantes, inseticidas e outros produtos tóxicos serão guardados
separadamente, em local ou armário fechado, e somente serão manejados por
pessoas especialmente treinadas para este fim;
VII)
a matéria-prima armazenada será mantida
sob condições tais que a protejam contra a contaminação e poluição;
VIII)
antes do processamento ou em fase
conveniente do mesmo, a matéria-prima será obrigatoriamente examinada,
classificada ou selecionada, para serem removidas as impróprias;
IX)
a matéria-prima alimentar não será
utilizada se apresentar contaminantes ou matérias estranhas que não possam ser
removidas em nível aceitável pelos processos normais;
X)
a água utilizada para transporte e
lavagem das matérias-primas não poderá apresentar risco à saúde pública, nem
poderá ser reciclada, salvo se for submetida a tratamento adequado, e atenderá
aos requisitos sanitários mínimos fixados pelo órgão governamental competente;
XI)
o gelo destinado a entrar em contato com
alimento será fabricado com água potável e será manipulado, armazenado e usado
de tal maneira que seja protegido contra contaminação;
XII)
será tomada precaução para evitar a
contaminação do produto alimentar ou dos ingredientes por qualquer substância
estranha durante a produção e manipulação;
XIII)
as operações que levam a obtenção do
produto e as operações de embalagem serão programadas de tal forma que haja um
fluxo ordenado de maneira a evitar contaminação, deterioração, decomposição ou
desenvolvimento de microorganismos patogênicos;
XIV)
somente poderá trabalhar na área de
manipulação de alimento, pessoal sem infecções cutâneas, intestinais, respiratórias e outras doenças que possam ser
transmitidas por alimentos, considerado apto através de exame de saúde.
XV)
os empregados dos estabelecimentos
comunicarão à gerência o aparecimento de qualquer ferimento, ferida, chaga,
úlcera ou lesão de pele de outra natureza, bem como outros tipos de doenças,
principalmente as do aparelho respiratório e as do aparelho digestivo
acompanhadas de diarréia;
XVI)
a gerência do estabelecimento impedirá o
acesso ao local de produção e encaminhará ao serviço médico qualquer empregado
suspeito de ser portador de enfermidade que possa ser transmitida por alimento;
XVII)
todo pessoal que trabalha diretamente
com alimento manterá obrigatoriamente o rigoroso asseio, unhas curtas e sem
esmaltes, sem adornos nos dedos ou pulsos, barba aparada, cabelo curto ou preso
com rede;
XVIII)
o vestuário, inclusive gorro, avental e
calçado fechado, deve ser de cor clara, apropriado ao tipo de trabalho que
executa e mantidos sempre limpos;
XIX)
as mãos serão lavadas tantas vezes
quanto necessário, de acordo com as exigências do trabalho em execução;
XX)
será proibido comer, cuspir, mascar goma
ou fumo, e fumar nos locais em que se manipulem alimentos;
XXI)
as luvas para manuseio de alimento,
quando houver indicação, serão de material adequado, em boas condições
sanitárias de uso;
XXII)
os materiais de embalagem do produto
final serão armazenados e utilizados em condições higiênicas satisfatórias, não
podendo, em nenhum caso, interferir com as características próprias do alimento
ou torná-lo inadequado para a alimentação humana;
XXIII)
o acondicionamento do produto final será
efetuado de forma a impedir a contaminação do produto;
XXIV)
para a preservação e controle final do
produto serão adotados métodos rigorosos de modo a proteger o produto acabado
da contaminação e outros riscos para a saúde pública, bem como da deterioração;
XXV)
o produto acabado será armazenado e
transportado sob condições tais que evitem contaminação ou desenvolvimento de
microorganismos patogênicos ou outras alterações indesejáveis e protejam de
deterioração o produto alimentar ou seu invólucro;
XXVI)
cada organização, em seu próprio
interesse, destacará um empregado para supervisionar a higiene do
estabelecimento e que tenha, sob suas ordens, auxiliares bem treinados no
manejo de equipamentos de limpeza e dos métodos de desmontagem dos mesmos, e
que estejam conscientes do significado de contaminação e dos riscos que ela
representa, dedicando maior atenção às áreas críticas, aos equipamentos, à
higiene do pessoal e aos materiais;
XXVII)
cada empresa, em seu próprio interesse,
terá controle de qualidade de seus produtos.
Parágrafo único.
O controle de qualidade será obrigatório nas indústrias de alimentos e
obedecerá o disposto na portaria Nº 1428, de 26/11/93 do Ministério da Saúde,
e/ou que venha alterá-la e/ou substituí-la, e terá os seguintes elementos:
a) responsabilidade
técnica;
b) padrão
de identidade e qualidade dos produtos;
c) manual
de boas práticas de produção e prestação de serviços;
d) monitoramento
de processos e procedimentos;
e) verificação
de processos e procedimentos;
f) controle
laboratorial.
CAPÍTULO V
UNIDADES DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Artigo
79 - Para fins deste Código e suas normas técnicas,
consideram-se unidades de serviços de saúde todos os estabelecimentos
destinados a promover e proteger à saúde individual e coletiva, prevenir e
diminuir os danos causados pelas doenças e agravos que acometem o indivíduo e a
coletividade e reabilitar o indivíduo quando a sua capacidade física, psíquica
ou social for afetada.
Parágrafo
único. Todos os estabelecimentos e unidades de serviços
de saúde são classificados como estabelecimentos de alto risco epidemiológico.
Artigo
80 - As unidades de serviços de saúde obedecerão ao
disposto neste Código e terão as seguintes denominações gerais:
I)
unidades de serviços médicos de saúde:
a) consultório
médico;
b) clínica
médica;
c) ambulatório;
d) posto
de saúde;
e) unidade
básica de saúde;
f) unidade
mista ou unidade integrada de saúde;
g) unidade
de saúde especializada;
h) policlínica;
i) unidade
de pronto atendimento;
j) pronto-socorro;
k) hospital;
l) spa;
m) outros que possam vir a ser
definidos e disciplinados em Normas Técnicas Especiais.
II)
unidades de serviços odontológicos de
saúde:
a) consultório
odontológico;
b) clínica
odontológica;
c) policlínica
odontológica;
d) pronto-socorro
odontológico;
e) centro
médico-odontológico;
f) entidade
de assistência odontológica;
g) unidade
móvel;
h) outros
que possam vir a ser definidos e disciplinados em Normas Técnicas Especiais.
III) unidades
de serviços de apoio diagnóstico terapêutico:
a) laboratório
de análises clínicas;
b) laboratório
de patologia clínica;
c) laboratório
de anatomia patológica;
d) ultra-sonografia;
e) radiologia
diagnóstica;
f) ressonância
magnética nuclear;
g) endoscopia;
h) eletroneuromiografia
e eletrocardiografia;
i) ecocardiografia;
j) audiometria
e fonoaudiologia;
k) óptica;
l) análises
metabólicas e endocrinológicas;
m)provas respiratórias;
n) provas
hemodinâmicas;
o) unidade
de sorologia;
p) termografia;
q) hemoterapia;
r) hemodiálise,
diálise peritoneal;
s) banco
de sangue, leite, tecidos e órgãos;
t) fisioterapia;
u) fisiatria;
v) medicina
nuclear;
w)radioterapia;
x) laboratório
de radioisótopos;
y) tratamento
hiperbárico;
z) outros
que possam vir a ser definidos e disciplinados em Normas Técnicas Especiais.
IV)
unidades de serviços farmacêuticos:
a) farmácia;
b) drogaria;
c) ervanário;
d) distribuidora
de medicamentos, drogas, cosméticos e correlatos;
e) indústria
de medicamentos, drogas, cosméticos e correlatos.
V)
outras unidades de serviços de saúde:
a) clínica
de repouso;
b) clínica
de emagrecimento;
c) clínica
de tratamento natural;
d) clínica
ou consultório de acupuntura;
e) cinesiologia
aplicada;
f) homeopatia;
g) terapia
floral;
h) fitoterapia;
i) quiropatia;
j) iridologia;
k) massagem
oriental;
l) magnetoterapia;
m)musicoterapia;
n) antroposofia;
o) clínica
de reabilitação física;
p) clínica
e asilo geriátricos;
q) instituto
de podologia;
r) clínica
ou consultório de fonoaudiologia;
s) clínica
de terapia ocupacional;
t) clínica
ou consultório de psicologia;
u) estabelecimento
de enfermagem;
v) clínica
de nutrição;
w)casa de massagem terapêutica;
x) estabelecimento
de assistência veterinária;
y) outros
não especificados acima.
Parágrafo
1º -
Serão também considerados estabelecimentos de assistência complementar as
empresas de transporte de pacientes com a finalidade de remoção simples ou de
atendimento emergencial, com ou sem recurso para suporte vital, e com ulterior
remoção referencial, utilizando meios de transporte aéreo, rodoviário,
ferroviário.
Parágrafo
2º -
Todos os estabelecimentos dispostos neste artigo somente poderão funcionar
mediante Alvará Sanitário, atendidas todas as exigências legais.
Parágrafo
3º -
É proibido fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a
medicamentos, drogas e correlatos sujeitos a prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as
normas legais e regulamentares vigentes
Parágrafo
4º -
O comércio e a dispensação de receituário com manipulação de fórmulas oficinais
e magistrais é privativo de farmácia, não podendo, em hipótese nenhuma,
funcionar sem a presença do responsável técnico, e nem haver sublocação deste
comércio entre estabelecimentos de saúde, em quaisquer circunstâncias.
Parágrafo
5º -
Entende-se por farmácia o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais
e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de
unidade hospitalar e/ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Parágrafo
6º -
Entende-se por drogaria o estabelecimento de dispensação e comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.
Parágrafo
7º -
Entende-se por ervanário o estabelecimento que realiza dispensação de plantas
medicinais; observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.
Parágrafo
8º -
É expressamente proibido o comércio de fórmulas oficiais e magistrais em
farmácias, sem a respectiva receita médica, sob forma de fabricação em série e
sem registro no órgão competente.
Parágrafo
9º -
É proibido aviar receitas em desacordo com expressa determinação legal e
regulamentar.
Parágrafo
10º - É proibido aviar receita em código em serviços
farmacêuticos que atendam diretamente ao consumidor.
Parágrafo
11º - Entende-se por unidades de serviços de apoio
diagnóstico terapêutico todos os serviços intra-hospitalares ou autônomos
relacionados neste artigo.
Parágrafo
12º - É proibido comercializar sangue e derivados,
placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou
partes do corpo humano, contrariando a legislação vigente.
Parágrafo
13º - É proibido utilizar na preparação de hormônios,
órgãos de animais doentes, estafados, emagrecidos ou que apresentem sinais de
decomposição no momento de serem manipulados.
Parágrafo
14º - É proibido proceder a cremação de cadáveres, ou
utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes.
Artigo
81 -
Nas unidades de serviços de saúde seguir-se-ão as seguintes condições mínimas
para aprovação, licenciamento e funcionamento:
I)
construção em alvenaria, sólida, sem
defeitos de edificação, tais como, rachaduras, vazamentos, infiltrações ou
outros que desaconselhem o licenciamento;
II) o
acesso ao estabelecimento será direto ao logradouro público e independente de
acesso a domicílio, moradia, dormitório ou similar;
III) pisos,
paredes e tetos com revestimento de cores claras, resistentes, impermeáveis,
que permitam fácil limpeza e desinfecção;
IV) disporão
de dependências com latrinas e mictórios em número suficiente, com paredes de
revestimento liso, lavável, resistente até a altura mínima de 2,00 m, com
portas providas de molas para serem mantidas fechadas e sempre limpas, bem
iluminadas, ventiladas e sempre limpas, dotadas de lixeiras com tampa, pedal
para acionamento das tampas e saco plástico adequado, para empregados e para o
público, quando for o caso;
V) as
dependências sanitárias disporão de pequena área de acesso com o mesmo
revestimento e provida de lavatório com sabão líquido e papel toalha e, somente
poderão ter comunicação direta com os locais administrativos do
estabelecimento, salvo quando autorizado pela Vigilância Sanitária;
VI)
os pisos terão declividade suficiente
para um escoamento adequado da água de limpeza, ralos adequados, tampados,
telados, com grade fina e sifonados, sem obstrução, convenientemente
localizados;
VII)
as águas de limpeza jamais poderão ser
escoadas para o logradouro público;
VIII)serão tomadas
medidas eficientes para evitar a penetração no prédio e o abrigo, nas suas
dependências, de insetos, roedores, pássaros ou outros animais daninhos;
IX)
as aberturas, portas, janelas e vãos,
serão limpos, fechados ou telados nos locais de manipulação de produtos ou
pacientes;
X)
a iluminação será adequada, sem zonas de
sombras ou contrastes excessivos, e as fontes luminosas serão protegidas para
se evitar acidentes e contaminação no caso de se quebrarem;
XI)
a ventilação, nível de ruído,
condicionamento do ar, acondicionamento e manipulação dos produtos relacionados
à saúde respeitarão a legislação específica;
XII)
a área de produção e prestação de
serviços será bem ventilada, especialmente nos locais onde se produzem
excessivo calor, vapor ou aerosóis contaminantes, que propiciem condensação de
vapor d’água e a proliferação de mofo nas partes altas, que poderão cair sobre
os produtos ou usuários;
XIII)as linhas de
produção ou prestação de serviços serão racionais e os equipamentos
distribuídos de forma que a produção ou atendimento seja contínuo, sem
cruzamento de matérias-primas, subprodutos, produtos, dejetos, resíduos e
usuários durante o fluxo de produção ou atendimento;
XIV)
o local de recebimento e armazenamento
de matéria-prima será separado dos destinados a preparação e acondicionamento
do produto acabado;
XV) os
recintos e compartimentos destinados a armazenagem, fabricação ou manipulação
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos serão separados daqueles
reservados a correlatos e o local de manipulação de produtos não poderá ter
comunicação direta com residência;
XVI)
é obrigatória a existência de lavatórios
nos locais de manipulação de pacientes ou de produtos para que os prestadores
ou manipuladores possam lavar as mãos, com sabão líquido e secá-las em papel
toalha ou aparelhos apropriados, sempre que a natureza do trabalho o exija;
XVII) as
instalações para lavagem e desinfecção de equipamentos serão em áreas separadas
da área de atendimento, manipulação e de depósito de materiais e serão
compatíveis com o volume de produção e tamanho dos utensílios;
XVIII)
disporão de equipamentos apropriados
para esterilização de materiais, proteção, conservação e acondicionamento de
produtos e materiais, entre outros que se faça necessário;
XIX)
disporão de equipamentos mecânicos para
preparo dos produtos, restringindo ao máximo o uso manual;
XX)
possuirão recipientes de material inócuo
e inatacável para a guarda dos produtos em uso ou estocados, quando se fizer
necessário;
XXI)
disporão de lixeiras com tampa, pedal
para acionamento das tampas e saco plástico adequado nos locais de geração de
resíduos sólidos e recipientes rígidos, identificado, estanque, impermeável,
resistente à ruptura ou perfuração para resíduos perfuro-cortantes.
XXII) somente
poderá trabalhar em estabelecimento de saúde, pessoal considerado sadio através
de exame de saúde;
XXIII)
os empregados dos estabelecimentos
comunicarão à gerência o aparecimento de qualquer ferimento, ferida, chaga,
úlcera ou lesão de pele de outra natureza, bem como outros tipos de doenças,
principalmente as do aparelho respiratório e as do aparelho digestivo
acompanhadas de diarréia;
XXIV) a
gerência do estabelecimento impedirá o acesso ao local de trabalho e
encaminhará ao serviço médico qualquer empregado suspeito de ser portador de
enfermidade transmissível;
XXV) todo
pessoal que trabalha em estabelecimentos de saúde manterá obrigatoriamente o
rigoroso asseio, unhas curtas e sem esmaltes, sem adornos nos dedos ou pulsos,
barba aparada;
XXVI) as
mãos serão lavadas tantas vezes quanto necessário, de acordo com as exigências
do trabalho em execução;
XXVII)
será proibido comer, cuspir, mascar goma
ou fumo, e fumar nos locais em que se atenda ao público ou usuários;
Parágrafo
1º -
As unidades de serviços de saúde que utilizem em seus procedimentos
medicamentos sob regime de controle especial, deverão manter registro, na forma
prevista na legislação vigente.
Parágrafo
2º -
Todas as unidades de serviços de saúde manterão, diariamente, atualizados,
registros e outros meios de arquivamento de dados sobre pacientes, onde
constarão, obrigatoriamente, o nome do paciente e seu endereço completo, motivo
do atendimento, conclusão diagnóstica, tratamento instituído, nome e inscrição
no Conselho Regional do profissional responsável pelo atendimento , além dos
demais registros de interesse da saúde.
Parágrafo
3º -
Os registros e outros meios de arquivamento de dados sobre pacientes
mencionados no parágrafo anterior permanecerão, obrigatoriamente, no serviço e
serão apresentados a autoridade sanitária sempre que solicitado, sendo
obrigatório o arquivamento pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Os interessados
diretos ou representantes legais terão acesso aos registros e outros modos de
arquivamento de dados.
Parágrafo
4º -
As unidades de serviços de saúde observarão a legislação de proteção à saúde do
trabalhador, com ênfase para medidas coletivas com obrigatoriedade de uso dos
equipamentos de proteção individual para os trabalhadores expostos a fluidos
orgânicos.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DAS INFECÇÕES NAS
UNIDADES DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Artigo
82 - As unidades de serviços de saúde serão mantidas em
rigorosas condições de higiene devendo ser observadas, quando for o caso, as
normas de esterilização e controle de infecções hospitalares estipuladas na
legislação sanitária.
Artigo
83 - As unidades de serviços médicos de saúde que
executarem procedimentos em regime de internação hospitalar deverão implantar e
manter comissões de controle de infecção hospitalar.
Parágrafo
único. Caberá à
direção administrativa e ao seu responsável técnico dos serviços comunicar à
autoridade sanitária a instalação, composição e eventuais alterações na
comissão mencionada neste artigo, bem como notificar a ocorrência de infecção
hospitalar regularmente, conforme estabelecido na legislação sanitária.
Artigo
84 - O funcionamento dos estabelecimentos relacionados
com substância, serviços e produtos de interesse da saúde, integrantes da
Administração Pública, ou por ela instituídos, ficam sujeitos às mesmas
exigências legais estipuladas para os estabelecimentos de natureza privada.
Artigo
85 - Todos os utensílios e instrumentos diagnósticos,
terapêuticos e auxiliares, utilizados nas unidades de serviços de saúde que
possam ser expostos ao contato com fluidos orgânicos de pacientes ou usuários,
deverão ser descartáveis ou obrigatoriamente submetidos a desinfecção ou
subseqüente esterilização adequada.
Parágrafo
1º -
Os materiais listados no caput deste artigo deverão existir em quantidade
suficiente para esterilização, visando atender a demanda de pacientes sem
prejuízo do atendimento e da esterilização, conforme estabelecido em legislação
sanitária vigente.
Parágrafo
2º -
É obrigatório o uso de seringas, escalpes e agulhas descartáveis, sendo
expressamente proibido o reaproveitamento em quaisquer circunstâncias.
Parágrafo
3º -
É vedado às unidades de serviços de saúde manterem objetos alheios à atividade
desenvolvida.
Artigo
86 - Em estabelecimentos prestadores de serviços de
saúde, o fluxo interno e o armazenamento dos resíduos serão regulamentados em
Normas Técnicas Especiais.
Parágrafo
1º -
É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por
estabelecimentos e unidades de serviços de saúde.
Parágrafo
2º -
Os resíduos classificados como infectantes terão de ser acondicionados em saco
plástico branco leitoso, em conformidade com a NBR 9190 ou outra que venha
substituí-la.
Parágrafo
3º -
Os resíduos perfuro-cortantes deverão ser acondicionados em recipientes
rígidos, identificados, estanques, impermeáveis, resistentes à ruptura ou
perfuração.
Parágrafo
4º -
Os resíduos infectantes, procedentes de análises clínicas, hemoterapia e
pesquisa microbiológica, têm de ser submetidos à esterilização na unidade
geradora.
Parágrafo
5º -
Os resíduos líquidos infectantes como sangue, secreções, excreções e outros
líquidos orgânicos, têm de ser submetidos ao tratamento adequado antes de serem
lançados na rede pública de esgotos.
Parágrafo
6º -
É obrigatória a separação, no local de origem, de resíduos dos serviços de
saúde especiais considerados perigosos, sob a responsabilidade do gerador do
resíduo, seguindo as especificações próprias nas fases de geração e segregação.
Parágrafo
7º -
Para disposição final de resíduos classificados como especiais, deverão ser
tomadas medidas adequadas para proteção da saúde e do meio ambiente.
Artigo
87 - Todos os equipamentos, roupas, e instalações físicas
das unidades de serviços de saúde, que possam ser expostos ao contato com
fluidos orgânicos de pacientes ou usuários, deverão ser submetidos a
desinfecção e subseqüente esterilização adequada, conforme estabelecido na legislação
sanitária vigente.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DE RADIAÇÕES
Artigo
88 - Os estabelecimentos que empregam radiação ionizante
e não ionizante, seja para fins de diagnóstico e/ou terapêutico, ou de qualquer
outro uso, deverão ser licenciados pela Vigilância Sanitária e deverão obedecer
a legislação específica do Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a
legislação federal, estadual e municipal, além do disposto neste Código e em suas Normas Técnicas
Especiais.
Parágrafo
1º -
A responsabilidade técnica pela utilização e guarda, enquanto existir vida útil
dos equipamentos, será solidária entre o responsável técnico, o proprietário, o
fabricante, a rede de assistência técnica e o importador, para efeito deste
Código.
Parágrafo
2º -
Nas incidências de radiações ionizantes, o paciente deverá, obrigatoriamente,
utilizar equipamentos radio-protetores, envoltórios sobre as partes corpóreas
que não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico, fornecidos pelo
estabelecimento.
Parágrafo
3º -
As instalações e equipamentos de radiação ionizante e não ionizantes deverão
operar com riscos mínimos à saúde dos trabalhadores, pacientes e ambiente,
respeitando a legislação pertinente.
Parágrafo
4º -
As fontes de radiação ionizante não intermitentes, após sua vida útil, terão
destinação adequada, sob responsabilidade solidária entre proprietário e
fabricante.
CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES HEMOTERÁPICAS
Artigo
89 - São estabelecimentos hemoterápicos os serviços que,
em parte ou no seu todo, realizem, entre outras, as atividades de captação e
seleção de doadores, coleta de sangue, processamento, fracionamento,
armazenamento, testes sorológicos, transporte, aplicação, produção industrial
de hemoderivados e insumos.
Parágrafo
único. Serão
considerados também como estabelecimentos hemoterápicos os serviços integrados
de hematologia e hemoterapia de funcionamento hospitalar ou ambulatorial.
Artigo
90 - As atividades hemoterápicas, compreendendo, entre
outras, desde a captação de doadores, seleção e triagem clínica de doadores,
classificação, sorologia, manipulação, armazenamento, industrialização e a
prescrição de sangue e hemoderivados, bem como as instalações e equipamentos
dos estabelecimentos hemoterápicos, obedecerão ao disposto neste Código, às
Normas Técnicas Especiais e a toda legislação pertinente.
Artigo
91 - Os estabelecimentos hemoterápicos deverão pautar
suas atividades de captação e seleção de doadores, coleta de sangue,
armazenamento, processamento para Sífilis, Hepatite B, Chagas, AIDS, Hepatite C
e Vírus HTLV-1, 2, identificação e registro das unidades de sangue, aplicação e
acompanhamento pós-transfusional e demais atividades, inclusive prescrição de
sangue e hemoderivados, de acordo com o disposto neste Código, em decretos,
Normas Técnicas Especiais e toda legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
DOS SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE
Artigo
92 - Para fins desta Lei e das Normas Técnicas Especiais,
considera-se como serviço de interesse da saúde, todos os estabelecimentos que
prestam ações, em caráter genérico, de promoção, de proteção e preservação da
saúde, dirigidas a população e realizadas por órgãos públicos, empresas
públicas, empresas privadas, instituições filantrópicas, outras pessoas
jurídicas de direito público, de direito privado e pessoas físicas.
Artigo
93 - Para efeito desta Lei e regulamentos, são também
considerados serviços de interesse da saúde, os que se seguem, que só poderão
funcionar mediante autorização sanitária, atendidas as exigências legais:
I)
estabelecimentos de ensino:
a) escolas
formais de quaisquer graus, níveis ou ciclos;
b) escolas
de línguas estrangeiras;
c) escolas
especiais;
d) creches
e similares;
e) escolas
de natação;
f) escolas
de dança;
g) academias
de ginástica;
h) instituições
de escotismo e congêneres;
i) outras
escolas de ensino formal ou não formal;
II) estabelecimentos
de lazer e diversões públicas:
a) clubes
recreativos;
b) colônias
e acampamento de férias;
c) danceterias;
d) boates;
e) parque
de diversões;
f) zoológicos;
g) jardim
botânico;
h) áreas
de lazer de conjuntos ou edificações de habitação coletiva;
i) circos;
j) ringues
de patinação;
k) cinemas;
l) teatros;
m)casas de espetáculos e outros
estabelecimentos assemelhados;
III) estabelecimentos
de esteticismo e cosmética, tais como:
a) cabeleireiros;
b) barbearias;
c) institutos
de beleza;
d) saunas;
e) estabelecimentos
de massagem;
f) estabelecimentos
de tatuagem;
g) casas
de banho e congêneres;
IV) hotéis,
hospedarias, pensões, motéis e outros estabelecimentos de hospedagem;
V)
estabelecimentos responsáveis pela
produção, transporte e armazenamento de material radioativo ou equipamento que
contenham substâncias radioativas;
VI)
empresas de desinsetização e
desratização;
VII) artigos
agropecuários e veterinários;
VIII)funerárias.
IX)
depósitos de ferro-velho, pneus,
sucatas, garrafas, plásticos e de outros materiais recicláveis ou não, e
similares.
X)
empresas de transportes, seus agentes e
consignatários, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e
estrangeiros.
Parágrafo
1º -
Os estabelecimentos mencionados no inciso III, deverão, obrigatoriamente,
esterilizar todo o material e instrumental perfuro-cortante, roupa de cama,
banho e outros que possam entrar em contato com sangue ou outros fluidos
orgânicos, através de produtos adequados, obedecendo as normas de
esterilização.
Parágrafo
2º -
Os cabeleireiros, barbearias, institutos de beleza e congêneres somente poderão
utilizar lâminas descartáveis, sendo vedado o seu reaproveitamento.
Parágrafo
3º -
Nos estabelecimentos de tatuagem somente poderão ser utilizados procedimentos
previamente aprovados pela Vigilância Sanitária.
Parágrafo
4º -
Os hotéis, flats, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, deverão,
obrigatoriamente, colocar à disposição dos usuários preservativos sexuais tipo
Cóndon, além de serem afixadas informações de prevenção da AIDS, na forma de
cartazes legíveis, nos locais de freqüência dos usuários, incluindo os quartos.
Parágrafo
5º -
Os estabelecimentos referidos nos incisos III e IV deverão, obrigatoriamente,
fazer a desinfecção da roupa de cama e banho, através de produtos adequados
previstos em Normas Técnicas Especiais.
Parágrafo
6º -
Os estabelecimentos referidos no inciso IX deverão obrigatoriamente manter os
materiais em área totalmente coberta, impedindo acúmulo de água e proliferação
de insetos.
Parágrafo
7º -
Os estabelecimentos referidos no inciso X cumprirão as normas legais e
regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias.
Artigo
94 - As unidades de serviços de interesse da saúde
deverão contribuir na redução de riscos à saúde e observar o disposto neste
Código e nas suas Normas Técnicas Especiais.
CAPÍTULO X
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
E ALVARÁ SANITÁRIO
Artigo
95 - Os estabelecimentos determinados em legislação
federal, estadual municipal, sujeitos a esta lei, só poderão funcionar após a
expedição de Alvará de Localização e Funcionamento, mediante prévio parecer da
autoridade sanitária.
Parágrafo
1º -
O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser afixado no estabelecimento,
em local visível ao público.
Parágrafo
2º -
O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser suspenso, cassado ou
cancelado a qualquer momento, como penalidade, no interesse da saúde pública,
decorrente de infração sanitária apurada em processo administrativo.
Artigo
96 - A emissão do Alvará de Localização e Funcionamento
não exime os estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária da licença do
órgão sanitário competente prevista na Lei Federal Nº 6437, de 20/08/77,
Decreto-Lei Nº 986, de 21/10/69, Lei Federal Nº 6360, de 23/09/76, Lei Federal
Nº 5991, de 17/12/73 e demais Leis, Decretos e resoluções pertinentes.
Parágrafo
1º -
A licença a que se refere o caput deste artigo será denominada Alvará Sanitário
e terá validade até 31 de dezembro do ano de exercício do requerimento.
Parágrafo
2º -
A renovação do Alvará Sanitário será requerida até 31 de março de cada ano.
Parágrafo
3º -
Independem de licença de funcionamento e alvará sanitário os estabelecimentos
integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos,
porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à
aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnica.
Artigo
97 - Para a emissão do Alvará Sanitário serão exigidos os
seguintes documentos:
I)
requerimento assinado pelo responsável
técnico legalmente habilitado e pelo proprietário da firma, conforme modelo
fornecido pela Vigilância Sanitária;
II)
termo de responsabilidade assinado pelo
responsável técnico e pelo proprietário da firma, conforme modelo fornecido
pela Vigilância Sanitária;
III)
cópia do contrato de constituição da
empresa e suas atualizações, ou similares, quando for o caso;
IV)
certificado de responsabilidade técnica
emitido pelo Conselho Profissional ao qual esteja vinculado o responsável
técnico para o ano em exercício, quando for o caso;
V)
prova de relação contratual entre o
responsável técnico e o estabelecimento, quando for o caso;
VI)
cópia do comprovante de endereço do
responsável técnico (conta de luz ou água);
VII)
certidão negativa de débitos emitida
pela Secretaria Municipal de Fazenda;
VIII)cópia do Alvará
de Localização atualizado;
IX)
planta baixa do estabelecimento, na
escala 1:50, com todas as especificações necessárias (memorial descritivo);
X)
atestado médico de aptidão de todos os funcionários
que manipulem alimentos, medicamentos, cosméticos e correlatos;
XI)
relação dos profissionais que prestam
serviços à entidade com endereço completo, número do registro no respectivo
conselho, horário de atendimento e especialidade, quando for o caso;
XII)
relação dos exames e atividades
desenvolvidas no estabelecimento, quando for o caso;
XIII)cópia do manual
de boas práticas de produção e prestação de serviços, quando for o caso;
XIV)
cópia de padrão de identidade e
qualidade dos produtos e serviços, quando for o caso.
Parágrafo
1º -
Todas as cópias não autenticadas deverão ser apresentadas juntamente com os
documentos originais.
Parágrafo
2º -
O Alvará somente será emitido após vistoria aprovada pela Vigilância Sanitária
atendidas todas as exigências legais.
Parágrafo
3º -
O Responsável Técnico deverá comparecer à Vigilância Sanitária a fim de receber
o Alvará Sanitário, após vistoria liberatória.
Parágrafo
4º -
A planta baixa de unidades de serviços médicos de saúde, exceto consultórios,
deverá ter aprovação prévia do órgão competente da Secretaria de Estado da
Saúde.
Parágrafo
5º -
Para a renovação do Alvará Sanitário poderá ser dispensada a apresentação de
documentos que não tenham sofrido alteração e nem tenham expirado a sua
validade, desde que se façam constar em processos anteriores.
Parágrafo
6º -
A Secretaria Municipal de Saúde expedirá Norma Técnica Especial com listagem
específica de documentos para a emissão e renovação de Alvará Sanitário para
cada ramo de atividade ou grupo de atividades.
CAPÍTULO XI
DAS PROPAGANDAS
Artigo
98 - A ação fiscalizadora do Município será exercida
sobre a propaganda comercial, a nível
municipal, de produtos e serviços relacionados com saúde, respeitando,
no que couber, a legislação federal e estadual vigente.
Artigo
99 - A propaganda de medicamentos, drogas ou de qualquer
outro produto cuja venda dependa de prescrição de médico, veterinário ou
cirurgião-dentista, somente poderá ser feita junto a estes profissionais,
através de publicações específicas.
Parágrafo
único. É vedada a
promoção e outras práticas econômicas, inclusive exposição de listagem de
preços e ofertas, visando aumentar as vendas dos produtos enumerados no caput
deste artigo.
Artigo
100 - É vedado às óticas, pontos de vendas óticos,
farmácias, drogarias e estabelecimentos similares, promover propagandas
anunciando qualquer relação de vínculo com médicos, clínicas ou similares.
Parágrafo
único. As empresas
matrizes, filiais, associadas, terceirizadas, franqueadas ou vinculadas de
qualquer forma entre si, situadas no município, respondem solidariamente e
cumulativamente às penalidades e sanções que couberem pelas propagandas
veiculadas pelos diversos meios de comunicação no município.
Artigo
101 - É vedada qualquer propaganda enganosa ou abusiva
sobre os produtos e serviços submetidos ao regime desta lei.
Parágrafo
1º -
É considerada propaganda enganosa qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a
respeito da natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço, e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Parágrafo
2º -
É considerada abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer
natureza, a que incite à violência, explore o medo ou superstição, se aproveite
da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores
ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor ou usuário a se comportar
de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
CAPÍTULO XII
DAS PROFISSÕES, OCUPAÇÕES E ENCARGOS
Artigo
102 - É proibido exercer profissões e ocupações ou
encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde de
pessoas sem a necessária habilitação legal.
Parágrafo
1º -
A autoridade sanitária comunicará ao conselho profissional competente sempre
que detectar indícios de práticas ilegais ou que ferem a ética profissional.
Parágrafo
2º -
A autoridade fiscalizadora, sempre que julgar necessário, poderá exigir exames
clínicos ou laboratoriais de pessoas que exerçam atividades em locais sujeitos
a fiscalização sanitária.
Parágrafo
3º -
Toda pessoa do estabelecimento que, de forma direta ou indireta, estiver
envolvida na manipulação de alimentos, deverá, obrigatoriamente, apresentar,
quando solicitado pela autoridade sanitária, seu certificado de conclusão de
Curso de Manipulação de Alimentos oferecido pelo órgão municipal de saúde ou
por outro órgão credenciado pela Secretaria Municipal de Saúde de conformidade
com Normas Técnicas Especiais.
Artigo
103 - É obrigatória a manutenção de responsáveis técnicos
legalmente habilitados, em número suficiente para a adequada cobertura das
diversas espécies de produção e comercialização de produtos e substâncias e/ou
diversos setores de prestação de serviços, nas atividades definidas em
legislação federal, estadual ou municipal.
Parágrafo
1º -
Independente de outras cominações legais, de que sejam passíveis os responsáveis técnicos e
administrativos, as empresas e estabelecimentos responderão administrativamente
por infração sanitária resultante da inobservância desta lei e de seu
regulamento e demais normas complementares.
Parágrafo
2º -
A responsabilidade técnica é concernente ao conhecimento, competência e
condições de controle das Boas Práticas de Produção ou Boas Práticas de
Prestação de Serviços.
Artigo
104 - As unidades de serviço de saúde somente funcionarão
mediante a presença de seu responsável técnico ou de seu substituto.
Parágrafo
1º -
Os estabelecimentos referidos neste artigo terão responsabilidade técnica única
perante a autoridade sanitária, ainda que mantenham em suas dependências
prestação de serviços de profissionais autônomos, de empresas médicas de
prestação de serviços de saúde e assemelhados.
Parágrafo
2º -
Em todas as placas indicativas, anúncios ou outras formas de propaganda, deverá
constar, em destaque, o nome do profissional responsável com o número de
inscrição no respectivo Conselho.
CAPÍTULO XIII
DO SANEAMENTO
Artigo
105 - A Secretaria Municipal de Saúde participará da
formulação da política de saneamento para o Município e a executará de forma
integrada com outros órgãos públicos ou privados.
Artigo
106 - A Secretaria Municipal de Saúde colaborará com os
órgãos responsáveis pela elaboração dos programas e projetos de proteção ao
meio ambiente.
Artigo
107 - Constituem fatores ambientais de risco à saúde, aqueles
decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente
aqueles relacionados à organização territorial, ambiente construído, saneamento
ambiental, proliferação de insetos e animais, atividades produtivas e de
consumo, além das substâncias tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e
radioativas que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à
vida ou qualidade de vida.
Parágrafo
1º -
Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de monitoramento ambiental, físico,
químico e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados neste artigo,
são os definidos na legislação vigente, neste Código e seus regulamentos.
Parágrafo
2º -
Nos casos de necessidade de critérios mais restritivos ou não previstos, esses
critérios serão estabelecidos em Normas Técnicas Especiais no âmbito de sua
competência.
Artigo
108 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais, as habitações, os terrenos não
edificados e construções em geral obedecerão aos seguintes requisitos mínimos de
higiene e conforto indispensáveis à proteção da saúde:
I)
não será permitido a emissão de odores,
poeira, névoa e gases que possam provocar incômodo à vizinhança;
II)
os poços rasos, cisternas, tambores,
tanques, caixa d’água e outros depósitos de água serão mantidos bem tampados e
vedados;
III) não
será permitido manter água represada nas lajes;
IV) as
calhas, quando existentes, serão mantidas limpas e em bom estado de conservação
para que não acumulem água;
V)
os terrenos, edificados ou não, terão
escoamento adequado, para que a água não se acumule;
VI)
os quintais e jardins serão mantidos
sempre limpos;
VII)
as árvores e vegetações serão mantidas
podadas e o mato capinado;
VIII)o lixo, as
sucatas e o entulho não poderão ser acumulados em quintais e pátios, nem
jogados em lotes vagos, terrenos baldios, riachos, córregos ou vales, vias e
logradouros públicos;
IX)
o lixo será colocado no logradouro
público, em sacos plásticos fechados, para coleta, nos horários e dias
indicados pelo Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos.
X)
as lixeiras deverão ser altas, arejadas
e lavadas após a coleta pública;
XI)
os entulhos terão destino adequado;
XII)
pneus e sucatas devem ser mantidos em
locais cobertos;
XIII)as garrafas
vazias serão guardadas de cabeça para baixo ou em locais cobertos;
XIV)
não será permitido adotar em construções
materiais que acumulem água e possibilitem a proliferação de mosquitos, em
especial cacos de vidro ou similares em muros;
XV) os
bebedouros de animais, vasos de plantas aquáticas e os recipientes de vasos que
acumulem água serão mantidos limpos e lavados diariamente para que não haja
proliferação de insetos;
XVI)
os animais mortos não poderão ser
jogados em lotes vagos, terrenos baldios, riachos, córregos, vales ou outros
locais;
XVII) os
materiais e utensílios que possam acumular água, serão eliminados ou mantidos
em áreas cobertas.
Artigo
109 - Toda construção considerada habitável, localizada em
ruas ou logradouros públicos que disponham de rede pública de abastecimento de
água e/ou rede coletora de esgoto e/ou rede coletora de água pluvial, deverá
obrigatoriamente estar a eles ligada.
Parágrafo
1º -
Constitui obrigação do proprietário a execução de instalações domiciliares
adequadas de abastecimento de água potável, de remoção de esgotos e de rede coletora de água pluvial.
Parágrafo
2º -
Cabe ao inquilino do imóvel e solidariamente ao proprietário, a obrigação de
zelar pela necessária conservação de instalações domiciliares adequadas de
abastecimento de água potável, de remoção de esgotos e de rede coletora de água
pluvial.
Parágrafo
3º -
As águas pluviais deverão ser captadas por calhas e condutores e terem o seu
destino final em sumidouros apropriados dentro do lote, contribuindo com a
recarga do lençol , e evitando o seu escoamento nas ruas pavimentadas, e ficam
proibidas de serem ligadas na rede de
esgoto e vice-versa;
Artigo
110 - A água distribuída à população pelo sistema público
de abastecimento deverá ser tratada e fluoretada na estação de tratamento do
DEMAE, obedecendo às normas federais, estaduais e municipais vigentes.
Artigo
111 - A água para consumo humano distribuída pelo sistema
público terá sua qualidade avaliada pela autoridade sanitária municipal
considerando as normas da ABNT, do Ministério da Saúde e do Município,
referentes ao assunto.
Parágrafo
1º -
O DEMAE, órgão responsável pelo sistema
de abastecimento público de água deverá controlar o processo de tratamento da
mesma.
Parágrafo
2º -
O DEMAE enviará à Secretaria Municipal de Saúde relatórios mensais consolidados
de todas as análises laboratoriais, físico-químicas e bacteriológicas
executadas, e o resultado das mesmas.
Parágrafo
3º -
Sempre que a autoridade sanitária municipal detectar a existência de
anormalidades ou falhas no sistema público de abastecimento de água, oferecendo
risco à saúde da população, comunicará o fato ao órgão responsável para
imediatas providências, cabendo as cominações legais de direito.
Parágrafo
4º -
Todos os reservatórios de água potável públicos e de estabelecimentos de uso
público deverão sofrer limpeza e desinfecção semestral e permanecer devidamente
tampados.
Artigo
112 - Os aspectos sanitários relacionados ao uso da água
que não seja para consumo humano obedecerão o disposto na legislação e em
Normas Técnicas Especiais.
Parágrafo
1º -
Incluem-se, neste artigo, a água utilizada em balneários e piscinas.
Parágrafo
2º -
Os proprietários de piscinas particulares farão limpeza regular e evitarão que
os tanques se tornem focos de mosquitos e outros insetos.
Parágrafo
3º -
As piscinas públicas deverão manter em caráter permanente um funcionário com a
função específica de “Salva-vidas”, com treinamento comprovado
por instituição oficial.
Artigo
113 - Toda e qualquer solução individual ou coletiva
relativa ao tratamento e
disposição
de esgotos sanitários deverá atender o disposto na legislação da ABNT .
Artigo
114 - A coleta, transporte e destino final dos resíduos
sólidos processar-se-ão em condições que não afetem a estética, nem acarretem
malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar individual ou coletivo.
Artigo
115 - As condições da produção, acondicionamento,
transporte, armazenamento e uso de produtos tóxicos, explosivos, inflamáveis,
corrosivos, radioativos, obedecerão a critérios estabelecidos neste Código, nas
Normas Técnicas Especiais e na legislação pertinente, ficando sujeitas à
fiscalização pela autoridade sanitária.
Artigo
116 - As condições do acondicionamento, transporte,
localização e forma de disposição final dos resíduos tóxicos, explosivos,
inflamáveis, corrosivos, radioativos, imunobiológicos, deverão obedecer a
critérios estabelecidos neste Código, nas Normas Técnicas Especiais e na
legislação pertinente, ficando sujeitas à fiscalização pela autoridade
competente.
Artigo
117 - A fabricação e comercialização de filtros e outros
artefatos domésticos utilizados na purificação ou tratamento de água para
consumo serão fiscalizadas pela autoridade sanitária competente, devendo
atender à legislação específica.
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo
118 - Considera-se infração, para fins do disposto neste
Código, a desobediência ou inobservância das normas legais ou regulamentares
que, por qualquer forma, se destinem a proteção, promoção, preservação ou
recuperação da saúde.
Parágrafo
1º -
No exercício da fiscalização decorrente do Poder de Polícia, o Município
fiscalizará também o cumprimento da legislação Federal e Estadual, aplicando as
penalidades previstas neste Código, impedindo riscos à saúde e representando às
autoridades competentes, sempre que necessário.
Parágrafo
2º -
Na desobediência ou inobservância das normas legais ou regulamentares desta
lei, de seus regulamentos, da legislação Federal e Estadual, as disposições
infringidas serão combinadas aos incisos do Artigo 130 que melhor lhes
corresponder, cominando, a cada caso, as penalidades ali previstas.
Parágrafo
3º -
Responde pela infração todo aquele que, por ação ou omissão, tenha dado causa,
concorreu para a sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo
4º -
Pela prática de infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza
civil e penal, serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as penalidades
previstas neste Código, pela autoridade sanitária competente e formalizada
conforme as disposições da mesma.
Artigo
119 - Para a imposição da pena e a sua graduação, a
autoridade competente deverá considerar as circunstâncias agravantes e as
atenuantes.
Parágrafo
1º -
Para cada circunstância atenuante, será o valor da multa previsto dividido pelo
quociente 2 (dois), em proporção geométrica.
Parágrafo
2º -
Para cada circunstância agravante, será o valor da multa previsto multiplicado
pelo fator 2 (dois), em proporção geométrica.
Artigo
120 - São circunstâncias atenuantes:
I)
a ação do infrator não ter sido fundamental
para a consecução do evento;
II)
o infrator, espontaneamente, procurar
reparar ou minorar as conseqüências lesivas do ato;
III) ser
o infrator primário na prática de ilícitos de natureza sanitária;
IV) ser
a infração pouco significativa no que tange à saúde individual e coletiva.
Parágrafo único.
Considera-se, para efeito desta lei, infrator primário a pessoa física ou
jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo nos 5 (cinco)
últimos anos.
Artigo 121 - São
circunstâncias agravantes:
I-
ter agido com dolo, fraude ou má fé;
II- ter
sido a infração cometida para a obtenção de vantagem pecuniária;
III- deixar,
o infrator, de adotar as providências de sua alçada, tendentes a evitar ou
sanar o ato ou fato lesivo à saúde individual e coletiva;
IV- utilizar-se,
o infrator, de coação para a execução material da infração;
V- ser
o infrator reincidente específico;
VI- revestir-se,
a infração, de conseqüências significativas para à saúde individual e coletiva;
VII- ser
praticado por estabelecimento de alto risco epidemiológico;
VIII- ser
praticado em linha de produção industrial;
IX- contrariar
as disposições sobre o controle de infecção hospitalar.
Parágrafo único.
Considera-se, para efeito desta lei, reincidente específico a pessoa física ou
jurídica que tiver sido condenada em processo administrativo nos 5 (cinco)
últimos anos por uma ou mais infrações coincidentes.
Artigo
122 - Pela prática de infrações sanitárias, sem prejuízo
das sanções de natureza cívil e penal, serão aplicadas, alternativa ou
cumulativamente, as penalidades seguintes:
I-
advertência;
II-
pena educativa;
III- multa;
IV-
apreensão de animais, substâncias, produtos, equipamentos
ou utensílios;
V- interdição
de substâncias, produtos, máquinas, equipamentos ou utensílios;
VI-
inutilização de substâncias, produtos,
equipamentos ou utensílios;
VII- suspensão
da comercialização de animais, substâncias e/ou produtos;
VIII-
suspensão da fabricação de substâncias
e/ou produtos;
IX-
cancelamento de registro de produto,
embalagem ou utensílios, quando efetuado no Município;
X- interdição
total ou parcial de estabelecimento ou atividade;
XI-
cassação do alvará de localização e
funcionamento;
XII- cassação
do alvará sanitário;
XIII-
revogação de contratos e convênios;
XIV- sacrifício
de animais.
Parágrafo
1º
- A penalidade constante no inciso XI, formalizar-se-á por Decreto expedido
pelo Prefeito Municipal ou Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo
2º
- O cancelamento de registro ou a cassação do alvará de funcionamento da empresa, somente serão
efetivados após a publicação no quadro próprio na sede da Município e/ou
imprensa local.
Artigo
123 - A pena educativa poderá ser substitutiva de outras
penalidades, a critério da autoridade competente, mediante requerimento do infrator,
consistindo em:
I-
atividades de treinamento e reciclagem
de dirigentes, técnicos e empregados de estabelecimento infrator;
II-
orientação à clientela do
estabelecimento e ao público em geral, efetuada por meio de mensagens
educativas expedidas ou aprovadas pela Secretária Municipal de Saúde.
Artigo
124 - A pena de multa consiste no pagamento do valor
nominal em UFIR previsto no Capítulo III do Título X desta lei, combinados ou
não, aplicando-se para resultado final da mesma, os fatores de gradação
estipulados neste capítulo.
Parágrafo
único. A aplicação
de multa não elide a incidência das demais sanções e medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Artigo
125 - A pena de interdição poderá ser aplicada a
estabelecimentos, públicos ou privados, onde se considerar que a atividade exercida,
em parte ou no todo, se tornou crítica e geradora de risco iminente a vida ou à
saúde individual ou coletiva, ou comprometedora da proteção, promoção,
preservação e recuperação da saúde da população.
Parágrafo
único. A interdição
do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da
ação fiscalizadora.
Artigo
126 - Quando da interdição de serviços de saúde ou de uma
de suas sub-unidades, a autoridade sanitária publicará na imprensa local,
edital de notificação de risco sanitário, pedindo suspensão de eventuais convênios públicos
existentes, bem como impedindo a prestação de serviços, atendimento ou
internações, quer seja de natureza pública ou privada, no serviço ou
sub-unidade interditada.
Artigo
127 - A autoridade sanitária deverá comunicar, por meio de
ofício dirigido aos conselhos de categoria, a ocorrência de infração sanitária
com indícios de violação de ética profissional.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAR AS
PENALIDADES.
Artigo
128 - A aplicação das penalidades deste Código compete às
autoridades previstas nos parágrafos deste artigo:
Parágrafo
1º
- Compete ao Prefeito Municipal ou à Procuradoria Geral do Município a
aplicação da penalidade de interdição definitiva do estabelecimento e de
cancelamento de contratos e convênios, mediante parecer técnico emitido pela
autoridade competente.
Parágrafo
2º
- Compete à autoridade sanitária a aplicação de interdição cautelar de
estabelecimento.
Parágrafo
3º
- Compete ao dirigente do órgão competente a aplicação das demais penalidades.
Artigo
129 - A formalização da aplicação das penalidades
previstas neste Código, dár-se-á por despacho ou termo no processo, sendo as
previstas no Parágrafo 1º do artigo anterior, por decreto, e as previstas no
Parágrafo 2º pelo preenchimento do termo respectivo.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E
PENALIDADES
Artigo
130 - São infrações sanitárias dentre outras:
I
- transgredir quaisquer normas legais e regulamentares e/ou adotar
procedimentos na área de saúde do trabalhador que possam colocar em risco a
saúde humana;
Penalidades:
advertência, pena educativa, multa de 1.000 UFIR, apreensão de substância,
produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina,
equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou
utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão
da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto,
embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou
atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do
alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
II
- transgredir quaisquer normas legais e regulamentares e/ou adotar
procedimentos na área de vigilância epidemiológica que possam colocar em risco
a saúde humana;
Penalidades:
advertência, pena educativa, multa de 1.500 UFIR, apreensão de substância,
produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina,
equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou
utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão
da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto,
embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou
atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do
alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
III - transgredir quaisquer normas
legais e regulamentares e/ou adotar procedimentos na área de controle de
zoonoses e criação de animais que possam causar incômodo ou colocar em risco a
saúde humana;
Penalidades:
advertência, pena educativa, multa de 300 UFIR, apreensão de animal,
substância, produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância,
produto, máquina, equipamento ou utensílio; inutilização de substância,
produto, equipamento ou utensílio; suspensão de comercialização de animal,
substância e/ou produto; suspensão da fabricação de substância e/ou produto;
cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílio; interdição total
ou parcial de estabelecimento ou atividade; cassação do alvará de localização e
funcionamento; cassação do alvará sanitário; revogação de contrato e convênio;
sacrifício de animal.
IV - extrair, produzir,
fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou
reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, expor,
vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos,
embalagens, saneantes, utensílios, aparelhos ou outros produtos de interesse da
saúde, impróprio para uso ou consumo ou contrariando o disposto na legislação
sanitária vigente;
Penalidades:
advertência, pena educativa, multa de 500 UFIR, apreensão de substância,
produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina,
equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou
utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão
da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto,
embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou
atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do
alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
V - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do município, estabelecimento que fabriquem ou
comercializem alimentos sem registro,
licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas
legais pertinentes;
Penalidades:
advertência, pena educativa, multa de 1.000 UFIR, apreensão de substância,
produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina,
equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou
utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão
da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto,
embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou
atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do
alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
VI
- instalar equipamentos e utensílios em estabelecimentos que fabriquem ou
comercializem alimentos, contrariando as normas gerais de higiene para
assegurar as condições de pureza necessárias aos alimentos destinados ao
consumo humano e para a adoção das boas práticas de produção;
Penalidades:
advertência, pena educativa, multa de 1.000 UFIR, apreensão de substância,
produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina,
equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou
utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão
da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto,
embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou
atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do
alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
VII
- não seguir as normas gerais de higiene para assegurar as condições de pureza
necessárias aos alimentos destinados ao consumo humano e para a adoção de boas
práticas de produção nas operações dentro de estabelecimentos ou em locais que
fabriquem ou comercializem alimentos;
Penalidades:
advertência, pena educativa, multa de 1.000 UFIR, apreensão de substância,
produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina,
equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou
utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão
da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto,
embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou
atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do
alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
VIII - construir,
instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do município, consultórios
médicos, odontológicos, de atividades
paramédicas e afins,
gabinetes ou serviços
que utilizem aparelhos
e equipamentos geradores de raio x, substâncias radioativas
ou radiações ionizantes e não ionizantes,
hemoterápicos e outros estabelecimentos
ou unidades de serviços de saúde, estabelecimentos
de assistência complementar, unidades de serviços de apoio diagnóstico
terapêutico, clínicas veterinárias e outros de prestação de serviços de
interesse da saúde, e estabelecimentos que explorem atividades comerciais, industriais,
ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou
ocupações técnicas ou auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença ou autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando as normas legais pertinentes;
Penalidades:
advertência, pena educativa, multa de 2.000 UFIR, apreensão de substância,
produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina,
equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou
utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão
da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto,
embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou
atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do
alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
IX - exercer profissões
e ocupações ou encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da
saúde de pessoas sem a necessária habilitação legal;
Penalidades:
advertência, pena educativa, multa de 5.000 UFIR, apreensão de substância,
produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina,
equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou
utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão
da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto,
embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou
atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do
alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
X
- veicular, fazer veicular propaganda comercial, a nível municipal, de produtos
e serviços relacionados com a saúde, desrespeitando a legislação federal,
estadual ou municipal vigente;
Penalidades:
advertência, pena educativa, multa de 500 UFIR, apreensão de substância,
produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina,
equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou
utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão
da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto,
embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou
atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do
alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
XI - não manter responsáveis técnicos legalmente
habilitados, em número suficiente para a adequada cobertura das diversas
espécies de produção e comercialização de produtos e substâncias e/ou diversos
setores de prestação de serviços, nas atividades definidas em legislação
federal, estadual ou municipal;
Penalidades:
advertência, pena educativa, multa de 1.000 UFIR, apreensão de substância,
produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina,
equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou
utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão
da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto,
embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou
atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do
alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
XII - não obedecer aos
requisitos mínimos de higiene e conforto indispensáveis à proteção da saúde nos
estabelecimentos comerciais ou industriais, as habitações, os terrenos não
edificados e construções em geral e/ou transgredir quaisquer normas legais e
regulamentares e/ou adotar procedimentos na área de saneamento ambiental que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou
dano à saúde, à vida ou qualidade de vida;
Penalidades:
advertência, pena educativa, multa de
500 UFIR, apreensão de
substância, produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância,
produto, máquina, equipamento ou utensílio; inutilização de substância,
produto, equipamento ou utensílio; suspensão de comercialização de substância
e/ou produto; suspensão da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento
de registro de produto, embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de
estabelecimento ou atividade; cassação do alvará de localização e
funcionamento; cassação do alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
XIII - descumprir normas
legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias
pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, aeronaves,
ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros;
Penalidades:
advertência, pena educativa, multa de 1.000 UFIR, apreensão de substância,
produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina,
equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou
utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão
da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto,
embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou
atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do alvará
sanitário; revogação de contrato e convênio.
XIV - obstar, retardar
ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária no exercício de suas
funções;
Penalidades:
advertência, pena educativa, multa de 1.500 UFIR, apreensão de substância,
produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina,
equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou
utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão
da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto,
embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou
atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do
alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
XV - descumprir atos
emanados pela autoridade sanitária visando a aplicação da legislação pertinente
a promoção, proteção ou recuperação da saúde;
Penalidades:
advertência, pena educativa, multa de 1.500 UFIR, apreensão de substância,
produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina,
equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou
utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão
da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto,
embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou
atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do
alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
XVI - transgredir
normas legais e regulamentares federais, estaduais e municipais destinadas a
promoção, recuperação e proteção da saúde;
Penalidades:
advertência, pena educativa, multa de 500 UFIR, apreensão de substância,
produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina,
equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou
utensílio; suspensão de comercialização de substância e/ou produto; suspensão
da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto,
embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou
atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do
alvará sanitário; revogação de contrato e convênio.
TÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo
131 - A Secretaria Municipal de Saúde baixará as normas
que se fizerem necessárias para fiscalizar e controlar a produção,
industrialização, comercialização, distribuição de produtos e prestação de
serviços, bem como a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo,
no interesse da preservação da vida, da saúde, da informação e do bem estar da
população.
Parágrafo1º
-
A Secretaria Municipal de Saúde, fará revisão periódica para atualização das
normas referidas no caput deste artigo.
Parágrafo2º
- A Secretaria Municipal de Saúde expedirá
notificações aos produtores e prestadores de serviço para que prestem informações sobre questões de
interesse da saúde individual ou coletiva e dos trabalhadores.
Artigo
132 - A autoridade fiscalizadora municipal, no âmbito de
suas atribuições, terá livre acesso a todos os lugares, a qualquer dia e hora,
sempre que houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída.
Parágrafo
1º
- Para cumprir as determinações desta Lei, a autoridade competente solicitará a
proteção policial sempre que se fizer necessário.
Parágrafo
2º
- A autoridade sanitária municipal fará realizar, de maneira programada ou
quando necessária, a coleta de amostras de substâncias e/ou produtos de interesse da saúde, para análise
fiscal.
Parágrafo
3º
- A autoridade sanitária municipal poderá, ainda, realizar a análise de pesquisa para fins de orientação técnica
ou de investigação epidemiológica previstas neste Código.
Parágrafo
4º
- Como medida cautelar, a autoridade sanitária poderá determinar a interdição
parcial ou total do estabelecimento em que se verificar infração de natureza sanitária.
Parágrafo
5º
- As substâncias e produtos de interesse da saúde, vencidos, manifestadamente
deteriorados ou alterados, com irregularidades ou falhas no acondicionamento ou
embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade,
venda ou exposição a venda, de tal forma que se justifique considerá-los, de
pronto, impróprios ao consumo, serão apreendidos e inutilizados sumariamente
pela autoridade sanitária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo
6º
- Quando resultar da análise fiscal que a substância, produto, equipamento,
utensílio, embalagem são impróprios para o consumo, será obrigatória a sua
interdição, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária,
lavrando-se os autos respectivos.
Artigo
133 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, assegurando-se
o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observados o rito e
prazos estabelecidos neste Código.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE FISCAL
Artigo
134 - A coleta de amostra para fins de análise fiscal será
feita mediante a lavratura do auto com a respectiva identificação mediante
etiqueta e lacre, e esta deverá ser em quantidade representativa do estoque
existente e do mesmo número do lote, divididas em três invólucros, tornadas
invioláveis para assegurar a sua autenticidade, e conservadas adequadamente, de
modo a assegurar suas características originais.
Parágrafo
1º - A análise fiscal de amostras se estende a matéria
prima, aditivos, coadjuvantes, recipientes e embalagens em todas as fases de
produção.
Parágrafo 2º -
Aplica-se aos utensílios e equipamentos o mesmo procedimento para a análise
fiscal e de contraprova.
Parágrafo
3º - Em produtos, de qualquer forma destinados ao uso ou
consumo, quando forem constatadas pela autoridade sanitária, irregularidades ou
falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo,
registro, prazo de validade, venda ou exposição a venda que não atenderem as
normas legais regulamentares e demais normas sanitárias, manifestamente
deteriorados ou alterados de tal forma que se justifique considerá-los, desde
logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras devendo a
autoridade sanitária lavrar laudo de inspeção visual e serão apreendidas ou
inutilizadas independentes de análise fiscal.
Parágrafo
4º - A não coleta de amostra não exime o infrator das
penalidades cabíveis.
Parágrafo
5º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às
embalagens, equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção
imediata e eficaz contra os danos que possam causar à saúde dos usuários.
Parágrafo
6º
- A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do
comerciante ou produtor, pelo produto ou substância colhida.
Parágrafo
7º
- Havendo fundado receio de risco à saúde da população, a coleta de amostra
para análise fiscal será procedida com interdição cautelar do produto existente
ou apenas do lote e/ou interdição cautelar da produção.
Parágrafo
8º
- Das amostras coletadas, duas serão enviadas a laboratórios oficiais, sendo
uma para análise fiscal e a outra para eventual desempate da contraprova, a
terceira ficará em poder do detentor do produto, para perícia de contra-prova.
Parágrafo
9º
- A análise pode ser precedida de inspeção visual e não será efetuada nas
seguintes situações:
a)
quando a amostra embalada na origem
apresentar sinais de violação;
b) quando
a amostra embalada na origem tiver sido coletada e/ou acondicionada e/ou
transportada em condições inadequadas desde que o laudo de inspeção já tenha
condenado o produto;
c)
quando a amostra estiver
manifestadamente alterada;
d) quando
a amostra não estiver adequadamente identificada.
Parágrafo10
-As exceções são aceitas sempre que a amostra estiver implicada com
enfermidades transmitidas por alimentos. Neste caso, a amostra deve estar
acompanhada de relatório adicional contendo informações sobre o caso e que
possam ser úteis para orientar as análises.
Artigo
135 - Se a quantidade ou natureza do produto não permitir
a coleta de amostra na forma prevista na lei e seus regulamentos, será o mesmo
apreendido, mediante lavratura do auto respectivo, e levado a laboratório
oficial onde, na presença do detentor do produto, ou responsável e do perito
por ele indicado, será efetuada de imediato a análise fiscal.
Parágrafo
único. A ausência
do perito indicado será suprida, na hipótese deste artigo, por duas
testemunhas.
Artigo
136 - A análise fiscal será efetuada em laboratório
oficial, e os laudos analíticos obtidos deverão ser fornecidos a autoridade
sanitária em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, observando-se para sua
fixação, o tipo do produto, metodologia e complexidade analítica.
Parágrafo
1º
- No caso de produtos perecíveis, o laudo conclusivo da análise deverá ser
elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo
2º
- Quando a infração argüida não for relacionada com a perecibilidade do produto
será aplicada a regra contida no caput deste artigo.
Parágrafo
3º
- Se a conclusão da análise fiscal demandar período de tempo superior a 30
(trinta) dias, o laboratório oficial fará constar do laudo os motivos
determinantes da demora.
Artigo
137 - O laudo conclusivo decorrente de análise fiscal
deverá conter a discriminação, expressa de modo claro e inequívoco, das
características da infração cometida, além da indicação dos dispositivos legais
ou regulamentares infringidos, quando desfavorável ao produto analisado.
Artigo
138 - O laudo será elaborado no mínimo em quatro vias,
destinadas, respectivamente, ao detentor do produto, ao fabricante do produto,
a instrução do processo e ao arquivo do laboratório oficial.
Artigo
139 - Concluindo a análise fiscal pela condenação do
produto, embalagens, utensílios ou equipamento, a autoridade sanitária lavrará
o auto de infração e notificará o responsável, para apresentar defesa escrita e
discordando do resultado condenatório da análise, requerer perícia de
contraprova, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento, exceto quando
se tratar de produtos perecíveis, hipótese em que o prazo será de 24 (vinte e
quatro) horas.
Parágrafo
1º -
O auto de infração de que trata este artigo será acompanhado de uma via do
certificado de análise.
Parágrafo
2º - O requerimento de contraprova deverá explicitar os motivos que levaram a
discordar do resultado da análise, apresentando, por exemplo, laudos de
controle de qualidade realizado por ocasião de liberação do produto para
consumo.
Parágrafo
3º -
O requerimento de contraprova será apreciado pela Vigilância Sanitária e pelo
laboratório, que poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, solicitar,
caso haja necessidade, outras informações suplementares.
Parágrafo
4º - Decorrido o prazo estabelecido no "caput"
deste artigo, sem que tenha havido a apresentação de defesa e/ou requerida a
perícia de contraprova, o laudo analítico será considerado definitivo.
Artigo
140 - A perícia de contraprova será realizada sobre a
amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial em que se
tenha realizado a análise fiscal, com a presença do perito do laboratório
oficial e do perito indicado pelo interessado.
Parágrafo
1º - Ao perito, indicado pelo interessado e portador de
habilitação legal, serão fornecidas todas as informações que solicitar sobre a
perícia, dando-se-lhe vista da análise fiscal realizada, métodos utilizados e
demais informações por ele julgadas indispensáveis.
Parágrafo
2º - O não comparecimento do perito indicado pelo interessado,
no dia e hora fixados, sem prévia justificação, acarretará o encerramento da
perícia.
Artigo
141 - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo
método de análise empregada na análise fiscal que concluiu pela condenação do
produto, salvo se os peritos concordarem na adoção de outro método pericial.
Artigo
142 - Na perícia de contraprova não será realizada a
análise, caso a amostra em poder do infrator apresente indícios de alteração ou
violação dos envoltórios autenticados pela autoridade sanitária prevalecendo,
nesta hipótese, o laudo da análise
fiscal inicial.
Artigo
143 - Na perícia de contraprova será lavrado auto
circunstanciado, contendo todos os quesitos formulados pelos peritos, a data e
assinatura de todos os participantes.
Parágrafo
único. Uma via do auto integrará o processo, sendo as
demais destinadas ao detentor, fabricante ou responsável pelo produto ou substância e ao laboratório
oficial.
Artigo
144 - A divergência entre os resultados da análise fiscal
inicial e da perícia de contraprova ensejará recurso a autoridade sanitária no
prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo
único. A autoridade
sanitária determinará novo exame pericial, a ser realizado sobre a segunda
amostra em poder do laboratório oficial.
Artigo
145 - Não sendo comprovada a infração objeto de apuração,
por meio de análise fiscal ou análise de contra prova, e sendo a substância ou
produto, equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à saúde
pública, a autoridade sanitária lavrará despacho liberando-o(s) e determinando
o arquivamento do processo.
Artigo
146 - O resultado definitivo da análise condenatória de
substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa
diversa, será obrigatoriamente comunicado ao órgão de vigilância sanitária
federal e ao da unidade federativa de origem.
Artigo
147 - Quando resultar da análise fiscal que a substância,
produto, equipamento, utensílio, embalagem são impróprios para o consumo, será
obrigatória a sua apreensão e inutilização, bem como a interdição do
estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos respectivos.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO
Artigo
148 - Revelando a análise fiscal, ou laudo de inspeção
visual, ser a substância ou produto impróprio para o consumo, será apreendido
pela autoridade sanitária e encaminhado para inutilização ou destruição, sem
prejuízo das demais sanções aplicáveis aos infratores.
Artigo
149 - A autoridade sanitária lavrará o termo de apreensão
e inutilização, especificando a natureza, marca, lote, quantidade e qualidade
de substância, produto, embalagem, equipamento ou utensílio.
Parágrafo
único. O termo de
apreensão e inutilização será assinado pelo infrator ou por quem o representa
e, na recusa destes, por duas testemunhas identificadas no mesmo. Na
impossibilidade de obter testemunhas, a autoridade sanitária fará constar este
fato no auto.
Artigo
150 - No caso da condenação definitiva da substância ou
produto, cuja alteração, adulteração ou falsificação não implique em torná-lo
impróprio para o consumo ou uso, será apreendido pela autoridade sanitária e
encaminhado para distribuição a instituições assistenciais.
Parágrafo
1º - Os produtos apreendidos poderão ser doados às
instituições assistenciais, sem fins lucrativos, desde que não ofereçam riscos
à saúde.
Parágrafo
2º - Quando, a critério da autoridade sanitária, a
substância, produto, embalagem, equipamento ou utensílio for passível de
utilização para fins industriais ou agropecuários, sem prejuízo ou
inconveniência para à saúde pública, poderá ser transportado sob
responsabilidade do infrator, para local previamente designado, acompanhado da
autoridade sanitária, que verificará sua destinação até o momento em que não
for mais possível seu uso e consumo humano.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE PESQUISA
Artigo
151 - A análise de pesquisa para fins de orientação
técnica e de investigação epidemiológica será feita através de coleta de
amostra em todas as fases do processo produtivo, ou a critério da autoridade
sanitária, mediante lavratura do termo de coleta de amostras.
Parágrafo
1º - Assume-se para a análise de pesquisa todo o
procedimento e prazo descrito para análise fiscal, dispensando-se a coleta de
amostra em triplicata.
Parágrafo
2º - A coleta de amostras para análise de pesquisa se
fará sem remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância
colhida.
CAPÍTULO V
DA INTERDIÇÃO DE PRODUTOS
Artigo
152 - A substância ou produto de interesse da saúde
suspeitos ou com indícios de contaminação, alteração, adulteração, falsificação
ou fraude serão interditados pela autoridade sanitária como medida cautelar, e
dela serão colhidas amostras para análise fiscal.
Artigo
153 - Na interdição de substâncias e produtos de interesse
à saúde, para fins de análise laboratorial, será lavrado o auto respectivo,
assinado pela autoridade sanitária e pelo possuidor ou detentor do produto ou
por quem o represente e, na ausência ou recusa destes, por duas testemunhas
identificadas no termo.
Artigo
154 - O termo de interdição especificará a natureza, tipo,
marca, lote, quando constar da rotulagem, procedência e quantidade da
mercadoria, nome e endereço do detentor e do fabricante.
Parágrafo
único. O termo de
interdição será lavrado em duas vias, sendo a primeira retida pela autoridade
para as devidas providências e a segunda entregue a ao detentor ou seu
representante.
Artigo
155 - O detentor ou responsável pelo produto interditado
fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou
em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade sanitária,
sob pena de responsabilidade cívil e penal.
Artigo
156 - A interdição de substância ou produto, ou do
estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário para a
realização de testes, provas, análises e outras providências necessárias, não
devendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo os quais
a substância ou produto, ou o estabelecimento ficará automaticamente liberado.
Parágrafo
1º -
Quando a análise fiscal exigir prazo superior ao mencionado neste artigo, a autoridade sanitária deverá
lavrar novo auto, justificando a medida.
Parágrafo
2º - Feita a análise fiscal e não comprovada qualquer
infração à norma legal vigente, a autoridade sanitária, a partir do recebimento
do laudo respectivo, comunicará de imediato ao interessado, fornecendo cópia do
laudo e procedendo a liberação da substância ou produto, ou do estabelecimento.
Parágrafo
3º - Concluindo a análise fiscal pela condenação da
substância ou produto, a autoridade sanitária notificará o responsável e
procederá a apreensão dos produtos para as providências referidas neste Código.
Parágrafo
4º - O detentor da substância ou produto, objeto de
análise fiscal deverá manter, em local visível, informações ao consumidor ou
entidade civil acerca do resultado da análise fiscal, pelo prazo mínimo de 30
(trinta) dias.
Artigo
157 - Tratando-se de substâncias e produtos perecíveis
quanto aos quais a infração argüida não tenha qualquer relação com a
perecibilidade, o prazo de interdição cautelar poderá ser prorrogado mediante
justificativa técnica da autoridade sanitária.
CAPÍTULO VI
DA INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
Artigo
158 - Na interdição total ou parcial de estabelecimento
será lavrado o auto respectivo, assinado pela autoridade sanitária e pelo
responsável ou por quem o represente e, na ausência ou recusa destes, por duas
testemunhas identificadas no termo.
Parágrafo
1º - Como medida cautelar, a autoridade sanitária poderá
determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento em que se verificar
infração de natureza sanitária.
Parágrafo
2º - Para proceder a interdição do estabelecimento a
autoridade sanitária poderá exigir que o mesmo seja trancado, poderá lacrar o
estabelecimento, recolher ou lacrar as chaves e tomar outras medidas que
garantam o não funcionamento do mesmo
Parágrafo
3º -
O detentor ou responsável tomará todas as providencias para garantir as medidas
adotadas pela autoridade, respondendo, em processo civil e/ou penal, pelo seu
descumprimento, além das sanções previstas neste Código.
Artigo
159 - A interdição total ou parcial do estabelecimento
somente será suspensa, a requerimento do interessado, após vistoria que
comprove estar sanada a irregularidade ensejadora da medida.
Parágrafo
1º - Solicitada a vistoria pelo infrator, a autoridade
determinará que a mesma seja feita no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para
fins de suspensão da interdição total ou parcial.
Parágrafo
2º - Constatado em vistoria que persistem as
irregularidades será mantida a interdição.
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA DE MULTAS
Artigo
160 - Quando aplicada a penalidade de multa, o infrator
será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados a
partir da data da notificação, recolhendo-a à Fazenda Pública Municipal que
repassará à conta do Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo
1º
- A notificação será feita mediante registro postal ou, se não localizado o
infrator, por meio de edital publicado em jornal de grande circulação ou
imprensa oficial.
Parágrafo
2º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado
neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, como débito de
Dívida Ativa para com a Fazenda Pública do Município, que repassará ao Fundo
Municipal de Saúde o seu montante, após apuração por apropriação de receita.
CAPÍTULO VIII
DO TERMO DE AJUSTE
Artigo
161 - Poderá ser firmado termo de ajuste entre a
autoridade competente e o infrator, fixando-se no próprio termo prazo para que
sejam sanadas as irregularidades constatadas, de acordo com a complexidade do
caso.
Parágrafo 1º - O
prazo previsto não poderá exceder 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez,
pelo mesmo período, através de despacho fundamentado.
Parágrafo 2º - Findo
o prazo fixado no termo de ajuste será realizada uma vistoria de diligência
para verificação do cumprimento do termo.
Parágrafo 3º - O
não cumprimento do ajuste no prazo determinará a aplicação das sanções
administrativas nele acordadas.
Artigo 162 - O
termo de ajuste será lavrado em 2 (duas) vias e conterá:
I-
a identificação do estabelecimento,
constando o nome do infrator ou responsável, seu ramo de atividade e endereço.
II-
ato ou fato constitutivo da
irregularidade constatada;
III-
dispositivo legal ou regulamentar
infringido;
IV- prazo
concedido para sanar as irregularidade apontadas;
V-
sanções administrativas a serem
aplicadas no caso de seu não cumprimento;
VI- a
assinatura da autoridade competente e seu número de registro;
VII-a
assinatura do responsável pelo estabelecimento ou de seu representante legal;
TITULO XII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPITULO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo 163 - O
auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local onde
for verificada a infração, pela autoridade competente que a houver constatado,
em duas (02) vias, destinando-se a segunda ao autuado e conterá:
I)
nome do infrator, seu domicílio e
residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e
identificação civil;
II)
local, data e hora da lavratura onde a
infração foi verificada;
III)
descrição da infração e menção do
dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV)
penalidade a que esta sujeito o infrator
e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V)
ciência, pelo autuado, de que responderá
pelo fato em processo administrativo;
VI)
assinatura do autuado ou, na sua
ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;
VII)
prazo para interposição de defesa,
quando cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será assinado pelo
infrator ou por quem o representa e, na recusa destes, por duas testemunhas
identificadas no mesmo. Na impossibilidade de obter testemunhas, a autoridade
competente fará constar este fato no auto.
Artigo 164 - Os
agentes autuantes são responsáveis pelas declarações e informações lançadas nos
autos, sujeitando-se a sanções disciplinares, civis e criminais em caso de
falsidade ou omissão culposa ou dolosa.
Parágrafo único. O agente autuante é aquele que lavrou o auto
de infração e/ou deu conhecimento do fato através de Termo de Vistoria.
CAPITULO II
DA NOTIFICAÇÃO
Artigo
165 - O infrator será notificado para ciência do auto de
infração:
I-
pessoalmente;
II- através
da via postal por AR;
III-por
edital, se estiver em local incerto ou não sabido.
Parágrafo
1º
- O termo de Notificação será assinado pelo infrator ou por quem o representa
e, na recusa destes, por duas testemunhas identificadas no mesmo. Na
impossibilidade de obter testemunhas, a autoridade competente fará constar este
fato no auto.
Parágrafo
2º
- A notificação por via postal será feita com aviso de recebimento e será
efetivada na data da assinatura de recebimento.
Parágrafo
3º
- O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, em
imprensa local, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco dias) após a
publicação.
Artigo
166 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração,
subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido
notificação fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado
o disposto no artigo anterior.
0Parágrafo
único. O prazo para
o cumprimento, da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em
casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho
fundamentado.
CAPÍTULO III
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Artigo
167 - O infrator poderá apresentar defesa com ou sem
pedido de provas no prazo de 3 (três) dias da sua notificação.
Parágrafo
1º -
Apresentada defesa com pedido de produção de provas, a autoridade julgadora irá
apreciar o pedido de produção de provas.
Parágrafo
2º - Deferido o pedido de produção de provas, será concedido o
prazo de 15 (quinze) dias da sua notificação para que o autuado as apresente.
Parágrafo
3º -
Indeferido o pedido de produção de provas, o autuado será notificado do fato e
terá o prazo de 3 (três) dias da sua notificação para apresentar pedido de
agravo ao Secretário Municipal.
Parágrafo
4º - Apresentado pedido de agravo no prazo legal e
decidindo o Secretário pela procedência do agravo, será concedido o prazo de 15
(quinze) dias da sua notificação para o autuado apresentar as provas por ele
produzidas.
Parágrafo
5º - Apresentado pedido de agravo no prazo legal e
decidindo o Secretário pela improcedência do agravo o autuado será notificado e
o processo será julgado pela autoridade competente.
Parágrafo
6º - Não apresentado o agravo, tempestivamente, o
processo será remetido a autoridade competente.
Artigo
168 - O auto de infração será julgado pelo chefe imediato
do agente autuante, apresentada ou não defesa e/ou juntadas ou não provas
produzidas, obedecidos os prazos legais.
Parágrafo
1º - O agente autuante obrigatoriamente apresentará
relatório fiscal circunstanciado a respeito do processo, antes do julgamento.
Parágrafo
2º
- O autuado será notificado para a ciência da decisão de primeira instância.
Parágrafo 3º - Julgado
improcedente o auto de infração, a autoridade julgadora recorrerá, ex ofício, desta decisão, no prazo de 5
(cinco) dias ao Secretário Municipal respectivo.
Parágrafo
4º - Decidindo a autoridade julgadora pela procedência do
auto de infração, o autuado terá o prazo de 5 (cinco) dias da sua notificação
para apresentar, recurso ao Secretário Municipal.
Artigo
169 - Não apresentado recurso no prazo legal, será o feito
considerado como transitado em julgado aplicando de imediato as
penalidades impostas no julgamento.
Artigo
170 - Não caberá recurso na hipótese da condenação
definitiva do produto em razão do laudo laboratorial condenatório do produto,
confirmado em perícia de contraprova, ou em atos de fraude, falsificação ou
adulteração de substância e produto.
CAPÍTULO IV
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Artigo
171 - Apresentado recurso de ofício pela autoridade
julgadora ou pelo autuado, o Secretário Municipal de Saúde solicitará emissão
de parecer à Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo
1º - Após a devolução do processo pela Procuradoria, o
Secretário Municipal de Saúde, obrigatoriamente, abrirá vista dos autos às partes,
para no prazo de 3 (três) dias da notificação, apresentarem suas alegações
quanto ao conteúdo do respectivo parecer.
Parágrafo
2º - Tendo manifestado ou não, as partes, dentro do prazo
legal, o Secretário Municipal de Saúde proferirá a decisão final na esfera
administrativa, dando ciência da mesma aos litigantes.
Artigo
172 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados
os prazos para recurso sem a apresentação de defesa, ou apreciados os recursos,
a autoridade competente proferirá a decisão final, dando o processo por
concluso, após notificação do infrator ou a publicação da decisão em quadro
próprio na sede da Município e/ou imprensa local, e da adoção das medidas
impostas.
TITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
173 - As infrações às disposições legais e regulamentares
de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.
Parágrafo
1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou
outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente
imposição da pena.
Parágrafo
2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver
processo administrativo pendente de decisão.
Artigo
174 - Será concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias
para os estabelecimentos em funcionamento previstos neste Código se adequarem
às suas disposições, contado à partir de sua publicação.
Artigo
175 - É vedado à Administração Pública, a aquisição de
produtos ou serviços de interesse à saúde, produzidos em desacordo com as
normas sanitárias.
Artigo
176 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
177 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito do Município de Caldas Novas, Estado de Goiás, aos vinte e um dias
do mês de novembro do ano de dois mil e onze.
Ney
Gonçalves de Sousa
Prefeito Municipal de Caldas
Novas/GO
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